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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DIVERSOS REQUERIMENTOS FORMULADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA D...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:36:31

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DIVERSOS REQUERIMENTOS FORMULADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DA PRIMEIRA SOLICITAÇÃO. CONCESSÕES DE APOSENTADORIAS COM SUCESSIVAS RENÚNCIAS ATÉ A DATA DO DEFERIMENTO DO ATUAL BENEFÍCIO REVISADO. IMPOSSIBILIDADE. TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. OPÇÃO PELA DATA DO BENEFÍCIO DEVIDO NO SEGUNDO REQUERIMENTO. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Inicialmente, observo que a decisão de primeiro grau reconheceu ter a parte autora efetuado regularmente o recolhimento de contribuições previdenciárias nos seguintes períodos: 01.03.1972 a 30.11.1974, 01.05.1979 a 30.06.1980, 01.09.1980 a 31.07.1983, 01.10.1983 a 31.12.1989, 01.02.1990 a 30.04.1993, 01.07.1993 a 31.08.1999, 01.09.1999 a 30.04.2003, 01.05.2003 a 31.03.2004, 01.05.2004 a 31.10.2005, 01.12.2005 a 28.02.2006, 01.07.2006 a 31.08.2006, 01.12.2006 a 28.02.2007, 01.05.2007 a 31.05.2007, 01.07.2007 a 31.07.2007, 01.09.2007 a 31.03.2008, 01.05.2008 a 31.07.2008, 01.09.2008 a 31.10.2008, 01.01.2009 a 31.03.2009, 01.05.2009 a 31.05.2009, 01.07.2009 a 31.08.2009, 01.10.2009 a 28.02.2010, 01.04.2010 a 30.04.2010, 01.01.2011 a 31.01.2011, 01.04.2011 a 30.04.2011, 01.07.2011 a 31.08.2011, 01.02.2012 a 31.03.2012, 01.06.2012 a 30.09.2012 e 01.11.2012 a 30.04.2013 (ID 86005225 – págs. 19/20). Observo, ainda, a inexistência de impugnação da sentença – não submetida à remessa necessária – no que tange aos referidos períodos, sendo, portanto, incontroversos. 3. Conforme restou definido por decisão de primeiro grau, a parte autora alcançou, na data do primeiro requerimento administrativo (DER 14.10.2013), tempo contributivo correspondente a 36 (trinta e seis) anos, 06 (seis) meses e 14 (catorze) dias (ID 86005223 – pág. 20). Em virtude de todos os períodos de contribuição reconhecidos por sentença, acrescidos do tempo já averbado em sede administrativa (ID 86004986 – 73), o demandante, quando do segundo pedido administrativo (DER 08.10.2015), totalizou 38 (trinta e oitos) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dia de tempo contributivo. Finalmente, levando em consideração o que fora decidido nas esferas administrativa e judicial (ID 86004987 – pág. 72 e ID 86005225 – pág. 22), contabilizou a parte autora, no momento do terceiro pleito administrativo (DER 17.08.2016), tempo de contribuição equivalente a 39 (trinta e nove) anos, 05 (cinco) meses e 01 (um) dia. Desse modo, verifica-se que a parte autora fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do primeiro requerimento administrativo (DER 14.10.2013). 4. Ocorre, contudo, que no caso de o segurado optar pelo recebimento do benefício previdenciário em 14.10.2013, não poderá, posteriormente, fazendo-lhe cessar, gozar de nova aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do segundo requerimento administrativo (DER 08.10.2015). Isso porque, sendo a análise equivocada do INSS corrigida na primeira solicitação, em 14.10.2013, inexistiriam o segundo e, consequentemente, o terceiro requerimentos formulados pela parte autora, respectivamente em 08.10.2015 e 17.08.2016. Por outro lado, a posterior soma de contribuições previdenciárias e demais fatores influentes no cálculo de aposentadoria apenas se mostraram possíveis por falha do instituto previdenciário. Assim, uma vez que os dois primeiros pedidos deduzidos administrativamente foram indeferidos, poderá a parte autora optar pelo recebimento do primeiro (14.10.2013) ou do segundo benefício previdenciário (08.10.2015). Ademais, surge também a possibilidade de se optar pela manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição atual, devidamente revisada desde a data de sua concessão em 17.08.2016. 5. Entretanto, não poderá o demandante receber e renunciar sucessivamente aos benefícios previdenciários, conforme argumentação desenvolvida em sua apelação. Caso contrário, ser-lhe-ia facultado acrescer tempo contributivo e idade – elementos influenciadores do cálculo de aposentadoria – após a data de início do primeiro benefício, com a renúncia do anterior, em flagrante desaposentação. 6. Sublinhe-se não se tratar o presente caso de aposentadoria concedida judicialmente, quando, antes de findo o processo, o segurado é contemplado com benefício administrativo, posterior ao indeferimento que gerou a demanda. Nessa hipótese, o processo judicial se inicia em virtude de má avaliação da autarquia previdenciária – posteriormente retificada por decisão judicial –, não tendo a parte autora qualquer benefício na data do ajuizamento da ação. 7. O benefício é devido a partir da data do segundo requerimento administrativo (D.E.R. 08.10.2015). 8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 10. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do segundo requerimento administrativo (DER 08.10.2015), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 11. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002350-45.2018.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 26/05/2020, Intimação via sistema DATA: 29/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002350-45.2018.4.03.6103

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
26/05/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/05/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
DIVERSOS REQUERIMENTOS FORMULADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO
DEVIDO DESDE A DATA DA PRIMEIRA SOLICITAÇÃO. CONCESSÕES DE
APOSENTADORIAS COM SUCESSIVAS RENÚNCIAS ATÉ A DATA DO DEFERIMENTO DO
ATUAL BENEFÍCIO REVISADO. IMPOSSIBILIDADE. TITULAR DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. OPÇÃO
PELA DATA DO BENEFÍCIO DEVIDO NO SEGUNDO REQUERIMENTO. POSSIBILIDADE.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Inicialmente, observo que a decisão de primeiro grau reconheceu ter a parte autora efetuado
regularmente o recolhimento de contribuições previdenciárias nos seguintes períodos: 01.03.1972
a 30.11.1974, 01.05.1979 a 30.06.1980, 01.09.1980 a 31.07.1983, 01.10.1983 a 31.12.1989,
01.02.1990 a 30.04.1993, 01.07.1993 a 31.08.1999, 01.09.1999 a 30.04.2003, 01.05.2003 a
31.03.2004, 01.05.2004 a 31.10.2005, 01.12.2005 a 28.02.2006, 01.07.2006 a 31.08.2006,
01.12.2006 a 28.02.2007, 01.05.2007 a 31.05.2007, 01.07.2007 a 31.07.2007, 01.09.2007 a
31.03.2008, 01.05.2008 a 31.07.2008, 01.09.2008 a 31.10.2008, 01.01.2009 a 31.03.2009,
01.05.2009 a 31.05.2009, 01.07.2009 a 31.08.2009, 01.10.2009 a 28.02.2010, 01.04.2010 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

30.04.2010, 01.01.2011 a 31.01.2011, 01.04.2011 a 30.04.2011, 01.07.2011 a 31.08.2011,
01.02.2012 a 31.03.2012, 01.06.2012 a 30.09.2012 e 01.11.2012 a 30.04.2013 (ID 86005225 –
págs. 19/20). Observo, ainda, a inexistência de impugnação da sentença – não submetida à
remessa necessária – no que tange aos referidos períodos, sendo, portanto, incontroversos.
3. Conforme restou definido por decisão de primeiro grau, a parte autora alcançou, na data do
primeiro requerimento administrativo (DER 14.10.2013), tempo contributivo correspondente a 36
(trinta e seis) anos, 06 (seis) meses e 14 (catorze) dias (ID 86005223 – pág. 20). Em virtude de
todos os períodos de contribuição reconhecidos por sentença, acrescidos do tempo já averbado
em sede administrativa (ID 86004986 – 73), o demandante, quando do segundo pedido
administrativo (DER 08.10.2015), totalizou 38 (trinta e oitos) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e
dois) dia de tempo contributivo. Finalmente, levando em consideração o que fora decidido nas
esferas administrativa e judicial (ID 86004987 – pág. 72 e ID 86005225 – pág. 22), contabilizou a
parte autora, no momento do terceiro pleito administrativo (DER 17.08.2016), tempo de
contribuição equivalente a 39 (trinta e nove) anos, 05 (cinco) meses e 01 (um) dia. Desse modo,
verifica-se que a parte autora fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data
do primeiro requerimento administrativo (DER 14.10.2013).
4. Ocorre, contudo, que no caso de o segurado optar pelo recebimento do benefício
previdenciário em 14.10.2013, não poderá, posteriormente, fazendo-lhe cessar, gozar de nova
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do segundo requerimento administrativo (DER
08.10.2015). Isso porque, sendo a análise equivocada do INSS corrigida na primeira solicitação,
em 14.10.2013, inexistiriam o segundo e, consequentemente, o terceiro requerimentos
formulados pela parte autora, respectivamente em 08.10.2015 e 17.08.2016. Por outro lado, a
posterior soma de contribuições previdenciárias e demais fatores influentes no cálculo de
aposentadoria apenas se mostraram possíveis por falha do instituto previdenciário. Assim, uma
vez que os dois primeiros pedidos deduzidos administrativamente foram indeferidos, poderá a
parte autora optar pelo recebimento do primeiro (14.10.2013) ou do segundo benefício
previdenciário(08.10.2015). Ademais, surge também a possibilidade de se optar pela manutenção
da aposentadoria por tempo de contribuição atual, devidamente revisada desde a data de sua
concessão em 17.08.2016.
5. Entretanto, não poderá o demandante receber e renunciar sucessivamente aos benefícios
previdenciários, conforme argumentação desenvolvida em sua apelação. Caso contrário, ser-lhe-
ia facultado acrescer tempo contributivo e idade – elementos influenciadores do cálculo de
aposentadoria – após a data de início do primeiro benefício, com a renúncia do anterior, em
flagrante desaposentação.
6. Sublinhe-se não se tratar o presente caso de aposentadoria concedida judicialmente, quando,
antes de findo o processo, o segurado é contemplado com benefício administrativo, posterior ao
indeferimento que gerou a demanda. Nessa hipótese, o processo judicial se inicia em virtude de
má avaliação da autarquia previdenciária – posteriormente retificada por decisão judicial –, não
tendo a parte autora qualquer benefício na data do ajuizamento da ação.
7. O benefício é devido a partir da data do segundo requerimento administrativo (D.E.R.
08.10.2015).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
segundo requerimento administrativo (DER 08.10.2015), observada eventual prescrição
quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
11. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de
ofício, os consectários legais.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002350-45.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIAN HENRY GALEA

Advogados do(a) APELANTE: ORLANDO COELHO - SP342602-A, PAULO ROBERTO ISAAC
FERREIRA - SP335483-A

APELADO: LUCIAN HENRY GALEA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELADO: ORLANDO COELHO - SP342602-A, PAULO ROBERTO ISAAC
FERREIRA - SP335483-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002350-45.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIAN HENRY GALEA
Advogados do(a) APELANTE: ORLANDO COELHO - SP342602-A, PAULO ROBERTO ISAAC
FERREIRA - SP335483-A
APELADO: LUCIAN HENRY GALEA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: ORLANDO COELHO - SP342602-A, PAULO ROBERTO ISAAC
FERREIRA - SP335483-A
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de
aposentadoria por tempo de contribuição, cumulado com reconhecimento de direito ao benefício
previdenciário em datas pretéritas, ajuizado por Lucian Henry Galea em face do Instituto Nacional

do Seguro Social (INSS).
Inicialmente distribuído à 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, o feito foi encaminhado
para a 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, tendo em vista o atual domicílio da parte
autora.
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Contestação do INSS, na qual sustenta, em síntese, não ter a parte autora preenchido os
requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados e, consequentemente, à revisão de
sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Houve réplica.
Foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas pelo autor.
Sentença pela parcial procedência do pedido, fixando a sucumbência recíproca,
proporcionalmente distribuída entre as partes. Dispensada a remessa necessária, nos termos do
art. 469, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, apresentando, em sede preliminar, proposta
de acordo. No mérito, insurge-se apenas quanto aos parâmetros utilizados para se aferir a
correção monetária.
Por sua vez, a parte autora também apresentou recurso de apelação, em que reitera os
fundamentos da inicial, pugnando pela total procedência do seu pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002350-45.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIAN HENRY GALEA
Advogados do(a) APELANTE: ORLANDO COELHO - SP342602-A, PAULO ROBERTO ISAAC
FERREIRA - SP335483-A
APELADO: LUCIAN HENRY GALEA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: ORLANDO COELHO - SP342602-A, PAULO ROBERTO ISAAC
FERREIRA - SP335483-A
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
24.09.1953, o reconhecimento de períodos contributivos, na qualidade de contribuinte individual,
indicados em sua petição originária, e (i) a concessão de benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, desde a data do primeiro requerimento administrativo (DER 14.10.2013) até a
data do segundo requerimento (DER 08.10.2015), (ii) sucessiva cessação e concessão de novo
benefício, a partir do segundo protocolo administrativo até a data do terceiro pedido formulado ao
INSS (DER 17.08.2016) e, por fim, (iii) sucessiva cessação, com revisão e manutenção da data
do seu atual benefício previdenciário, concedido em 17.08.2016.
Da aposentadoria por tempo de contribuição.
A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se

homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a
comprovação da carência e da qualidade de segurado.
Inicialmente, observo que a decisão de primeiro grau reconheceu ter a parte autora efetuado
regularmente o recolhimento de contribuições previdenciárias nos seguintes períodos: 01.03.1972
a 30.11.1974, 01.05.1979 a 30.06.1980, 01.09.1980 a 31.07.1983, 01.10.1983 a 31.12.1989,
01.02.1990 a 30.04.1993, 01.07.1993 a 31.08.1999, 01.09.1999 a 30.04.2003, 01.05.2003 a
31.03.2004, 01.05.2004 a 31.10.2005, 01.12.2005 a 28.02.2006, 01.07.2006 a 31.08.2006,
01.12.2006 a 28.02.2007, 01.05.2007 a 31.05.2007, 01.07.2007 a 31.07.2007, 01.09.2007 a
31.03.2008, 01.05.2008 a 31.07.2008, 01.09.2008 a 31.10.2008, 01.01.2009 a 31.03.2009,
01.05.2009 a 31.05.2009, 01.07.2009 a 31.08.2009, 01.10.2009 a 28.02.2010, 01.04.2010 a
30.04.2010, 01.01.2011 a 31.01.2011, 01.04.2011 a 30.04.2011, 01.07.2011 a 31.08.2011,
01.02.2012 a 31.03.2012, 01.06.2012 a 30.09.2012 e 01.11.2012 a 30.04.2013 (ID 86005225 –
págs. 19/20). Observo, ainda, a inexistência de impugnação da sentença – não submetida à
remessa necessária – no que tange aos referidos períodos, sendo, portanto, incontroversos.
Tendo em vista o conteúdo dos recursos de apelação interpostos pelas partes, a controvérsia diz
respeito: (i) à possibilidade de o autor receber dois benefícios indeferidos administrativamente em
datas pretéritas, de modo que o primeiro (DER 14.10.2013) seja cessado quando da concessão
do segundo (DER 08.10.2015), que, por sua vez, deverá ser cessado no momento do terceiro
requerimento administrativo (DER 17.08.2016), quando teve o atual benefício previdenciário
deferido pelo INSS, o qual deverá ser revisado e mantido; subsidiariamente, a hipótese de
receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 08.10.2015,
descontando-se as parcelas já pagas administrativamente; (ii) à adequada aplicação dos
parâmetros utilizados para se aferir a correção monetária de valores devidos pelo INSS a título de
parcelas de benefício previdenciário atrasadas.
Conforme restou definido por decisão de primeiro grau, a parte autora alcançou, na data do
primeiro requerimento administrativo (DER 14.10.2013), tempo contributivo correspondente a 36
(trinta e seis) anos, 06 (seis) meses e 14 (catorze) dias (ID 86005223 – pág. 20).
Em virtude de todos os períodos de contribuição reconhecidos por sentença, acrescidos do tempo
já averbado em sede administrativa (ID 86004986 – 73), o demandante, quando do segundo
pedido administrativo (DER 08.10.2015), totalizou 38 (trinta e oitos) anos, 06 (seis) meses e 22
(vinte e dois) dias de tempo contributivo.
Finalmente, levando em consideração o que fora decidido nas esferas administrativa e judicial (ID
86004987 – pág. 72 e ID 86005225 – pág. 22), contabilizou a parte autora, no momento do
terceiro pleito administrativo (DER 17.08.2016), tempo de contribuição equivalente a 39 (trinta e
nove) anos, 05 (cinco) meses e 01 (um) dia.
Desse modo, verifica-se que a parte autora fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição,
desde a data do primeiro requerimento administrativo (DER 14.10.2013).
Ocorre, contudo, que no caso de o segurado optar pelo recebimento do benefício previdenciário
na data acima indicada, não poderá, posteriormente, fazendo-lhe cessar, gozar de nova
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do segundo requerimento administrativo (DER
08.10.2015).
Isso porque, sendo a análise equivocada do INSS corrigida na primeira solicitação, em
14.10.2013, inexistiriam o segundo e, consequentemente, o terceiro requerimentos formulados
pela parte autora, respectivamente em 08.10.2015 e 17.08.2016.
Por outro lado, a posterior soma de contribuições previdenciárias e demais fatores influentes no
cálculo de aposentadoria apenas se mostraram possíveis por falha do instituto previdenciário.
Assim, uma vez que os dois primeiros pedidos deduzidos administrativamente foram indeferidos,
poderá a parte autora optar pelo recebimento do primeiro (14.10.2013) ou do segundo benefício

previdenciário(08.10.2015). Ademais, surge também a possibilidade de se optar pela manutenção
da aposentadoria por tempo de contribuição atual, devidamente revisada desde a data de sua
concessão em 17.08.2016.
Entretanto, não poderá o demandante receber e renunciar sucessivamente aos benefícios
previdenciários, conforme argumentação desenvolvida em sua apelação. Caso contrário, ser-lhe-
ia facultado acrescer tempo contributivo e idade – elementos influenciadores do cálculo de
aposentadoria – após a data de início do primeiro benefício, com a renúncia do anterior, em
flagrante desaposentação.
Nesse sentido, o C. Supremo Tribunal Federal, na Sessão de Julgamentos de 26/10/2016 (Ata de
julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada no DJE nº 237 e divulgada em 07/11/2016), ao decidir
o RE nº 661.256/SC, fixou a seguinte tese:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e
vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação',
sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
Assim, tem-se que, diante do entendimento supracitado, a tese esposada encontra óbice no
instituto da desaposentação. Nessa direção já decidiu esta E. Décima Turma:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSTERIOR À DIB. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- Revisão de benefício trata de fatos pretéritos ao termo inicial da aposentadoria que, se
acolhidos, implicará na condenação do réu a pagar eventuais diferenças decorrentes da
concessão do benefício mais vantajoso. Por outro lado, o pedido de desaposentação tem efeito
prospectivo, pois visa acrescer contribuições, vínculos empregatícios ou outros fatos jurídicos
posteriores ao início do benefício, o que se verifica no caso em apreço.
- Apelação e reexame necessário providos.”
(TRF 3 – Décima Turma – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030750 48.2014.4.03.9999/SP, Rel.
Desembargadora Federal LUCIA URSAIA; DE Publicado em 12/07/2019).
Sublinhe-se não se tratar o presente caso de aposentadoria concedida judicialmente, quando,
antes de findo o processo, o segurado é contemplado com benefício administrativo, posterior ao
indeferimento que gerou a demanda. Nessa hipótese, o processo judicial se inicia em virtude de
má avaliação da autarquia previdenciária – posteriormente retificada por decisão judicial –, não
tendo a parte autora qualquer benefício na data do ajuizamento da ação.
Dessa maneira, somados todos os períodos comuns, reconhecidos em âmbito administrativo e
judicial, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de
tempo de contribuição até a data do segundo requerimento administrativo (DER 08.10.2015),
observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do segundo
requerimento administrativo (DER 08.10.2015).
Acrescenta-se, ainda, que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição,
a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual
ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher,

observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Desta forma, no caso de o valor da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade
denominada "regra 85/95" se mostrar mais vantajoso, tendo em vista o preenchimento dos
requisitos para recebimento da aposentadoria nesta modalidade, deverá a mesma ser
implantada, nos termos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser-lhe mais
vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já
recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
Diante de todo o exposto, nego provimento à apelação do INSSedou parcial provimento à
apelação da parte autora, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar parcialmente
procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do segundo requerimento administrativo (DER 08.10.2015), observada
eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
DIVERSOS REQUERIMENTOS FORMULADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO
DEVIDO DESDE A DATA DA PRIMEIRA SOLICITAÇÃO. CONCESSÕES DE
APOSENTADORIAS COM SUCESSIVAS RENÚNCIAS ATÉ A DATA DO DEFERIMENTO DO
ATUAL BENEFÍCIO REVISADO. IMPOSSIBILIDADE. TITULAR DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. OPÇÃO
PELA DATA DO BENEFÍCIO DEVIDO NO SEGUNDO REQUERIMENTO. POSSIBILIDADE.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Inicialmente, observo que a decisão de primeiro grau reconheceu ter a parte autora efetuado
regularmente o recolhimento de contribuições previdenciárias nos seguintes períodos: 01.03.1972
a 30.11.1974, 01.05.1979 a 30.06.1980, 01.09.1980 a 31.07.1983, 01.10.1983 a 31.12.1989,
01.02.1990 a 30.04.1993, 01.07.1993 a 31.08.1999, 01.09.1999 a 30.04.2003, 01.05.2003 a

31.03.2004, 01.05.2004 a 31.10.2005, 01.12.2005 a 28.02.2006, 01.07.2006 a 31.08.2006,
01.12.2006 a 28.02.2007, 01.05.2007 a 31.05.2007, 01.07.2007 a 31.07.2007, 01.09.2007 a
31.03.2008, 01.05.2008 a 31.07.2008, 01.09.2008 a 31.10.2008, 01.01.2009 a 31.03.2009,
01.05.2009 a 31.05.2009, 01.07.2009 a 31.08.2009, 01.10.2009 a 28.02.2010, 01.04.2010 a
30.04.2010, 01.01.2011 a 31.01.2011, 01.04.2011 a 30.04.2011, 01.07.2011 a 31.08.2011,
01.02.2012 a 31.03.2012, 01.06.2012 a 30.09.2012 e 01.11.2012 a 30.04.2013 (ID 86005225 –
págs. 19/20). Observo, ainda, a inexistência de impugnação da sentença – não submetida à
remessa necessária – no que tange aos referidos períodos, sendo, portanto, incontroversos.
3. Conforme restou definido por decisão de primeiro grau, a parte autora alcançou, na data do
primeiro requerimento administrativo (DER 14.10.2013), tempo contributivo correspondente a 36
(trinta e seis) anos, 06 (seis) meses e 14 (catorze) dias (ID 86005223 – pág. 20). Em virtude de
todos os períodos de contribuição reconhecidos por sentença, acrescidos do tempo já averbado
em sede administrativa (ID 86004986 – 73), o demandante, quando do segundo pedido
administrativo (DER 08.10.2015), totalizou 38 (trinta e oitos) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e
dois) dia de tempo contributivo. Finalmente, levando em consideração o que fora decidido nas
esferas administrativa e judicial (ID 86004987 – pág. 72 e ID 86005225 – pág. 22), contabilizou a
parte autora, no momento do terceiro pleito administrativo (DER 17.08.2016), tempo de
contribuição equivalente a 39 (trinta e nove) anos, 05 (cinco) meses e 01 (um) dia. Desse modo,
verifica-se que a parte autora fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data
do primeiro requerimento administrativo (DER 14.10.2013).
4. Ocorre, contudo, que no caso de o segurado optar pelo recebimento do benefício
previdenciário em 14.10.2013, não poderá, posteriormente, fazendo-lhe cessar, gozar de nova
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do segundo requerimento administrativo (DER
08.10.2015). Isso porque, sendo a análise equivocada do INSS corrigida na primeira solicitação,
em 14.10.2013, inexistiriam o segundo e, consequentemente, o terceiro requerimentos
formulados pela parte autora, respectivamente em 08.10.2015 e 17.08.2016. Por outro lado, a
posterior soma de contribuições previdenciárias e demais fatores influentes no cálculo de
aposentadoria apenas se mostraram possíveis por falha do instituto previdenciário. Assim, uma
vez que os dois primeiros pedidos deduzidos administrativamente foram indeferidos, poderá a
parte autora optar pelo recebimento do primeiro (14.10.2013) ou do segundo benefício
previdenciário(08.10.2015). Ademais, surge também a possibilidade de se optar pela manutenção
da aposentadoria por tempo de contribuição atual, devidamente revisada desde a data de sua
concessão em 17.08.2016.
5. Entretanto, não poderá o demandante receber e renunciar sucessivamente aos benefícios
previdenciários, conforme argumentação desenvolvida em sua apelação. Caso contrário, ser-lhe-
ia facultado acrescer tempo contributivo e idade – elementos influenciadores do cálculo de
aposentadoria – após a data de início do primeiro benefício, com a renúncia do anterior, em
flagrante desaposentação.
6. Sublinhe-se não se tratar o presente caso de aposentadoria concedida judicialmente, quando,
antes de findo o processo, o segurado é contemplado com benefício administrativo, posterior ao
indeferimento que gerou a demanda. Nessa hipótese, o processo judicial se inicia em virtude de
má avaliação da autarquia previdenciária – posteriormente retificada por decisão judicial –, não
tendo a parte autora qualquer benefício na data do ajuizamento da ação.
7. O benefício é devido a partir da data do segundo requerimento administrativo (D.E.R.
08.10.2015).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,

aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
segundo requerimento administrativo (DER 08.10.2015), observada eventual prescrição
quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
11. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de
ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS, dar parcial provimento a apelacao
da parte autora, e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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