APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5787443-47.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SERGIO ROBERTO SCALIANTE
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5787443-47.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SERGIO ROBERTO SCALIANTE
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração
.Em razões recursais, a embargante a necessidade de “(...) sanar os vícios constantes no v. acórdão,
DETERMINANDO A REVISÃO DO BENEFÍCIO DO AUTOR (APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO), COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DESDE A DATA DO DIB, OU SEJA, 23/11/2015.
”.Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5787443-47.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SERGIO ROBERTO SCALIANTE
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
Por equívoco, constou na decisão colegiada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, quando o correto é a determinação para que a Autarquia Federal proceda a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, retifico a fundamentação e o dispositivo do Julgado, para constar o direito da parte autora à revisão da RMI do seu benefício, a contar de 23/11/2015.
Ante o exposto,
acolho
os embargos de declaração,
para sanar o erro material apontado e constar o direito da parte autora à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 23/11/2015.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. REVISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- Nos interregnos de 19/11/1984 a 13/04/1985 (item 15), 02/05/1985 a 31/10/1985 (item 16), 11/11/1985 a 15/05/1986 (item
- Na decisão colegiada constou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, quando o correto é a determinação para que a Autarquia Federal proceda a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Necessária a retificação da fundamentação e do dispositivo do Julgado, para constar o direito da parte autora à revisão da RMI do seu benefício, a contar de 23/11/2015.
- Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.