Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5318116-46.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. REVISÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
CARACTERIZADA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- O perfil profissiográfico previdenciário informa a exposição a asbesto e ruído acima de 80db(A),
de modo habitual e permanente, o que permite o enquadramento, como especial, do labor tanto
pelo ruído, quanto pela presença de asbesto.
- O fator de conversão a ser aplicado na transformação do tempo especial em comum (em se
tratando de agente agressivo: asbestos – amianto) é o estabelecido pelo artigo 70, do Decreto n.
3.048/99, ou seja, 1,75.
- Embora o documento comprobatório da especialidade da atividade não tenha sido carreado na
esfera administrativa, tal fato não caracteriza a ausência de interesse de agir.
- A matéria referente à alteração do termo inicial/efeitos financeiros, encontra-se preclusa, na
medida em que o embargante sequer a suscitou em seu recurso de apelo, não sendo crível que
nesta fase recursal insurja sobre o tema.
- Embargos de declaração da Autarquia Federal rejeitados.
- Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5318116-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO LUIZ IMPROTA
Advogado do(a) APELADO: GERSON ALVES CARDOSO - SP256715-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5318116-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO LUIZ IMPROTA
Advogado do(a) APELADO: GERSON ALVES CARDOSO - SP256715-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face do v. acórdão, proferido pela
9ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação da Autarquia Federal, observando-
se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente julgado.
Em razões recursais, o requerente pede o “(...) acolhimento dos embargos, inclusive em seus
efeitos modificativos para reconhecido o erro de fato e omissão, seja o v. acórdão corrigido para
constar que o fator de multiplicação a ser adotado para converter o trabalho do embargante em
atividade especial para atividade comum é de 1,75, no período laborado em exposição ao agente
asbesto/amianto.”.
Por sua vez, a Autarquia Federal argumenta que “(...) falta à parte autora interesse de agir, pois o
INSS jamais indeferiu a pretensão com base nos documentos apresentados nos autos
judiciais,razão pela qual o INSS não poderia ter sido condenado a prestar algo a que nunca se
recusou.”. Pede que seja fixada na data da citação, ou na datada juntada do documento novo,o
termo inicial do benefício (ou os efeitos financeiros darevisão).
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
SM
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5318116-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO LUIZ IMPROTA
Advogado do(a) APELADO: GERSON ALVES CARDOSO - SP256715-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
Passo a examinar os pontos de insurgência.
1) Enquadramento dos interregnos de 25/09/1973 a 27/01/1975; 17/04/1975 a 31/10/1984 e
16/06/1986 a 31/01/1989.
O perfil profissiográfico previdenciário informa a exposição a asbesto e ruído acima de 80db(A),
de modo habitual e permanente (ID n. 141498184 - Pág. 38/39).
Não se pode olvidar que, conforme o código 1.2.10 do Anexo a que se refere o artigo 2º do
Decreto nº 53.831/64, caracteriza a atividade especial a exposição a poeiras minerais nocivas,
decorrentes de operações industriais com desprendimento de poeira capazes de fazerem mal à
saúde (sílica, carvão, cimento, asbestos e talco).
Desse modo, é possível o enquadramento do labor tanto pelo ruído acima de 80db(A), quanto
pela presença de asbesto.
Por sua vez, o fator de conversão a ser aplicado na transformação do tempo especial em comum
(em se tratando de agente agressivo: asbestos – amianto) é o estabelecido pelo artigo 70, do
Decreto n. 3.048/99, ou seja, 1,75.
2) Arguição de falta de interesse de agir
In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela possibilidade de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição,
desde a data de concessão do benefício (06/03/2007), conforme fixado na r. sentença de primeiro
grau.
De se destacar que, embora o documento comprobatório da especialidade da atividade não tenha
sido carreado na esfera administrativa, tal fato não caracteriza a ausência de interesse de agir.
Esclareça-se, no que se refere ao termo inicial da revisão da RMI, destaco que, de acordo com o
art. 507 do novo Código de Processo Civil:
"É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se
operou a preclusão.".
Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja
tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedando-se sua
rediscussão nos autos.
A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que:
"A preclusão indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo
peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão
consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar
no processo (preclusão lógica)", in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 9ª edição,
p. 618.
Da análise dos autos, verifico que em seu recurso de apelo, o ente autárquico permaneceu silente
quanto à questão.
Nesse passo, a matéria referente à alteração do termo inicial/efeitos financeiros, encontra-se
preclusa, na medida em que o embargante sequer a suscitou em seu recurso de apelo, não
sendo crível que nesta fase recursal insurja sobre o tema.
Desse modo, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da Autarquia Federal e acolho os embargos
de declaração da parte autora, para sanar a omisãoapontada, e constar o fator de conversão, do
tempo especial em comum, a ser aplicado de 1,75.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. REVISÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
CARACTERIZADA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- O perfil profissiográfico previdenciário informa a exposição a asbesto e ruído acima de 80db(A),
de modo habitual e permanente, o que permite o enquadramento, como especial, do labor tanto
pelo ruído, quanto pela presença de asbesto.
- O fator de conversão a ser aplicado na transformação do tempo especial em comum (em se
tratando de agente agressivo: asbestos – amianto) é o estabelecido pelo artigo 70, do Decreto n.
3.048/99, ou seja, 1,75.
- Embora o documento comprobatório da especialidade da atividade não tenha sido carreado na
esfera administrativa, tal fato não caracteriza a ausência de interesse de agir.
- A matéria referente à alteração do termo inicial/efeitos financeiros, encontra-se preclusa, na
medida em que o embargante sequer a suscitou em seu recurso de apelo, não sendo crível que
nesta fase recursal insurja sobre o tema.
- Embargos de declaração da Autarquia Federal rejeitados.
- Embargos de declaração da parte autora acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da Autarquia Federal e acolher os
embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA