Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONA...

Data da publicação: 15/07/2020, 13:35:52

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. - A especialidade da atividade no período de 01/09/2007 a 20/10/2009 foi comprovada, com a exposição a cloro, hipoclorito de sódio, sulfato de cobre, cloreto férrico, hidróxido de cálcio, esgoto e umidade, de modo habitual e permanente, de acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário. - A simples menção a utilização de Equipamento de Proteção Individual, não tem o condão de afastar a insalubridade do labor. Deve ficar comprovada a neutralização do agente agressivo no ambiente de trabalho do segurado, o que não foi demonstrado no presente feito. - A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento. - Recurso com nítido caráter infringente. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2208634 - 0005262-98.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005262-98.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.005262-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.228/234
INTERESSADO:OS MESMOS
PARTE AUTORA:WILLIAM MATTOS DE MORAES
ADVOGADO:SP246919 ALEX FABIANO ALVES DA SILVA e outro(a)
No. ORIG.:00052629820114036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- A especialidade da atividade no período de 01/09/2007 a 20/10/2009 foi comprovada, com a exposição a cloro, hipoclorito de sódio, sulfato de cobre, cloreto férrico, hidróxido de cálcio, esgoto e umidade, de modo habitual e permanente, de acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário.
- A simples menção a utilização de Equipamento de Proteção Individual, não tem o condão de afastar a insalubridade do labor. Deve ficar comprovada a neutralização do agente agressivo no ambiente de trabalho do segurado, o que não foi demonstrado no presente feito.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 02 de outubro de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 6BF58DED5D8F7AE9
Data e Hora: 04/10/2017 09:07:33



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005262-98.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.005262-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.228/234
INTERESSADO:OS MESMOS
PARTE AUTORA:WILLIAM MATTOS DE MORAES
ADVOGADO:SP246919 ALEX FABIANO ALVES DA SILVA e outro(a)
No. ORIG.:00052629820114036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autarquia Federal em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, de ofício, reduziu a r. sentença aos limites do pedido, excluindo da condenação o reconhecimento do labor no período de 04/01/1983 a 06/01/1983 e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade da atividade no período de 01/09/2007 a 20/10/2009 e deu parcial provimento à apelação do INSS, apenas para determinar a aplicação da correção monetária, nos moldes explicitados, observando-se no que tange à verba honorária ao disposto no julgado.

Em razões recursais, sustenta a existência de obscuridade e omissão no Julgado, pois não há prova da efetiva exposição a agente nocivo no período em que laborou na Cia. SABESP (01/09/2007 a 20/10/2009), bem como, a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI eficaz, que descaracteriza a insalubridade da atividade.

Sem manifestação da parte contrária.


É o relatório.


VOTO

O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado, vejamos:

"(...)
2.3 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
(...)
Do compulsar dos autos, verifica-se que é possível o enquadramento, como especial, dos interstícios de:
- 01/02/1979 a 03/01/1983 - Agente agressivo tensão elétrica superior a 250 volts, de modo habitual e permanente - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 53/54);
A atividade laborativa em que o segurado fica exposto à tensão elétrica superior a 250 volts é considerada atividade perigosa, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
- 01/09/2007 a 20/10/2009 - Agente agressivo cloro, hipoclorito de sódio, sulfato de cobre, cloreto férrico, hidróxido de cálcio, esgoto e umidade, de modo habitual e permanente - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 65/67).
A exposição ao agente biológico é considerada prejudicial à saúde, estando prevista no item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, assim, são considerados insalubres os trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto.
Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais nos lapsos de 01/02/1979 a 03/01/1983 e de 01/09/2007 a 20/10/2009.(...)".
In casu, restou efetivamente comprovada a especialidade da atividade no período de 01/09/2007 a 20/10/2009, com a exposição a cloro, hipoclorito de sódio, sulfato de cobre, cloreto férrico, hidróxido de cálcio, esgoto e umidade, de modo habitual e permanente, de acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 65/67).
A exposição ao agente biológico é considerada prejudicial à saúde, estando prevista no item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, assim, são considerados insalubres os trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto.

Acrescente-se que a simples menção a utilização de Equipamento de Proteção Individual, não tem o condão de afastar a insalubridade do labor. Deve ficar comprovada a neutralização do agente agressivo no ambiente de trabalho do segurado, o que não foi demonstrado no presente feito.

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.

Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 6BF58DED5D8F7AE9
Data e Hora: 04/10/2017 09:07:29



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora