D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005262-98.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autarquia Federal em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, de ofício, reduziu a r. sentença aos limites do pedido, excluindo da condenação o reconhecimento do labor no período de 04/01/1983 a 06/01/1983 e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade da atividade no período de 01/09/2007 a 20/10/2009 e deu parcial provimento à apelação do INSS, apenas para determinar a aplicação da correção monetária, nos moldes explicitados, observando-se no que tange à verba honorária ao disposto no julgado.
Em razões recursais, sustenta a existência de obscuridade e omissão no Julgado, pois não há prova da efetiva exposição a agente nocivo no período em que laborou na Cia. SABESP (01/09/2007 a 20/10/2009), bem como, a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI eficaz, que descaracteriza a insalubridade da atividade.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado, vejamos:
Acrescente-se que a simples menção a utilização de Equipamento de Proteção Individual, não tem o condão de afastar a insalubridade do labor. Deve ficar comprovada a neutralização do agente agressivo no ambiente de trabalho do segurado, o que não foi demonstrado no presente feito.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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