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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. VIGIA. DESNE...

Data da publicação: 16/07/2020, 01:37:11

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. VIGIA. DESNECESSIDADE DE ARMA DE FOGO PARA CARACTERIZAR COMO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. - A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento. - A exigência de utilização de arma de fogo não é plausível, para o reconhecimento como especial da atividade, tendo em vista que a presunção de periculosidade já existe por si só no desempenho das funções inerentes ao guarda/vigia. - Recurso com nítido caráter infringente. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2209227 - 0007674-58.2015.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 28/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/09/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007674-58.2015.4.03.6119/SP
2015.61.19.007674-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.274/281
PARTE AUTORA:JOSE FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO:SP242054 RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA e outro(a)
No. ORIG.:00076745820154036119 4 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. VIGIA. DESNECESSIDADE DE ARMA DE FOGO PARA CARACTERIZAR COMO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- A exigência de utilização de arma de fogo não é plausível, para o reconhecimento como especial da atividade, tendo em vista que a presunção de periculosidade já existe por si só no desempenho das funções inerentes ao guarda/vigia.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de agosto de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 6BF58DED5D8F7AE9
Data e Hora: 30/08/2017 15:49:31



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007674-58.2015.4.03.6119/SP
2015.61.19.007674-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.274/281
PARTE AUTORA:JOSE FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO:SP242054 RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA e outro(a)
No. ORIG.:00076745820154036119 4 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autarquia Federal em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do autor, para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 03/09/1984 a 10/12/1985, 05/01/1986 a 10/04/1988, 23/07/1987 a 12/12/1987, 07/01/1988 a 25/04/1988, 02/06/1988 a 06/06/1989, 08/08/1989 a 30/11/1992, 02/04/1993 a 08/10/1994, 14/10/1994 a 21/12/1994, 27/01/1995 a 15/03/1995 e de 15/03/1995 a 27/04/1995 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.

Em razões recursais, sustenta a embargante a impossibilidade de enquadramento dos períodos em que a parte autora laborou como vigia, tendo em vista a necessidade de comprovação de que o segurado portava arma de fogo, para caracterizar a periculosidade da atividade, razão pela qual requer a manifestação da Turma sobre o tema para fins de prequestionamento.

Com manifestação da parte contrária (fls. 308/313).


É o relatório.


VOTO

O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado, vejamos:

"(...)VIGIA, VIGILANTE E GUARDA
A respeito da atividade de vigilante, em atenção à reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, não fazendo menção a uso de armas, considero referida atividade como especial ainda que não haja a demonstração de porte de armas de fogo.
Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa. (...)".

In casu, o Julgado ora embargado abordou a matéria, de forma clara e precisa, não restando dúvida sobre a possibilidade de enquadramento da função de guarda/vigia por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.

É importante esclarecer que a exigência de utilização de arma de fogo não é plausível, para o reconhecimento como especial da atividade, tendo em vista que a presunção de periculosidade já existe por si só no desempenho das funções inerentes ao guarda/vigia.

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.

Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 30/08/2017 15:49:28



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