D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007674-58.2015.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autarquia Federal em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do autor, para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 03/09/1984 a 10/12/1985, 05/01/1986 a 10/04/1988, 23/07/1987 a 12/12/1987, 07/01/1988 a 25/04/1988, 02/06/1988 a 06/06/1989, 08/08/1989 a 30/11/1992, 02/04/1993 a 08/10/1994, 14/10/1994 a 21/12/1994, 27/01/1995 a 15/03/1995 e de 15/03/1995 a 27/04/1995 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
Em razões recursais, sustenta a embargante a impossibilidade de enquadramento dos períodos em que a parte autora laborou como vigia, tendo em vista a necessidade de comprovação de que o segurado portava arma de fogo, para caracterizar a periculosidade da atividade, razão pela qual requer a manifestação da Turma sobre o tema para fins de prequestionamento.
Com manifestação da parte contrária (fls. 308/313).
É o relatório.
VOTO
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado, vejamos:
In casu, o Julgado ora embargado abordou a matéria, de forma clara e precisa, não restando dúvida sobre a possibilidade de enquadramento da função de guarda/vigia por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
É importante esclarecer que a exigência de utilização de arma de fogo não é plausível, para o reconhecimento como especial da atividade, tendo em vista que a presunção de periculosidade já existe por si só no desempenho das funções inerentes ao guarda/vigia.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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