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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. REVISÃO DA...

Data da publicação: 12/11/2020, 15:01:10

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. REVISÃO DA RMI MANTIDA. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. - Não merece prosperar a irresignação da Autarquia Federal, tendo em vista a natureza extremamente penosa da atividade ligada ao cultivo de cana-de-açúcar. - O período de 06/03/1997 a 12/06/1999 pode ser enquadrado, como especial, tendo em vista que o perfil profissiográfico (ID n. 110137183 - Pág. 2) aponta a exposição a pressão sonora de 93,6db(A) e 96,4db(A). - Por sua vez, quanto ao interregno de 01/07/2000 a 29/03/2004, o perfil profissiográfico (ID n. 110137183 - Pág. 4) indica a presença de temperatura de 25,76 graus Celsius. - O documento comprobatório apontou temperatura em graus celsius, sendo que a NR-15 aponta como índice o IUBTG, o que impossibilita o enquadramento pretendido. - A parte autora faz jus à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme já estabelecido no Julgado ora embargado. - Embargos de declaração do INSS rejeitados. - Embargos de declaração da parte autora, em parte, acolhidos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 6232416-22.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 26/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

6232416-22.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDA. REVISÃO DA RMI MANTIDA.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- Não merece prosperar a irresignação da Autarquia Federal, tendo em vista a natureza
extremamente penosa da atividade ligada ao cultivo de cana-de-açúcar.
- O período de 06/03/1997 a 12/06/1999 pode ser enquadrado, como especial, tendo em vista que
o perfil profissiográfico (ID n. 110137183 - Pág. 2) aponta a exposição a pressão sonora de
93,6db(A) e 96,4db(A).
- Por sua vez, quanto ao interregno de 01/07/2000 a 29/03/2004, o perfil profissiográfico (ID n.
110137183 - Pág. 4) indica a presença de temperatura de 25,76 graus Celsius.
- O documento comprobatório apontou temperatura em graus celsius, sendo que a NR-15 aponta
como índice o IUBTG, o que impossibilita o enquadramento pretendido.
- A parte autora faz jus à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme já
estabelecido no Julgado ora embargado.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
- Embargos de declaração da parte autora, em parte, acolhidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6232416-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: BENEDITO DE OLIVEIRA NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO DE OLIVEIRA
NETO

Advogados do(a) APELADO: MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA - SP333084-N, MARCIO
WANDERLEY DE OLIVEIRA - SP133888-N, MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR -
SP236868-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6232416-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: BENEDITO DE OLIVEIRA NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO DE OLIVEIRA
NETO
Advogados do(a) APELADO: MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA - SP333084-N, MARCIO
WANDERLEY DE OLIVEIRA - SP133888-N, MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR -
SP236868-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face do v. acórdão, proferido pela
9ª Turma que, por unanimidade, de ofício, reduziu a r. sentença aos limites do pedido,excluindo
da condenação o reconhecimento do labor de 01/01/1990 a 05/03/1997,não conheceu da
remessa oficial, deu parcial provimento à apelação da Autarquia Federalpara excluir da
condenação o reconhecimento da especialidade no período de 06/03/1997 a 12/06/1999 e ajustar
a correção monetária, nos termos da decisão final do RE 870.947e deu parcial provimento à
apelação da parte autorapara enquadrar, como especial, o interregno de 02/05/1985 a
31/12/1989, mantendo a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de
contribuição, observando-se no que tange à verba honorária aos critérios estabelecidos no
presente julgado.
Em razões recursais, a Autarquia Federal alega “(...)incabível o enquadramento da atividade da
parte autora por categoria profissional, com base no código 2.2.1. do Decreto 53.831/64.”.
Por sua vez, a parte autora sustenta que restou comprovada a especialidade da atividade no
período de 06/03/1997 a 12/06/1999, tendo em vista que o perfil profissiográfico aponta a
exposição a pressão sonora de 96,4db(A). Argumenta também que o interregno de 01/07/2000 a
29/03/2004 merece ser enquadrado, considerando-se que esteve exposto a altas temperaturas
(25,76).
Com manifestação da parte autora, que pede a aplicação de multa, por entender que os
embargos do ente previdenciário são protelatórios.
É o relatório.







APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6232416-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: BENEDITO DE OLIVEIRA NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO DE OLIVEIRA
NETO
Advogados do(a) APELADO: MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA - SP333084-N, MARCIO
WANDERLEY DE OLIVEIRA - SP133888-N, MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR -
SP236868-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
Passo à análise da insurgência da Autarquia Federal, quanto à impossibilidade de
enquadramento da atividade no cultivo de cana de açúcar.
No Julgado restou consignado sobre a matéria embargada:
“(...)
Do compulsar dos autos, é possível reconhecer a atividade especial no interregno de:
- 02/05/1985 a 31/12/1989 – Atividade de trabalhador rural, no cultivo de cana-de-açúcar – PPP
(ID n. 110137244)
A atividade desempenhada na cana-de-açúcar, considerando a sua natureza extremamente
penosa, caracteriza-se como insalubre.
(...)”.
Nesse contexto, não merece prosperar a irresignação da Autarquia Federal, tendo em vista a
natureza extremamente penosa da atividade ligada ao cultivo de cana-de-açúcar.
Por seu turno, razão assiste, em parte, ao requerente.
O período de 06/03/1997 a 12/06/1999 pode ser enquadrado, como especial, tendo em vista que
o perfil profissiográfico (ID n. 110137183 - Pág. 2) aponta a exposição a pressão sonora de
93,6db(A) e 96,4db(A).
Admite-se o enquadramento no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que elenca a atividade realizada em condições de
exposição a ruídos excessivos, classificando-a como insalubre.
Por sua vez, quanto ao interregno de 01/07/2000 a 29/03/2004, o perfil profissiográfico (ID n.
110137183 - Pág. 4) indica a presença de temperatura de 25,76 graus Celsius.
Conforme já explicitado no Julgado embargado, não é possível o enquadramento, que passo a
transcrever:
“(...) Acrescente-se que em relação às altas temperaturas, consideram-se como especiais, os
trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da
Portaria nº 3.214/78.
De acordo com as Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portaria n° 3.214, de 08 de junho
de 1978, do Ministério do Trabalho, a qual na NR-15, adota como
limite de salubridade o índice 30 IUBTG, 26,7 IUBTG e 25 IUBTG para, respectivamente os
trabalhos contínuos leves, moderados e, por fim, os pesados.
(...)”.
Portanto, verifica-se que o documento comprobatório apontou temperatura em graus celsius,
sendo que a NR-15 aponta como índice o IUBTG, o que impossibilita o enquadramento
pretendido.
Assim, o requerente faz jus à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de
contribuição, considerando-se também o período especial ora reconhecido, conforme já
estabelecido no Julgado ora embargado.
Por derradeiro, não merece prosperar o pedido de fixação de multa, tendo em vista não
caracterizado o caráter protelatório dos embargos declaratórios opostos pela Autarquia Federal.
Nesse contexto, merece reparos, em parte, o decisum.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS eacolho, em parte, os embargos de
declaração da parte autora, para sanar a omissão apontada, para reconhecer a especialidade da
atividade no período de 06/03/1997 a 12/06/1999, mantendo a revisão da renda mensal inicial da
aposentadoria por tempo de contribuição.

É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDA. REVISÃO DA RMI MANTIDA.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- Não merece prosperar a irresignação da Autarquia Federal, tendo em vista a natureza
extremamente penosa da atividade ligada ao cultivo de cana-de-açúcar.
- O período de 06/03/1997 a 12/06/1999 pode ser enquadrado, como especial, tendo em vista que
o perfil profissiográfico (ID n. 110137183 - Pág. 2) aponta a exposição a pressão sonora de
93,6db(A) e 96,4db(A).
- Por sua vez, quanto ao interregno de 01/07/2000 a 29/03/2004, o perfil profissiográfico (ID n.
110137183 - Pág. 4) indica a presença de temperatura de 25,76 graus Celsius.
- O documento comprobatório apontou temperatura em graus celsius, sendo que a NR-15 aponta
como índice o IUBTG, o que impossibilita o enquadramento pretendido.
- A parte autora faz jus à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme já
estabelecido no Julgado ora embargado.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
- Embargos de declaração da parte autora, em parte, acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher, em parte, os
embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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