Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001274-46.2015.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDA. RUÍDO. EFEITOS INFRINGENTES.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- O PPRA aponta que no setor de corte, o segurado estava exposto a ruído médio de 80,83db(A),
o que lhe garante o enquadramento nos períodos de 06/05/1976 a 23/05/1984 e de 01/06/1984 a
05/03/1997.
- In casu, faz jus à parte autora à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme já determinado pela r. sentença de primeiro grau.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001274-46.2015.4.03.6113
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAO BARBOSA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001274-46.2015.4.03.6113
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAO BARBOSA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente em face do v. acórdão, proferido
pela 9ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autoraedeu
provimento à apelação da Autarquia Federal, para reformar a r. sentença de primeiro grau e julgar
improcedente o pedido, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos
no presente Julgado.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão/contradição no Julgado,
tendo em vista que a média aritmética simples de todos os níveis de ruído indicados para o setor
de corte é superior a 80db(A), o que permite o enquadramento da atividade até 05/03/1997, ou
seja, nos interregnos de 06/05/1976 a 23/05/1984 e de 01/06/1984 a 05/03/1997, fazendo jus à
revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001274-46.2015.4.03.6113
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAO BARBOSA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
In casu, razão assiste ao embargante.
Tem-se que de acordo com PPRA (ID n. 58536477) no setor de corte, o segurado estava exposto
a ruído médio de 80,83db(A), o que lhe garante o enquadramento nos períodos de 06/05/1976 a
23/05/1984 e de 01/06/1984 a 05/03/1997.
Não se pode olvidar que, o reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora
observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de
pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80
(oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003,
superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data
(edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não
havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
Assentado esse ponto, faz jus à parte autora à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria
por tempo de contribuição.
Portanto, deverá o INSS revisar o benefício concedido ao autor, através da consideração do
tempo de serviço especial nos interregnos de 06/05/1976 a 23/05/1984 e de 01/06/1984 a
05/03/1997, procedendo-se ao recálculo da RMI, com base nos novos parâmetros decorrentes da
revisão do benefício.
VERBA HONORÁRIA
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Nesse contexto, merece reparos o decisum.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão/contradição apontada
e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de
06/05/1976 a 23/05/1984 e de 01/06/1984 a 05/03/1997 e determinar a revisão da renda mensal
inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme já determinado pelar. sentença de
primeiro grau.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDA. RUÍDO. EFEITOS INFRINGENTES.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- O PPRA aponta que no setor de corte, o segurado estava exposto a ruído médio de 80,83db(A),
o que lhe garante o enquadramento nos períodos de 06/05/1976 a 23/05/1984 e de 01/06/1984 a
05/03/1997.
- In casu, faz jus à parte autora à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme já determinado pela r. sentença de primeiro grau.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
