
| D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000752-98.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno.
Em razões recursais, sustenta o embargante a ocorrência de omissão no Julgado, tendo em vista que fundamentou pelo não reconhecimento da especialidade do labor em razão do formulário apresentado (PPP), sendo que, no entanto, foi realizada perícia técnica judicial. Alega, ainda, que não foi apreciado o pedido de nulidade do laudo, em razão da perícia ter ocorrido apenas no escritório da Usina.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
No julgado embargado restou assim consignado sobre a questão da comprovação da especialidade da atividade:
Por tanto, em que pese a realização de perícia judicial, não restou caracterizada a insalubridade da atividade, com a presença de agentes agressivos em seu ambiente de trabalho.
Por outro lado, há omissão na análise do pedido de nulidade do laudo técnico judicial, suscitado em sede de agravo interno.
Do compulsar dos autos, verifica-se que quanto ao pedido de anulação do laudo pericial judicial, também não deve prosperar, tendo em vista que, de acordo com o expert, foi verificado o ambiente de trabalho do ora embargante (fl. 171), para a aferição das suas condições laborativas.
Desse modo, merece prosperar à alegação de omissão do Julgado, no que tange à análise do pleito de nulidade do laudo técnico pericial.
Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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