D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006864-15.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autarquia Federal em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação da Autarquia Federal, observando-se no que tange à verba honorária aos critérios estabelecidos no julgado.
Em razões recursais, sustenta a existência de omissão e obscuridade no Julgado, tendo em vista a impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural como especial, não havendo previsão legal para o enquadramento, não preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
No presente caso, a Autarquia Federal insurge-se quanto ao reconhecimento da atividade campesina, como especial, no entanto, o Julgado refere-se ao enquadramento do labor pela exposição ao agente agressivo ruído.
Desse modo, as alegações da embargante encontram-se dissociadas dos fundamentos adotados pelo decisum, razão pela qual o recurso é inadmissível.
Neste sentido trago à colação as seguintes jurisprudências:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Nas razões do presente recurso, pretende o demandante discutir matéria que não foi alvo de análise na decisão hostilizada, de modo que não merece ser conhecido o recurso.
II - Embargos de declaração do INSS não conhecidos.".
(TRF3, 10ª Turma, APELREEX n.º 2214697, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2017)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA REJEITADOS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS NÃO CONHECIDOS. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
2. Os embargos de declaração devem conter os fundamentos de fato e de direito, pelos quais reputa omisso, contraditório ou obscuro o julgado, com as razões do pedido de reexame da decisão, não devendo ser conhecidos se as suas razões estiverem dissociadas do conteúdo da decisão recorrida.
3. Embargos de declaração da parte autora rejeitados. Embargos dedeclaração opostos pelo INSS não conhecidos.".
(TRF3, 10ª Turma, APELREEX 00299123720164039999, Rel. Des. Fed. Lúcia Ursaia, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2017)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. A parte embargante, em razões recursais, não trouxe argumentação correlata à fundamentação do acórdão embargado.
2. O descompasso entre o provimento jurisdicional embargado e o inconformismo da recorrente enseja o não conhecimento do recurso.
3. Embargos de declaração não conhecidos.".
(TRF3, 9ª Turma, AC 00357526220154039999, Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017).
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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