
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004435-16.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA EDNA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FELIPE PENTEADO BALERA - SP291503-A, MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004435-16.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA EDNA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FELIPE PENTEADO BALERA - SP291503-A, MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Em suas razões recursais (ID 288999083), a parte autora requer o enquadramento dos demais períodos requeridos na inicial e a revisão da RMI do benefício que recebe, desde a DER.
Por seu turno, o INSS embargante (ID 291815242), inicialmente, requer o sobrestamento do feito. No mais, insurge-se quanto ao reconhecimento da especialidade do labor com exposição ao agente agressivo eletricidade, após 05/03/1997. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
É o relatório.
cm
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004435-16.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA EDNA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FELIPE PENTEADO BALERA - SP291503-A, MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
A respeito dos embargos de declaração opostos pelo INSS, de início, insta consignar que não deve prosperar o pedido de sobrestamento do feito, uma vez que eventual recurso não possui efeito suspensivo.
A título de reforço, cabe ressaltar que a especialidade do labor, in casu, restou devidamente comprovada mediante a documentação colacionada aos autos.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por derradeiro, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Por outro lado, assiste parcial razão parcial à parte autora embargante.
Pleiteia, a requerente, o reconhecimento dos períodos de tempo de trabalho em que alega ter exercido em condições nocivas à saúde e a consequente revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que recebe desde 25/04/2012.
O v. acórdão embargado, reconheceu que a demandante desenvolveu atividades em condições especiais, nos lapsos de 29/01/1990 a 31/05/1995, 01/06/1995 a 29/02/1996, 01/03/1996 a 08/08/1999.
Contudo deixou de enquadrar os intervalos de 22/04/1988 a 30/04/1989, de 01/05/1989 a 28/01/1990, de 09/08/1999 a 30/11/2005, de 01/12/2005 a 31/10/2010 e de 01/11/2010 a 25/04/2012.
A respeito dos períodos de 22/04/1988 a 30/04/1989, de 01/05/1989 a 28/01/1990, constou do v. acórdão, o seguinte:
“(…)
- 22/04/1988 a 30/04/1989 e 01/05/1989 a 28/01/1990 - Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, de 05/10/2021 (ID 285168412 - Pág. 16) – Agente Operacional I e Operadora de Estação I - atividade de operar bilheteria, operar bloqueios e fluxo de passageiros, além de outras atividades correlatas: inviabilidade de enquadramento, ante a falta de previsão da atividade nos decretos que regem a matéria em apreço, bem como em razão de que o PPP não descreve exposição a qualquer agente nocivo. – períodos não enquadrados”.
(...)”
Vale destacar que de acordo com o laudo pericial, de 29/06/2023 (ID 285168567), no período de 22/04/1988 até 28/01/1990, a demandante operava bilheteria e catracas, sem exposição aos agentes nocivos ou perigosos.
Já os intervalos de 09/08/1999 a 30/11/2005, 01/12/2005 a 31/10/2010, 01/11/2010 a 25/04/2012, restou comprovado no laudo técnico pericial, de 29/06/2023 (ID 285168567), que a autora trabalhou como Operadora de Tráfego, Operadora de Trem e Operadora de Transporte Metroviário II – Tráfego – com exposição à tensões elétricas superiores a 250 volts, de modo habitual e intermitente. Diante disso, devem ser enquadrados os períodos referidos.
Reitere-se que, no caso do agente nocivo eletricidade, a jurisprudência definiu que é indiferente se a exposição do trabalhador ocorre de forma permanente ou intermitente para caracterização da especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade.
A título de exemplo, trago o seguinte julgado da Colenda 7ª Turma desta Egrégia Corte Regional:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
(...)
3. Por conseguinte, em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma intermitente, tem contato com a eletricidade.
4. Portanto, restou comprovado nos autos o trabalho exercido pelo autor em condições especiais nos períodos supracitados.
5. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento administrativo (16/07/2009, fl. 43), verifica-se que o autor comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Apelação da parte autora provida.
(AC nº 0013286-86.2009.4.03.6183, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Toru Yamamoto, DE 20/02/2018)”
Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais, nos lapsos de 29/01/1990 a 31/05/1995, 01/06/1995 a 29/02/1996, 01/03/1996 a 08/08/1999, 09/08/1999 a 30/11/2005, 01/12/2005 a 31/10/2010, 01/11/2010 a 25/04/2012, incluídos os já reconhecidos no v. acórdão, cuja averbação ao INSS se impõe, com a consequente revisão do benefício concedido.
Mantenho, no mais, as disposições constantes do v. acórdão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolho em parte os embargos de declaração da parte autora, para integrar o v. acórdão, reconhecendo também a especialidade nos intervalos de 09/08/1999 a 30/11/2005, 01/12/2005 a 31/10/2010, 01/11/2010 a 25/04/2012.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EMBARGOS DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. TEMPO ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA O RECÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração da parte autora acolhidos parcialmente para reconhecer em parte o tempo de serviço especial requerido.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora acolhidos em parte.