Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002509-71.2017.4.03.6119
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PERÍODO ENQUADRADO.
RECÁLCULO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO CONSIDERANDO OS CORRETOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32, INCISOS II E
III DA LEI 8.213/91. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÕES CONHECIDAS E
PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição,
após o enquadramento de período especial e consideração de salários-de contribuição não
observados pelo INSS.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Quanto ao intervalo de 29/6/2006 a 12/5/2012, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário, do
qual se depreende que o autor exerceu a função de vigilante, sempre desempenhando atividades
ligadas à defesa de pessoas e patrimônio, utilizando, inclusive, arma de fogo. Assim, entendo que
está demonstrada a periculosidade decorrente do risco à integridade física do segurado.
Outrossim, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na
hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. Precedentes.
- Viável o enquadramento de todo o período de 29/6/2006 a 12/5/2012.
- Discute-se, ainda, o acerto do cálculo da renda mensal do benefício da parte autora, à luz dos
salários-de-contribuição apurados; artigo 35 da Lei n. 8.213/91.
- A remuneração anotada em CTPS, durante contratos laborativos mantidos pelo autor com
TREZE LISTAS SEGURANÇA LTDA. e WORLD VIGILÂNCIA LTDA., em cotejo com os salários-
de-contribuição vertidos nos intervalos de janeiro a março de 2006 e de junho de 2006 a julho de
2007, apontados no CNIS e no discriminativo de parcelas dos salários-de-contribuição, bem
comprovam a inconsistência dos recolhimentos que afetaram diretamente o cálculo da RMI do
benefício do segurado. À evidência, devem ser computados os salários-de-contribuição
efetivamente recolhidos, sob pena de manifesta ilegalidade. Precedentes.
- Em se tratando de atividades concomitantes, as contribuições vertidas pelo segurado em todas
as atividades devem ser levadas em conta no cálculo da RMI, a não ser que em uma delas o
segurado já atinja o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da LB).
- Consoante emerge da CTPS, CNIS e da “análise de múltiplas atividades”, o autor manteve
simultaneamente contratos laborativos com as empresas GTP TREZE LISTAS SEGURANÇA
LTDA., PROGUARU – PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS S/A e
SECURITY VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA., mas não havia satisfeito, isoladamente, em
relação a cada vínculo, as condições à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição;
não atendidos os requisitos à aquisição do direito ao benefício em nenhuma das atividades, o
cálculo do salário-de-benefício se bifurca, considerando as contribuições em cada uma delas,
proporcionalmente, sendo uma atividade considerada preponderante e outra secundária, nos
termos do citado artigo 32, II e III, da Lei 8.213/91. Precedentes.
- Prospera o pleito revisional da parte autora, devendo a autarquia proceder ao respectivo
recálculo da RMI, à luz da proporcionalidade do artigo 32 da Lei nº 8.213/91 e respeitado o teto
do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada
a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo
Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É
autorizado o pagamento de valor incontroverso.
- Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002509-71.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DIAS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002509-71.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DIAS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o enquadramento e conversão de
atividade especial, a retificação dos salários-de-contribuição das competências de 02/05/2000 à
12/07/2000, de março de 2006, de junho/2006 a julho/2007 e de agosto/2007 a agosto/2012, com
vistas à revisão da RMI do benefício concedido administrativamente.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para (i) enquadrar o trabalho no lapso de
29/6/2006 a 12/5/2012; (ii) declarar o direito à utilização da relação de salários-de-contribuição de
fls. 214/216 como salários-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo (PBC), nas
competências 01/2006 a 03/2006 e 06/2006 a 07/2007; e (iii) determinar que o INSS proceda à
revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
E/NB 42/161.933.735-2, desde a data da DIB/DER, acrescido de juros de mora, correção
monetária e honorários advocatícios.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação na qual assevera a impossibilidade do
enquadramento efetuado e a inviabilidade da correção dos salários-de-contribuição. Por fim,
insurge-se contra a forma da correção monetária.
Não resignada, a parte autora interpôs apelação adesiva, na qual requer a procedência integral
de seu pleito de acerto dos salários-de-contribuição utilizados na concessão do benefício em
contenda.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002509-71.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DIAS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço das apelações, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Não obstante, insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido
proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil)
salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
No caso em tela, quanto ao intervalo de 29/6/2006 a 12/5/2012, consta Perfil Profissiográfico
Previdenciário, do qual se depreende que o autor exerceu a função de vigilante, sempre
desempenhando atividades ligadas à defesa de pessoas e patrimônio, utilizando, inclusive, arma
de fogo. Assim, entendo que está demonstrada a periculosidade decorrente do risco à integridade
física do segurado. Outrossim, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP,
concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Ademais, o STJ, ao apreciar Recurso Especial n. 1.306.113, reconheceu a controvérsia da
matéria e concluiu pela possibilidade de reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no
qual o segurado ficou exposto a periculosidade, também, no período posterior a 5/3/1997 (STJ,
REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Herman Benjamin, Primeira Seção, J: 14/11/2012, DJe: 7/3/2013).
Cumpre observar, ainda, que a exposição de forma intermitente não tem o condão de
descaracterizar o risco.
A propósito, trago o entendimento do STJ:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. COMPROVAÇÃO. AGENTE NOCIVO
ELETRICIDADE. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva,
enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito
subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para
identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da
produção do direito à aposentadoria, de que é instrumental.
2. O tempo de serviço é regido pela norma vigente ao tempo da sua prestação,
conseqüencializando-se que, em respeito ao direito adquirido, prestado o serviço em condições
adversas, por força das quais atribuía a lei vigente forma de contagem diversa da comum e mais
vantajosa, esta é que há de disciplinar a contagem desse tempo de serviço.
3. Considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, não se pode
exigir a comprovação à exposição a agente insalubre de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, uma vez que tal exigência somente foi introduzida pela Lei nº 9.032/95.
4. O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91
é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente,
que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.
5. Fundado o acórdão alvejado em que a atividade exercida pelo segurado é enquadrada como
especial, bem como em que restou comprovado, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030 e
perícia, que o autor estava efetivamente sujeito a agentes nocivos, fundamentação estranha,
todavia, à impugnação recursal, impõe-se o não conhecimento da insurgência especial.
6. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (Súmula do STF, Enunciado nº 283).
7. Recurso parcialmente conhecido e improvido" (STJ, 6º Turma, REsp 658016, Rel. Hamilton
Carvalhido, DJU 21-11-2005)
Em casos similares, esta E. Corte também já decidiu nesse sentido, consoante julgado abaixo
colacionado (g.n):
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS QUANDO DO
JULGAMENTO DO AGRAVO (ART. 557, § 1º DO C.P.C.). ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE.
FONTE DE CUSTEIO. PREQUESTIONAMENTO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de
acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou
omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no
julgado. II - As questões trazidas nos presentes embargos restaram expressamente apreciadas
no agravo interposto pelo ora embargante. III - O autor, no exercício de suas funções,
desenvolveu de modo habitual e permanente suas atividades profissionais sujeito a tensões
superiores a 250 volts, agente nocivo (eletricidade) previsto no código 1.1.8 do Decreto
83.080/79. IV - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de
periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado
durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte
ao trabalhador, justificando o enquadramento especial. V - O artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a
contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades
profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física. VI - Não há de se falar em afronta ao §
5º do art. 195 e art.201 da Constituição da República, pois o direito ao benefício em questão
decorre de previsão legal para o qual se exige recolhimento de contribuições, as quais são
presumidas, em conformidade com as anotações constantes da CTPS. VII - Ainda que os
embargos de declaração tenham a finalidade de pré-questionamento, devem observar os limites
traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j.
23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665). VIII - Embargos de declaração
opostos pelo INSS rejeitados".(AC 00054010920104036111, DESEMBARGADOR FEDERAL
SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2015
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Dessa forma, o lapso citado deve ser enquadrado como atividade especial.
Da revisão do período básico de cálculo do benefício
Discute-se, ainda, o acerto, ou não, do cálculo da renda mensal do benefício da parte autora, à
luz dos salários-de-contribuição apurados.
Narra o autor que “o Instituto-réu ... lançou salários divergentes do realmente contribuído, ou seja,
lançou salário mínimo para os períodos de janeiro a março de 2006 e de junho/2006 a julho/2007,
e salários bem inferiores ao realmente contribuído de agosto/2007 a agosto/2012”.
O artigo 35 da Lei n. 8.213/91 assim dispõe:
Art. 35. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham
cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam
comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido
o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de
prova dos salários de contribuição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
O recálculo da renda mensal pressupõe a respectiva demonstração dos efetivos salários
contributivos vertidos.
Com efeito, a remuneração anotada em CTPS, durante contratos laborativos mantidos pelo autor
com TREZE LISTAS SEGURANÇA LTDA. e WORLD VIGILÂNCIA LTDA. (pdf 83), em cotejo com
os salários-de-contribuição vertidos nos intervalos de janeiro a março de 2006 e de junho de 2006
a julho de 2007, apontados no CNIS (pdf 132/133) e no discriminativo de parcelas dos salários-
de-contribuição (pdf 227), bem comprovam a inconsistência dos recolhimentos que afetaram
diretamente o cálculo da RMI do benefício do segurado.
À evidência, devem ser computados os salários-de-contribuição efetivamente recolhidos, sob
pena de manifesta ilegalidade.
Nesse diapasão (gn):
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL E PARA O
REAJUSTE. 1. Os embargos de declaração só podem ser opostos em casos de obscuridade,
contradição ou omissão do julgado, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, não
podendo ser utilizados para rediscussão da causa. 2. Nos termos da fundamentação adotada no
voto condutor, foi assegurada a revisão do benefício mediante recálculo da renda mensal inicial,
de forma a serem considerados os salários-de-contribuição efetivamente recolhidos e
devidamente corrigidos.
(...)”.
(TRF3, AC 00475479519974039999, APELAÇÃO CÍVEL - 381885, Rel. JUÍZA CONV. GISELLE
FRANÇA, TURMA SUPL. DA 3ª SEÇÃO, Fonte DJU DATA: 2/4/2008, p. 782, FONTE_REPUBL.)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE
VALORES INFERIORES AOS CORRETOS. FATOR DIVISOR. ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.876/99.
CRITÉRIOS DE ARREDONDAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO.
POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DA
NOVA JUBILAÇÃO. COEFICIENTE DE CÁLCULO. ART. 53, II, DA LBPS. TUTELA
ANTECIPADA. DESCABIMENTO. I - De rigor a utilização, no cálculo da aposentadoria
titularizada pela autora, dos salários-de-contribuição efetivamente percebidos nas competências
de dezembro de 1995, maio de 1997 e fevereiro de 2000, uma vez que a Autarquia considerou
valores inferiores aos corretos, acarretando uma renda mensal aquém daquela a que o
beneficiário fazia jus.
(...)”.
(TRF3, AC 00027796120124036183, APELAÇÃO CÍVEL - 1975266, Rel. DES. FED. SERGIO
NASCIMENTO, 10T, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2014, FONTE_REPUBL.)
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS
CORRETOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
(...)
Assiste razão ao autor quanto à incorreção dos salários-de-contribuição utilizados nos períodos
básicos de cálculo. O equívoco na transposição das parcelas é facilmente constatado, bastando
confrontar a relação das remunerações auferidas pelo autor constante do CNIS com a carta de
concessão/memória de cálculo. - A renda mensal inicial da aposentadoria do autor deverá ser
recalculada, obedecendo à legislação vigente na data de suas concessão (DIB 03.04.1997),
pagando-se as diferenças apuradas a partir de 10.12.1997, já considerada a prescrição
quinquenal e a suspensão do prazo com a interposição do recurso administrativo. - Os
argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada. -
Agravo desprovido”.
(TRF3, APELREEX 00093004620044036104, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1306275,
Rel. DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS, 7T, Fonte e-DJF3 Judicial 1, DATA: 4/6/2014,
FONTE_REPUBL.)
Saliento, ainda, que, em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do
recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo recai
sobre o empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
Nesse sentido é a jurisprudência de que é exemplo o acórdão abaixo transcrito:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO.
EMPREGADA RURAL. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR EXTENSÍVEL À ESPOSA. APLICAÇÃO
ANÁLOGA À UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE COMPROVADA. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
(...)
6 - O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar
da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser
este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência.
(...)
13 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora em suas razões recursais.
14 - Apelação parcialmente provida."
(TRF3; 9T; AC 950431, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, DJU em 17/05/07, p. 578)
Assim, cumpre considerar os reais salários-de-contribuição verificados nos interstícios de janeiro
a março de 2006 e de junho de 2006 a julho de 2007, consoante CTPS e CNIS carreados à
exordial, na nova composição do PBC do benefício do autor, respeitado o teto de contribuição
legal.
Das atividades concomitantes para fins de cálculo do PBC
Ainda no contexto, o autor relata terem sido considerados salários “bem inferiores ao realmente”
contribuído entre agosto/2007 e agosto/2012.
Mesmo raciocínio desenvolvido no tópico acima: em se tratando de atividades concomitantes, as
contribuições vertidas pelo segurado em todas as atividades devem ser levadas em conta no
cálculo da RMI, a não ser que em uma delas o segurado já atinja o teto do salário-de-benefício
(artigo 32, § 2º, da LB).
Aplica-se, então, ao presente caso, o disposto no art. 32, incisos II e III, da Lei n° 8.213/91,
remanescendo a necessidade de se apurar qual é a atividade principal e qual a secundária.
Veja-se:
"Art. 32.O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes
será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data
do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e
as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício
requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-
contribuição;
II -quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à
soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em
relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades,
equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de
carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II
será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço
considerado para a concessão do benefício.
§ 1ºO disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do
salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes .
§ 2ºNão se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-
contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário."
Segundo orientações administrativas do INSS, será considerada como principal a atividade a que
corresponder ao maior tempo de contribuição, no PBC, classificadas as demais como
secundárias.
Wagner Balera e outros trazem entendimento compatível com a referida Instrução Normativa, in
verbis: "Wladimir Novaes Martinez procura definir, ainda, o conceito de atividade principal e
atividade secundária, missão que não foi enfrentada pelo legislador pátrio. Define, então, como
principal "a atividade na qual o segurado exerceu mais tempo de serviço" e, por consequência, as
demais são tidas como secundárias" ("Previdência Social Comentada", Ed. Quartier Latin, 2008,
p. 543).
Daí a necessidade de valoração proporcional das atividades secundárias, inclusive para evitar
que o segurado, em vias de se aposentar, venha a contribuir por duas atividades apenas para
majoração da renda mensal da futura aposentadoria. Nesse diapasão: "TRF3, AC -
2002.61.23.001610-6, 9ªT, Julgamento: 5/10/2009, Fonte DJF3 CJ1 de 21/10/2009, p. 1553, Rel.
Des. Fed. Marisa Santos".
No caso dos autos, consoante emerge da CTPS, CNIS e especialmente da “análise de múltiplas
atividades” (pdf 141), o autor manteve simultaneamente contratos laborativos com as empresas
GTP TREZE LISTAS SEGURANÇA LTDA., PROGUARU – PROGRESSO E
DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS S/A e SECURITY VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA.,
mas não havia satisfeito, isoladamente, em relação a cada vínculo, as condições à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Destarte, não atendidos os requisitos à aquisição do direito ao benefício em nenhuma das
atividades, o cálculo do salário-de-benefício se bifurca, considerando as contribuições em cada
uma delas, proporcionalmente, sendo uma atividade considerada preponderante e outra
secundária, nos termos do citado artigo 32, II e III, da Lei 8.213/91.
Contudo, esse encargo recai ao respectivo órgão previdenciário competente para tanto,
importando aqui o fato da necessidade de se somar os salários contributivos verificados nas
atividades concomitantes a fim de possibilitar a majoração dos proventos do segurado.
Nesse sentido, é a iterativa jurisprudência desta e. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI.
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES . ARTIGO 32, INCISOS II E
III DA LEI 8.213/91.
1. À época em que foi concedido o benefício previdenciário, dispunha o art. 201, §§ 3º e 7º da
Constituição Federal ser assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício
atualizando-se todos os salários-de-contribuição, conforme critérios definidos em lei.
2. Por sua vez, a norma infraconstitucional que disciplinou o cálculo da renda mensal inicial,
conforme determinação constitucional, foi a Lei nº 8.213/91, a qual, em seu art. 29, inciso I,
dispôs para aposentadoria por tempo de contribuição que o salário-de-benefício consiste na
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta
por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (inciso incluído
pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999).
3. Para fins de cálculo do salário-de-benefício dos segurados que desempenham atividades
concomitantes incide o disposto no art. 32 da Lei n° 8.213/91.
4. Com efeito, os segurados que exercerem atividades concomitantes e preencherem os
requisitos necessários para se aposentar com relação a estes vínculos por ocasião do cálculo do
benefício, obterão a soma dos respectivos salários-de-contribuição integrantes do período básico
de cálculo - PBC .
5. Por sua vez, nas atividades desempenhadas em concomitância àqueles que não completarem
todos os pressupostos para a aposentadoria aplicar-se-ão o inciso II, "b" e inciso III do art. 32 da
Lei nº 8.213/91, pelo que será considerado um percentual da média dos salários-de-contribuição
de cada uma das atividades secundárias.
6. O conceito de atividade não remete somente para a natureza do labor, mas abrange também
os vínculos com empregadores diversos, ainda que sob a mesma denominação. Em suma, os
segurados que desempenham a mesma profissão para diferentes tomadores de serviço, mesmo
que em regime de concomitância, para efeito de cômputo dos salários-de-contribuição, exercem
mais de uma atividade. Precedente desta Corte.
7. Desta forma, a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço da parte autora foi
calculada de acordo com o disposto no art. 32, inciso II, alínea b e inciso III, da Lei nº 8.213/91,
sendo indevida, portanto, a revisão do benefício.
8. Apelação da parte autora desprovida."
(TRF3, 10ª, AC - 0009152-47.2009.4.03.6108, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, julgado em 31/1/2017,
e-DJF3 Judicial 1 DATA: 8/2/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO SERVIÇO.
ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. EXERCÍCIO DE MAIS DE UMA ATIVIDADE. CÁLCULO DA RMI.
I- O cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de serviço do segurado que exerceu
atividades concomitantes, quando ele não satisfez em nenhuma das atividades as condições
necessárias para o benefício, deve observar o critério determinado no art. 32, incisos II e III, da
Lei 8.213/91.
II - Somente aplicável o inciso I do artigo 32 da Lei 8.213/91, quando o segurado cumprir, em
relação a cada uma das atividades, as condições necessárias para a concessão do benefício.
III - Remessa oficial, tida por interposta, e apelação providas."
(TRF3, 9ªT, AC - 0018214-34.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, julgado em
15/8/2016, e-DJF3 Judicial 1 de 29/8/2016).
Portanto, prospera o pleito revisional da parte autora, devendo a autarquia proceder ao respectivo
recálculo da RMI, à luz da proporcionalidade do artigo 32 da Lei nº 8.213/91 e respeitado o teto
do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por conseguinte, a autarquia deverá proceder à revisão da RMI do benefício em contenda, desde
a data da DIB/DER.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada
a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo
Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É
autorizado o pagamento de valor incontroverso.
Diante do exposto, conheço da apelação do INSS e lhe dou parcial provimento, bem como
conheço da apelação da parte autora e lhe dou parcial provimento para, nos termos da
fundamentação: (i) para determinar que a Autarquia considere os reais salários-de-contribuição
verificados nos interstícios de janeiro a março de 2006 e de junho de 2006 a julho de 2007, na
nova composição do PBC do benefício do autor, respeitado o teto de contribuição legal e proceda
ao respectivo recálculo da RMI, à luz da proporcionalidade do artigo 32 da Lei nº 8.213/91,
observado o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da Lei nº 8.213/91); e (ii) ajustar a forma
da correção monetária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PERÍODO ENQUADRADO.
RECÁLCULO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO CONSIDERANDO OS CORRETOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32, INCISOS II E
III DA LEI 8.213/91. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÕES CONHECIDAS E
PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição,
após o enquadramento de período especial e consideração de salários-de contribuição não
observados pelo INSS.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Quanto ao intervalo de 29/6/2006 a 12/5/2012, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário, do
qual se depreende que o autor exerceu a função de vigilante, sempre desempenhando atividades
ligadas à defesa de pessoas e patrimônio, utilizando, inclusive, arma de fogo. Assim, entendo que
está demonstrada a periculosidade decorrente do risco à integridade física do segurado.
Outrossim, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na
hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. Precedentes.
- Viável o enquadramento de todo o período de 29/6/2006 a 12/5/2012.
- Discute-se, ainda, o acerto do cálculo da renda mensal do benefício da parte autora, à luz dos
salários-de-contribuição apurados; artigo 35 da Lei n. 8.213/91.
- A remuneração anotada em CTPS, durante contratos laborativos mantidos pelo autor com
TREZE LISTAS SEGURANÇA LTDA. e WORLD VIGILÂNCIA LTDA., em cotejo com os salários-
de-contribuição vertidos nos intervalos de janeiro a março de 2006 e de junho de 2006 a julho de
2007, apontados no CNIS e no discriminativo de parcelas dos salários-de-contribuição, bem
comprovam a inconsistência dos recolhimentos que afetaram diretamente o cálculo da RMI do
benefício do segurado. À evidência, devem ser computados os salários-de-contribuição
efetivamente recolhidos, sob pena de manifesta ilegalidade. Precedentes.
- Em se tratando de atividades concomitantes, as contribuições vertidas pelo segurado em todas
as atividades devem ser levadas em conta no cálculo da RMI, a não ser que em uma delas o
segurado já atinja o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da LB).
- Consoante emerge da CTPS, CNIS e da “análise de múltiplas atividades”, o autor manteve
simultaneamente contratos laborativos com as empresas GTP TREZE LISTAS SEGURANÇA
LTDA., PROGUARU – PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS S/A e
SECURITY VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA., mas não havia satisfeito, isoladamente, em
relação a cada vínculo, as condições à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição;
não atendidos os requisitos à aquisição do direito ao benefício em nenhuma das atividades, o
cálculo do salário-de-benefício se bifurca, considerando as contribuições em cada uma delas,
proporcionalmente, sendo uma atividade considerada preponderante e outra secundária, nos
termos do citado artigo 32, II e III, da Lei 8.213/91. Precedentes.
- Prospera o pleito revisional da parte autora, devendo a autarquia proceder ao respectivo
recálculo da RMI, à luz da proporcionalidade do artigo 32 da Lei nº 8.213/91 e respeitado o teto
do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada
a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo
Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É
autorizado o pagamento de valor incontroverso.
- Apelações conhecidas e parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer das apelações e lhes dar parcial provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
