Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000165-45.2017.4.03.6143
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
EXCLUSÃO DO VÍNCULO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL A
CORROBORAR A EXISTÊNCIA DO VÍNCULO.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Apresentada denúncia do alegado empregador, quanto à inexistência do vínculo controverso,
suficiente para afastar a presunção de veracidade de eventual anotação registrada em CTPS, a
qual não foi juntada aos autos.
- O único documento trazido aos autos, referente ao vínculo em questão, é a relação de salários
constante do requerimento administrativo do benefício, a qual se encontra com o carimbo da
empresa, mas com assinatura distinta da do seu proprietário, se comparada à assinatura da carta
denúncia.
- O benefício foi cessado após regular prazo para defesa, não tendo o segurado logrado juntar
qualquer início de prova material a corroborar o labor no período. Improcedência do pedido.
-Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte
autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000165-45.2017.4.03.6143
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ESPÓLIO DE LAZARO ROSA FIDELIS - CPF 249.149.488-42, ESPÓLIO DE
MIRALDA PEDERSOLI FIDELIS - CPF 163.941.388-00
REPRESENTANTE: FERNANDA PEDERSOLI FIDELIS
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS SANCHEZ MACHADO - SP155481-A,
SAMUEL ALEX SANDRO LUCHIARI - SP164281-A,
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS SANCHEZ MACHADO - SP155481-A,
SAMUEL ALEX SANDRO LUCHIARI - SP164281-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000165-45.2017.4.03.6143
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ESPÓLIO DE LAZARO ROSA FIDELIS - CPF 249.149.488-42, ESPÓLIO DE
MIRALDA PEDERSOLI FIDELIS - CPF 163.941.388-00
REPRESENTANTE: FERNANDA PEDERSOLI FIDELIS
Advogados do(a) APELANTE: SAMUEL ALEX SANDRO LUCHIARI - SP164281-A, ANTONIO
CARLOS SANCHEZ MACHADO - SP155481-A,
Advogados do(a) APELANTE: SAMUEL ALEX SANDRO LUCHIARI - SP164281-A, ANTONIO
CARLOS SANCHEZ MACHADO - SP155481-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, objetivando a anulação da decisão administrativa que reduziu o tempo de serviço e
recalculou a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o
pagamento das diferenças devidas, a declaração de nulidade do débito apontado, bem como sua
não inscrição na dívida ativa.
A r. sentença (id59024881) julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora nos ônus
de sucumbência,
Em razões recursais (id59040035), pugna a parte autora pela reforma da sentença,
argumentando, em síntese, que a carteira de trabalho do segurado está em posse do réu e que
este não impugnou suas anotações.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000165-45.2017.4.03.6143
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ESPÓLIO DE LAZARO ROSA FIDELIS - CPF 249.149.488-42, ESPÓLIO DE
MIRALDA PEDERSOLI FIDELIS - CPF 163.941.388-00
REPRESENTANTE: FERNANDA PEDERSOLI FIDELIS
Advogados do(a) APELANTE: SAMUEL ALEX SANDRO LUCHIARI - SP164281-A, ANTONIO
CARLOS SANCHEZ MACHADO - SP155481-A,
Advogados do(a) APELANTE: SAMUEL ALEX SANDRO LUCHIARI - SP164281-A, ANTONIO
CARLOS SANCHEZ MACHADO - SP155481-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo
sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26
de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito
para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido,
posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o
requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o
benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos
monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-
contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:(...) II -
após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se
sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei: (...)§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao
homem, e, após vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25,
se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o
tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se
homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na
média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de
36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24
contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos
salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:(...)§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de
previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições:I - 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;Art. 202 O regime
de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao
regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que
garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2- DO CASO DOS AUTOS
Trata-se de ação proposta por espólio do segurado, que teve o valor do seu benefício reduzido,
em sede de revisão administrativa, por exclusão do vínculo com a empresa Granatto e Granatto
Eletro Comercial Ltda., no período de 01/09/1991 a 30/09/1994.
Conforme se verifica dos autos, o proprietário da empresa em questão comunicou ao INSS, por
meio de carta denúncia (id59024854-p.09/10), que o falecido segurado nunca fora seu
empregado, tendo sido o vínculo anotado de forma fraudulenta.
Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em
carteira de trabalho e prevalece se provas em contrário não são apresentadas.
No caso dos autos, não foi juntada cópia da CTPS do segurado.
Por outro lado, foi apresentada denúncia do alegado empregador, no tocante à inexistência do
vínculo, o que é suficiente para afastar a presunção de veracidade de eventual anotação
registrada.
O único documento trazido aos autos referente ao vínculo em questão é a relação de salários
(id59024853-p.04/05) constante do requerimento administrativo do benefício, a qual se encontra
com o carimbo da empresa, mas com assinatura distinta da do seu proprietário, se comparada à
assinatura da carta denúncia.
Ademais, o benefício foi cessado após regular prazo para defesa, não tendo o segurado logrado
juntar qualquer início de prova material a corroborar o alegado labor.
Assim, o conjunto probatório dos autos não é suficiente a comprovar a regularidade do vínculo em
questão, dada a denúncia ofertada e a ausência de provas a corroborarem a sua existência.
Desta forma, de rigor a manutenção da sentença.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a
teor do §3º do art. 98 do CPC.
6-DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, e mantenho a r. sentença proferida
em primeiro grau de jurisdição, observando-se os honorários advocatícios, na forma acima
fundamentada.
É o voto
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
EXCLUSÃO DO VÍNCULO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL A
CORROBORAR A EXISTÊNCIA DO VÍNCULO.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Apresentada denúncia do alegado empregador, quanto à inexistência do vínculo controverso,
suficiente para afastar a presunção de veracidade de eventual anotação registrada em CTPS, a
qual não foi juntada aos autos.
- O único documento trazido aos autos, referente ao vínculo em questão, é a relação de salários
constante do requerimento administrativo do benefício, a qual se encontra com o carimbo da
empresa, mas com assinatura distinta da do seu proprietário, se comparada à assinatura da carta
denúncia.
- O benefício foi cessado após regular prazo para defesa, não tendo o segurado logrado juntar
qualquer início de prova material a corroborar o labor no período. Improcedência do pedido.
-Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte
autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA