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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. ACIMA DE 250 VOLTS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. EXP...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:45:59

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. ACIMA DE 250 VOLTS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. INDICAÇÃO SOMENTE DE DECIBELÍMETRO. DESCUMPRIMENTO DO TEMA 174 DA TNU. 1.Trata-se de recurso da parte autora e pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo períodos exposto a eletricidade e revisando o benefício. 2. A parte autora requer o reconhecimento de períodos que alega estar exposto a eletricidade acima de 250 volts e a ruído superior ao limite legal. 3. A parte ré alega que o PPP apresentado informa uma pluralidade de tarefas no período reconhecido como especial, de modo que não ficou caracterizada a exposição do autor de modo permanente, não ocasional nem intermitente. Ademais, alega que a eletricidade não está mais prevista na legislação como agente nocivo. 4. Afastar alegação de ambas as partes. Exposição a eletricidade acima de 250 volts. Afastar período exposto a eletricidade sem indicação da intensidade e exposição a ruído sem indicação da metodologia, a teor do Tem 174 da TNU. 5. Recurso das partes que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5010027-12.2020.4.03.6183, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

5010027-12.2020.4.03.6183

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. ACIMA DE 250 VOLTS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA
DA EXPOSIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA METODOLOGIA DE
AFERIÇÃO. INDICAÇÃO SOMENTE DE DECIBELÍMETRO. DESCUMPRIMENTO DO TEMA 174
DA TNU.
1.Trata-se de recurso da parte autora e pela parte ré em face da sentença que julgou procedente
em parte o pedido, reconhecendo períodos exposto a eletricidade e revisando o benefício.
2. A parte autora requer o reconhecimento de períodos que alega estar exposto a eletricidade
acima de 250 volts e a ruído superior ao limite legal.
3. A parte ré alega que o PPP apresentado informa uma pluralidade de tarefas no período
reconhecido como especial, de modo que não ficou caracterizada a exposição do autor de modo
permanente, não ocasional nem intermitente. Ademais, alega que a eletricidade não está mais
prevista na legislação como agente nocivo.
4. Afastar alegação de ambas as partes. Exposição a eletricidade acima de 250 volts. Afastar
período exposto a eletricidade sem indicação da intensidade e exposição a ruído sem indicação
da metodologia, a teor do Tem 174 da TNU.
5. Recurso das partes que se nega provimento.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5010027-12.2020.4.03.6183
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: JOSE ALDO DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5010027-12.2020.4.03.6183
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE ALDO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora e da parte ré, em face da r.
sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a reconhecer
como tempo de atividade especial os períodos de 01/11/1995 a 31/08/1998 e de 01/11/2001 a
01/12/2004, bem como, revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição

implantado em favor da parte autora.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que a sentença merece reforma, uma vez que
os períodos de 24/11/1999 a 18/10/2000 e de 17/10/2007 a 30/09/2009 também devem ser
reconhecidos como especiais, pois no primeiro período esteve exposto a eletricidade acima de
250 volts e no segundo período esteve exposto a ruído acima do limite de tolerância. Por estas
razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
Em suas razões recursais, o INSS Recorrente alega que a sentença merece reforma, sendo
que os períodos descritos na r. sentença não podem ser reconhecidos como especiais, pois o
PPP apresentado informa uma pluralidade de tarefas para o período de 01/11/1995 a
31/08/1998, de modo que não ficou caracterizada a exposição do autor de modo permanente,
não ocasional nem intermitente, a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física do trabalhador, conforme Decreto nº 53.831/64 e MP nº 1.523/96. Registre-se,
outrossim, que a periculosidade não é mais um agente nocivo desde 06/03/1997 (Decreto nº
2.172/97). Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5010027-12.2020.4.03.6183
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE ALDO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Da Atividade Especial:
Acerca da atividade especial, passo a tecer as seguintes considerações gerais.
O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do
trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os
referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria

profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma
atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma
determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo
específico.
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.
A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas
baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015. Tais
regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original
dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por
meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos
agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os
níveis de exposição.
Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as
relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91,
finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então
a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e
qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho).
Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei
9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade
prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva,
sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências
maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.

Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97,
convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo
anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados
especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento.
Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como
se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria
profissional do segurado.
Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria
profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam
comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção
do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a
exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em
categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que
necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser
necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.
E, a partir de 01/01/2004, o único documento para comprovar tempo especial é o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, que dispensaa apresentação do laudo técnico ambiental,
de que seu preenchimento tenha sido feito por responsável técnico habilitado. Não se deve
confundir o PPP com os antigos formulários, tais como SB – 40 e DSS 8030, os quais deveriam
vir instruídos de laudo técnico a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
Da Exposição ao agente físico Eletricidade:
A eletricidade era prevista como agente nocivo físico no Decreto 53.831/64, no item 1.1.8,
desde que o serviço estivesse exposto a tensão superior a 250 volts, e em operações em locais
que gerassem perigo de vida.
Por sua vez, os anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 deixaram de prever a
eletricidade como agente nocivo para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
Assim, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, a autarquia previdenciária deixou de considerar
o trabalho exposto ao agente nocivo eletricidade, como atividade especial, muito embora a
natureza do trabalho realizado pelo segurado continuasse a mesma.
Diante da controvérsia imposta, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez,
acabou por decidir em sede de Recurso Repetitivo da Controvérsia, sob o Tema nº 534,
firmando-se a seguinte tese sobre o tema: “É cabível o enquadramento como atividade especial
do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº
2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja
devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não
ocasional, nem intermitente, em condições especiais”.
Seguindo o mesmo entendimento, sob o Tema nº 159, a TNU firmou a tese de que “É possível

o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente nocivo
eletricidade, após o Decreto 2.172/97, para fins de concessão de aposentadoria especial”.
(PEDILEF nº 50012383420124047102 (rel. Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, j.
06.08.2014).
Contudo, ainda assim, não basta o exercício da atividade profissional de eletricista para que
haja o reconhecimento da especialidade, pois o código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.834/64
já exigia que o agente nocivo (eletricidade) fosse superior à tensão de 250 volts. Neste sentido,
segue entendimento da jurisprudência sobre o assunto:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE
APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO N. 2.172/97. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO
ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.306.113/SC SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. Nos termos do que assentado pela Primeira Seção no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC
"[...] o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência
Social, tem caráter exemplificativo". Assim, o fato de o Decreto n. 2.172/97 não ter previsto o
agente agressivo eletricidade como causa para se reconhecer período de atividade de natureza
especial, não afasta o direito do segurado à contagem de tempo especial se comprovada a sua
exposição de forma habitual e permanente a esse fator de periculosidade. No mesmo sentido,
confiram-se: AgRg no REsp 1.314.703/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
27/05/2013; AgRg no REsp 1.348.411/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe
11/04/2013; AgRg no REsp 1.168.455/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe
28/06/2012; AgRg no REsp 1.284.267/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
15/2/2012.
2. No caso, ficou comprovado que o recorrido esteve exposto ao agente agressivo eletricidade,
com tensão acima de 250 volts, de forma habitual e permanente entre 01.12.1979 a 28.11.2006,
motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria
especial.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp 143.834/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 25/06/2013)
Assim, é possível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente
perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de
aposentadoria especial, desde que esteja devidamente comprovada a exposição acima de 250
volts.
Por fim, saliente-se que a Turma Nacional de Uniformização, com relação a eficácia do EPI,
concluiu que a exposição ao agente nocivo eletricidade não resta descaracterizada pelo uso do
EPI, uma vez que "os equipamentos de proteção individual designados pela Norma
Regulamentadora 6, introduzida pela Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete,
luvas, mangas, vestimentas condutivas e calçados para proteção contra choques elétricos) não
eliminam o perigo inerente às atividades com exposição a tensões superiores a 250 Volts".
(PEDILEF n. 05000895820154058311, Rel. Luísa Hickel Gamba)

E por fim, com relação à habitualidade e permanência, a TNU fixou a tese de que: “Para efeito
do artigo 57, §3º, da Lei nº 8.213/91, a exposição à tensão elétrica superior a 250 V deve
ocorrer em razão do exercício habitual e permanente de atividade profissional, devendo este
risco ser inerente às funções a ela alusivas, bem como ser indissociável da produção do bem
ou da prestação do serviço na qual ela está sendo desenvolvida”.
Por sua vez, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
a Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que é possível considerar como atividade
especial para fins previdenciários o trabalho exposto à eletricidade, mesmo se exercido após
06/03/1997, data do início da vigência do Decreto 2.172/97. O STJ firmou, ainda, a orientação
de que "o tempo de exposição ao risco elétrico não é necessariamente um fator condicionante
para que ocorra um acidente ou choque elétrico; por mais que a exposição do segurado ao
agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas
trabalhadas, trata-se de risco potencial e permanente".
E, por fim, na mesma linha, a TNU firmou o Tema 210 (PEDILEF 0501567-
42.2017.4.05.8405/RN) – “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão
elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de
acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”.
Da Exposição ao Agente Físico Ruído:
Quanto ao agente agressivo ruído, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que
deve prevalecer o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto
2.172/97 (05/03/1997), por força do artigo 173, caput e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº
57/01. As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se
houver exposição a 90 decibéis, tendo em vista o entendimento no sentido de que não há
retroatividade do Decreto 4.882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 decibéis.
Como visto, o STJ afastou a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003 e consolidou a
controvérsia. Em resumo, o limite é de 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado
prejudicial, após essa data, o nível deruído superior a 90 decibéis. A partir de 18/11/2003, o
limite de tolerância foi reduzido a 85 decibéis (STJ - AgRg no REsp: 1399426, Relator Ministro
Humberto Martins, 04/10/2013).
E, especificamente com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no caso
do ruído, desde que o agente se apresente acima do limite legal, o Supremo Tribunal Federal
se mostrou alinhado com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), disposto
na Súmula nº 09 no seguinte sentido: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI),
ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo
de serviço especial prestado”.
Com relação à metodologia de aferição do ruído, existem no mercado dois instrumentos aptos a
medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de
intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele
serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, tem por função medir uma
dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo.
Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-

15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica
similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação
aplicados na medição do ruído em função do tempo.
Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do
Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO
01 da Fundacentro ou na NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria), cujo
resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level ou Neq – Nível
equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a
intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderadaLavg – Average Level
/NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo
apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a
exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de
tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de
decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.
Por fim, é importante salientar que a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese, no
Representativo de Controvérsia nº 0505614-83.2017.4.05.8300, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal
Sergio de Abreu Brito, j. 21/11/2018, no Tema 174: “a)A partir de 19 de novembro de 2003, para
a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias
contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição
durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de
omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição
nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na medição, bem como a respectiva norma”.
Esclareço que me filio a posição jurisprudencial de que é insuficiente a mera alusão ao
equipamento ou do aparelho que fez a medida (como é o caso do dosímetro), pois esta não
revela, por si só, a medição do ruído nos termos do Decreto 4.882 de 19.11.2003, devendo ser
indicado no formulário e/ou no laudo técnico qual foi a metodologiaempregada (NR-15 ou NHO-
01), conforme dispõe o Tema 174 da TNU.
Nessa linha, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, firmou entendimento no sentido
de que: “A simples menção à expressão “dosimetria” no formulário não é suficiente para se
compreender que houve observância à decisão da TNU no Tema 174”. Vejamos a ementa:
PREVIDENCIÁRIO. INDICENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. RECONHECIMENTO DE
TEMPO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO AGENTE NOCIVO RUÍDO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO NO PPP DA METODOLOGIA DA NR-15 OU NHO-01 DA FUNDACENTRO.
MENÇÃO NO FORMULÁRIO APENAS DA EXPRESSÃO DOSIMETRIA. ACÓRDÃO
COMBATIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA TNU (TEMA
174). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO (5001530-42.2019.4.04.7209, TURMA
REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, RELATOR ERIVALDO RIBEIRO DOS
SANTOS, 29.06.2020).
Do caso concreto:

No presente caso, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de
24/11/1999 a 18/10/2000 e de 17/10/2007 a 30/09/2009, enquanto a autarquia ré impugna o
reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/11/1995 a 31/08/1998 e de 01/11/2001 a
01/12/2004.
Pois bem.
No que se refere aos períodos de 01/11/1995 a 31/08/1998 e de 01/11/2001 a 01/12/2004,
laborado na empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A, verifico que foi
anexado aos autos o formulário PPP, no qual consta que a parte autora exerceu a atividade de
“auxiliar de eletricista, eletricista sistema elétrico e eletricista de rede” e esteve exposta aos
fatores de risco: eletricidade em intensidade de tensão acima de 250 volts, de forma habitual e
permanente. Consta uso de EPI. Consta indicação de responsável técnico pelos registros
ambientais durante todo o período de labor (com registro no órgão de classe CREA). Consta
assinatura do representante legal da empresa, indicação do NIT e carimbo da empresa.
Com relação a regularidade do PPP, de acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução
Normativa nº 45/2010, do INSS, verifico que o formulário foi devidamente assinado pelo
representante legal da empresa, com anotação do NIT e o carimbo da empresa, contendo a
indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais durante
todo o período de labor da parte autora, conforme anotado no PPP, cumprindo o disposto no
Tema 208 da TNU.
Portanto, reconheço a regularidade do PPP.
Conforme explicitado no tópico Da Exposição ao agente físico Eletricidade, o trabalho exposto
ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, pode ser
reconhecido para fins de aposentadoria especial, desde que esteja devidamente comprovada a
exposição acima de 250 volts, como ocorreu no caso em concreto, visto que a profissiografia
descreve que a parte autora laborava como “auxiliar de eletricista, eletricista sistema elétrico e
eletricista de rede”, e esteve exposto a eletricidade acima de 250 volts.
Com relação à habitualidade e permanência, verifica-se que no caso em concreto, restou claro
que na atividade profissional de “auxiliar de eletricista, eletricista sistema elétrico e eletricista de
rede”, o risco é inerente às suas funções, bem como é indissociável da prestação do serviço na
qual ela está sendo desenvolvida. Ademais, o próprio PPP descreve que a exposição se deu de
forma habitual e permanente.
Como dito, o STJ firmou a orientação de que "o tempo de exposição ao risco elétrico não é
necessariamente um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico; por
mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta
tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial e permanente".
No que se refere à eficácia do EPI, embora no caso em concreto o PPP indique a utilização de
EPIs, a jurisprudência já pacificou o entendimento de que a exposição ao agente nocivo
eletricidade não resta descaracterizada pelo uso do EPI, uma vez que "os equipamentos de
proteção individual designados pela Norma Regulamentadora 6, introduzida pela Portaria n°
3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas e
calçados para proteção contra choques elétricos) não eliminam o perigo inerente às atividades
com exposição a tensões superiores a 250 Volts".

Assim, no caso em concreto, é viável a manutenção do reconhecimento da especialidade dos
períodos ora analisados.
No que se refere ao período de 24/11/1999 a 18/10/2000, laborado na empresa Cia Tecnica de
Engenharia Elétrica, verifico que foi anexado aos autos o formulário PPP, no qual consta que a
parte autora exerceu a atividade de “instalador”, no setor de rede, e esteve exposta aos fatores
de risco: ruído intensidade de 81,2 decibéis (abaixo do limite legal), choque elétrico na
intensidade de 7,96 e 13,8 EV e radição ultravioleta de 25,2ºC (abaixo do limite legal). Consta
uso de EPI. Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o
período de labor (com registro no órgão de classe CREA). Consta assinatura do representante
legal da empresa, indicação do NIT e carimbo da empresa.
Como já dito na r. sentença, no que se refere ao agente nocivo ruído e radiação ultravioleta,
verifica-se que não é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos, pois os
agentes nocivos estavam abaixo do limite legal (abaixo de 90 decibéis e abaixo de 26ºC).
Por sua vez, também não é possível o reconhecimento da especialidade no que se refere ao
agente eletricidade, visto que não consta do PPP que a intensidade foi maior que 250 volts.
Portanto, resta mantida a r. sentença nesta parte.
No que se refere ao período de 17/10/2007 a 30/09/2009, laborado na empresa Vivante S.A.,
verifico que foi anexado aos autos o formulário PPP, no qual consta que a parte autora exerceu
a atividade de “eletricista, técnico manutenção, supervisor técnico”, no setor de gerencia, e
esteve exposta aos fatores de risco: ruído intensidade de 90 decibéis, medido por decibelímetro
e eletricidade (sem indicação da intensidade). Consta uso de EPI. Consta indicação de
responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período de labor (com registro no
órgão de classe). Consta assinatura do representante legal da empresa, indicação do NIT e
carimbo da empresa.
No que tange ao agente nocivo ruído, conforme exposto nos tópicos Da Exposição ao Agente
Físico Ruído, o limite de tolerância admitido é superior a80 decibéis até 05/03/1997, sendo
considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis (período de
06/03/1997 a 18/11/2003). A partir de 18/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a superior
a85 decibéis.
Assim, verifica-se que a parte autora esteve exposta no período analisado a ruído acima do
limite de tolerância (acima de 85 decibéis).
No entanto, com relação à metodologia de aferição do ruído, verifica-se que para períodos
anteriores a 18/11/2003, não havia exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento
de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Já para os períodos a partir
de 19/11/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01
da Fundacentro ou da NR-15.
No caso em concreto, entendo que não basta a indicação do equipamento ou do aparelho que
fez a medida (como é o caso do dosímetro ou decibelímetro), devendo ser indicado no PPP
qual foi a metodologia empregada (NHO-01 ou NR-15), conforme dispõe o Tema 174 da TNU.
Nessa linha, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, firmou entendimento no sentido
de que: “A simples menção à expressão “dosimetria” no formulário não é suficiente para se
compreender que houve observância à decisão da TNU no Tema 174”. Tal entendimento pode

ser estendido também, para a expressão “decibelímetro”.
Do mesmo modo, não é possível o reconhecimento da especialidade pela exposição ao agente
eletricidade, visto que não foi indicada a intensidade da exposição, de modo que é impossível
se aferir se a parte autora esteve exposta a eletricidade acima de 250 volts.
Nestes termos, correta a r. sentença, na parte que não reconheceu a especialidade do ora
período analisado.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e da parte ré.
Condeno ambas as partes, Recorrentes vencidas, ao pagamento de honorários advocatícios, os
quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput,
da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. A parte ré ficará dispensada desse
pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ,
Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ).
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. ACIMA DE 250 VOLTS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA
DA EXPOSIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA METODOLOGIA DE
AFERIÇÃO. INDICAÇÃO SOMENTE DE DECIBELÍMETRO. DESCUMPRIMENTO DO TEMA
174 DA TNU.
1.Trata-se de recurso da parte autora e pela parte ré em face da sentença que julgou
procedente em parte o pedido, reconhecendo períodos exposto a eletricidade e revisando o
benefício.
2. A parte autora requer o reconhecimento de períodos que alega estar exposto a eletricidade
acima de 250 volts e a ruído superior ao limite legal.
3. A parte ré alega que o PPP apresentado informa uma pluralidade de tarefas no período
reconhecido como especial, de modo que não ficou caracterizada a exposição do autor de
modo permanente, não ocasional nem intermitente. Ademais, alega que a eletricidade não está
mais prevista na legislação como agente nocivo.
4. Afastar alegação de ambas as partes. Exposição a eletricidade acima de 250 volts. Afastar

período exposto a eletricidade sem indicação da intensidade e exposição a ruído sem indicação
da metodologia, a teor do Tem 174 da TNU.
5. Recurso das partes que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento aos recursos da parte autora e da parte ré, nos termos do voto
da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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