Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002044-76.2020.4.03.6335
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/09/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/10/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO. A INDICAÇÃO DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO É
DISPENSADA ATÉ 18/11/2003. APÓS 19/11/2003 NÃO HÁ INDICAÇÃO DO NEN (NÍVEL DE
EXPOSIÇÃO NORMALIZADO). DESCUMPRIMENTO DO TEMA 1083 DO STJ. ANULAR PARA
A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL A FIM DE SE COMPROVAR A ADEQUAÇÃO
AO TEMA 1083 DO STJ.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou
procedente em parte o pedido, reconhecendo períodos especiais por exposição a ruído e
revisando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. No caso concreto, não há indicação da metodologia de aferição do ruído, sendo indicado no
formulário apenas a expressão “análise quantitativa”. A indicação da metodologia de aferição do
ruído é dispensada até 18/11/2003, de modo que deve ser mantido o reconhecimento da
especialidade até então. Após 19/11/2003, como não há indicação do NEN (Nível de Exposição
Normalizado), o feito deve ser anulado para a reabertura da instrução processual, a fim de se
comprovar a adequação ao Tema 1083 do STJ (transitado em julgado em 12/08/2022).
3. Dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da parte ré.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002044-76.2020.4.03.6335
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: SONIA APARECIDA DOS SANTOS SOARES
Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002044-76.2020.4.03.6335
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: SONIA APARECIDA DOS SANTOS SOARES
Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da r.
sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido condenar o INSS a reconhecer e
averbar como especial o período de 03/12/1998 a 18/11/2003, bem como, para revisar o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora.
Em suas razões recursais, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade do período
de 19/11/2003 a 02/07/2013, por exposição a ruído acima do limite de tolerância. Alega o
cerceamento de defesa, sendo o feito anulado para que se expeça ofício ao empregador a fim
de obter o LTCAT ou para realização de perícia técnica no estabelecimento do empregador, a
fim de se aferir a metodologia de aferição do ruído. Por estas razões, pretende a reforma da r.
sentença ora recorrida.
Em suas razões recursais, a parte ré alega que o período de 03/12/1998 a 18/11/2003 não deve
ser reconhecido como especial, visto que a metodologia de aferição do ruído utilizada não é a
correta, ou seja, de acordo com a NHO 01 da FUNDACENTRO, sendo que nesse caso,
também deve ser informado o nível de exposição normalizado - NEN. Por estas razões,
pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002044-76.2020.4.03.6335
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: SONIA APARECIDA DOS SANTOS SOARES
Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Da Atividade Especial e a EC 103/2019 (13.11.2019):
O reconhecimento da atividade especial, para períodos até 28.04.1995, é possível pelo
enquadramento por categoria profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das
categorias profissionais poderiam comprovar o exercício de atividade especial tão somente
mediante apresentação de formulários, expedidos pelo empregador, à exceção do ruído e calor,
que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a exigir a exposição
aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em categoria
profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB-40,
DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que necessitam de
apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser necessária
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário, na
forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo
técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho, em qualquer hipótese.
E, a partir de 01/01/2004, o único documento para comprovar tempo especial é o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, que dispensaa apresentação do laudo técnico ambiental -
LTCAT, desde que reúna, simultânea e obrigatoriamente, dois requisitos: estar assinado pelo
representante legal da empresa e contenha a indicação dos responsáveis técnicos habilitados
para as medições ambientais e/ou biológicas.
A Emenda Constitucional 103/2019, que entrou em vigor em 13/11/2019, no seu § 2º do art. 25,
estabelece que será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista
na Lei 8.213/91, ao segurado do RGPS que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade
sujeita às condições especiais que efetivamente prejudiquem à saúde, cumprido até a data de
entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, vedadaa conversão para o tempo
cumprido após esta data.
Portanto, permanece possível a conversão do tempo especial em comum em reação às
atividades submetidas a agentes nocivos exercidas até 13/11/2019 (data da vigência da EC
103/2019), sendo, entretanto, proibida a sua conversão sobre o labor realizado a partir de
14/11/2019.
Todavia, caso na data da entrada em vigor da EC 103/2019, o segurado já filiado ao RGPS não
preencha os requisitos para a aposentadoria, poderá valer-se das regras de transição prevista
no art. 21 da EC 103/2019.
Não obstante, o art. 3º caput e § 2º da EC 103/2019 garante o direito adquirido do segurado à
aplicação da legislação anterior, caso preenchido os requisitos para a concessão de qualquer
benefício com base nas regras existentes antes da vigência da referida Emenda Constitucional.
Da Regularidade do Formulário:
De acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, o
PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) deverá ser assinado por representante legal da
empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos
responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e
resultados de monitoração biológica.
Nos termos do art. 262 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, o
formulário/laudo deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico
do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.
Do mesmo modo, o artigo 264 da mesma Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de
21/01/2015 assim prevê quanto ao preenchimento do formulário PPP: "Art. 264. O PPP
constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo
INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: I -
Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados
de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações.
A IN 85/2016 alterou o §2º do art. 264 da INS 77/2015 para dispensar que conste no formulário
PPP o carimbo da empresa e seu CNPJ.
Note-se que a partir de 2004, ano em que o PPP passou a ser necessário à comprovação do
tempo de contribuição especial, as instruções normativas do INSS passaram a exigir a
procuração com poderes específicos do representante legal da empresa para firmar o referido
documento. No entanto, tal exigência deve ser mitigada, de modo que o PPP deve ser
considerado prova idônea ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, desde
que devidamente assinado e carimbado pela pessoa jurídica. Tal assinatura é suficiente para
tornar o PPP idôneo como meio de prova.
Diferente seria o caso, se se tratasse de PPP sem o responsável técnico legalmente habilitado,
visto que nesse caso, é ele o engenheiro ou médico do trabalho que fará a análise do agente
nocivo no ambiente laboral. Sem ele, de fato o PPP é irregular. Mas a extemporaneidade do
formulário ou a ausência de procuração do representante legal que o assinou, por si só, não
invalida o PPP.
Em sede de doutrina e jurisprudência, o entendimento se firmou no sentido de que, excetuados
os casos de exposição do trabalhador ao ruído e calor, para quais sempre forma exigidos o
laudo técnico, somente após a edição da Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei
9.528/1997), poderá ser exigido o laudo pericial (LTCAT) para a comprovação efetiva da
exposição do segurado aos agentes nocivos.
Para Wladimir Novaes Martinez, “a Lei 9.032 fez alusão à prova da exposição aos agentes
nocivos, mas somente a MP 1.523/1996 explicitou a exigibilidade de pericia. Logo, a não ser
nos casos de ruído, só poderá ser imposto a partir de 14/out/1996”.
Assim, a partir da MP 1.523/1996, editada em 14/10/1996, a ausência de responsável técnico
no formulário não se trata de mera irregularidade formal, visto que é o referido profissional
(médico ou engenheiro do trabalho) é quem irá aferir a presença ou não doagente nocivo no
ambiente de trabalho e irá se responsabilizar pela veracidade e eficácia das suas informações.
Sem o referido profissional, não há como se reconhecer a especialidade por agente nocivo.
De todo modo, saliente-se que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP poderá
ser suprida pela juntada do Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que deu fundamento às anotações
dos fatores de risco.
Saliente-se, ainda, que a identificação do engenheiro ou médico do trabalho responsável pela
avaliação das condições de trabalho, no PPP, é suficiente para que o documento faça prova da
atividade especial, sendo dispensável, portanto, que esteja assinado pelo profissional que o
elaborou, e, sendo suficiente o seu preenchimento com informações extraídas de laudo técnico
e com indicação somente do profissional responsável pelos registros ambientais, visto que,
quanto a monitoração biológica, nem mesmo o próprio INSS a exige mais, a partir de proibição
disposta pelo Conselho Federal de Medicina.
Ainda, insta salientar que o responsável pelos registros ambientais não se confunde com o
responsável pelas avaliações biológicas, já que este último não é o responsável pela aferição
de agentes nocivos no local de trabalho. Assim, a existência de responsável técnico pelas
avaliações biológicas não supre a falta de responsável pelas avaliações ambientais.
O Tema 208 da TNU, afetado como Representativo de Controvérsia (PEDILEF 0500940-
26.2017.4.05.8312/PE) analisa exatamente a citada questão, fixando a seguinte tese (após
revisão em Embargos de Declaração): "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos
em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das
Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico
pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a
informação sobre de monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP
pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas
informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde
que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.".
Assim, não havendo informação no formulário PPP sobre a presença de responsável técnico
pelos registros ambientais de forma parcial ou total, o segurado poderá suprir tal ausência com
a apresentação do LTCATou por elementos técnicos equivalentes que estejam acompanhado
de declaração do empregador sobre a inexistência de alteração do lay out da empresa.
Saliente-se, por fim, que, no caso do agente nocivo ruído e calor, antes mesmo da Lei 9.032/95
(28/04/1995) já se exigia a presença de laudo pericial, e por consequência, de responsável
técnico pelos registros ambientais. No caso dos demais agentes nocivos, a exigência de laudo
técnico e de responsável técnico pelos registros ambientais, passou a ser obrigatória a partir de
14/10/1996, não havendo assim, que se falar em aplicação do Tema 208 da TNU a partir de sua
publicação, visto que o mesmo só veio a explicitar determinação que já há muito estava descrita
na legislação.
Quanto à extemporaneidade do laudo, a TNU consolidou a controvérsia por meio da Súmula nº
68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da
atividade especial do segurado.
Portanto, se o laudo (LTCAT) pode ser extemporâneo, nos termos da Súmula 68 da TNU, o
PPP (que é baseado no laudo) também pode ser extemporâneo.
No entanto, não é possível ampliar a eficácia probatória do formulário PPP para data posterior à
sua emissão, visto que o referido documento comprova a exposição a agentes nocivos somente
até àquela data (data da sua expedição).
Da Exposição ao Agente Físico Ruído:
Quanto ao agente agressivo ruído, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que
deve prevalecer o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto
2.172/97 (05/03/1997), por força do artigo 173, caput e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº
57/01. As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se
houver exposição a 90 decibéis, tendo em vista o entendimento no sentido de que não há
retroatividade do Decreto 4.882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 decibéis.
Como visto, o STJ afastou a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003 e consolidou a
controvérsia. Em resumo, o limite é de 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado
prejudicial, após essa data, o nível deruído superior a 90 decibéis. A partir de 19/11/2003, o
limite de tolerância foi reduzido a 85 decibéis (STJ - AgRg no REsp: 1399426, Relator Ministro
Humberto Martins, 04/10/2013).
E, especificamente com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no caso
do ruído, desde que o agente se apresente acima do limite legal, o Supremo Tribunal Federal
se mostrou alinhado com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), disposto
na Súmula nº 09 no seguinte sentido: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI),
ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo
de serviço especial prestado”.
Com relação à metodologia de aferição do ruído, existem no mercado dois instrumentos aptos a
medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de
intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre (avaliação pontual). Por
ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, tem
por função medir o nível médio de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um
determinado período de tempo (doses de ruído contínuo recebidas pelo trabalhador no decorrer
de toda a jornada de trabalho).
Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-
15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por qualquer meio de prova, inclusive
decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o
procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo.
Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do
Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO
01 da Fundacentro, por meio de dosímetro de ruído(ou técnica similar), cujo resultado é
indicado em NEN – Nível de Exposição Normalizado.
O Decreto 3.048/1999, em seu anexo IV, item 2.0.1, com redação dada pelo Decreto
4.882/2003, preconiza que a exposição ao ruído deve ser avaliada através dos Níveis de
Exposição Normalizados (NEN) e não pelo nível médio (Lavg), que é o critério utilizado pelo
anexo 1 da NR-15.
Segundo a Norma de Higiene Ocupacional – NHO 01 da Fundacentro, o procedimento técnico
para avaliação da exposição do ruído é o Nível de Exposição Normalizado – NEN, que leva em
consideração uma jornada padrão de 08 horas diária considerando-se que: NE = nível médio
representativo da exposição ocupacional diária e TE = tempo de duração, em minutos da
jornada diária de trabalho.
Portanto, os valores apresentados de ruído devem estar em concordância com o Nível de
Exposição Normalizado (NEN), conforme limites de tolerânciadefinidos pelo Anexo 1 da NR-15
do MTE e as metodologias e os procedimentos definidos na NHO-01 da Fundacentro.
É importante salientar que a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese, no
Representativo de Controvérsia nº 0505614-83.2017.4.05.8300, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal
Sergio de Abreu Brito, j. 21/11/2018, no Tema 174: “a)A partir de 19 de novembro de 2003, para
a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias
contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição
durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de
omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição
nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na medição, bem como a respectiva norma”. (em revisão pela TNU – para análise de
conformidade com o Tema 1083 do STJ)
No entanto, saliente-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a
sistemática dos recursos especiais repetitivos, sob o Tema 1.083, firmou a seguinte tese: “O
reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente
nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por
meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado
como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial
comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem
ou na prestação do serviço”. Referida tese foi objeto de embargos de declaração, já julgados e
não acolhidos, de modo que deve ser aplicada a tese assim como lançada (trânsito em julgado
ocorrido em 12/08/2022).
Primeiramente, verifica-se que esse tema se aplica a todas as situações a partir de 18/11/2003,
pois o ruído é sempre variável ao longo da jornada de trabalho (apresenta diferentes níveis de
pressão sonora ao longo da jornada de 8 horas diária), e não somente às situações nas quais o
formulário indique duas ou mais intensidades de ruído (“variação de tanto a tanto”).
Como dito nos fundamentos do voto, somente a partir do Decreto 4.882 de 18/11/2003 é que se
tornou exigível, no LTCAT e no formulário PPP a referência ao critério NEN (também chamado
de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, de modo a permitir que a
atividade seja computada como especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
Por outro lado, segundo o relator, para os períodos anteriores ao Decreto 4.882/2003, não é
possível requerer a demonstração do NEN, tendo em vista que a comprovação do tempo de
serviço especial deve observar as regras em vigor na época do desempenho das atividades.
Da mesma forma, apontou, que não é cabível aferir o caráter especial do serviço mediante a
adoção de cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois
esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a
jornada de trabalho.
Portanto, segundo o colegiado do STJ, deve ser indicado o Nível de Exposição Normalizado –
NEN (também chamado de média ponderada), que está previsto na metodologia descrita na
NHO-01 da Fundacentro, o que confirma que não basta a indicação no formulário apenas da
expressão “dosimetria” ou “decibelímetro” ou “NR-15”.
Nessa linha, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, firmou entendimento no sentido
de que: “A simples menção à expressão “dosimetria” no formulário não é suficiente para se
compreender que houve observância à decisão da TNU no Tema 174”. (5001530-
42.2019.4.04.7209, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, RELATOR
ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, 29.06.2020).
Assim, ausente a referência no formulário da adoção do NEN (Nível de Exposição
Normalizado), caberá ao julgador designar perícia técnica ou com base no laudo técnico
(LTCAT, PPRA ou documento equivalente) submetido ao contraditório, reconhecer a
especialidade da atividade profissional do segurado exposto a ruídos variáveis adotando o
critério do pico máximo de ruído, desde que nesses casos, seja comprovada a habitualidade da
exposição ao agente agressivo.
Do Caso Concreto:
Em sede recursal, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade do período de
19/11/2003 a 02/07/2013. Por sua vez, a autarquia previdenciária impugna o reconhecimento do
período especial de 03/12/1998 a 18/11/2003.
Pois bem.
No que se refere ao período de 03/12/1998 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 02/07/2013,
verifica-se que foi anexado aos autos os formulários PPPs, no qual consta que a parte autora
laborou na empresa S.A. FRIGORÍFICO ANGLO, no cargo de “auxiliar de produção”, no setor
de rotulagem, estando exposto ao agente nocivo ruído na intensidade de 92 decibéis, medido
de forma quantitativa. Consta a utilização de EPI eficaz. Consta indicação do responsável
técnico pelos registros ambientais em todo o período de labor (com registro no órgão de classe
CREA). Consta assinatura do representante legal da empresa, com NIT e carimbo do
empregador.
Com relação a regularidade do PPP, de acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução
Normativa nº 45/2010, do INSS, verifico que o formulário foi devidamente assinado pelo
representante legal da empresa, com anotação do NIT e o carimbo da empresa, constando a
indicação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais durante todo
o período de labor, cumprindo, assim, o determinado pelo Tema 208 da TNU.
No que tange ao agente nocivo ruído, conforme exposto nos tópicos Da Exposição ao Agente
Físico Ruído, o limite de tolerância admitido é superior a80 decibéis até 05/03/1997, sendo
considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis (período de
06/03/1997 a 18/11/2003). A partir de 19/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a superior
a85 decibéis.
Assim, verifica-se que a parte autora esteve exposta no período analisado, a ruído acima do
limite de tolerância admitido, ou seja, sempre acima de 85 e 90 decibéis.
Nos que se refere aos demais períodos, com relação ao uso de Equipamento de Proteção
Individual (EPI) no caso do ruído, desde que o agente se apresente acima do limite legal, o
Supremo Tribunal Federal se mostrou alinhado com o entendimento da Turma Nacional de
Uniformização (TNU), disposto na Súmula nº 09 no seguinte sentido: “O uso de Equipamento
de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído,
não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
No que se refere a habitualidade e permanência da exposição ao agente ruído, verifico que a
habitualidade e permanência da exposição ao ruído se mostrou inerente e indissociável às
atividades laborais exercidas pela parte autora como “auxiliar de produção”, advindo dos
maquinários no chamado “chão de fábrica”.
Com relação à metodologia de aferição do ruído, verifica-se que para períodos anteriores a
18/11/2003, não havia exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de
avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo, não sendo possível também, se
exigir a demonstração do NEN (Nível de Exposição Normalizado).
Portanto, conforme disposto na r. sentença, o período de 03/12/1998 a 18/11/2003 deve
mantido como especial, por dispensar a indicação da metodologia de aferição do ruído.
Já para os períodos a partir de 19/11/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade
com que preconiza a NHO 01 da Fundacentro, que utiliza sempre o Nível de Exposição
Normalizado (NEN).
Portanto, inviável, por ora, o reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a
02/07/2013, diante do descumprimento do Tema 1083 do STJ.
Desse modo, a partir do trânsito em julgado ocorrido em 12/08/2022, altero meu
posicionamento até então aplicado, para fins de se fazer cumprir o Tema 1083 do STJ (“O
reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente
nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por
meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado
como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica
judicialcomprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção
do bem ou na prestação do serviço”).
Assim, verifica-se que no caso dos presentes autos não foi oportunizada à parte autora a ampla
instrução probatória, ou seja, não foi oportunizada à parte a juntada da LTCAT ou documento
equivalente ou mesmo a realização de eventual perícia técnica judicial.
Saliente-se que segundo precedente do STJ, em matéria de cunho provatório não há preclusão
pro judicato. Ademais, os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao
princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu
juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
Sendo assim, o feito deverá ser anulado e devolvido para a vara de origem para reabertura da
instrução processual, a fim de se oportunizar a parte autora o cumprimento ao Tema 1083 do
STJ.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora e nego provimento ao recurso da
parte ré, para o fim de ANULAR a r. sentença e determinar a reabertura da instrução
processual, a fim de se oportunizar o cumprimento ao Tema 1083 do STJ.
Deixo de condenar a parte autora, ora Recorrente, ao pagamento das custas e dos honorários
advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente integralmente vencido(a) faz jus a tal
condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Condeno o(a) Recorrente vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida
por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO. A INDICAÇÃO DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO É
DISPENSADA ATÉ 18/11/2003. APÓS 19/11/2003 NÃO HÁ INDICAÇÃO DO NEN (NÍVEL DE
EXPOSIÇÃO NORMALIZADO). DESCUMPRIMENTO DO TEMA 1083 DO STJ. ANULAR
PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL A FIM DE SE COMPROVAR A
ADEQUAÇÃO AO TEMA 1083 DO STJ.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que
julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo períodos especiais por exposição a ruído e
revisando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. No caso concreto, não há indicação da metodologia de aferição do ruído, sendo indicado no
formulário apenas a expressão “análise quantitativa”. A indicação da metodologia de aferição do
ruído é dispensada até 18/11/2003, de modo que deve ser mantido o reconhecimento da
especialidade até então. Após 19/11/2003, como não há indicação do NEN (Nível de Exposição
Normalizado), o feito deve ser anulado para a reabertura da instrução processual, a fim de se
comprovar a adequação ao Tema 1083 do STJ (transitado em julgado em 12/08/2022).
3. Dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da parte ré.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento
ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
