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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. VIGILANTE. EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE. TE...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:31:18

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. VIGILANTE. EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE. TEMA 1031 DO STJ. AFASTAR IRREGULARIDADE DO FORMULÁRIO SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO ATÉ 14/10/1996. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA DER DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E NÃO NA DER DA REVISÃO. TEMA 102 DA TNU. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo parte dos períodos como especial como vigilante e por exposição a ruído e revisando o benefício. 2. A parte autora alega que a DIB deve ser fixada na data da DER do benefício originário e não na data da DER do pedido de revisão. 3. A parte ré alega que o vigilante deve comprovar o uso de arma de fogo. Alega ainda, que deve ser afastado o agente nocivo periculosidade, por não mais ser previsto na lei. No que se refere ao ruído, alega que se deu abaixo do limite de tolerância. Por fim, alega irregularidade do formulário PPP por ausência de responsável técnico pelos registros ambientais. 4. No caso concreto, acolher pedido da parte autora, nos termos do Tema 102 da TNU. Acolher em parte alegações da ré, quanto a exposição a ruído abaixo do limite de tolerância. Manter períodos de vigilante. 5.Recurso da parte autora que se dá integral provimento e recurso da parte ré que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0053651-36.2020.4.03.6301, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0053651-36.2020.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. VIGILANTE. EXPOSIÇÃO A
PERICULOSIDADE. TEMA 1031 DO STJ. AFASTAR IRREGULARIDADE DO FORMULÁRIO
SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO ATÉ 14/10/1996. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA DER DO
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E NÃO NA DER DA REVISÃO. TEMA 102 DA TNU.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que
julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo parte dos períodos como especial como
vigilante e por exposição a ruído e revisando o benefício.
2. A parte autora alega que a DIB deve ser fixada na data da DER do benefício originário e não
na data da DER do pedido de revisão.
3. A parte ré alega que o vigilante deve comprovar o uso de arma de fogo. Alega ainda, que deve
ser afastado o agente nocivo periculosidade, por não mais ser previsto na lei. No que se refere ao
ruído, alega que se deu abaixo do limite de tolerância. Por fim, alega irregularidade do formulário
PPP por ausência de responsável técnico pelos registros ambientais.
4. No caso concreto, acolher pedido da parte autora, nos termos do Tema 102 da TNU. Acolher
em parte alegações da ré, quanto a exposição a ruído abaixo do limite de tolerância. Manter
períodos de vigilante.
5.Recurso da parte autora que se dá integral provimento e recurso da parte ré que se dá parcial
provimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0053651-36.2020.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: CARLOS ALBERTO NUNES CAVALCANTI

Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO DOS SANTOS MACHADO - SP402674-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0053651-36.2020.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CARLOS ALBERTO NUNES CAVALCANTI
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO DOS SANTOS MACHADO - SP402674-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da r.
sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a reconhecer

e averbar como especiais os períodos de 29/04/1995 a 09/07/1995, de 06/03/1997 a 18/05/1999
e de 19/11/2001 a 25/05/2013, bem como, revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com DIB na data da DER pedido de revisão, formulado em 03/04/2020.
Em suas razões recursais, a parte autora requer a DIB seja fixada na data da DER do benefício
originário, e não na DER do pedido de revisão, como ocorreu no caso em concreto. Alega que a
jurisprudência já sedimentou entendimento no sentido que mesmo que se tenha juntado novos
documentos em sede revisional, se os requisitos já estavam preenchidos na data da DER
originária, a DIB deve ser fixada nesta data. Por estas razões, pretende a reforma da r.
sentença ora recorrida.
Em suas razões recursais, a parte ré impugna o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 29/04/1995 a 09/07/1995, de 06/03/1997 a 18/05/1999 e de 19/11/2001 a 25/05/2013,
alegando que nos períodos em que laborou como vigilante, não se comprovou o uso de arma
de fogo. Ainda, requer o afastamento dos agentes nocivos ruído, eletricidade e agentes
biológicos, bem como, alega a irregularidade do formulário PPP apresentado sem responsável
técnico pelos registros ambientais. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora
recorrida.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0053651-36.2020.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CARLOS ALBERTO NUNES CAVALCANTI
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO DOS SANTOS MACHADO - SP402674-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Da Atividade Especial:
Acerca da atividade especial, passo a tecer as seguintes considerações gerais.
O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do

trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os
referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria
profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma
atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma
determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo
específico.
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.
A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas
baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015. Tais
regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original
dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por
meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos
agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os
níveis de exposição.
Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as
relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91,
finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então
a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e
qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho).
Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei
9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade
prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva,

sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências
maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.
Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97,
convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo
anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados
especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento.
Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como
se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria
profissional do segurado.
Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria
profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam
comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção
do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a
exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em
categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que
necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser
necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.
E, a partir de 01/01/2004, o único documento para comprovar tempo especial é o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, que dispensaa apresentação do laudo técnico ambiental,
de que seu preenchimento tenha sido feito por responsável técnico habilitado. Não se deve
confundir o PPP com os antigos formulários, tais como SB – 40 e DSS 8030, os quais deveriam
vir instruídos de laudo técnico a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
Da Regularidade do Formulário:
De acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, o
PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) deverá ser assinado por representante legal da
empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos
responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e
resultados de monitoração biológica.
Nos termos do art. 262 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, o
formulário/laudo deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico
do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.
Do mesmo modo, o artigo 264 da mesma Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de
21/01/2015 assim prevê quanto ao preenchimento do formulário PPP:
"Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo
modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes
informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros
Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações.

§ 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que
assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel
transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos
programas médicos de responsabilidade da empresa.
§ 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do
documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ.
(...)
§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de
condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por
Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.
A IN 85/2016 alterou o §2º do art. 264 da INS 77/2015 para dispensar que conste no referido
carimbo da empresa a sua razão social e CNPJ.
Note-se que a partir de 2004, ano em que o PPP passou a ser necessário à comprovação do
tempo de contribuição especial, as instruções normativas do INSS passaram a exigir a
procuração com poderes específicos do representante legal da empresa para firmar o referido
documento. No entanto, tal exigência deve ser mitigada, de modo que o PPP deve ser
considerado prova idônea ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, desde
que devidamente assinado e carimbado pela pessoa jurídica. Tal assinatura é suficiente para
tornar o PPP idôneo como meio de prova.
Diferente seria o caso, se se tratasse de PPP sem o responsável técnico legalmente habilitado,
visto que nesse caso, é ele o engenheiro ou médico do trabalho que fará a análise do agente
nocivo no ambiente laboral. Sem ele, de fato o PPP é irregular. Mas a extemporaneidade do
formulário ou a ausência de procuração do representante legal que o assinou, por si só, não
invalida o PPP.
Em sede de doutrina e jurisprudência, o entendimento se firmou no sentido de que, excetuados
os casos de exposição do trabalhador ao ruído e calor, para quais sempre forma exigidos o
laudo técnico, somente após a edição da Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei
9.528/1997), poderá ser exigido o laudo pericial (LTCAT) para a comprovação efetiva da
exposição do segurado aos agentes nocivos.
Para Wladimir Novaes Martinez, “a Lei 9.032 fez alusão à prova da exposição aos agentes
nocivos, mas somente a MP 1.523/1996 explicitou a exigibilidade de pericia. Logo, a não ser
nos casos de ruído, só poderá ser imposto a partir de 14/out/1996”.
Assim, a partir da MP 1.523/1996, editada em 14/10/1996, a ausência de responsável técnico
no formulário não se trata de mera irregularidade formal, visto que é o referido profissional
(médico ou engenheiro do trabalho) é quem irá aferir a presença ou não doagente nocivo no
ambiente de trabalho e irá se responsabilizar pela veracidade e eficácia das suas informações.
Sem o referido profissional, não há como se reconhecer a especialidade por agente nocivo.
De todo modo, saliente-se que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP poderá
ser suprida pela juntada do Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que deu fundamento às anotações
dos fatores de risco.
Note-se a exceção referente ao agente nocivo ruído e calor, visto que para estes agentes,

mesmo antes da Lei 9.032/95, já se exigia a elaboração de laudo técnico, e portanto, já se
exigia a presença de responsável técnico legalmente habilitado para a sua aferição (que
sempre foi quantitativa).
Saliente-se, ainda, que a identificação do engenheiro ou médico do trabalho responsável pela
avaliação das condições de trabalho, no PPP, é suficiente para que o documento faça prova da
atividade especial, sendo dispensável, portanto, que esteja assinado pelo profissional que o
elaborou, e, sendo suficiente o seu preenchimento com informações extraídas de laudo técnico
e com indicação somente do profissional responsável pelos registros ambientais, visto que,
quanto a monitoração biológica, nem mesmo o próprio INSS a exige mais, a partir de proibição
disposta pelo Conselho Federal de Medicina.
Ainda, insta salientar que o responsável pelos registros ambientais não se confunde com o
responsável pelas avaliações biológicas, já que este último não é o responsável pela aferição
de agentes nocivos no local de trabalho. Assim, a existência de responsável técnico pelas
avaliações biológicas não supre a falta de responsável pelas avaliações ambientais.
O Tema 208 da TNU, afetado como Representativo de Controvérsia (PEDILEF 0500940-
26.2017.4.05.8312/PE) analisa exatamente a citada questão, fixando a seguinte tese (após
revisão em Embargos de Declaração): "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos
em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das
Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico
pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a
informação sobre de monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP
pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas
informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde
que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.".
Assim, não havendo informação no formulário PPP sobre a presença de responsável técnico
pelos registros ambientais de forma parcial ou total, o segurado poderá suprir tal ausência com
a apresentação do LTCATou por elementos técnicos equivalentes que estejam acompanhado
de declaração do empregador sobre a inexistência de alteração do lay out da empresa.
Quanto à extemporaneidade do laudo, a TNU consolidou a controvérsia por meio da Súmula nº
68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da
atividade especial do segurado.
Portanto, se o laudo (LTCAT) pode ser extemporâneo, nos termos da Súmula 68 da TNU, o
PPP (que é baseado no laudo) também pode ser extemporâneo.
No entanto, não é possível ampliar a eficácia probatória do formulário PPP para data posterior à
sua emissão, visto que o referido documento comprova a exposição a agentes nocivos somente
até àquela data (data da sua expedição).
Da Exposição ao Agente Físico Ruído:
Quanto ao agente agressivo ruído, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que
deve prevalecer o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto
2.172/97 (05/03/1997), por força do artigo 173, caput e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº

57/01. As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se
houver exposição a 90 decibéis, tendo em vista o entendimento no sentido de que não há
retroatividade do Decreto 4.882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 decibéis.
Como visto, o STJ afastou a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003 e consolidou a
controvérsia. Em resumo, o limite é de 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado
prejudicial, após essa data, o nível deruído superior a 90 decibéis. A partir de 19/11/2003, o
limite de tolerância foi reduzido a 85 decibéis (STJ - AgRg no REsp: 1399426, Relator Ministro
Humberto Martins, 04/10/2013).
E, especificamente com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no caso
do ruído, desde que o agente se apresente acima do limite legal, o Supremo Tribunal Federal
se mostrou alinhado com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), disposto
na Súmula nº 09 no seguinte sentido: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI),
ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo
de serviço especial prestado”.
Com relação à metodologia de aferição do ruído, existem no mercado dois instrumentos aptos a
medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de
intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre (avaliação pontual). Por
ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, tem
por função medir o nível médio de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um
determinado período de tempo (doses de ruído contínuo recebidas pelo trabalhador no decorrer
de toda a jornada de trabalho).
Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-
15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica
similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação
aplicados na medição do ruído em função do tempo.
Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do
Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO
01 da Fundacentro ou na NR-15, por meio de dosímetro de ruído(ou técnica similar), cujo
resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level ou Neq – Nível
equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a
intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderadaLavg – Average Level
/NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo
apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a
exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de
tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de
decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.
Ainda, é importante salientar que a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese, no
Representativo de Controvérsia nº 0505614-83.2017.4.05.8300, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal
Sergio de Abreu Brito, j. 21/11/2018, no Tema 174: “a)A partir de 19 de novembro de 2003, para
a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias
contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição
durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil

Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de
omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição
nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na medição, bem como a respectiva norma”.
Por fim, esclareço que me filio a posição jurisprudencial de que é insuficiente a mera alusão ao
equipamento ou do aparelho que fez a medida (como é o caso do dosímetro), pois esta não
revela, por si só, a medição do ruído nos termos do Decreto 4.882 de 19.11.2003, devendo ser
indicado no formulário e/ou no laudo técnico qual foi a metodologiaempregada (NR-15 ou NHO-
01), conforme dispõe o Tema 174 da TNU.
Nessa linha, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, firmou entendimento no sentido
de que: “A simples menção à expressão “dosimetria” no formulário não é suficiente para se
compreender que houve observância à decisão da TNU no Tema 174”. Vejamos a ementa:
PREVIDENCIÁRIO. INDICENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. RECONHECIMENTO DE
TEMPO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO AGENTE NOCIVO RUÍDO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO NO PPP DA METODOLOGIA DA NR-15 OU NHO-01 DA FUNDACENTRO.
MENÇÃO NO FORMULÁRIO APENAS DA EXPRESSÃO DOSIMETRIA. ACÓRDÃO
COMBATIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA TNU (TEMA
174). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO (5001530-42.2019.4.04.7209, TURMA
REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, RELATOR ERIVALDO RIBEIRO DOS
SANTOS, 29.06.2020).
Da atividade profissional de vigia/vigilante/guarda:
Acerca da atividade de vigia, vigilante e guarda, convém tecer algumas considerações.
A previsão de enquadramento para os bombeiros, investigadores e guardas, consoante item
2.5.7 do Anexo I ao Decreto 53.831/64, era prevista pela legislação: “2.5.7 - EXTINÇÃO DE
FOGO, GUARDA. - Bombeiros, Investigadores, Guardas - Perigoso - 25 anos - Jornada
normal”. Por seu turno, tal profissão não veio mais prevista no rol das “atividades profissionais”
nos demais Decretos.
De início a jurisprudência passou a entender que a atividade de vigilante/vigia era considerada
especial até 28/04/1995, por analogia à função de guarda (armado), prevista no Código 2.5.7 do
Decreto 53.831/64, tida como perigosa.
A Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula nº 26: “A atividade de vigilante enquadra-
se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto
n. 53.831/64”.
Referido enunciado foi aprovado pela TNU em 07/06/2005, cujos precedentes tiveram por
fundamento ouso de arma de fogo na condição devigilante(em equiparação a atividade
profissional de guarda – que é sempre armado), para o fim de infirmar o enquadramento da
atividade como perigosa. O que caracteriza a atividade do guarda como perigosa é o uso de
arma de fogo. Se o vigilante não comprova o porte habitual de instrumento dessa natureza, a
equiparação com o guarda não se justifica.
E nessa linha, a Turma Nacional de Uniformização entendia que, até de 05/03/1997, quando
iniciou a vigência do Decreto nº 2.172/97, o reconhecimento da condição especial de trabalho,

se dava por presunção de periculosidade decorrente de enquadramento na categoria
profissional de vigilante (por similaridade a guarda).
Ocorre que, após a nova redação dada ao artigo 57, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, a
qual deixou de mencionar atividades penosas, insalubres ou perigosas, e passou a tratar de
agentes nocivos, químicos, físicos biológicos ou associações de agentes prejudiciais à saúde
do segurado, a TNU e parte da jurisprudência passaram a entender que, atendidos os demais
requisitos, é devida a aposentadoria especial, se ficar demonstrado que a atividade exercida
pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento,
mantendo o posicionamento com base em precedente do STJ sobre periculosidade resultante
de eletricidade, reiterando a tese de que “é possível o reconhecimento de tempo especial
prestado com exposição a agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data
posterior a 5 de março de 1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente)
comprove a permanente exposição à atividade nociva”.
Assim, no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
05020133420154058302, referente ao Tema Representativo de Controvérsia 128, foi revisado o
Tema 87, firmando a seguinte tese: “é possível o reconhecimento de tempo especial prestado
com exposição a agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior a
05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a
permanente exposição à atividade nociva. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 05020133420154058302, JUIZ FEDERAL FREDERICO
AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DJ 04/10/2016.)
Novamente a questão foi afetada pelo STJ, no TEMA 1.031, no REsp 1831371/SP:
"Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a
edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo", com
ordem de suspensão pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, de Relatoria do Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho (acórdão publicado no DJe de 21/10/2019), com ordem de
sobrestamento para os feitos que se referem a períodos posteriores a edição da Lei 9.032/1995
e do Decreto 2.172/1997.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça julgou em 09/12/2020 o referido TEMA 1.031, bem como,
os Embargos de Declaração interpostos, em 28/09/2021, firmando a seguinte tese: “É possível
o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, mesmo após EC 103/2019,com ou
sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde
que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até
05.03.1997, momento em que se passa a exigir a apresentação de laudo técnico ou elemento
material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição
a atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado”.
Por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995 e do Decreto 2.172/97, certamente o
Tema 1.031 do STJ não se aplica automaticamente aos casos cujos períodos laborados são
anteriores a estas datas. No entanto, à luz do princípio da isonomia, consagrado no art. 5º,
caput e inciso I, da Constituição Federal, e do próprio teor do acórdão referente ao REsp
1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, verifica-se que também com relação ao período
anterior à Lei n. 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/97 é possível o enquadramento da atividade de

vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que o fator de risco
esteja devidamente comprovado por “qualquer meio de prova”, desde que comprovada a efetiva
nocividade.
Nestes termos, recentemente a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento
do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De Bruyn), fixou
a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995,
comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na mera anotação na
CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional,
em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do
Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes
previstos no Tema 1.031 do STJ”.
Portanto, deve-se levar em conta que a profissão de vigia, vigilante e guarda, expõe
intuitivamente o trabalhador a riscos, nocividades, perigos, danos físicos e emocionais, acima
da normalidade, especialmente, em localidades nas quais a violência urbana é demasiada,
causando ao trabalhador ansiedade prolongada, medos constantes, inseguranças, as quais não
são causadas a outros tipos de profissionais (que trabalham fora da área de segurança pública
e privada), justificando, assim, o reconhecimento da especialidade da atividade, diante dos
riscos à integridade física e à saúde do trabalhador, desde que comprovada a exposição a
periculosidade de forma habitual e permanente.
Dos Efeitos Financeiros a partir da DER: (no caso de revisão)
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) já firmou posicionamento que a “fixação da data de
início do benefício – DIB (no caso de concessão de benefício) ou a majoração da renda mensal
inicial – RMI (no caso de revisão de benefício) deve ser orientada pela identificação da data em
que foram aperfeiçoados todos os pressupostos legais para a outorga da prestação
previdenciária nos termos em que judicialmente reconhecida” (PU 2008.72.55.005720-6, Rel.
Juiz Federal Ronivon de Aragão, DJ 29/04/2011).
Tal orientação está cristalizada na Súmula 33 desta TNU, “in verbis”: “Quando o segurado
houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço
na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do
benefício”.
Nessa hipótese, mesmo que deduzido posterior pedido de revisão administrativa ou judicial do
valor do salário de benefício e da respectiva renda mensal inicial, os efeitos financeiros de
eventual acolhimento do pedido devem retroagir à DER da concessão do benefício e não a data
do pedido revisional, sendo irrelevante a insuficiência de documentos no processo
administrativo.
Assim, a TNU fixou o Tema 102 da seguinte forma: “Os efeitos financeiros da revisão da RMI de
benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio
benefício, e não à data do pedido revisional”.
De acordo com a jurisprudência firmada pelo STJ, a apresentação tardia de documentos
essenciais para a concessão do benefício pretendido, de responsabilidade do próprio segurado,
não tem o condão de prejudicá-lo quanto ao termo inicial desse mesmo benefício.
Também não traz prejuízo ao segurado a apresentação extemporânea de documentos que

influenciem o cálculo de seu salário de benefício. Nessa hipótese, mesmo que deduzido
posterior pedido de revisão administrativa ou judicial do valor do salário de benefício e da
respectiva renda mensal inicial, os efeitos financeiros de eventual acolhimento do pedido
retroagem à DIB.
Portanto, não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de
prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber
se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da
renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão
da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício.
Do Caso Concreto:
Em sede recursal, a parte autora requer a fixação da DIB na data DER do benefício originário e
não na data da DER do pedido de revisão, enquanto a autarquia previdenciária impugna o
reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 09/07/1995, de 06/03/1997 a
18/05/1999 e de 19/11/2001 a 25/05/2013.
Pois bem.
No que se refere ao período 29/04/1995 a 09/07/1995, verifica-se que foi anexado aos autos o
formulário PPP da parte autora, no qual consta que laborou na empresa TREZE LISTA
SEGURANÇA E VIGILÂNCIA, no cargo de “vigilante”, sem exposição a agentes nocivos. Na
profissiografia consta que trabalhou “munido com arma de fogo calibre 38 de forma habitual e
permanente”. Não consta indicação do responsável técnico pelos registros ambientais em todo
o período de labor. Consta assinatura do representante legal da empresa, com indicação do NIT
e carimbo do empregador.
Primeiramente, com relação a regularidade do formulário PPP é importante esclarecer que,
excetuados os casos de exposição do trabalhador ao ruído e calor, a exigência de indicação de
responsável técnico pelos registros ambientais somente passou a ser exigida com a edição da
Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), ou seja, para os demais agentes
nocivos (químicos, biológicos ou periculosidade) somente a partir de 14/10/1996 (quando foi
editada a MP 1.523/96, passou-se a considerar irregular o formulário sem a presença de
responsável técnico.
Para Wladimir Novaes Martinez, “a Lei 9.032 fez alusão à prova da exposição aos agentes
nocivos, mas somente a MP 1.523/1996 explicitou a exigibilidade de pericia. Logo, a não ser
nos casos de ruído, só poderá ser imposto a partir de 14/out/1996”.
Assim, a partir da MP 1.523/1996, editada em 14/10/1996, a ausência de responsável técnico
no formulário não se trata de mera irregularidade formal, visto que é o referido profissional
(médico ou engenheiro do trabalho) é quem irá aferir a presença ou não doagente nocivo no
ambiente de trabalho e irá se responsabilizar pela veracidade e eficácia das suas informações.
Sem o referido profissional, não há como se reconhecer a especialidade por agente nocivo.
Portanto, no caso concreto, como se trata de período anterior a 14/10/1996, não há que se falar
em irregularidade do PPP por ausência de responsável técnico pelos registros ambientais.
Como visto, o formulário PPP (na profissiografica) demonstra que a atividade desenvolvida pela
parte autora estava exposta a periculosidade. A descrição das atividades desenvolvidas e o
local de trabalho (vigilância em áreas públicas e privadas), fazem presumir a habitualidade e

permanência da exposição da atividade ao risco periculosidade, restando presumido o risco
envolvido na atividade, em especial por estar demonstrado o uso dearma de fogo no período
analisado, tal como decidido pelo STJ no Tema 1031.
Isto porque, deve-se levar em conta que a profissão de vigia, vigilante e guarda, expõe
intuitivamente o trabalhador a riscos, nocividades, perigos, danos físicos e emocionais, acima
da normalidade, especialmente, em localidades nas quais a violência urbana é demasiada,
causando ao trabalhador ansiedade prolongada, medos constantes, inseguranças, as quais não
são causadas a outros tipos de profissionais (que trabalham fora da área de segurança pública
e privada), justificando, assim, o reconhecimento da especialidade da atividade, diante dos
riscos à integridade física e à saúde do trabalhador, desde que comprovada a exposição a
periculosidade de forma habitual e permanente, como se verifica no caso em concreto.
Desse modo, deve ser mantida a especialidade do período ora analisado.
No que se refere ao período 06/03/1997 a 18/05/1999, verifica-se que foi anexado aos autos o
formulário DSS-8030 e o LTCAT da parte autora, no qual consta que laborou na empresa
BROBRAS FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS IND. E COM. LTDA, no cargo de “retificador de
produção”, estando exposto ao agente nocivo ruído na intensidade de 90 decibéis, de acordo
com a NR-15. Consta exposição de forma habitual e permanente. Consta assinatura do
representante legal da empresa, com indicação do NIT e carimbo do empregador.
No que tange ao agente nocivo ruído, conforme exposto nos tópicos Da Exposição ao Agente
Físico Ruído, o limite de tolerância admitido é superior a80 decibéis até 05/03/1997, sendo
considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis (período de
06/03/1997 a 18/11/2003). A partir de 19/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a superior
a85 decibéis.
Assim, verifica-se que a parte autora esteve exposta no período analisado a ruído ABAIXO do
limite de tolerância admitido, visto que o ruído deveria ser superior a 90 decibéis, o que não
ocorreu no caso em concreto.
Portanto, inviável a manutenção do reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997
a 18/05/1999, por exposição a ruído abaixo do limite de tolerância, devendo ser desaverbado
como especial e mantido como período comum.
No que se refere ao período 19/11/2001 a 25/05/2013, verifica-se que foi anexado aos autos o
PPP da parte autora, no qual consta que laborou na empresa COMPANHIA METROPOLITANA
DE SÃO PAULO, no cargo de “agente de segurança metroviária”, estando exposto aos agentes
nocivos: ruído na intensidade de 80,8, 83,34, 75,4 e 74,8 decibéis, a eletricidade (exposição
eventual acima de 250 volts), agentes biológicos (exposição eventual a sangue e fluidos
corporais) e violência física de forma habitual e permanente. Consta indicação do responsável
técnico pelos registros ambientais durante todo o período de labor (com registro no órgão de
classe CREA). Consta assinatura do representante legal da empresa, com indicação do NIT e
carimbo do empregador.
Com relação a regularidade do PPP, de acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução
Normativa nº 45/2010, do INSS, verifico que o formulário foi devidamente assinado pelo
representante legal da empresa, com anotação do NIT e o carimbo da empresa, e, ainda que a
indicação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais.

No que tange ao agente nocivo ruído, verifica-se que a partir de 19/11/2003, o limite de
tolerância é superior a85 decibéis, o que não ocorreu no caso em concreto (80,8, 83,34, 75,4 e
74,8 decibéis), de modo que não há como se reconhecer a especialidade por exposição a ruído.
Do mesmo modo, não há como se reconhecer a especialidade do período analisado por
exposição e eletricidade ou a agentes biológicos, haja vista que o PPP informa que a exposição
se deu de forma “eventual”, afastando a habitualidade e permanência da exposição.
Por outro lado, é possível se reconhecer a especialidade do período por exposição ao agente
nocivo periculosidade, senão vejamos.
As atividades desempenhadas pelo pela parte autora como “agente de segurança metroviária”
se equiparam às atividades exercidas pelo vigilante, vigia e ao guarda, sendo certo que o
Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1031, deixou claro que, a periculosidade da atividade
pode ser comprovada sem ou com o uso de arma de fogo.
As atividades da parte autora foram assim descritas:
- de19/11/2001 a 31/03/2006: "Realizar rondas contínuas e frequentes em estações, trens e
terminais. Atender ocorrências de caráter social. Atender usuários acidentados. Preservar a
área interna da prática de comércio irregular. Executar rondas externas.Transportar pessoas p/
orgãos extemos. Atender ocorrência de segurança pública. Organizar embarque na plataforma";
-de 01/04/2006 a 31/10/2010: "Policiar, de forma presencial, os locais abrangidos pelo sistema
metroviário, aplicando a legislação, normas e procedimentos nas situações que estejam em
desconformidade com a utilização correta do sistema/serviços. Atender ocorrências de natureza
social e de segurança. Atender acidente grave. Preservar o patrimônio e a utilização correta das
instalações/equipamentos";
- e de 01/11/2010 à presente data: "Identificar e atender ocorrências de natureza social e de
segurança pública, fiscalizar e abordar usuários com atitudes irregulares, realizar rondas,
Realizar atendimento de 1º socorros, atuar em emergências, dirigir viatura, apoiar o emb. na
plataforma, abordar e orientar usuários, conduzir usuários PCD e PRM, preencher recibos e
formulários e monitorar treinamentos em PO"
Como visto, o formulário PPP (na profissiografica) demonstra que a atividade desenvolvida pela
parte autora estava exposta a periculosidade. A descrição das atividades desenvolvidas e o
local de trabalho (vigilância metroviária), fazem presumir a habitualidade e permanência da
exposição da atividade ao risco periculosidade, restando presumido o risco envolvido na
atividade, ainda que sem o uso dearma de fogo, tal como decidido pelo STJ no Tema 1031.
Isto porque, deve-se levar em conta que a profissão de vigia, vigilante, agente de segurança e
guarda, expõe intuitivamente o trabalhador a riscos, nocividades, perigos, danos físicos e
emocionais, acima da normalidade, especialmente, em localidades nas quais a violência urbana
é demasiada, causando ao trabalhador ansiedade prolongada, medos constantes,
inseguranças, as quais não são causadas a outros tipos de profissionais (que trabalham fora da
área de segurança pública e privada), justificando, assim, o reconhecimento da especialidade
da atividade, diante dos riscos à integridade física e à saúde do trabalhador, desde que
comprovada a exposição a periculosidade de forma habitual e permanente, como se verifica no
caso em concreto.
Desse modo, deve ser mantida a especialidade do período ora analisado.

Por fim, deve ser dado provimento ao recurso da parte autora, que requereu a fixação da DIB
na data da DER originária (da concessão) e não na DER da revisão.
Como já dito acima, a TNU fixou o Tema 102 da seguinte forma: “Os efeitos financeiros da
revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento
administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional”.
De acordo com a jurisprudência firmada pelo STJ e pela TNU, a apresentação tardia de
documentos essenciais para a concessão do benefício pretendido, de responsabilidade do
próprio segurado, não tem o condão de prejudicá-lo quanto ao termo inicial desse mesmo
benefício.
Também não traz prejuízo ao segurado a apresentação extemporânea de documentos que
influenciem o cálculo de seu salário de benefício. Nessa hipótese, mesmo que deduzido
posterior pedido de revisão administrativa ou judicial do valor do salário de benefício e da
respectiva renda mensal inicial, os efeitos financeiros de eventual acolhimento do pedido
retroagem à DIB.
Portanto, não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de
prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber
se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da
renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão
da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora e dou parcial provimento ao
recurso da parte ré para o fim de condenar o INSS a desaverbar como tempo especial o
período de 06/03/1997 a 18/05/1999, bem como, para fixar a DIB na data da DER do benefício
originário e não na data da DER do pedido de revisão.
Deixo de condenar a parte Autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,
visto que somente o(a) Recorrente integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos
termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Considerando que o INSS foi vencido em parte do pedido, deixo de condená-los ao pagamento
das custas e dos honorários advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente integralmente
vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do Enunciado nº 97 do FONAJEF e do
Enunciado nº 15 do II Encontro dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da 3ª
Região.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. VIGILANTE. EXPOSIÇÃO A
PERICULOSIDADE. TEMA 1031 DO STJ. AFASTAR IRREGULARIDADE DO FORMULÁRIO
SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO ATÉ 14/10/1996. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA DER DO
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E NÃO NA DER DA REVISÃO. TEMA 102 DA TNU.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que
julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo parte dos períodos como especial como
vigilante e por exposição a ruído e revisando o benefício.
2. A parte autora alega que a DIB deve ser fixada na data da DER do benefício originário e não
na data da DER do pedido de revisão.
3. A parte ré alega que o vigilante deve comprovar o uso de arma de fogo. Alega ainda, que
deve ser afastado o agente nocivo periculosidade, por não mais ser previsto na lei. No que se
refere ao ruído, alega que se deu abaixo do limite de tolerância. Por fim, alega irregularidade do
formulário PPP por ausência de responsável técnico pelos registros ambientais.
4. No caso concreto, acolher pedido da parte autora, nos termos do Tema 102 da TNU. Acolher
em parte alegações da ré, quanto a exposição a ruído abaixo do limite de tolerância. Manter
períodos de vigilante.
5.Recurso da parte autora que se dá integral provimento e recurso da parte ré que se dá parcial
provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte ré e dar integral provimento ao recurso
da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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