Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002923-50.2019.4.03.6325
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PRESENÇA DE RESPONSÁVEL
TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTE FRIO. AFASTAR PELA
NÃO COMPROVAÇÃO DE LABOR EM CÂMARA FRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
ANÁLISE QUANTITATIVA APÓS O DECRETO 3.048/99. AFASTAR PELA NÃO
QUANTIFICAÇÃO NO FORMULÁRIO.
1. Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido, reconhecendo a especialidade de parte do período, por exposição a ruído e agentes
químicos, revisando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Manter o reconhecimento do período com exposição a agente ruído acima do limite de
tolerância, sendo dispensado no período a indicação da metodologia.
3. Afastar reconhecimento dos períodos com exposição ao agente frio, em que a parte autora
laborou como serviços gerais sem indicação de ingresso em câmaras frigoríficas. Ainda, afastar o
reconhecimento dos períodos como exposição a agentes químicos sem análise quantitativa após
o Decreto 3.048/99.
3. Recurso da parte ré que se dá parcial provimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002923-50.2019.4.03.6325
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MARIA REGINA BISPO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO HENRIQUE RUBIA - SP378830-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002923-50.2019.4.03.6325
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MARIA REGINA BISPO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO HENRIQUE RUBIA - SP378830-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré, em face da r. sentença que julgou
PROCEDENTE EM PARTE o pedido para reconhecer e averbar como tempo de serviço
exercido em atividade especial os períodos de 01/04/1997 a 02/10/2000, 01/01/2004 a
25/11/2005 e 01/06/2006 e 23/08/2007, bem como, revisar o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição implantado em favor da parte autora, com DIB na data da DER em
15/11/2018.
Em suas razões recursais, a parte ré requer preliminarmente, a suspensão do feito em razão do
Tema 1090 do STJ. No mérito, alega sobre a impossibilidade de cômputo do período em gozo
de benefício por incapacidade como tempo de atividade especial. Ainda, alega que os períodos
reconhecidos na r. sentença não devem ser considerados como especiais, pois com relação ao
agente ruído, não há indicação da metodologia de aferição correta (NH0-01 ou NR-15). Com
relação aos agentes químicos, alega que o PPP não informa a concentração dos agentes
químicos identificadas no ambiente de trabalho. Da análise da profissiografia e do setor de
trabalho do(a) autor(a), constata-se que a exposição ao agente não é habitual e permanente. O
PPP também informa utilização eficaz do EPI. E ainda, alega que foram apresentados
documentos em juízo não apresentados quando do requerimento administrativo, portanto,
eventual pagamento de diferenças deve ser dar apenas a partir da citação. Por estas razões,
pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002923-50.2019.4.03.6325
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MARIA REGINA BISPO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO HENRIQUE RUBIA - SP378830-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da Atividade Especial:
Acerca da atividade especial, passo a tecer as seguintes considerações gerais.
O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do
trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os
referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria
profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma
atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma
determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo
específico.
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.
A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas
baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015. Tais
regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original
dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por
meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos
agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os
níveis de exposição.
Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as
relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91,
finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então
a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e
qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho).
Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei
9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade
prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva,
sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências
maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.
Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97,
convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo
anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados
especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento.
Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como
se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria
profissional do segurado.
Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria
profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam
comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção
do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a
exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em
categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que
necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser
necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.
E, a partir de 01/01/2004, o único documento para comprovar tempo especial é o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, que dispensaa apresentação do laudo técnico ambiental,
de que seu preenchimento tenha sido feito por responsável técnico habilitado. Não se deve
confundir o PPP com os antigos formulários, tais como SB – 40 e DSS 8030, os quais deveriam
vir instruídos de laudo técnico a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
Da Regularidade do Formulário:
De acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, o
PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) deverá ser assinado por representante legal da
empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos
responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e
resultados de monitoração biológica.
Nos termos do art. 262 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, o
formulário/laudo deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico
do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.
Do mesmo modo, o artigo 264 da mesma Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de
21/01/2015 assim prevê quanto ao preenchimento do formulário PPP:
"Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo
modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes
informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros
Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações.
§ 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que
assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel
transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos
programas médicos de responsabilidade da empresa.
§ 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do
documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ.
(...)
§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de
condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por
Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.
A IN 85/2016 alterou o §2º do art. 264 da INS 77/2015 para dispensar que conste no referido
carimbo da empresa a sua razão social e CNPJ.
Note-se que a partir de 2004, ano em que o PPP passou a ser necessário à comprovação do
tempo de contribuição especial, as instruções normativas do INSS passaram a exigir a
procuração com poderes específicos do representante legal da empresa para firmar o referido
documento. No entanto, tal exigência deve ser mitigada, de modo que o PPP deve ser
considerado prova idônea ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, desde
que devidamente assinado e carimbado pela pessoa jurídica. Tal assinatura é suficiente para
tornar o PPP idôneo como meio de prova.
Diferente seria o caso, se se tratasse de PPP sem o responsável técnico legalmente habilitado,
visto que nesse caso, é ele o engenheiro ou médico do trabalho que fará a análise do agente
nocivo no ambiente laboral. Sem ele, de fato o PPP é irregular. Mas a extemporaneidade do
formulário ou a ausência de procuração do representante legal que o assinou, por si só, não
invalida o PPP.
Em sede de doutrina e jurisprudência, o entendimento se firmou no sentido de que, excetuados
os casos de exposição do trabalhador ao ruído e calor, para quais sempre forma exigidos o
laudo técnico, somente após a edição da Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei
9.528/1997), poderá ser exigido o laudo pericial (LTCAT) para a comprovação efetiva da
exposição do segurado aos agentes nocivos.
Para Wladimir Novaes Martinez, “a Lei 9.032 fez alusão à prova da exposição aos agentes
nocivos, mas somente a MP 1.523/1996 explicitou a exigibilidade de pericia. Logo, a não ser
nos casos de ruído, só poderá ser imposto a partir de 14/out/1996”.
Assim, a partir da MP 1.523/1996, editada em 14/10/1996, a ausência de responsável técnico
no formulário não se trata de mera irregularidade formal, visto que é o referido profissional
(médico ou engenheiro do trabalho) é quem irá aferir a presença ou não doagente nocivo no
ambiente de trabalho e irá se responsabilizar pela veracidade e eficácia das suas informações.
Sem o referido profissional, não há como se reconhecer a especialidade por agente nocivo.
De todo modo, saliente-se que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP poderá
ser suprida pela juntada do Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que deu fundamento às anotações
dos fatores de risco.
Note-se a exceção referente ao agente nocivo ruído e calor, visto que para estes agentes,
mesmo antes da Lei 9.032/95, já se exigia a elaboração de laudo técnico, e portanto, já se
exigia a presença de responsável técnico legalmente habilitado para a sua aferição (que
sempre foi quantitativa).
Saliente-se, ainda, que a identificação do engenheiro ou médico do trabalho responsável pela
avaliação das condições de trabalho, no PPP, é suficiente para que o documento faça prova da
atividade especial, sendo dispensável, portanto, que esteja assinado pelo profissional que o
elaborou, e, sendo suficiente o seu preenchimento com informações extraídas de laudo técnico
e com indicação somente do profissional responsável pelos registros ambientais, visto que,
quanto a monitoração biológica, nem mesmo o próprio INSS a exige mais, a partir de proibição
disposta pelo Conselho Federal de Medicina.
Ainda, insta salientar que o responsável pelos registros ambientais não se confunde com o
responsável pelas avaliações biológicas, já que este último não é o responsável pela aferição
de agentes nocivos no local de trabalho. Assim, a existência de responsável técnico pelas
avaliações biológicas não supre a falta de responsável pelas avaliações ambientais.
O Tema 208 da TNU, afetado como Representativo de Controvérsia (PEDILEF 0500940-
26.2017.4.05.8312/PE) analisa exatamente a citada questão, fixando a seguinte tese (após
revisão em Embargos de Declaração): "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos
em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das
Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico
pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a
informação sobre de monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP
pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas
informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde
que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.".
Assim, não havendo informação no formulário PPP sobre a presença de responsável técnico
pelos registros ambientais de forma parcial ou total, o segurado poderá suprir tal ausência com
a apresentação do LTCATou por elementos técnicos equivalentes que estejam acompanhado
de declaração do empregador sobre a inexistência de alteração do lay out da empresa.
Quanto à extemporaneidade do laudo, a TNU consolidou a controvérsia por meio da Súmula nº
68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da
atividade especial do segurado.
Portanto, se o laudo (LTCAT) pode ser extemporâneo, nos termos da Súmula 68 da TNU, o
PPP (que é baseado no laudo) também pode ser extemporâneo.
No entanto, não é possível ampliar a eficácia probatória do formulário PPP para data posterior à
sua emissão, visto que o referido documento comprova a exposição a agentes nocivos somente
até àquela data (data da sua expedição).
Da Exposição ao Agente Físico Ruído:
Quanto ao agente agressivo ruído, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que
deve prevalecer o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto
2.172/97 (05/03/1997), por força do artigo 173, caput e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº
57/01. As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se
houver exposição a 90 decibéis, tendo em vista o entendimento no sentido de que não há
retroatividade do Decreto 4.882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 decibéis.
Como visto, o STJ afastou a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003 e consolidou a
controvérsia. Em resumo, o limite é de 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado
prejudicial, após essa data, o nível deruído superior a 90 decibéis. A partir de 18/11/2003, o
limite de tolerância foi reduzido a 85 decibéis (STJ - AgRg no REsp: 1399426, Relator Ministro
Humberto Martins, 04/10/2013).
E, especificamente com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no caso
do ruído, desde que o agente se apresente acima do limite legal, o Supremo Tribunal Federal
se mostrou alinhado com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), disposto
na Súmula nº 09 no seguinte sentido: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI),
ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo
de serviço especial prestado”.
Com relação à metodologia de aferição do ruído, existem no mercado dois instrumentos aptos a
medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de
intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele
serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, tem por função medir uma
dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo.
Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-
15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica
similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação
aplicados na medição do ruído em função do tempo.
Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do
Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO
01 da Fundacentro ou na NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria), cujo
resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level ou Neq – Nível
equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a
intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderadaLavg – Average Level
/NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo
apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a
exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de
tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de
decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.
Por fim, é importante salientar que a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese, no
Representativo de Controvérsia nº 0505614-83.2017.4.05.8300, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal
Sergio de Abreu Brito, j. 21/11/2018, no Tema 174: “a)A partir de 19 de novembro de 2003, para
a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias
contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição
durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de
omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição
nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na medição, bem como a respectiva norma”.
Da Exposição ao Agente Físico Frio:
Primeiramente, esclareço que embora os Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79
relacionem o frio como agente nocivo, tal fato não ocorreu com o Decreto nº 2.172/97 e Decreto
nº 3048/99.
Destaca-se que o Anexo 09 da NR-15 (Portaria MTE nº 3.214/78) também previa o frio como
agente nocivo insalubre, estabelecendo que: “As atividades ou operações executadas no
interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que
exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres
em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho”.
Convém ressaltar que a legislação previdenciária segue os contornos da evolução tecnológica e
social. Em consequência, infere-se que as condições de trabalho à época dos Decretos nº
53.831/64 e nº 83.080/79 eram mais desfavoráveis do que no período do Decreto nº 2.172/97.
Desta forma, o legislador afastou o frio como agente nocivo com a publicação do Decreto nº
2.172/97.
Convém observar que, até 05/03/1997, o enquadramento pela exposição ao frio estava aliado à
temperatura inferior a 12°C (conforme previsto no Decreto 53.831/64) ou sem limite de
tolerância ou mensuração para as atividades exercidas no interior de câmaras frias e na
fabricação de gelo (conforme previsto no Decreto nº 83.080/79), restando, neste último caso,
presumida a nocividade da atividade.
Assim, embora os Anexos IV dos Decretos 2.1.72/1997 e 3.048/1999, não mais relacionaram o
frio como agente nocivo, não significa que a exposição não possa ser considerada após esta
data, pois o rol de agente nocivos são exemplificativos, mas deve-se avaliar se no caso em
concreto, representa risco para o trabalhador, como passou a entender a jurisprudência.
A Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDILEF 50002240320124047203, seguindo
a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - no sentido de que "as normas
regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e
a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja
permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" – decidiu, assim, que é
possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente nocivo
frio, após o Decreto n. 2.172/97.
No tocante à habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo frio, a Turma Nacional
de Uniformização (TNU) também firmou o entendimento “da desnecessidade de demonstração
de permanência para as atividades exercidas no interior de câmara frigorífica, com exposição
ao frio, na vigência da Lei 9.032/95” (PEDILEF 5006995-93.2014.4.04.7213, Rel. Juíza Federal
CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE, Decisão em 19/04/2018).
Da Exposição a Agentes Químicos:
Em se tratando de agentes químicos, a mera menção genérica, sem a devida especificação ou
indicação de exposição em conformidade com as atividades desempenhadas, é insuficiente
para o reconhecimento da especialidade. O reconhecimento da especialidade em razão de tais
agentes pressupõe a efetiva presença do agente agressivo no ambiente de trabalho, a ensejar
um contato permanente durante o processo laboral. É o que preveem os anexos dos decretos
de regência (Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79, Decreto 2.172/97 e Decreto
3.048/99).
No que se refere aos agentes químicos, destaco que na Instrução Normativa INSS/PRES Nº
77/2015 consta o seguinte:
Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais
por exposição à agente nocivo, consideram- se:
(....)
§ 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de
riscos e do agente nocivo é:
I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração,
constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos
Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS,
para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição:
(...)
II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância
ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da
mensuração da intensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo da exposição
no ambiente de trabalho.
§ 2º Quanto ao disposto no inciso II do caput deste artigo, não descaracteriza a permanência o
exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade
equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha
sido constatada.
Saliente-se que até 06/05/1999, data da entrada em vigor do Decreto 3.048/99, não havia a
exigência de análise quantitativa relativa aos limites de tolerância para agentes químicos para
fins de aposentadoria especial. Assim, somente a partir de tal advento passou a ser aplicado o
parâmetro contido na NR-15 do MTE. Portanto, até 06/05/99 a análise dos agentes químicos
era qualitativa (nocividade presumida e independe de mensuração).
No entanto, independentemente do período de exposição, os agentes químicos que deverão ser
analisados qualitativamente encontram-se listados nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR-15 do
MTE. Já os agentes químicos que deverão ser analisados quantitativamente e que precisam ser
mensurados no ambiente de trabalho encontram-se listados nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da
NR-15 do MTE.
Alguns agentes químicos constantes do Anexo IV do Decreto 3.048/99, são analisado sempre
qualitativamente, são eles: “arsênio e seus compostos, asbestos, benzeno e seus compostos
tôxicos (óleos vegetais, álcoois, colas, tintas vernizes, produtos gráficos e solventes – que
contenham benzeno), berílio, cádmio, carvão mineral (óleos minerais e parafinas, antraceno e
negro de fumo), chumbo (tintas, esmaltes e vernizes à base de chumbo), cromo, carbono
(solventes, inseticidas, herbicidas, verniz, resinas), fósforo, iodo, mercúrio,níquel,petróleo, xisto
betuminoso, gás natural, além de N-hexano Aminas aromáticas, Auramina, Bisclorometileter ,
Biscloroetileter , Bisclorometil, Clorometileter, Nitronaftilamina, Benzopireno, Creosoto, 4-
aminodifenil, Benzidina, Betanaftilamina, Aminobifenila, 4-dimetilaminoazobenzeno,
Betapropilactona, Dianizidina, Diclorobenzidina, Metileno-ortocloroanilina (MOCA), Nitrosamina,
Ortotoluidina, Propanosultona, Etilbenzeno, Azatioprina, Clorambucil, Dietilestilbestrol,
Dietilsulfato, Dimetilsulfato, Etilenotiuréia, Fenacetina, Iodeto de metila, Etilnitrosuréias,
Oximetalona, Procarbazina, Oxido de etileno, Demetanosulfonato (mileran), Dietil-bestrol.
Ainda, constam dos Anexos 6 (trabalho sob condição hiperbárica), 13 (agente químico benzeno)
e 14 (agente biológico) da NR-15 do MTE, os quais também devem ser analisados
qualitativamente.
Assim, as substâncias relacionadas nos Anexos 13 e 13-A da NR-15, que estiverem previstas
no Anexo IV destes Decretos e não se encontrarem também listadas nos Anexos 11 ou 12 da
NR-15 serão analisados de forma qualitativa.
Conforme mencionado, encontram-se listados nos Anexos 1 (ruído), 2 (ruído), 3 (calor), 5
(radiação ionizante), 8 (vibrações), 11 (agentes químicos: acetato, acetona, ácido acético, ácido
cianídrico, ácido clorídrico, ácido fluorídrico, ácido fórmico, álcool etílico, álcool metílico, aldeído,
amônia, brometo de etila, bromo, cloreto de etila, cloro, clorobenzeno, clorofórmio,
dicloroetileno, , disocianato de tolueno, dióxido de carbono, dióxido de cloro, dióxido de enxofre,
dióxido de nitrogênio, dissulfeto de carbono, éter etílico, fenol, formol, fosfamina, gás sulfídrico,
metilamina, monóxido de carbono, negro de fumo, níquel, óxido nítrico, sulfato de dimetila,
tolueno, xileno) e 12 (poeiras minerais, manganês e asbesto) da NR-15 do MTE, que serão
analisados quantitativamente.
No Anexo 11 e 12 da NR-15 do MTE estão estabelecidos o LT – Limite de Tolerância, que
define a concentração ou intensidade mínima ou máxima, relacionada com a natureza e o
tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador durante a sua
vida laboral (análise quantitativa). No entanto, alguns agentes químicos não possuem limite de
tolerância nos Anexos 11 e 12 da NR-15, de modo que devem ser analisados de forma
qualitativa.
No Anexo 12 da NR-15 constam os limites de tolerância para poeiras minerais, amianto
(asbesto), manganês e seus compostos e sílica livre cristalizada, portanto, deverão ser
analisados sempre quantitativamente.
É importante asseverar que para aqueles agentes químicos indicados como cancerígenos pela
LINACH (Grupo 1), não há necessidade de análise quantitativa em nenhum momento, assim
como o uso de EPI, mesmo que indicado como eficaz, não exclui a especialidade do período.
De qualquer forma, é importante ressaltar que o Decreto 2.172/97, o Decreto 3.048/99 e a NR-
15 não mencionam os agentes químicos de maneira genérica, mas especifica as substâncias
químicas que integram tais compostos (seus componentes químicos na formulação), bem
como, especifica as atividades exercidas para que seja reconhecida a especialidade (uso
industrial, extração, destilação, processamento, beneficiamento, fabricação, ou operação, etc).
Dos períodos intercalados de benefício por incapacidade como tempo especial:
Como é cediço, nem sempre o tempo de gozo de benefício por incapacidade pode ser
considerado para fins de tempo de contribuição (e por consequência para fins de carência). De
acordo com a jurisprudência, para que o tempo de fruição do auxílio-doença ou da
aposentadoria por invalidez seja considerado como carência, é preciso que o gozo do benefício
seja intercalado com períodos de atividade (contribuição).
Isso se deve à necessidade do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213 ser interpretado sistematicamente
com o art. 55, II, da mesma lei.
Desse modo, o período em que o segurado gozou benefício por incapacidade deve ser
considerado como tempo ficto de contribuição e de carência somente se intercalado com outros
períodos de trabalho.
Em 2013 a Turma Nacional de Uniformização discutiu a questão, consolidando o entendimento
por meio da Súmula nº 73: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de
contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve
recolhimento de contribuições para a previdência social”.
É importante ressaltar que até a edição do Decreto 3048/99 inexistia na legislação qualquer
restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de
conversão de tempo especial.
No entanto, a partir do Decreto 4882/2003, nas hipóteses em que o segurado fosse afastado de
suas atividades habituais especiais por motivo de auxílio doença não acidentário, o período de
afastamento seria computado como tempo de atividade comum.
Ocorre que o referido Decreto 4882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar
administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusive dada pela Previdência ao
trabalhador sujeito a condições especiais.
Desse modo, sendo o benefício por incapacidade (independentemente de sua natureza -
acidentária ou previdenciária) intercalado entre períodos de labor considerados especiais, o
tempo em gozo de benefício por incapacidade também será considerado como tempo de
serviço especial.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, pela 1ª Seção, de Relatoria do Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, no julgamento do REsp n. 1.759.098/RS (TEMA 998 do STJ), firmou a
seguinte tese: “O segurado que exerce atividade em condições especiais, quando em gozo de
auxílio doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período
como tempo de serviço especial.
Do Caso Concreto:
Em sede recursal, a parte ré impugna o reconhecimento da especialidade dos períodos de
01/04/1997 a 02/10/2000, 01/01/2004 a 25/11/2005 e 01/06/2006 e 23/08/2007.
Pois bem.
No que se refere ao período de 01/04/1997 a 02/10/2000, foi anexado aos autos o formulário
PPP, no qual consta que a parte autora laborou junto à empresa MONDELEZ BRASIL LTDA.,
no cargo de “operador de produção”, no setor de embalagem, estando exposto a ruído na
intensidade de 94 decibéis. Consta uso de EPI eficaz. Consta indicação de responsável técnico
pelos registros ambientais durante todo o período de labor analisado (com registro no órgão de
classe). Consta assinatura do representante legal da empresa, com NIT e carimbo do
empregador.
Com relação a regularidade do PPP, verifico que o formulário se encontra regular, pois consta
indicação de responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período de labor,
nos termos do Tema 208 da TNU.
No que tange ao agente nocivo ruído, conforme exposto nos tópicos Da Exposição ao Agente
Físico Ruído, o limite de tolerância admitido é superior a80 decibéis até 05/03/1997, sendo
considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis (período de
06/03/1997 a 18/11/2003). A partir de 18/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a superior
a85 decibéis.
Assim, verifica-se que a parte autora esteve exposta no período analisado a ruído ACIMA do
limite de tolerância admitido, ou seja, acima de 90 decibéis no período de 06/03/1997 a
18/11/2003.
Com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no caso do ruído, desde que
o agente se apresente acima do limite legal, o Supremo Tribunal Federal se mostrou alinhado
com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), disposto na Súmula nº 09 no
seguinte sentido: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado”.
No que se refere a habitualidade e permanência da exposição ao agente ruído, verifico que a
habitualidade e permanência da exposição ao ruído se mostrou inerente e indissociável às
atividades laborais exercidas pela parte autora, pois, trabalhou como “operador de produção”,
no setor de embalagem, em especial, dos maquinários existentes no setor trabalhado (chão de
fábrica).
Com relação à metodologia de aferição do ruído, verifica-se que para períodos anteriores a
18/11/2003, não havia exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de
avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Já para os períodos a partir de
19/11/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da
Fundacentro ou da NR-15. Desse modo, não há que se falar em qualquer irregularidade no
caso presente, que cumpre integralmente o disposto no Tema 174 da TNU.
Portanto, é viável a manutenção do reconhecimento da especialidade do período de 01/04/1997
a 02/10/2000, por exposição ao agente ruído.
No que se refere ao período de 01/01/2004 a 25/11/2005, foi anexado aos autos o formulário
PPP, no qual consta que a parte autora laborou junto à empresa FRIGORÍFICO VANGÉLIO
MONDELLI LTDA., no cargo de “serviços gerais”, no setor de desossa, estando exposto a ruído
na intensidade de 84 decibéis, medido por dosimetria. Ainda, consta exposição aos agentes frio
na intensidade de 10ºC a 12ºC e umidade. Consta uso de EPI eficaz. Consta indicação de
responsável técnico pelos registros ambientais no período de 01/01/2004 a 25/11/2005 (com
registro no órgão de classe CREA). Consta assinatura do representante legal da empresa, com
NIT e carimbo do empregador.
Com relação a regularidade do PPP, verifico que o formulário se encontra regular, pois consta
indicação de responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período de labor,
nos termos do Tema 208 da TNU.
No que tange ao agente nocivo ruído, conforme exposto nos tópicos Da Exposição ao Agente
Físico Ruído, o limite de tolerância admitido é superior a80 decibéis até 05/03/1997, sendo
considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis (período de
06/03/1997 a 18/11/2003). A partir de 19/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a superior
a85 decibéis.
Assim, verifica-se que a parte autora esteve exposta no período analisado a ruído ABAIXO do
limite de tolerância admitido, ou seja, abaixo de 85 decibéis no período a partir de 19/11/2003.
No que se refere ao agente frio, observa-se que a parte autora laborou exposta a temperatura
de 10ºC a 12ºC, no cargo de serviços gerais. No entanto, observa-se da profissiografia que não
há menção de que a parte autora exercia seu labor no interior de câmara fria, ou mesmo que
exercia seu labor “entrando e saindo” de câmara frigorífica.
Assim, ainda que a TNU tenha admitido que a exposição ao frio possa ser intermitente, desde
que desempenhada nointerior de câmara frigorífica, o que não foi descrito no caso em concreto.
Ademais, no caso em concreto, observa-se que a parte autora utilizou EPIs considerados
eficazes para afastar o agente nocivo frio.
Desse modo, diante da intermitência da exposição ao agente nocivo frio e da eficácia do EPI, é
inviável o reconhecimento da especialidade do período analisado de 01/01/2004 a 25/11/2005.
No que se refere ao período de 01/06/2006 e 23/08/2007, foi anexado aos autos o formulário
PPP, no qual consta que a parte autora laborou junto à empresa INDUSTRIA E COM. DE
ETIQUETAS MAX LABEL LTDA EPP., no cargo de “auxiliar gráfico”, no setor de produção,
estando exposto aos agentes químicos: base de verniz (álcoois, aminas), diluente de tinta,
álcool isopropílico, álcool etílico, acetato de etila, além de resinas, durante toda a jornada de
trabalho. Não consta uso de EPI eficaz. Consta indicação de responsável técnico pelos
registros ambientais durante todo o período de labor (com registro no órgão de classe). Consta
assinatura do representante legal da empresa, com NIT e carimbo do empregador.
No que se refere a exposição a agentes químicos, verifica-se que os agentes indicados no PPP
se encontra previsto no Anexo 11 da NR-15 do MTE, que é analisado de forma quantitativa,
possuindo LT – Limite de Tolerância, que define a concentração ou intensidade mínima ou
máxima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano
à saúde do trabalhador durante a sua vida laboral, desde que posteriores à entrada em vigor do
Decreto 3.048/99 (06/05/1999).
Assim, se o período a ser analisado é posterior à entrada em vigor do Decreto 3.048/99
(06/05/1999), deve ser observado o limite de tolerância insculpido no mencionado Anexo 11 da
NR-15 do MTE, tratando-se, portanto, de caso necessidade de aferição quantitativa dos níveis
de exposição ao trabalhador, para os agentes constantes de tal rol. Porém, antes de
06/05/1999a avaliação será feita somente de forma qualitativa e não quantitativa (exigida
somente a partir de então).
Assim, a partir do Decreto 3.048/99 (06/05/1999), para os agentes químicos: verniz (álcoois,
aminas), diluente de tinta, álcool isopropílico, álcool etílico, acetato de etila, resinas, os mesmos
deveriam ter apresentado a quantificação da exposição, o que não ocorreu no caso em
concreto.
Por fim, insta consignar que nenhuma dessas substâncias consta do grupo 1 da LINACH, o que
também poderia gerar a assunção de sua nocividade, independentemente de quantificação de
exposição.
Assim, se o formulário não indicar a intensidade de exposição dos referidos agentes químicos
ou indicarem intensidade inferior ao limite previsto no Anexo 11 da NR-15, não há como
considerar que ultrapassaram o limite de tolerância, sendo, portanto, inviável o reconhecimento
da especialidade dos períodos a serem analisados.
Concluindo, é inviável o enquadramento como especial do período analisado de 01/06/2006 e
23/08/2007, pela exposição a agentes químicos, sem indicação de sua quantificação.
Por fim, resta afastado o pedido de suspensão do feito em razão do Tema 1090 do STJ, uma
vez que a eficácia ou não do uso de EPI, no caso concreto não foi o fundamento para o
reconhecimento ou não dos períodos especiais.
Ademais, no que se refere à alegação de impossibilidade de cômputo do período em gozo de
benefício por incapacidade como tempo de atividade especial, remeto ao tópico “Dos períodos
intercalados de benefício por incapacidade como tempo especial”, para o fim de afastar os
argumentos trazidos pela autarquia previdenciária.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte ré para o fim de condenar o
INSS desaverbar e deixar de reconhecer como tempo especial os períodos de 01/01/2004 a
25/11/2005 e 01/06/2006 e 23/08/2007.
Considerando que o(a) Recorrente foi vencido(a) em parte do pedido, deixo de condená-lo(a)
ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente
integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do Enunciado nº 97 do
FONAJEF e do Enunciado nº 15 do II Encontro dos Juizados Especiais Federais e Turmas
Recursais da 3ª Região.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PRESENÇA DE RESPONSÁVEL
TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTE FRIO. AFASTAR
PELA NÃO COMPROVAÇÃO DE LABOR EM CÂMARA FRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES
QUÍMICOS. ANÁLISE QUANTITATIVA APÓS O DECRETO 3.048/99. AFASTAR PELA NÃO
QUANTIFICAÇÃO NO FORMULÁRIO.
1. Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido, reconhecendo a especialidade de parte do período, por exposição a ruído e agentes
químicos, revisando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Manter o reconhecimento do período com exposição a agente ruído acima do limite de
tolerância, sendo dispensado no período a indicação da metodologia.
3. Afastar reconhecimento dos períodos com exposição ao agente frio, em que a parte autora
laborou como serviços gerais sem indicação de ingresso em câmaras frigoríficas. Ainda, afastar
o reconhecimento dos períodos como exposição a agentes químicos sem análise quantitativa
após o Decreto 3.048/99.
3. Recurso da parte ré que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA