
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022063-81.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO DE FREITAS
PARTE RE: GERENTE DE BENEFÍCIOS DA APS CIDADE DUTRA, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO - SUL
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS FIGUEREDO - SP361300-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022063-81.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO DE FREITAS
PARTE RE: GERENTE DE BENEFÍCIOS DA APS CIDADE DUTRA, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO - SUL
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS FIGUEREDO - SP361300-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança objetivando a exclusão do fator previdenciário (regra dos pontos 85/95) no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade urbana constante da CTPS.
O juízo a quo rejeitou a alegação de prescrição quinquenal e concedeu a segurança para reconhecer o tempo comum de 1.º/12/2005 a 3/12/2012, bem como excluir o fator previdenciário do cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante, desde a data de entrada do requerimento administrativo (13/12/2017), devendo as parcelas vencidas ser pleiteadas na via administrativa. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
O INSS apela, alegando a ocorrência da prescrição quinquenal e insurgindo-se contra o reconhecimento da atividade registrada em CTPS, não constante do CNIS.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022063-81.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO DE FREITAS
PARTE RE: GERENTE DE BENEFÍCIOS DA APS CIDADE DUTRA, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO - SUL
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS FIGUEREDO - SP361300-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
O impetrante pleiteou o reconhecimento da atividade registrada em CTPS, no período de 1.º/12/2005 a 3/12/2012, trabalhado para a empresa Itapostes Ind. de Postes e Artefatos.
Verifica-se dos autos que o INSS já considerou o interregno de 9/4/2004 a 30/11/2005 para a referida empresa.
Para comprovar o vínculo empregatício do referido interstício, o apelado juntou aos autos a cópia do registro na CTPS, constando o vínculo empregatício no período de 9/9/2004 a 3/12/2012 (Id. 292848389, pp. 10).
As anotações constantes de Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova plena do efetivo labor, incumbindo ao INSS, para fins de desconsideração dos registros nela lançados, a comprovação da ocorrência de irregularidade em seus apontamentos (Enunciado n.º 12 do TST), não bastando, para tanto, a mera alegação de não constarem do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS ou de divergirem dos dados nele contidos (TRF3, ApReeNec 0012058-43-2011.4.03.6139; 9.ª Turma, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, intimação via sistema 03/04/2020). Dispensa-se, dessa forma, a produção de prova testemunhal.
Nesse contexto, confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU.
1. As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do empregado no prazo devido, o que foi feito extemporaneamente e por força de ordem judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição.
3. Consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador; tornando-se, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º da Lei n.º 8.213/91, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha integrado a respectiva lide. Precedentes.
4. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, a expensas do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/1975. Precedentes.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.”
(REsp 585.511/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2004, DJ 05/04/2004, p. 320).
No caso dos autos, as anotações na CTPS do impetrante foram feitas em ordem cronológica, sem rasuras, não tendo sido apontado qualquer indício de irregularidade pelo INSS, devendo, portanto, ser reconhecido o vínculo nela anotado.
Registre-se, ademais, que o segurado acostou aos autos os recibos de pagamento de salários referentes a meses descontínuos de 2004 a 2012 (Id. 292848389, pp. 16/23), registros de alteração de salário na CTPS, nos anos de 2009 a 2012 (Id. 292848389, pp. 35 e 38) e anotações de férias nos anos de 2005, 2006, 2009, 2010, 2011 e 2012 (Id. 292848389, pp. 39 e 41). Outrossim, houve a juntada de PPP, emitido em 23/4/2018 (Id. 292848389, pp. 5/6), subscrito pelo representante legal da empregadora, no qual consta que o autor exerceu a atividade de “Armador” na referida empresa, no período de 9/9/2004 a 3/12/2012, com fatores de risco de ruído de 95 dB(A), fumos metálicos e radiações não ionizantes.
Levando-se em conta que, nos termos da alínea a do inciso I do art. 30 da Lei n.º 8.212/91, compete à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e repassando-as ao INSS, a quem incumbe a fiscalização do devido recolhimento, é de se admitir como efetuadas as arrecadações relativas ao período de trabalho registrado em CTPS, visto que o empregado não pode ser prejudicado por eventual desídia do empregador e da autarquia, se estes não cumpriram as obrigações que lhes eram imputadas.
Na linha do exposto é o entendimento firmado nesta Corte tanto pela 8.ª quanto pela 9ª Turma (ApCiv n.º 0003132-07.2014.4.03.6127 – Relator: Desembargador Federal DAVID DANTAS – Publicado em 23/01/2018; ApCiv n.º 6090125-96.2019.4.03.9999 – Relatora: Desembargadora Federal DALDICE SANTANA – Publicado em 26/03/2020; ApCiv n.º 5876105-84.2019.4.03.9999 – Relator: Desembargador Federal GILBERTO JORDAN – Publicado em 24/03/2020 e ApCiv n.º 5196569-73.2019.4.03.9999 – Relatora: Juíza Federal Convocada VANESSA MELLO – Publicado em 11/02/2020).
Dessa forma, deve ser reconhecida a atividade urbana registrada na CTPS, no período de 1.º/12/2005 a 3/12/2012.
Necessário verificar se, no caso dos autos, há incidência ou não do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante.
A Medida Provisória n.º 676/2015, publicada em 18/6/2015 e convertida na Lei n.º 13.183/2015, alterou a Lei n.º 8.213/91 e nela fez inserir o art. 29-C, que assim dispõe:
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026.
§ 3º (...)
§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
§ 5º (VETADO).
Instituiu-se, assim, a denominada “regra 85/95”, possibilitando ao segurado que satisfaça determinada condição o afastamento do fator previdenciário criado pela Lei n.º 9.876/99 – em vigor desde 29/11/1999 – do cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
Referida condição consiste no atingimento, após efetuada a somatória da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, da pontuação prevista no dispositivo legal em questão, diversa em se tratando de trabalhador do sexo masculino ou feminino e a depender do ano de sua apuração.
Na hipótese vertente, o implemento das condições para a obtenção do benefício deu-se sob a égide da Lei n.º 9.876/99. Resta verificar se o impetrante poderá beneficiar-se da regra prevista no art. 29-C da Lei n.º 8.213/91, afastando do cálculo de sua aposentadoria a incidência do fator previdenciário.
Em 13/12/2017, data do requerimento administrativo, o impetrante, nascido em 14/4/1963, contava com 54 anos 7 meses e 29 dias de idade e com tempo de contribuição reconhecido administrativamente de 36 anos, 4 meses e 28 dias (Carta de Concessão - Id. 292848389, pp. 249/254). Somados os referidos períodos ao interregno ora reconhecido (7 anos e 3 meses), integraliza o impetrante tempo superior a 97 pontos, podendo valer-se, portanto, da regra instituída pela MP n.º 676/2015, a qual exigia 95 pontos, fazendo jus à apuração do valor de sua aposentadoria sem a aplicação do fator previdenciário.
Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas, tendo em vista que, apesar de o requerimento administrativo ter sido formulado em 13/12/2017, a aposentadoria por tempo de contribuição somente foi concedida em 13/9/2023 (Id. Id. 292848389, pp. 249/254). Considerando que o presente mandado de segurança foi impetrado em 17/10/2023, não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas.
Deve-se ressaltar que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação aos períodos que antecederam a sua impetração, nos moldes do disposto na Súmula 269 – O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. – e na Súmula 271 – Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. –, ambas do STF.
Descabida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei n.º 12.016/09.
Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença proferida.
Posto isso, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ANOTAÇÃO EM CTPS.
- Anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo o INSS demonstrar a ocorrência de eventual irregularidade para desconsiderá-las.
- Nos termos da alínea a do inciso I do art. 30 da Lei n.º 8.212/91, compete à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e repassando-as ao INSS, a quem incumbe a fiscalização do devido recolhimento, é de se admitir como efetuadas as arrecadações relativas ao período de trabalho registrado em CTPS, visto que o empregado não pode ser prejudicado por eventual desídia do empregador e da autarquia, se estes não cumpriram as obrigações que lhes eram imputadas (ApCiv n.º 0003132-07.2014.4.03.6127 – Relator: Desembargador Federal DAVID DANTAS – Publicado em 23/01/2018; ApCiv n.º 6090125-96.2019.4.03.9999 – Relatora: Desembargadora Federal DALDICE SANTANA – Publicado em 26/03/2020; ApCiv n.º 5876105-84.2019.4.03.9999 – Relator: Desembargador Federal GILBERTO JORDAN – Publicado em 24/03/2020 e ApCiv n.º 5196569-73.2019.4.03.9999 – Relatora: Juíza Federal Convocada VANESSA MELLO – Publicado em 11/02/2020).
- A MP n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/2015, incluiu o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91, possibilitando o afastamento da incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Implemento dos requisitos necessários à aplicação da regra 85/95 na data do requerimento administrativo.
