
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000134-63.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, recebido pelo falecido marido da autora, com retroação da DIB para o dia 07.02.2002, com o pagamento dos valores em atraso, com o acréscimo de correção monetária e juros de mora.
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, que se é parte legítima para requerer pensão pela morte do marido, também o é para requerer os direitos do de cujus, inclusive de receber valores em atraso decorrentes de decisões administrativas e judiciais. No mais, alega preencher os requisitos para o recebimento de atrasados do benefício do falecido, desde o primeiro requerimento administrativo, data em que ele já fazia jus à aposentação.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000134-63.2012.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de retroação da DIB da aposentadoria de contribuição do falecido para o dia 07.02.2002, com o pagamento dos valores em atraso.
A sentença não merece reparo.
Nesse caso, em vida, o segurado não fez requerimento administrativo para a revisão do requerimento a administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição n. 149.657.840-3, tampouco ajuizou ação com esse fim. Tal benefício, frise-se, foi requerido por ele em 12.05.2009 e concedido com DIB na mesma data (fls. 166).
É certo que anteriormente, em 07.02.2002, o falecido havia requerido aposentadoria por tempo de contribuição, pedido que foi indeferido em razão da não comprovação de tempo de contribuição (fls. 20). Não há registro de que o falecido tenha se insurgido contra tal decisão.
Houve, apenas, ajuizamento de ação declaratória, para o reconhecimento de períodos de atividade especial (fls. 125/127, cópia da petição inicial), pedido que foi parcialmente acolhido (fls. 128/133, sentença proferida em 10.06.2003, confirmada pelo acórdão de fls. 107, em 14.11.2006). Observe-se: o acórdão de fls. 107 explicita que a parte autora não pleiteou, na referida ação, a concessão ou revisão de benefício previdenciário algum, e não houve determinação judicial nesse sentido.
Assim, o falecido apenas requereu novamente a concessão de aposentadoria em 12.05.2009, sendo o benefício concedido com DIB em 12.05.2009. Nada indica que tenha sido requerida, administrativa ou judicialmente, a revisão de tal benefício, com a pretendida retroação da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo.
Deve ser registrado que, com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores, mas, in casu, o suposto direito aos atrasados não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do falecido.
Assim, a autora não possui legitimidade para a propositura da ação. Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores, indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, o que não se pode admitir.
Outrossim, registro tratar-se de hipótese diversa da prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, pois, no caso deste artigo, o direito do titular do benefício já era adquirido, transmitindo-se aos sucessores.
Nesse sentido:
Por fim, como registrado na sentença, a presente ação não tem por objeto a existência de eventuais reflexos financeiros na pensão por morte recebida pela autora, mas tão somente o recebimento de supostos valores em atraso referentes à aposentadoria do falecido.
Em suma, falece à autora a legitimidade para a causa, nos termos da fundamentação em epígrafe.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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