Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001600-82.2020.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994.
DECADÊNCIA OPERADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL PEDIDO REVISIONAL
QUANTO AO TEMA EM DEBATE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001600-82.2020.4.03.6322
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: GILSON MESSIAS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA APARECIDA ALVES DE ARAUJO - SP201369-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001600-82.2020.4.03.6322
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: GILSON MESSIAS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA APARECIDA ALVES DE ARAUJO - SP201369-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a revisão de seu benefício aposentadoria
por tempo de contribuição.
O juízo singular proferiu sentença e pronunciou a decadência do direito à revisão.
Inconformada, recorre a parte autora para postular a ampla reforma da sentença.
Ausentes contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001600-82.2020.4.03.6322
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: GILSON MESSIAS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA APARECIDA ALVES DE ARAUJO - SP201369-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso em tela, pretende a parte autora a revisão de seu benefício aposentadoria por tempo
de contribuição, a fim de que a forma de cálculo de seu salário de benefício seja alterada,
considerando-se todos os salários de contribuição, ou seja, não os limitando a partir de julho de
1994.
No ponto, observo que o benefício foi requerido em 03/06/2008 (DER), tendo a DIB na mesma
data, bem como a DDB em 09/02/2009, e que o ajuizamento da presente demanda se deu em
28/04/2020.
Não há nos autos notícia de eventual pedido de revisão administrativa após a concessão do
benefício.
Nos termos do artigo 103 da Lei n.8.213/91, é de 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo
e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
seu benefício, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo.
In casu, verifico que decorreu prazo superior a 10 (dez) anos entre a DDB e a propositura desta
demanda.
Ainda, tem-se que o pedido de alteração da forma de cálculo da RMI é, de fato, um pedido
revisional, uma vez que pretende alterar o ato concessório.
Por fim, a Corte Especial do STJ decidiu, recentemente, que os efeitos da decadência alcançam
todos os tipos de ações que intentem revisar o valor do benefício concedido. Confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. MP N. 1.523-9/97.
INCIDÊNCIA SOBRE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA INSTITUIÇÃO DO PRAZO
DECADENCIAL. CABIMENTO. RE-RG 626.489. TEMA 313/STF.
1. O STF, no julgamento do RE 626.489, sob a sistemática da repercussão geral, firmou
entendimento no sentido de que, além de não ser inconstitucional a instituição de prazo para a
revisão de benefício previdenciário, a decadência tem aplicação mesmo nos benefícios
concedidos antes da sua instituição, observada, como marco inicial de incidência nessas
hipóteses, a entrada em vigor da norma, sem que isso implique afronta ao instituto do direito
adquirido.
2. O acórdão recorrido se alinha à jurisprudência firmada no STF em repercussão geral, o que
torna inviável a alteração do entendimento exarado.
3. A alegação do recorrente de que o direito adquirido ao melhor benefício, tese apreciada no
julgamento do RE-RG 630.501, não se submeteria ao alcance do prazo decadencial não
encontra amparo na jurisprudência do STF, que não afasta os efeitos da decadência de
nenhum tipo de ação que, ao fim, intentam alterar (revisar) o valor do benefício concedido.
Agravo interno improvido.” (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1423668/PR, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 14/06/2017) -
destaquei
Nessa toada, nada há nos autos que tenha o condão de afastar a decadência operada.
Assim, tem-se que na data da propositura da demanda a pretensão estava fulminada pela
decadência.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE
1994. DECADÊNCIA OPERADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL PEDIDO
REVISIONAL QUANTO AO TEMA EM DEBATE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora,
nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
