
| D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos interpostos pelas partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035256-96.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, para inclusão de tempo de serviço como aluno aprendiz e cômputo de valores referentes a contribuições previdenciárias vertidas em consequência de ação trabalhista movida pelo requerente.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para o único fim de condenar a parte requerida à efetuas a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, acrescendo os valores comprovadamente pagos a título de contribuição previdenciária decorrente de ação judicial, aos salários-de-contribuição do autor, desde a data do requerimento administrativo (fls. 208: 21.12.2011). Correção monetária e juros de mora conforme critérios estabelecidos a fls. 259. Arcará o réu com os honorários advocatícios, fixados em 10% do montante devido, observado o teor da Súmula 111 do STJ.
Inconformadas, apelam as partes.
O autor insiste no pedido de inclusão do tempo de serviço trabalhado como aluno aprendiz, de 1974 a 1976, e requer a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A Autarquia insurge-se contra a fixação do termo inicial da revisão na data do requerimento administrativo. Sustenta que o indeferimento do pedido administrativo de revisão constituiu, na realidade, "indeferimento forçado", visto que o requerimento não contou com apresentação de documentos elementares a embasar o pleito, não se podendo concluir que houve resistência à pretensão autoral. Ressalta que houve concessão de prazo para juntada de documentação, que não foi observado pelo autor, e a omissão do segurado inviabilizou o requerimento de seu direito.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035256-96.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, incluindo tempo de serviço como aluno aprendiz e computando valores referentes a contribuições previdenciárias vertidas em consequência de ação trabalhista movida pelo requerente.
Observo, inicialmente, que a Autarquia não se insurgiu quanto à revisão para inclusão dos valores decorrentes de ação trabalhista, concedida na sentença, motivo pelo qual a questão não será apreciada.
Resta, portanto, apreciar o pedido de cômputo de tempo trabalhado como aluno aprendiz, objeto do apelo do requerente.
Ocorre que o período no qual frequentou o Centro Paulo Souza, na qualidade de aluno do curso Técnico Agropecuário (fls. 12, 13) ' não pode ser computados como tempo de trabalho. Tal só seria possível em caso de comprovada retribuição pecuniária ou equivalente, hipótese em que o aluno se equipararia a aprendiz remunerado.
Ressalte-se que, de acordo com a prova oral colhida, não havia prestação de serviço agrícola, mas, quando muito, aulas práticas, com o intuito único de aprendizagem (fls. 256).
Sobre o assunto, confira-se:
A tese do "indeferimento forçado" do requerimento administrativo de revisão, por sua vez, não comporta acolhimento. Afinal, o pedido de revisão protocolado pelo autor em 21.12.2011 foi adequadamente fundamentado (fls. 09) e veio acompanhado de documentação suficiente à apreciação do pedido de revisão, que acabou por ser parcialmente deferido nestes autos.
Não há, portanto, que se cogitar de alteração do termo inicial do benefício.
Honorários advocatícios mantidos na forma fixada, diante da ausência de apelo da Autarquia a esse respeito.
Observe-se, por fim, que as Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por essas razões, nego provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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