Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001557-68.2016.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O termo inicial da revisão da renda mensal do benefício deve ser fixado na data da concessão
da benesse em sede administrativa, em 19/10/2007, não havendo parcelas prescritas,
considerando-se o pedido administrativo de revisão da RMI da aposentadoria.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001557-68.2016.4.03.6102
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: EDNA MARIA VIANA FIGARO
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA DE SOUZA MIZIARA - SP214242-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001557-68.2016.4.03.6102
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado:
“(...)
Nessa conformidade e por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados
pela autora, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para condenar o INSS a: 1 -
considerar no Período Básico de Cálculo - PBC os salários-de-contribuição da Secretaria da
Educação do Governo do Estado de São Paulo referente aos períodos de 07.í994 a 07.2000, de
10.2003 a 12.2003, de 03.2004 a 12.2004 e de 05.2007 a 08.2007, conforme discriminativo das
remunerações constantes nos autos; e 2 - revisar o benefício previdenciário de aposentadoria por
tempo de contribuição concedido a autora (NB 421146.632.1714), com efeitos a partir da DIB
(19.10.2007); As diferenças das parcelas vencidas, incluindo os abonos anuais, deverão ser
pagas de uma só vez, devidamente atualizadas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal em vigor na data da execução do julgado, observada a declaração de
inconstitucionalidade parcial do artigo 1o-F da Lei no 9.494197 (ADl 4357/DF), com a redação
dada pela Lei no 1í.960/2009. Juros de mora a partir da citação nos termos do já mencionado
artigo 1o-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/2009, que foi mantido nesta
parte. Sem custas em devolução, considerando a gratuidade deferida. O INSS está isento das
custas judiciais, nos termos do artigo 40, I, da Lei 9.289/96. Condeno o lNSS/vencido a arcar com
verba honorária advocatícia da parte contrária, que será definida a por ocasião da liquidação do
julgado, nos termos do art. 85, § 4o, inciso ll, do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas
vincendas após a sentença, nos termos da súmula 111 do STJ. [endo em vista o cálculo do valor
atribuído à causa (fls. 43), deixo de encaminhar a sentença para reexame necessário, nos termos
do artigo 496, § 30, inciso l, do Código de processo civil.
(...).”. (ID n. 140313428 - Pág. 41/46)
Em razões recursais, a Autarquia Federal pede que o termo inicial da revisão seja alterado para a
data do pedido administrativo de revisão. (ID n. 140313428)
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001557-68.2016.4.03.6102
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação do ponto
impugnado no(s) apelo(s).
TERMO INICIAL
In casu, o termo inicial da revisão da renda mensal do benefício deve ser fixado na data da
concessão da benesse em sede administrativa, em 19/10/2007, não havendo parcelas prescritas,
considerando-se o pedido administrativo de revisão da RMI da aposentadoria.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da Autarquia Federal, observando-se no que tange à
verba honorária os critérios estabelecidos no presente julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O termo inicial da revisão da renda mensal do benefício deve ser fixado na data da concessão
da benesse em sede administrativa, em 19/10/2007, não havendo parcelas prescritas,
considerando-se o pedido administrativo de revisão da RMI da aposentadoria.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
