Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5002220-09.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA
ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE
OFÍCIO.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil -
Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos
autos, não obstante a sentença ser ilíquida é certo que o proveito econômico obtido pela parte
autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença foi
prolatada em 15.09.2017 e o termo inicial da condenação foi fixado na data em que a Autarquia
teve ciência do laudo e PPP apresentados (15.09.2017). Não conheço, portanto, da remessa
necessária.
2. No mérito, verifico que a parte autora, na data da entrada do requerimento administrativo, já
preenchia os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição integral, uma vez que, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, já totalizava o total apurado na sentença de 1ª Instância, de 39 (trinta e
nove) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição (D.E.R. 21.08.2007).
3. Logo, a data do início da revisão para majoração da renda mensal inicial do benefício deve ser
a data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 21.08.2007), observada eventual
prescrição.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença).
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002220-09.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: RAMIRO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002220-09.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: RAMIRO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de
aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Ramiro da Silva em face do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS, na qual sustenta a prescrição, bem como pleiteia o não enquadramento
das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao
final, a improcedência total do pedido.
Réplica apresentada pela parte autora.
Sentença, pela parcial procedência do pedido, para reconhecer o período de 02.05.2001 a
21.08.2007 como sendo de natureza especial e determinar a revisão da aposentadoria por tempo
de contribuição da parte autora, com início na data em que a Autarquia teve ciência do laudo e
PPP apresentados (15.09.2017), fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Apelação da parte autora, pela fixação da DIB na DER e majoração dos honorários
sucumbenciais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002220-09.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: RAMIRO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que a sentença foi
proferida já na vigência do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve
observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida é
certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários
mínimos, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 15.09.2017 e o termo inicial da
condenação foi fixado na data em que a Autarquia teve ciência do laudo e PPP apresentados
(15.09.2017). Não conheço, portanto, da remessa necessária.
No mérito, verifico que a parte autora, na data da entrada do requerimento administrativo, já
preenchia os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição integral, uma vez que, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, já totalizava o total apurado na sentença de 1ª Instância, de 39 (trinta e
nove) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição (D.E.R. 21.08.2007).
Logo, a data do início da revisão para majoração da renda mensal inicial do benefício deve ser a
data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 21.08.2007), observada eventual
prescrição.
Com relação a correção monetária, deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição
quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que
estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que entenda ser mais vantajoso.
Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em
sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante de todo o exposto, não conheço da remessa necessária e dou parcial provimento à
apelação, para fixar a data de início da revisão na data da entrada do requerimento administrativo
(D.E.R. 21.08.2007), observada eventual prescrição, bem como fixo, de ofício, os consectários
legais, mantendo, no mais, a sentença de 1ª Instância, nos termos em que proferida.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora, RAMIRO DA SILVA, para que seja revisado de
imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB
42/144.432.003-0, com D.I.B. em 21.08.2007 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da
presente decisão, tendo em vista o art. 497 do Código de Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA
ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE
OFÍCIO.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil -
Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos
autos, não obstante a sentença ser ilíquida é certo que o proveito econômico obtido pela parte
autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença foi
prolatada em 15.09.2017 e o termo inicial da condenação foi fixado na data em que a Autarquia
teve ciência do laudo e PPP apresentados (15.09.2017). Não conheço, portanto, da remessa
necessária.
2. No mérito, verifico que a parte autora, na data da entrada do requerimento administrativo, já
preenchia os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição integral, uma vez que, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, já totalizava o total apurado na sentença de 1ª Instância, de 39 (trinta e
nove) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição (D.E.R. 21.08.2007).
3. Logo, a data do início da revisão para majoração da renda mensal inicial do benefício deve ser
a data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 21.08.2007), observada eventual
prescrição.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença).
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os
consectários legais. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu por unanimidade, nao conhecer da
remessa necessaria, dar parcial provimento a apelacao, e fixar, de oficio, os consectarios legais,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
