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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. EMB...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:44

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. 1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. 3 - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2020364 - 0008195-73.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008195-73.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.008195-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:FRANCISCO CARLOS DAMO
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS e outro(a)
:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP236922 VICTOR CESAR BERLANDI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.261/268
No. ORIG.:00081957320134036183 4V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6
Data e Hora: 14/02/2017 15:48:07



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008195-73.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.008195-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:FRANCISCO CARLOS DAMO
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS e outro(a)
:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP236922 VICTOR CESAR BERLANDI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.261/268
No. ORIG.:00081957320134036183 4V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, em face do v. acórdão de fls. 261/268, proferido pela 9ª Turma e que negou provimento ao agravo interno por ele interposto.

Em razões recursais de fls. 270/272, sustenta o embargante, exclusivamente para fins de prequestionamento, a existência de omissão, contradição/obscuridade na r. decisão, por não ter se pronunciado expressamente acerca dos dispositivos legais tidos por violados.

Sem manifestação da parte contrária.

É o relatório.


VOTO

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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