D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e anular a sentença, para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito, e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018133-61.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
JOSE LUIZ MARCELINO DE SOUZA ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas como trabalhador rural e motorista, para fins de revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, bem como da renda mensal inicial com alteração do período básico de cálculo (PBC).
A sentença julgou extinto o pedido de reconhecimento da atividade especial por ausência de interesse de agir, uma vez que a aposentadoria por tempo de contribuição já é integral, e julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o recálculo do benefício valendo-se de 80% dos maiores salários de contribuição no período de julho de 1994 a julho de 2002.
Apelou o autor, sustentando interesse no reconhecimento dos períodos de atividade especial, pois acarretaria acréscimo no valor da aposentadoria. Aduziu, ademais, a necessidade da prova pericial, pugnando pelo retorno dos autos à Vara de origem
Recorreu o réu, alegando a reforma da sentença, ante a correição do cálculo administrativo quanto à RMI.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018133-61.2011.4.03.9999/SP
VOTO
Assiste razão ao autor. O reconhecimento de atividade especial em determinado período interfere no valor da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente, podendo gerar acréscimo no benefício e, portanto, vantagem para o recorrente, de modo que existente o interesse de agir.
Os PPP's juntados aos autos (fls. 73/75, 107/109, 115/117 e 121/123) não são aptos a demonstrar a atividade especial, dado que não trazem o responsável técnico.
A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido:
Outrossim, os PPP's de fls. 238 e 239, juntados posteriormente aos recursos de apelação, concernem a parte dos períodos pleiteados como especiais, não cobrindo os interregnos de 20/05/1975 a 01/06/1976, 22/05/1991 a 12/12/1991 e 02/05/1995 a 01/01/1996, cabendo observar que o enquadramento por categoria profissional é possível apenas até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995.
Dessa forma, necessária se faz a produção da prova requerida pelo autor, sendo de rigor a anulação da sentença para que os autos retornem para instrução probatória.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do autor e ANULO A SENTENÇA, para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito, e JULGO PREJUDICADA a apelação do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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