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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ACRÉSCIMO NO BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. PPP SEM RESPONSÁ...

Data da publicação: 16/07/2020, 22:36:28

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ACRÉSCIMO NO BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. PPP SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. O reconhecimento de atividade especial em determinado período interfere no valor da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente, podendo gerar acréscimo no benefício e, portanto, vantagem para o recorrente, de modo que existente o interesse de agir. 2. Os PPP's juntados aos autos não são aptos a demonstrar a atividade especial, dado que não trazem o responsável técnico. Precedentes desta Corte. Dessa forma, necessária se faz a produção da prova requerida pelo autor, sendo de rigor a anulação da sentença para que os autos retornem para instrução probatória. 3. Apelação do autor provida. Apelação do INSS prejudicada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1633670 - 0018133-61.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 06/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018133-61.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.018133-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOSE LUIZ MARCELINO DE SOUZA
ADVOGADO:SP239003 DOUGLAS PESSOA DA CRUZ
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP312460 REINALDO LUIS MARTINS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10.00.00012-3 1 Vr CERQUILHO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ACRÉSCIMO NO BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. PPP SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
1. O reconhecimento de atividade especial em determinado período interfere no valor da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente, podendo gerar acréscimo no benefício e, portanto, vantagem para o recorrente, de modo que existente o interesse de agir.
2. Os PPP's juntados aos autos não são aptos a demonstrar a atividade especial, dado que não trazem o responsável técnico. Precedentes desta Corte. Dessa forma, necessária se faz a produção da prova requerida pelo autor, sendo de rigor a anulação da sentença para que os autos retornem para instrução probatória.
3. Apelação do autor provida. Apelação do INSS prejudicada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e anular a sentença, para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito, e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de março de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/03/2017 18:22:47



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018133-61.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.018133-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOSE LUIZ MARCELINO DE SOUZA
ADVOGADO:SP239003 DOUGLAS PESSOA DA CRUZ
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP312460 REINALDO LUIS MARTINS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10.00.00012-3 1 Vr CERQUILHO/SP

RELATÓRIO

JOSE LUIZ MARCELINO DE SOUZA ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas como trabalhador rural e motorista, para fins de revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, bem como da renda mensal inicial com alteração do período básico de cálculo (PBC).

A sentença julgou extinto o pedido de reconhecimento da atividade especial por ausência de interesse de agir, uma vez que a aposentadoria por tempo de contribuição já é integral, e julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o recálculo do benefício valendo-se de 80% dos maiores salários de contribuição no período de julho de 1994 a julho de 2002.

Apelou o autor, sustentando interesse no reconhecimento dos períodos de atividade especial, pois acarretaria acréscimo no valor da aposentadoria. Aduziu, ademais, a necessidade da prova pericial, pugnando pelo retorno dos autos à Vara de origem

Recorreu o réu, alegando a reforma da sentença, ante a correição do cálculo administrativo quanto à RMI.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018133-61.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.018133-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOSE LUIZ MARCELINO DE SOUZA
ADVOGADO:SP239003 DOUGLAS PESSOA DA CRUZ
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP312460 REINALDO LUIS MARTINS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10.00.00012-3 1 Vr CERQUILHO/SP

VOTO

Assiste razão ao autor. O reconhecimento de atividade especial em determinado período interfere no valor da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente, podendo gerar acréscimo no benefício e, portanto, vantagem para o recorrente, de modo que existente o interesse de agir.

Os PPP's juntados aos autos (fls. 73/75, 107/109, 115/117 e 121/123) não são aptos a demonstrar a atividade especial, dado que não trazem o responsável técnico.

A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS.
[...]
- Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão).
[...] (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA.
[...]
IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período.
[...] (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Outrossim, os PPP's de fls. 238 e 239, juntados posteriormente aos recursos de apelação, concernem a parte dos períodos pleiteados como especiais, não cobrindo os interregnos de 20/05/1975 a 01/06/1976, 22/05/1991 a 12/12/1991 e 02/05/1995 a 01/01/1996, cabendo observar que o enquadramento por categoria profissional é possível apenas até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995.

Dessa forma, necessária se faz a produção da prova requerida pelo autor, sendo de rigor a anulação da sentença para que os autos retornem para instrução probatória.


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do autor e ANULO A SENTENÇA, para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito, e JULGO PREJUDICADA a apelação do INSS.

É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/03/2017 18:22:43



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