Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002119-60.2020.4.03.6321
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.REVISÃO. PERÍODO
EM GOZO DE BENEFÍCIO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO DEVE SER CONSIDERADO NO PERÍODO BÁSICO DE BENEFÍCIO.
RECURSO NÃO PROVIDO
1. Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença na qual se julgou procedente o pedido
inicial para determinar a inclusão de período em gozo de benefício previdenciário por
incapacidade como salário de contribuição.
2. O benefício de auxílio doença foi cessado antes da data e início da aposentadoria por tempo
de contribuição. Como a autora mantinha vínculo empregatício ativo, o período em gozo de
benefício está intercalado com período de atividade.
3. Recurso que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002119-60.2020.4.03.6321
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANA MARIA ANDREOTTI SALES
Advogado do(a) RECORRIDO: ARTUR FERNANDES CAMPOS RODRIGUES - SP345712-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002119-60.2020.4.03.6321
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANA MARIA ANDREOTTI SALES
Advogado do(a) RECORRIDO: ARTUR FERNANDES CAMPOS RODRIGUES - SP345712-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença na qual se julgou procedente o pedido
inicial “para determinar que o INSS revise o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/193.950.734-8, para computar, no PBC (Período Básico de Cálculo), os
salários de benefício dos benefícios por incapacidade, como salários de contribuição do lapso
de 10/2006 a 08/2019”.
O INSS alega inicialmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, com
a revogação da decisão que antecipou os efeitos da tutela. No mérito alega que o período não
pode ser considerado como salário de contribuição pois não está intercalado com períodos de
atividade. Subsidiariamente, defende a limitação do valor da condenação a 60 salários mínimos.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002119-60.2020.4.03.6321
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANA MARIA ANDREOTTI SALES
Advogado do(a) RECORRIDO: ARTUR FERNANDES CAMPOS RODRIGUES - SP345712-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, quanto ao pedido de cassação da tutela de urgência, indefiro, eis que
demonstrada a verossimilhança do direito pelo julgamento de procedência da ação, sendo que
em regra, no âmbito dos Juizados Especiais, o recurso tem efeito apenas devolutivo (art. 43),
não se verificando perigo de dano irreparável para a parte ré pela concessão do benefício em
tela, podendo o INSS, caso revertida a decisão, postular nas vias próprias a restituição dos
valores pagos antecipadamente.
Pelo mesmo motivo, deixo de conceder efeito suspensivo ao recurso.
Não há evidência que o limite de alçada tenha sido superado, ao contrário, tendo em vista a
data de início do benefício (09/08/2019) e a majoração realizada quando do cumprimento da
medida que antecipou os efeitos da tutela, de R$ 1778,52 para R$ 3045,66.
Passo ao mérito.
Sobre o tema, transcrevo trecho da sentença:
“ A controvérsia versa sobre a inclusão, no PBC (Período Básico de Cálculo), dos salários de
contribuição do período de 10/2006 a 08/2019, com a consequente revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Verifica-se da carta de concessão que não constaram do PBC os salários de contribuição do
período de 10/2006 a 08/2019, em que o autor percebeu beneficio por incapacidade. Entretanto,
conforme a contagem administrativa, tal período foi regularmente computado como tempo de
contribuição, dentro do vínculo de 11/04/2005 a 25/03/2020, com o Banco do Brasil.
Nos termos do artigo 29, § 5º da Lei 8.213/91:
“§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade,
sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário
-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas
épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário
mínimo.”
Destarte, de rigor o cômputo de todo o período pleiteado no PBC do autor.”
A despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi
devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada
pelos próprios fundamentos.
Inicialmente, destaco que a parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição,
não havendo que se falar em conversão de auxílio doença em aposentadoria por invalidez.
O benefício de auxílio doença foi cessado em 02/08/2019, antes da data e início da
aposentadoria por tempo de contribuição 09/08/2019 (Cadastro Nacional de Informações
Sociais – CNIS (fls. 14 e 17 do evento 185814961). Como a autora mantinha vínculo
empregatício ativo, o período em gozo de benefício era intercalado com período de atividade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da
condenação, devidos pela parte recorrente vencida, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.REVISÃO.
PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO DEVE SER CONSIDERADO NO PERÍODO BÁSICO DE BENEFÍCIO.
RECURSO NÃO PROVIDO
1. Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença na qual se julgou procedente o pedido
inicial para determinar a inclusão de período em gozo de benefício previdenciário por
incapacidade como salário de contribuição.
2. O benefício de auxílio doença foi cessado antes da data e início da aposentadoria por tempo
de contribuição. Como a autora mantinha vínculo empregatício ativo, o período em gozo de
benefício está intercalado com período de atividade.
3. Recurso que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA