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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RMI. PORTARIA MPS Nº 1. 549, DE 11/10/2005. FATORES DE ATUALIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CÁLCU...

Data da publicação: 16/07/2020, 17:37:14

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RMI. PORTARIA MPS Nº 1.549, DE 11/10/2005. FATORES DE ATUALIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO. IRRETROATIVIDADE. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente à época de sua concessão. 2. Em obediência ao princípio do tempus regit actum, a aposentadoria concedida à parte autora em 05/10/2005, deve ser regida pela legislação em vigor à época, no caso o artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999. 3. A Lei nº 9.876/99, sob o fundamento de que os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição apenas abarcavam cerca de 10% (dez por cento) de todo o período contributivo do segurado, alterou o art. 29, bem como revogou seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliando o período de apuração para abranger todo o período de contribuição do segurado. 3. Verifica-se que a Portaria MPS nº 1.549, de 11/10/2005, foi publicada em 13/10/2005 (DOU), ou seja, posterior à data do requerimento e do início da aposentadoria em 05/10/2005, que maneira de inexiste, no caso em tela, a retroatividade da referida Portaria para compor o período básico de cálculo - PBC. 4. a renda mensal inicial do benefício da parte autora foi calculada corretamente pela autarquia previdenciária, nos termos da Lei nº 8.213/91 e da Lei nº 9.876/99. 5. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1487917 - 0000543-61.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 16/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000543-61.2007.4.03.6103/SP
2007.61.03.000543-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP295146B LUIZ ANTONIO MIRANDA AMORIM SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LAZARO DONIZETTI DE BARROS
ADVOGADO:SP187040 ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00005436120074036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RMI. PORTARIA MPS Nº 1.549, DE 11/10/2005. FATORES DE ATUALIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO. IRRETROATIVIDADE.
1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente à época de sua concessão.
2. Em obediência ao princípio do tempus regit actum, a aposentadoria concedida à parte autora em 05/10/2005, deve ser regida pela legislação em vigor à época, no caso o artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999.
3. A Lei nº 9.876/99, sob o fundamento de que os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição apenas abarcavam cerca de 10% (dez por cento) de todo o período contributivo do segurado, alterou o art. 29, bem como revogou seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliando o período de apuração para abranger todo o período de contribuição do segurado.
3. Verifica-se que a Portaria MPS nº 1.549, de 11/10/2005, foi publicada em 13/10/2005 (DOU), ou seja, posterior à data do requerimento e do início da aposentadoria em 05/10/2005, que maneira de inexiste, no caso em tela, a retroatividade da referida Portaria para compor o período básico de cálculo - PBC.
4. a renda mensal inicial do benefício da parte autora foi calculada corretamente pela autarquia previdenciária, nos termos da Lei nº 8.213/91 e da Lei nº 9.876/99.
5. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de maio de 2017.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 16/05/2017 17:45:12



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000543-61.2007.4.03.6103/SP
2007.61.03.000543-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP295146B LUIZ ANTONIO MIRANDA AMORIM SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LAZARO DONIZETTI DE BARROS
ADVOGADO:SP187040 ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00005436120074036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta a presente ação de revisão de benefício previdenciário, sobreveio a r. sentença de procedência do pedido, condenando-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício do autor, fixando como correto o valor de R$ 1.407,22, com o pagamento das diferenças devidas atualizadas, acrescidas de juros de mora e verba honorária.


Sentença submetida ao reexame necessário.


Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma integral da r. sentença e improcedência do pedido.


Sem as contrarrazões de apelação, subiram os autos a este egrégio Tribunal Federal.


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente à época de sua concessão. Confira-se:


"1. O benefício previdenciário deve ser concedido pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador, por força da aplicação do princípio tempus regit actum." (RESP nº 833.987/RN, Relatora Ministra LAURITA VAZ, j. 03/04/2007, DJU, 14/05/2007, p. 385).

Desta maneira, em obediência ao princípio do tempus regit actum, a aposentadoria concedida à parte autora em 05/10/2005, deve ser regida pela legislação em vigor à época, no caso o artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999, que assim dispunha:


"I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;"

Cumpre salientar que a Lei nº 9.876/99, sob o fundamento de que os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição apenas abarcavam cerca de 10% (dez por cento) de todo o período contributivo do segurado, alterou o art. 29, bem como revogou seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliando o período de apuração para abranger todo o período de contribuição do segurado.


Por sua vez, dispôs o artigo 3º da referida Lei nº 9.876/99:


"Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213, de 1991, com redação dada por esta Lei."

No presente caso, a parte autora obteve a concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 05/10/2005, ou seja, na vigência da atual Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, e da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica do documento juntado aos autos à fl. 11.


Por sua vez, verifica-se que a Portaria MPS nº 1.549, de 11/10/2005, foi publicada em 13/10/2005 (DOU), ou seja, posterior à data do requerimento e do início da aposentadoria em 05/10/2005, que maneira de inexiste, no caso em tela, a retroatividade da referida Portaria para compor o período básico de cálculo - PBC, consistente em cálculo do salário-de-benefício, considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213, de 1991 (artigo 3º da Lei nº 9.876/99).


Dessa maneira, a renda mensal inicial do benefício da parte autora foi calculada corretamente pela autarquia previdenciária, nos termos da Lei nº 8.213/91 e da Lei nº 9.876/99.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação adotada.


É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 16/05/2017 17:45:15



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