Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5170052-94.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
PRELIMINAR REJEITADA. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O termo inicial da revisão da renda mensal do benefício deve ser fixado na data da concessão
da benesse em sede administrativa, em 25/05/2016, não havendo parcelas prescritas.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5170052-94.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO ROBERTO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: VALERIA CRISTINA MACHADO CAETANO - SP346393-N, MARIA
SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5170052-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO ROBERTO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: VALERIA CRISTINA MACHADO CAETANO - SP346393-N, MARIA
SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
Na r. sentença, proferida em 25/11/2019, o dispositivo restou assim consignado:
“(...)
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE ESTA AÇÃO, para: CONDENAR o INSS a REVISAR
(RECALCULAR A RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao
autor, mediante acréscimo, ao tempo de serviço, do período de 14/02/1990 a 29/07/2004 de
forma convertida, desde a data da concessão (25/05/2016), cabendo o cálculo das diferenças
devidas conforme disposto no artigo 29 da Lei 8.213/91. Sobre as diferenças em atraso, incidirá
correção monetária a ser calculada pelo manual expedido pelo TRF da 3ª Região (Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal), mediante utilização do IPCA-E,
e juros de mora conforme critérios da Lei nº 11.960/2009, contados a partir da citação.
09000857529 JLBPS.143 JLBPS.55 JLBPS.55.3 AÇÃO RESCISÓRIA PREVIDENCIÁRIO
DOCUMENTO NOVO CAPAZ, POR SI SÓ, DE GARANTIR PRONCUNCIAMENTO FAVORÁVEL
RURÍCOLA CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS RESCISÃO DO JULGADO NOVO
JULGAMENTO APOSENTADORIA POR IDADE RURAL ART. 143 DA LEI 8.213/91
REQUISITOS INÍCIO DE PROVA MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL REQUISITOS
PREENCHIDOS BENEFÍCIO DEVIDO TERMO INICIAL CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ... 8- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar
o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral,
em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)... (TRF 3ª R. AR 0003516-28.2008.4.03.0000/SP 3ª S.
Relª Desª Fed. Lucia Ursaia DJe 18.05.2018 p. 296) No mesmo sentido: Nos termos do
julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos
débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a
disciplina da Lei 11.960/2009, contados a partir da citação. (TRF 4ª R. Ap-RN 5014728-
59.2013.4.04.7112 5ª T. Rel. Altair Antonio Gregorio J. 08.05.2018). O INSS é isento do
pagamento de custas processuais (taxa judiciária), nos termos do artigo 4º, da Lei Federal nº
9.289/96. Sucumbente o INSS, a este caberá arcar com a despesa processual (honorários do
perito). CONDENO o INSS no pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual ARBITRO
em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 3º, I, do CPC. O percentual
incidirá sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando como
vencidas as compreendidas desde o termo inicial do benefício até a data da publicação desta
sentença, a teor da Súmula 111 do e. STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações
previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. Entendemos que,
neste caso, é possível aquilatar que o valor da condenação não ultrapassará mil salários
mínimos.Na forma do artigo 496, § 3º, I, do CPC, NÃO É CASO DE REEXAME NECESSÁRIO.
Ainda que mantida a sentença na íntegra, não se vislumbra que o valor da condenação possa ser
superior a 1000 (mil) salários mínimos. Diante da coisa julgada a respeito da matéria, determino a
antecipação dos efeitos da tutela, para imediata inclusão do período já reconhecido, caso a
autarquia não tenha ainda providenciado esta inclusão. Oficie-se à autarquia ré.”. (ID n.
124988985)
Em razões recursais, a Autarquia Federal argui, em preliminar, a necessidade de submissão do
feito ao duplo grau de jurisdição. Pede que a revisão tenha efeito financeiro apenas em 2019,
época do pedido administrativo e não em 2016, quando da data de concessão do benefício. (ID n.
124988999)
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5170052-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO ROBERTO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: VALERIA CRISTINA MACHADO CAETANO - SP346393-N, MARIA
SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação do ponto
impugnado no(s) apelo(s).
Não merece prosperar a preliminar arguida, vejamos:
De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual impõe-
se o afastamento do reexame necessário.
TERMO INICIAL
In casu, o termo inicial da revisão da renda mensal do benefício deve ser fixado na data da
concessão da benesse em sede administrativa, em 25/05/2016, não havendo parcelas prescritas.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação da Autarquia Federal,
observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
PRELIMINAR REJEITADA. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O termo inicial da revisão da renda mensal do benefício deve ser fixado na data da concessão
da benesse em sede administrativa, em 25/05/2016, não havendo parcelas prescritas.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação da Autarquia Federal,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
