
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5080694-79.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAERCIO ZANOTTI
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA IBRAIM CECILIO - SP265453-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5080694-79.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAERCIO ZANOTTI
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA IBRAIM CECILIO - SP265453-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado:
“(...)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para:
A) DECLARAR que o autor exerceu atividades especiais nos períodos de 01/09/1979 a 31/12/1979, 01/08/1980 a 31/05/1981, 03/01/1983 a 30/04/1985, 03/11/1981 a 22/07/1982, 08/05/1985 a 25/09/1986, 01/11/1986 a 21/01/1987, 02/03/1987 a 29/07/1987, 01/09/1987 a 30/11/1991, 01/04/1992 a 31/05/1994, 01/11/1994 a 22/05/1997, 14/11/1997 a 28/02/2001 e 03/09/2001 a 05/03/2003.
B) DETERMINAR à requerida que anote os períodos, convertendo-os em tempo de serviço especial mediante a utilização do fator previdenciário, devendo, via de
consequência, proceder com a revisão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição do requerente, pagando ao autor todo o atrasado, respeitando-se a prescrição quinquenal, desde a DER (14/03/2017) até efetiva liquidação da sentença, tudo com juros e correção monetária, descontando-se os valores já recebidos.
As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez.
Observe-se o disposto no TEMA 810 e com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, observe-se o disposto no art. 3º da referida Emenda.
As custas processuais não abrangidas pela isenção legal deverão ser custeados pelo réu, assim como os honorários sucumbenciais, arbitrados no valor de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
(...).”. (ID n. 294328673)
Em razões recursais, a Autarquia Federal argui a nulidade da perícia judicial. No mérito, alega, em síntese, que não foi demonstrada a atividade especial, conforme determina a legislação previdenciária. Requer-se, ainda, em caso de manutenção da sentença a fixação dos efeitos financeiros da condenação na data da juntada do laudo pericial, a observância da prescrição quinquenal e a fixação da verba honorária nos termos da Súmula 111 do STJ. (ID n. 294328664)
É o relatório.
SM
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5080694-79.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAERCIO ZANOTTI
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA IBRAIM CECILIO - SP265453-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
PERÍCIA JUDICIAL NULIDADE DESCARACTERIZADA.
Por sua vez, a arguição de nulidade da perícia não merece prosperar, tendo em vista que o documento comprobatório foi confeccionado por perito de confiança do Juízo, não havendo qualquer indício de irregularidade que afaste o seu valor probante.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.
2.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, vigoraram até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do Plano de Benefícios, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
DOS AGENTES NOCIVOS
HIDROCARBONETO
Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
A manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe o segurado aos hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do item 1.2.11 do Decreto 83.080/79 (TRF-1, AC 2005.38.04.002761-1/MG, 2ª Turma, Relatora Des. Fed. Neuza Maria Alves Da Silva, Pub 31/10/2012 e-DJF1 P. 1230).
RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
TEMPERATURAS ALTAS
Os trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria nº 3.214/78.
De acordo com as Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portaria n° 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho, a qual na NR-15, adota como limite de salubridade o índice 30 IUBTG, 26,7 IUBTG e 25 IUBTG para, respectivamente os trabalhos contínuos leves, moderados e, por fim, os pesados.
DO CASO DOS AUTOS
Pleiteia o requerente o reconhecimento como especial dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada:
- 01/09/1979 a 31/12/1979 – CTPS (id 294328633) e Laudo judicial (id 294328664): Atividade de servente de pedreiro, com exposição a pó de cal, cimento e poeiras. Impossibilidade de enquadramento, tendo em vista que o Decreto nº 83.080/79 no item 1.2.12 elenca apenas as atividades relacionadas a fabricação de cimento como insalubre.
Embora seja permitido o enquadramento, pela categoria profissional, até 28/04/1995 e o Decreto n. 53.831/64, nos itens 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3 elencar as atividades dos trabalhadores em túneis e galerias; trabalhadores em escavações à céu aberto; trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, no entanto, a simples menção na carteira de trabalho e laudo judicial de labor como servente de pedreiro, não é hábil para o reconhecimento pretendido.
- 01/08/1980 a 31/05/1981, 03/01/1983 a 30/04/1985 – CTPS e laudo judicial: Atividade de rurícola, com exposição a defensivos agrícolas (inseticidas, fungicidas e herbicidas). Possibilidade de enquadramento no item 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64 e item 1.2.10 do Decreto n. 83.080/79.
- 03/11/1981 a 22/07/1982, 08/05/1985 a 25/09/1986, 01/11/1986 a 21/01/1987, 02/03/1987 a 29/07/1987, 01/09/1987 a 30/11/1991, 01/04/1992 a 31/05/1994 – CTPS: ceramista. Laudo judicial: exposição a ruído acima de 80db(A). Possibilidade de enquadramento item 1.1.5 do Decreto 83080/79.
- 01/11/1994 a 22/05/1997 – CTPS e laudo judicial: Atividade de prensista, com exposição a hidrocarbonetos aromáticos (oleína, óleo diesel e querosene). Possibilidade de enquadramento no item 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64, item 1.2.10 do Decreto n. 83.080/79.
- 14/11/1997 a 28/02/2001 e 03/09/2001 a 05/03/2003 – CTPS e laudo judicial: Atividade de forneiro, com exposição a calor de 31,3ºC. Possibilidade de enquadramento, uma vez que os trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria nº 3.214/78 são considerados especiais, considerando-se a prejudicialidade à saúde do trabalhador.
De acordo com o perito judicial “Os presentes dados foram obtidos das seguintes formas: retirados dos documentos do processo; obtidos com a visita in loco; obtidos por este expert em situações de empresas semelhantes em termos de processo de produção, layout e número de máquinas e equipamentos disponíveis; e identificados por meio de medição em local no qual o funcionário trabalhou ou semelhantes.”.
É importante destacar que a realização de perícia judicial está prevista no ordenamento processual como um dos meios de prova, e realizada sob o crivo do contraditório, podendo, inclusive, a parte interessada ser assistida por assistente técnico. A parcialidade do perito deve ser arguida no tempo e no modo próprio, de modo que simples alegação de parcialidade do laudo não tem o condão de infirmar as conclusões do perito judicial.
Como todos os meios de provas legalmente previstos são lícitos a prova pericial prevista no Código de Processo Civil é um meio de prova lícito, sendo certo que é possível a realização de perícia indireta.
Ademais, cabe ao juiz, como destinatário da prova, determinar a produção das provas que entender necessárias para formar sua convicção e, com isso, chegar ao deslinde da lide.
Com efeito, diante da prova carreada, restou comprovada a especialidade nos interregnos de 01/08/1980 a 31/05/1981, 03/01/1983 a 30/04/1985, 03/11/1981 a 22/07/1982, 08/05/1985 a 25/09/1986, 01/11/1986 a 21/01/1987, 02/03/1987 a 29/07/1987, 01/09/1987 a 30/11/1991, 01/04/1992 a 31/05/1994, 01/11/1994 a 22/05/1997, de 14/11/1997 a 28/02/2001 e 03/09/2001 a 05/03/2003.
DO DIREITO À REVISÃO DA APOSENTADORIA
A parte autora faz jus à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, levando-se em conta o reconhecimento do tempo de serviço especial exercido nos períodos mencionados.
TERMO INICIAL
De se observar que para o reconhecimento da especialidade da atividade foram utilizadas as informações extraídas do laudo judicial, portanto, devendo ser aplicado o disposto no Tema 1124/STJ, vejamos:
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, a questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir a seguinte controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124 (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021):
“Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”
Há determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal (art. 1.037, II, do CPC).
Não obstante, essa Nona Turma tem entendido não haver prejuízos ao prosseguimento da marcha processual, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada, sendo o alcance dos efeitos financeiros uma das consequências da apreciação de mérito que pode ser tratada na fase de cumprimento do julgado.
Esse entendimento favorece a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC e Tema n. 28 da Repercussão Geral (RE n. 1.205.530).
Assim, fixo os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
No tocante aos honorários advocatícios, diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência de cada uma das partes nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, remeto à fase de cumprimento do julgado a fixação dessa verba, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para excluir o reconhecimento da especialidade durante o interregno de 01/09/1979 a 31/12/1979 e fixar os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PRELIMINAR REJEITADA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. REQUISITOS PARA REVISÃO DA RMI PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A arguição de nulidade da perícia não merece prosperar, tendo em vista que o documento comprobatório foi confeccionado por perito de confiança do Juízo, não havendo qualquer indício de irregularidade que afaste o seu valor probante.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, comprovado, em parte, o tempo especial.
- O requerente faz jus à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Fixo os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.
- Honorários advocatícios a serem fixados na fase de cumprimento do julgado, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
