
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000639-76.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.
Cuida-se de ação previdenciária com vistas à concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91.
Documentos.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita.
A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 57/58).
Em suas razões de recurso, o autor alega ser necessário o acréscimo, não conseguindo desenvolver atividades sem ajuda de terceiros (fls. 60/63).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000639-76.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.
A Constituição Federal assegura a cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada (art. 201, I, da CF).
A Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante a "aposentadoria por invalidez" aos segurados que, estando ou não percebendo "auxílio-doença", forem considerados - por meio de perícia médica - definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência, observada a carência legalmente estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit.).
Além disso, o art. 45, da Lei nº 8.213/91 garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
In casu, a parte autora percebe o benefício de "aposentadoria por tempo de contribuição".
Entretanto, perfilho do entendimento de que, independentemente da benesse recebida, o acréscimo do art. 45 da Lei nº 8.213/91 faz-se viável.
Tive oportunidade de externar as razões pelas quais acredito nessa premissa, por ocasião do voto-vista que proferi na Ação Rescisória 10088, proc. nº 0024437-95.2014.4.03.0000, de relatoria da eminente Desembargadora Federal Tânia Marangoni (j. 25.02.2016, e-DJF3 09.03.2016, m v.).
Naquela oportunidade, basicamente, asseverei que a extensão do adicional de apoio ao aposentado, ainda que não por invalidez, afigurava-se-me plausível porquanto:
I - deveria haver ponderação entre princípios, tais como o da dignidade da pessoa humana versus o da estrita legalidade da Administração, com preponderância, no meu modo de sentir, dos primeiro por sobre o segundo;
II - a solução do litígio meramente com espeque na literalidade da normatização de regência da espécie não me parecia o melhor caminho, pelo que citei, inclusive, exemplo referente a possível descompasso com outro primado constitucional, v. g., o da isonomia, in verbis:
Imaginemos o seguinte quadro: dois segurados, empregados de uma mesma empresa, com a mesma idade, trabalham juntos. Um deles se aposenta por invalidez, por comprovada cardiopatia grave, aos 59 (cinquenta e nove) anos. O outro logra aposentar-se dois anos depois, com 61 (sessenta e um) anos, por tempo de contribuição. Pouco tempo após, o segundo apresenta semelhante quadro de cardiopatia grave. Ambos - os laudos comprovam - necessitam de ajuda de outra pessoa para se locomoverem minimamente, higienizarem-se, alimentarem-se etc.. Indaga-se: estaria em consonância com o dever de o Estado tratar com igual consideração e respeito concedermos a um o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) e não concedermos ao outro? Ora, se apresentam o mesmo quadro clinico, com necessidades de saúde idênticas, qual o fundamento para tratá-los de forma diversa? O fato de em um deles a cardiopatia se ter desenvolvido dois anos depois é algo aleatório, que não pode ser imputado ao segurado, e irrelevante do ponto de vista de Justiça social.
Assim, se a lei concede o adjutor pecuniário a um, deve conceder ao outro que está na mesma situação medico/social."
III - existe percuciente pronunciamento judicial da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, em que restaram afastados óbices invocados contra a extensão do acréscimo em voga, tais como os dos arts. 37 e 195, § 5º, além do relativo à Separação dos Poderes, verbo ad verbum:
Contudo, tendo ficado vencido naquela ocasião, isto é, tendo prevalecido tese de que não se pode aplicar o art. 45 da Lei nº 8.213/91 para outros benefícios que não a aposentadoria por invalidez (referida Ação Rescisória 10088, proc. nº 0024437-95.2014.4.03.0000, rel. Des. Federal Tânia Marangoni, j. 25.02.2016, e-DJF3 09.03.2016), bem como levando-se em consideração que há decisão no Superior Tribunal de Justiça a convergir com o deliberado na actio rescissoria em testilha (REsp 1.533.402/SC, 1ª Turma, rel. Min. Sérgio Kukina, v. u., j. 01.09.2015, DJe 14.09.2015), ressalvando meu entendimento, curvo-me à jurisprudência da 3ª Seção desta Corte e à orientação do Superior Tribunal de Justiça, para não admitir a incidência do quantum pecuniário do art. 45 da Lei 8.213/91 na aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte autora.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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