
| D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018121-37.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação previdenciária com vistas à concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita.
A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 48/49).
Em suas razões de recurso, a parte autora alega que o indeferimento da majoração, em decorrência do benefício não ser a aposentadoria por invalidez, viola ao princípio da isonomia emanado do artigo 5º da Constituição Federal (fls. 51/63).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018121-37.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A Constituição Federal assegura a cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada (art. 201, I, da CF).
A Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante a "aposentadoria por invalidez" aos segurados que, estando ou não percebendo "auxílio-doença", forem considerados - por meio de perícia médica - definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência, observada a carência legalmente estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit.).
Além disso, o art. 45, da Lei nº 8.213/91 garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
In casu, a parte autora percebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 0141832915-8 - DIB 20/12/2006).
Entretanto, perfilho do entendimento de que, independentemente da benesse recebida, o acréscimo do art. 45 da Lei nº 8.213/91 faz-se viável.
Tive oportunidade de externar as razões pelas quais acredito nessa premissa, por ocasião do voto-vista que proferi na Ação Rescisória 10088, proc. nº 0024437-95.2014.4.03.0000, de relatoria da eminente Desembargadora Federal Tânia Marangoni (j. 25.02.2016, e-DJF3 09.03.2016, m v.).
Naquela oportunidade, basicamente, asseverei que a extensão do adicional de apoio ao aposentado, ainda que não por invalidez , afigurava-se-me plausível porquanto:
Contudo, tendo ficado vencido naquela ocasião, isto é, tendo prevalecido tese de que não se pode aplicar o art. 45 da Lei nº 8.213/91 para outros benefícios que não a aposentadoria por invalidez (referida Ação Rescisória 10088, proc. nº 0024437-95.2014.4.03.0000, rel. Des. Federal Tânia Marangoni, j. 25.02.2016, e-DJF3 09.03.2016), bem como, levando-se em consideração que há decisão no Superior Tribunal de Justiça a convergir com o deliberado na actio rescissoria em testilha (REsp 1.533.402/SC, 1ª Turma, rel. Min. Sérgio Kukina, v. u., j. 01.09.2015, DJe 14.09.2015), ressalvando meu entendimento, curvo-me à jurisprudência da 3ª Seção desta Corte e à orientação do Superior Tribunal de Justiça, para não admitir a incidência do quantum pecuniário do art. 45 da Lei 8.213/91 na aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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