Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005501-97.2011.4.03.6120
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. SUJEIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO
ELETRICIDADE. RETORNO DOS AUTOS A ESTE E. TRIBUNAL APÓS DETERMINAÇÃO DO
C. STJ PARA REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO. REFORMA DO JULGADO. RECURSO PROVIDO
PARA ESSE FIM.
I – Necessária observância do quanto decidido pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial
interposto pelo autor, a fim de reapreciar a alegada omissão havida no julgamento anterior quanto
ao exercício de atividade especial em período desconsiderado por esta E. Corte.
II – Omissão caracterizada. Prova técnica colacionada aos autos certifica a exposição do
segurado ao agente agressivo eletricidade, sob níveis de tensão superiores a 250 volts, no
período controvertido, o que enseja o enquadramento da faina nocente, nos termos definidos pelo
código 1.1.8 do anexo III do Decreto n.º 53.831/64. Reforma do julgado para esse fim.
III – Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005501-97.2011.4.03.6120
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MILTON JOSE SORIANO
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON FERREIRA - SP141318-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005501-97.2011.4.03.6120
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MILTON JOSE SORIANO
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON FERREIRA - SP141318-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do INSS – Instituto Nacional
do Seguro Social, com vistas ao reconhecimento de períodos de atividade especial, sujeitos a
conversão para tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a revisão da renda mensal inicial
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/141.486.245-5, com DIB aos
10.07.2007), incluindo-se, a possível alteração de seu termo inicial para a data do primeiro
requerimento administrativo, qual seja 13.09.2004, caso acarrete a concessão da benesse sob
condições mais vantajosas.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando o requerente ao pagamento de
honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), ressalvando-se a
suspensão da exigibilidade dos valores em face do prévio deferimento da gratuidade
processual.
Apelou a parte autora, sustentando a suficiência do conjunto probatório colacionado aos autos
para demonstração do exercício de labor especial na integralidade dos períodos vindicados,
com o que faria jus à procedência de sua pretensão revisional.
Distribuídos os autos a este Relator, aos 19.05.2015, foi proferida decisão monocrática que deu
parcial provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer os períodos de 26.12.1985 a
28.02.1987, 01.03.1987 a 30.09.1987 e de 01.11.1988 a 13.09.2004, como atividade especial
exercida pelo segurado, convertidos em tempo de serviço comum e, por consequência,
reconheceu o direito do demandante ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, desde a data do primeiro requerimento administrativo, qual seja,
13.09.2004.
A parte autora, então, opôs embargos de declaração, suscitando a omissão do julgado quanto à
caracterização de atividade especial no interregno de 01.10.1987 a 31.10.1988, bem como a
necessária elaboração de cálculo pelo ente autárquico acerca da RMI aplicável em cada uma
das hipóteses de concessão do benefício, a saber, NB 42/139.728.019-8, com DIB aos
13.09.2004 e NB 42/141.486.245-5, com DIB aos 10.07.2007, de modo a permitir a aferição da
benesse mais vantajosa, contudo, aos 28.09.2015, o recurso foi rejeitado.
Irresignada, a parte autora opôs novos embargos declaratórios, reiterando sua argumentação
anterior, mas em sessão de julgamento realizada aos 01.02.2016, a Oitava Turma desta E.
Corte, por unanimidade de votos, também rejeitou o recurso.
Em face desse decisório, o autor interpôs Recurso Extraordinário e Recurso Especial,
reiterando a argumentação expendida anteriormente em sede de embargos declaratórios.
Aos 06.05.2016, a Vice-Presidência desta E. Corte admitiu o Recurso Especial, porém, negou
seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo demandante, o que ensejou a
interposição de agravo contra o referido despacho denegatório.
Remetidos os autos ao C. STJ e distribuídos a i. Ministra Regina Helena Costa, em 01 de
agosto de 2018, foi proferida decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial
interposto pelo segurado.
Inconformado, o segurado interpôs agravo regimental, reiterando sua argumentação acerca da
suposta violação ao disposto no art. 535, incs. I e II, do CPC/1973, sendo certo que em decisão
monocrática proferida aos 30.03.2020, a i. Relatora Ministra Regina Helena Costa reconsiderou
o julgado anterior, para dar provimento ao Recurso Especial interposto pelo demandante, a fim
de determinar o retorno dos autos a este E. TRF da 3ª Região, para permitir o saneamento das
omissões apontadas.
É o Relatório.
elitozad
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005501-97.2011.4.03.6120
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MILTON JOSE SORIANO
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON FERREIRA - SP141318-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ab initio, insta salientar que o presente julgamento decorre da determinação emanada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que esta Turma Julgadora deveria reanalisar a
possibilidade de enquadramento de atividade especial exercida pelo demandante no interstício
de 01.08.1980 a 25.12.1985, a fim de viabilizar a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição por ele titularizado (NB 42/141.486.245-5), sob as condições mais
vantajosas.
Pois bem.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos
requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será
devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou
30 (trinta) anos, se do sexo masculino."
"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste
Capítulo, especial mente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de
serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o
máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço:
II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço,
mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de
100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
omissis
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais." (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994)
O artigo 55 da Lei n.º 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de
obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa
vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91,
assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." (g. n.)
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional n.º 20, de 16.12.1998, que a
aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que
completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de
serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu
direito adquirido (Lei n.º 8.213/91, art. 52).
Após a EC n.º 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve
cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida
Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito)
anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos,
mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo
faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC n.º 20/98,
se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes
estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei n.º
8.213/91, art. 53, incs. I e II).
O art. 4º da EC n.º 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é
considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos
do art. 25, inc. II, da Lei n.º 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige
a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25,
inc. II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 destinada aos
segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de
contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de
serviço ou idade.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo
Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo
de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se
verifica.
Ressalto que os Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO.
LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido
de que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional
elencada como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos
nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95.
2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995)
e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há
necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos,
sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030,
e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico.
3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos
anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois
diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter
social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero.
4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite
mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida.
5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do
Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa
INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (grifei)
(STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ
17.11.2003; pág. 355)."
O art. 58 da Lei n.º 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será
objeto de lei específica.
Até a promulgação da Lei n.º 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especial idade do
labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos
regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor, para os
quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28.05.1995 e 11.10.1996, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a
caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e
DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.1996, o dispositivo legal supra
transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e
4º:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na
estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.1997
- republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.1997 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997),
não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi
definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a
jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º,
permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida
após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a
exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do
direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a
atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita
à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
(STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482).
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até
então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento
pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030.
Ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.528/97, é documento que retrata as
características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para
comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir
os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de
Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores,
quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico
aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a
fim de comprovar a faina nocente:
"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE SEU
EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
I. Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a
produção de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito
nomeado pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende
demonstrar é o exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num
interregno muito anterior ao ajuizamento da ação. Desnecessidade de produção da prova
testemunhal, já que a questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes
nos autos, para análise.
II. A regra que institui ou modifica prazo decadencial não pode retroagir para prejudicar direitos
assegurados anteriormente à sua vigência. (Art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e Art.
5º, inciso XXXVI da Carta Magna).
III. Tratando-se de benefício previdenciário que tem caráter continuado, prescrevem apenas as
quantias abrangidas pelo qüinqüênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula
163 do TFR).
IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado -
se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da
prestação do trabalho respectivo.
V. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em
regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial.
Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
VI. O perfil profissiográfico previdenciário (documento que substitui, com vantagens, o
formulário SB-40 e seus sucessores e os laudos periciais, desde que assinado pelo responsável
técnico) aponta que o autor estava exposto a ruído, de forma habitual e permanente (94 dB),
nos períodos de 1º.09.67 a 02.03.1969, 1º.04.1969 a 31.12.1971, 01.04.72 a 24.08.1978,
25.09.1978 a 24.02.1984, 26.03.1984 a 02.12.1988 e de 02.01.1989 a 22.04.1991.
VII. O Decreto nº 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente
agressivo (código 1.1.6) e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial,
orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto nº 611/92, cuja norma é
de ser aplicada até a modificação levada a cabo em relação ao tema com a edição do Decreto
nº 2.172/97, que trouxe novas disposições sobre o tema, a partir de quando se passou a exigir
o nível de ruído superior a 90 (noventa) decibéis.
VIII. A utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva não serve para
descaracterizar a insalubridade do trabalho.
(...)" (TRF3, AC nº 1117829, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJF3 CJ1
20.05.10, p. 930).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS EX TEMPO
RÂNEOS.
I - O perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento
que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou
perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o
exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
II - A extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas
conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica
propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas
vivenciadas à época da execução dos serviços.
III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido". (TRF3, AC
nº 2008.03.99.028390-0, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, julgado em
02.02.2010, DJF3 de 24.02.2010, pág. 1406).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. RUÍDO. SEM LAUDO. AGENTES QUÍMICOS. PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
O perfil profissiográfico previdenciário elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada
aos autos do laudo técnico. Considera-se especial o período trabalhado sob a ação de agentes
químicos, conforme o D. 53.831/64, item 1.2.9. Embargos de declaração parcialmente
acolhidos." (TRF3, AC nº 2008.03.99.032757-4, Décima Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle
França, julgado em 09.09.2008, DJF3 de 24.09.2008). (g.n.)
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da
possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto
n.º 3.048/99, seja antes da Lei n.º 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. FATOR. APLICAÇÃO.
LIMITE TEMPORAL. INEXISTÊNCIA.
I - "A partir de 3/9/2003, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827 ao Decreto n. 3.048, a
Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial
desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para
o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para
homens, o multiplicador 1,40 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007)" (REsp
1.096.450/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/9/2009).
II - "O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que
posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão
do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum" (REsp
956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 22/10/2007). Agravo
regimental desprovido". (STJ, 5ª T., AgRgREsp 1150069, Rel. Min. Felix Fischer, v. u., DJE
7/6/2010)
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AO ART 535, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS NÃO
CONFIGURADOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS
EM TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. APOSENTADORIA. FATOR DE CONVERSÃO.
INCIDÊNCIA DO DECRETO N.º 4.827, DE 04/09/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO
DECRETO N.º 3.048, DE 06/05/1999. APLICAÇÃO PARA TRABALHO PRESTADO EM
QUALQUER PERÍODO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando
todas as razões que firmaram seu convencimento, não estando eivada de qualquer vício do art.
535 do Código de Processo Civil.
2. Para a caracterização e a comprovação do tempo de serviço, aplicam-se as normas que
vigiam ao tempo em que o serviço foi efetivamente prestado; contudo, no que se refere às
regras de conversão, aplica-se a tabela constante do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, com a
nova redação dada pelo Decreto n.º 4.827/2003, independentemente da época em que a
atividade especial foi prestada. 3. Recurso especial desprovido." (STJ, 5ª T., REsp 1151652,
Rel. Min. Laurita Vaz, v. u., DJE 9/11/2009)
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU),
de 15.03.2012:
"É possível a conversão do tempo de serviço especialem comum do trabalho prestado em
qualquer período".
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após
28.05.1998, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso
especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em
05.04.2011.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser
aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação
retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90 DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE
DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC.
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do
acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da
aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008."
(REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80
decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir
de então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma
vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica a regê-la
no Direito pátrio. Nessa direção, a doutrina:
"Até a Lei n. 9.528/97, o art. 58 era implementado pelo art. 152 do PBPS, em que se
determinava a obrigação do Poder Executivo de encaminhar ao Congresso Nacional, num
prazo de 30 dias, contados de 25.7.91, a listagem das atividades beneficiadas. Até 5.3.97
prevaleceram os Anexos I/II do Decreto 83.080/79.
Essa providência foi atendida com o Decreto n. 2.172/97, atualmente vigendo o Anexo IV do
RPS, elaborado nos termos da Portaria Interministerial n. 18/97. A Portaria SIT/TEM n. 6/00
reviu a redação do art. 405 da CLT, classificando novos 'Serviços perigosos ou insalubres
(independente do uso de equipamentos e proteção individual)'.
Causa a impressão de ser norma transitória, mas, na verdade, o legislador apenas deseja lex
especialis, fixando e revisando periodicamente o rol de atividades perigosas, penosas ou
insalubres; ultimamente, somente as insalubres.
A relação é da maior importância para a definição do benefício, tratando-se de listagem
dinâmica, a ser constatada e atualizada frequentemente, sob pena de distorções e
anacronismos.
(...)." (MARTINEZ NOVAES, Wladimir. Comentários à Lei Básica da Previdência Social, Tomo
II, 8ª ed., São Paulo: Editora DLTR, 2009, p. 419) (g. n.)
"5.3.5.5.2. Comprovação do tempo de serviço/contribuição especial
A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se
comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época do
exercício da atividade, porque se aplica o princípio segundo o qual tempus regit actum. Esse
entendimento está sedimentado na jurisprudência do STJ.
Não poderia ser diferente, porque, primeiro, fica amparado o segurado contra leis que lhe sejam
desfavoráveis e, segundo, o órgão segurador tem a garantia de que lei nova mais benéfica ao
segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que
a lei o diga expressamente.
(...)
Até o advento da Lei n. 9.032/95, a comprovação do exercício de atividade especial era feita por
meio do cotejo da categoria profissional do segurado, observada a classificação inserta nos
Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e Anexo do Decreto n. 53.831/64, os quais foram
ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto n. 357/91.
(...)
Com a edição da Lei n. 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do
segurado a agente prejudicial à saúde, sendo, a partir daí, desnecessário que a atividade
conste do rol das normas regulamentares, mas imperiosa a existência de laudo técnico que
comprova a efetiva exposição a agentes nocivos.
Os agentes nocivos químicos, físicos, biológicos e associação de agentes prejudiciais à saúde
ou à integridade física do segurado, considerados para fins de aposentadoria especial, estão
relacionados no Anexo IV do RPS, na forma do disposto no caput do art. 58 do PBPS. Havendo
dúvidas sobre o enquadramento da atividade, caberá a solução ao Ministério do Trabalho e
Emprego e ao Ministério da Previdência Social (art. 68, § 1º, do RPS).
Para comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, observa-se o que, à época do
exercício da atividade, exigia o Regulamento: formulários SB-40 e DSS-8030 até a vigência do
Decreto n. 2.172/97, e, após a edição do referido Decreto, laudo técnico, devendo a empresa
fornecer ao segurado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma da MP 1.523/96,
convertida na Lei n. 9.528/97. É a posição firmada pelo STJ.
5.3.5.5.3. O agente ' ruído '
Sobre a atividade exercida com exposição a ruído, a TNU editou a Súmula 32: 'O tempo de
trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em
comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64
(1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n.
2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de
2003'.
(...)." (FERREIRA DOS SANTOS, Marisa; Coordenador Pedro Lenza. Direito Previdenciário
Esquematizado, 2ª ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 263-265) (g. n.)
"(...)
Os agentes insalubres são divididos em duas classes, uma na qual o enquadramento é
efetivado mediante uma análise qualitativa e outra de contraste quantitativo.
No campo quantitativo, os agentes somente se qualificam como agressivos se ultrapassarem
certos e definidos limites de tolerância (LT). Entende-se por LT a concentração ou intensidade
máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não
causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. Neste grupo está o agente
físico ' ruído '. O nível de pressão sonora é considerado elevado, e, portanto, prejudicial à saúde
caso ultrapasse o LT. Neste ponto, nem sempre guarda, infelizmente, consenso entre as searas
previdenciária e trabalhista. Desde o ano de 1960 até o ano de 1997, a exposição contínua e
ininterrupta a ruído superior a 80 dB admite o enquadramento como especial perante o INSS,
mas não haverá direito ao adicional de insalubridade se ficar aquém de 85 dB (NR 15). No
período de 1997 a 2003, o LT no âmbito da previdência foi alterado para 90 dB, valor superior
ao LT do direito trabalhista . Desde 2003, o LT é idêntico nos dois campos do direito, fixado em
85 dB para fins de adicional de insalubridade e para caracterizar o labor como especial. O Nível
de Pressão Sonora Elevado (NPSE) é apurado mediante os parâmetros fixados na Norma de
Higiene Ocupacional (NHO) nº 1 da Fundacentro. A exposição ao agente físico ruído além do
LT provoca a inevitável redução da acuidade auditiva que é evitada mediante a aposentação
precoce do B/46 aos 25 anos de exposição (cód. 2.0.1 do anexo IV do decreto nº 3.048). Por
ventura estabelecido o dano auditivo (disacusia neurossensorial bilateral e simétrica) antes do
implemento dos 25 anos de exercício do labor, e em atenção ao art. 86, § 4º, da LB e da
Súmula nº 44 do STJ, a reparação dar-se-á mediante a concessão do auxílio-acidente."
(ARRAIS ALENCAR, Hermes. Benefícios Previdenciários, 4ª ed., São Paulo: Liv. e Ed.
Universitária de Direito, 2009, p. 472-473)
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no
presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é
capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de
Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de
exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
In casu, o demandante é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua
forma integral (NB 42/141.486.245-5), desde 10.07.2007, contudo, ajuizou a presente ação
revisional aduzindo que mediante o enquadramento dos períodos relacionados em sua exordial
como atividade especial, sujeitos a conversão para tempo de serviço comum, faria jus à revisão
da RMI da benesse, inclusive com a possível alteração do termo inicial para a data do primeiro
requerimento administrativo veiculado aos 13.09.2004.
Observo que o período de 01.10.1987 a 05.03.1997, já havia sido administrativamente
reconhecido pelo INSS, como atividade especial exercida pelo autor, conforme se depreende
dos documentos colacionados aos autos (id n. 175089104, p. 59), com o que reputo-o
incontroverso.
Frise-se que tal circunstância evidencia o absoluto descabimento da insistente alegação da
parte autora acerca da suposta omissão desta E. Corte quanto à possibilidade de
caracterização de labor especial no interregno de 01.10.1987 a 31.10.1988, eis que já
englobado no período administrativamente enquadrado pelo INSS, evidenciando a falta de
interesse de agir do segurado nesse sentido.
Posteriormente, no âmbito da decisão monocrática proferida por este Relator aos 19.05.2015,
restou reconhecido o exercício de atividade especial pelo autor também nos interstícios de
26.12.1985 a 28.02.1987, 01.03.1987 a 30.09.1987 e de 06.03.1997 a 13.09.2004, laborados
pelo autor junto à empresa CPFL – Companhia Paulista de Força e Luz, eis que devidamente
comprovada sua exposição ao agente agressivo eletricidade, de forma habitual e permanente,
sob níveis de tensão superiores a 250 volts, o que enseja o enquadramento da faina nocente,
nos termos definidos pelo código 1.1.8 do anexo III do Decreto n.º 53.831/64, o que tornou-se
incontroverso, em face da ausência de impugnação recursal do ente autárquico.
Já no tocante ao interstício de 01.08.1980 a 25.12.1985, também laborado pelo autor junto à
referida empresa CPFL – Companhia Paulista de Luz e Força, não houve a inclusão no
cômputo de atividade especial exercida pelo autor por ocasião da decisão monocrática em
questão, em virtude da menção contida no Laudo Técnico Pericial colacionado aos autos
acerca da suposta intermitência do contato do segurado com o agente agressivo eletricidade.
Todavia, diante da determinação emanada pelo C. STJ, fez-se necessária a reapreciação do
conjunto probatório colacionado aos autos, dando plena conta da exposição habitual e
intermitente do segurado ao agente agressivo eletricidade, sob níveis de tensão superiores a
250 volts, o que permitiria o enquadramento da faina nocente, nos termos da legislação vigente
à época da prestação do serviço, eis que a exigência de permanência da sujeição a agente
agressivos somente passou a ser exigida pela legislação previdenciária após o advento da Lei
n.º 9.032/95.
Por consequência, nos termos suscitados pelo C. STJ por ocasião do julgamento do Recurso
Especial interposto pelo requerente, forçoso sanar a omissão havida no decisum vergastado, a
fim de acrescer o período acima explicitado ao cômputo de atividade especial exercida pelo
autor.
Sendo assim, computando-se o período de atividade especial administrativamente reconhecido
pelo INSS (01.10.1987 a 05.03.1997), somado aos interstícios declarados em juízo (01.08.1980
a 25.12.1985, 26.12.1985 a 28.02.1987, 01.03.1987 a 30.09.1987 e de 06.03.1997 a
13.09.2004), todos sujeitos a conversão para tempo de serviço comum, a ser acrescido aos
demais períodos incontroversos (CTPS), observo que até a data do primeiro requerimento
administrativo, qual seja, 13.09.2004, o demandante, de fato, já havia implementado mais de 35
(trinta e cinco) anos de tempo de serviço, lapso temporal suficiente para a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, com o que há de
julgado procedente o pedido revisional veiculado em sua prefacial.
Nesse contexto, considerando que o demandante já fazia jus a concessão da benesse desde a
data do primeiro requerimento administrativo, aos 13.09.2004, porém, somente obteve a efetiva
concessão da benesse por ocasião do segundo requerimento, veiculado aos 10.07.2007,
caberá ao INSS proceder ao cálculo da RMI aplicável às duas hipóteses, a fim de permitir a
implantação do benefício sob as condições mais vantajosas, ressalvando-se a incidência da
prescrição quinquenal, consoante art. 103 da lei n.º 8.213/91.
Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA,
para acrescer o período de 01.08.1980 a 25.12.1985, ao cômputo de atividade especial
exercida pelo demandante, sujeito a conversão para tempo de serviço comum, a fim de majorar
a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pelo
requerente (NB 42/141.486.245-5), a ser implementado sob as condições mais vantajosas, nos
termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. SUJEIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE
AGRESSIVO ELETRICIDADE. RETORNO DOS AUTOS A ESTE E. TRIBUNAL APÓS
DETERMINAÇÃO DO C. STJ PARA REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO. REFORMA DO
JULGADO. RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM.
I – Necessária observância do quanto decidido pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial
interposto pelo autor, a fim de reapreciar a alegada omissão havida no julgamento anterior
quanto ao exercício de atividade especial em período desconsiderado por esta E. Corte.
II – Omissão caracterizada. Prova técnica colacionada aos autos certifica a exposição do
segurado ao agente agressivo eletricidade, sob níveis de tensão superiores a 250 volts, no
período controvertido, o que enseja o enquadramento da faina nocente, nos termos definidos
pelo código 1.1.8 do anexo III do Decreto n.º 53.831/64. Reforma do julgado para esse fim.
III – Embargos de declaração da parte autora acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA
PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA