D.E. Publicado em 30/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao enquadramento, como especial, nos períodos de 01/01/1995 a 28/04/1995, de 01/09/1998 a 26/07/2000 e de 05/06/2001 a 11/07/2002, dar parcial provimento à apelação da parte autora e da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005463-27.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade comum e a exercida em condições especiais e a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 423/430, proferida em 11/12/2015, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o Instituto-réu a reconhecer a especialidade do período de trabalho de 29.03.1984 a 25.07.1984 e de 26.07.1984 a 13.04.1988, laborados na SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, de 03.01.1992 a 31.12.1993, laborado na FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA, e de 29.04.1995 a 14.03.1997, laborado NO HOSPITAL DAS CLÍNICAS - FMUSP, bem como para averbar o tempo de serviço comum laborado de 15.03.1997 a 29.11.1999 junto à COOPERPLUS TATUAPÉ COOP. de PROF., e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional NB 42/144.811.292-0 à autora SANDRA MARIA ALESSANDRI RIBEIRO, desde a DER de 08.03.2007 (fls. 150), devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134 de 21.12.2010, alterado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação à prestações anteriores à citação, e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, considerando-se, para tanto, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 20 do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
A parte autora opôs embargos de declaração, a fls. 434/438, sustentando omissão no Julgado quanto à análise do pedido de atividades concomitantes e afastamento do fator previdenciário.
Na decisão de fls. 440/443 os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, apenas para analisar o pedido de afastamento do fator previdenciário, que foi negado.
Em razões recursais de fls. 445/461, a parte autora, em preliminar, argui a nulidade do decisum, tendo em vista a ausência de fundamentação legal e de apreciação de todos os pleitos. No mérito, sustenta que demonstrou a especialidade do labor nos períodos de 01/07/1981 a 02/01/1992, 14/04/1988 a 31/12/1994 e de 01/01/1995 a 28/04/1995, em que prestou serviço como médica, o que possibilita o enquadramento pela categoria profissional. Aduz ainda a comprovação da exposição a agentes agressivos nos interstícios de 05/06/2001 a 11/07/2002, 01/09/1998 a 26/07/2000, 15/03/1997 a 29/11/1999 e de 09/2003 a 01/2005. Argumenta que a Autarquia no momento da concessão do benefício desconsiderou os períodos concomitantes, assim a renda mensal inicial foi calculada apenas tendo por base a atividade principal, não considerando a atividade secundária. Pede o afastamento do fator previdenciário.
A Autarquia Federal, por sua vez, a fls. 463/471 sustenta, em síntese, que não restou comprovada a exposição de modo habitual e permanente aos agentes agressivos. Argumenta que deve ser excluído da condenação o reconhecimento de tempo comum de 15/03/1997 a 29/11/1999. Pleiteia a incidência da correção monetária e a fixação do percentual dos honorários advocatícios no momento da liquidação do julgado.
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998.
2.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.
2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.3 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONVERSÃO A ESPECIAL. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO.
(...)
IV - A aposentadoria especial requer a prestação de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso. Aplicação do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.032/95.
V - (...)
VI - Quanto à conversão do tempo de serviço comum ao tipo especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da redação então atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII - A vedação legal de transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor da nova lei, porquanto o que está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade com legislação vigente à época de seu exercício.
VIII - Não se deve confundir norma de conversão de tempo de serviço com norma de caracterização de atividade laborativa, porque, na hipótese da prestação de labor de natureza comum, não há, por óbvio, condição outra a ser a ela atribuída, sujeitando-se o segurado, por isso, às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da reunião dos requisitos necessários à obtenção da prestação de seu interesse, as quais podem depender de múltiplos fatores, sem que se possa extrair violação a qualquer dispositivo constitucional.
IX - Na data do requerimento da aposentadoria por tempo de serviço, deferida na via administrativa em 05 de junho de 1996, já vigorava a proibição para a conversão, em especial, da atividade de natureza comum exercida nos períodos acima mencionados.
X - (...)
XI - Excluída da relação processual a Fundação Cosipa de Seguridade Social, com a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Apelação improvida, no tocante ao pleito de conversão da aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial" (g.n.).
(AC 2001.03.99.059370-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.05.2010, DJF3 CJ1 08.07.2010, p. 1257)
3. AGENTES INSALUBRES
MÉDICO
As ocupações de médicos, dentistas e enfermeiros são consideradas insalubres, estando elencadas nos itens 2.1.3 do Decreto n. 53.831/64 e 1.3.4 do Anexo I, do Decreto n. 83.080/79.
AGENTES BIOLÓGICOS
A exposição aos agentes biológicos é considerada prejudicial à saúde, estando prevista no item 1.3.2 do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, assim, são considerados insalubres os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes.
4. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e Súmula/TRF3 n. 9.
Inicialmente, verifica-se que a Autarquia Federal reconheceu o labor especial nos interstícios de 04/03/1992 a 07/08/1992 (Instituto de Gennaro S/A), 16/11/1992 a 16/12/1993 (Hospital 9 de Julho S/A), 24/07/1992 a 28/04/1995 (Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina) e de 04/01/1993 a 28/04/1995 (Fundação Faculdade de Medicina), de acordo com o resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição de fls. 105/106, restando, portanto, incontroversos.
In casu, o requerente objetiva a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento dos períodos (fl. 26):
a) de labor comum e especial de 15/03/1997 a 29/11/1999 (Cooperplus Tatuapé Coop. De Prof.)
b) em que teria trabalhado sujeito a agente agressivo:
- de 01/07/1981 a 02/01/1992 (Dep. Estadual de Trânsito),
- de 03/01/1992 a 31/12/1993 (Fundação Faculdade de Medicina),
- de 01/01/1994 a 28/04/1995 (Hospital das Clínicas),
- de 29/04/1995 a 14/03/1997 (Hospital das Clínicas),
- de 15/03/1997 a 29/11/1999 (Cooperplus Tatuapé Coop. De Prof.),
- de 30/11/1999 a 06/11/2000 (Soc. Bras. e Jap. De Benef. Santa Cruz),
- de 05/06/2001 a 11/07/2002 (Pref. Município de São Paulo), e
- de 12/07/2002 a 01/02/2005 (Cooperplus Tatuapé Coop. De Prof.).
c) além das atividades concomitantes:
- de 29/03/1984 a 25/07/1984 (Secretaria de Saúde do Est. Bahia),
- de 26/07/1984 a 13/04/1988 (Secretaria de Saúde do Est. Bahia),
- de 14/04/1988 a 31/12/1994 (Inst. Nacional de Assist. Med. Prev. Social),
- de 01/01/1995 a 28/04/1995 (Ministério da Saúde),
- de 01/09/1998 a 26/07/2000 (Ministério da Saúde),
- de 12/07/2001 a 03/09/2001 (Pref. Município de São Paulo), e
- de 22/04/2002 a 11/07/2002 e a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
O magistrado reconheceu o labor especial de 29/03/1984 a 25/07/1984 e de 26/07/1984 a 13/04/1988, (laborados na Secretaria de Saúde do Estado da Bahia), de 03/01/1992 a 31/12/1993, (laborado na Fundação Faculdade de Medicina), e de 29/04/1995 a 14/03/1997, (laborado no Hospital das Clínicas - FMUSP), bem como para averbar o tempo de serviço comum laborado de 15/03/1997 a 29/11/1999 (Cooperplus Tatuapé Coop. de Prof.).
Em seu recurso de apelo, a parte autora pleiteia o enquadramento dos interstícios de 01/07/1981 a 02/01/1992, 14/04/1988 a 31/12/1994 e de 01/01/1995 a 28/04/1995 (categoria profissional) e de 05/06/2001 a 11/07/2002, 01/09/1998 a 26/07/2000, 15/03/1997 a 29/11/1999 e de 09/2003 a 01/2005 (agentes biológicos).
Assim, cumpre examinar o labor em condições especiais de 29/03/1984 a 25/07/1984 e de 26/07/1984 a 13/04/1988, (laborados na Secretaria de Saúde do Estado da Bahia), de 03/01/1992 a 31/12/1993, (laborado na Fundação Faculdade de Medicina), e de 29/04/1995 a 14/03/1997, (laborado no Hospital das Clínicas - FMUSP), bem como para averbar o tempo de serviço comum laborado de 15/03/1997 a 29/11/1999 (Cooperplus Tatuapé Coop. de Prof.)., além dos interstícios de 01/07/1981 a 02/01/1992, 14/04/1988 a 31/12/1994 e de 01/01/1995 a 28/04/1995 (categoria profissional) e de 05/06/2001 a 11/07/2002, 01/09/1998 a 26/07/2000, 15/03/1997 a 29/11/1999 e de 09/2003 a 01/2005, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum.
Passo a análise.
Do compulsar dos autos, é possível o enquadramento, como especial, dos interstícios de:
- 01/07/1981 a 02/01/1992 (Detran) - Atividade de médica - Certidão expedida pelo Diretor de RH do Detran, informando que a requerente foi funcionária do órgão, a partir de 01/07/1981, atuando como médica, sendo que o contrato foi rescindido em 02/01/1992 (fl. 43);
- 29/03/1984 a 25/07/1984 e de 26/07/1984 a 13/04/1988 (Secretaria de Saúde do Estado da Bahia) - Atividade de médica - Certidão expedida pela Secretaria da Saúde do Estado da Bahia, apontando o labor como médica, nos interregnos de 29/03/1984 a 25/07/1984 e de 26/07/1984 a 13/04/1988, com contribuições para o INSS (fl. 44);
- 14/04/1988 a 31/12/1994 (Instituto Nac. de Assist. Médica da Prev. Social) - Atividade de médica - CTPS (fl. 192) e CNIS (fl. 153);
- 03/01/1992 a 03/01/1993 (Fundação Faculdade de Medicina) - Atividade de médica - CNIS (fl. 153), com CBO 6190; O termo final foi assim delimitado, tendo em vista que a Autarquia Federal reconheceu, como especial, o interstício de 04/01/1993 a 28/04/1995.
As ocupações de médicos, dentistas e enfermeiros são consideradas insalubres, estando elencadas nos itens 2.1.3 do Decreto n. 53.831/64 e 1.3.4 do Anexo I, do Decreto n. 83.080/79.
- 29/04/1995 a 14/03/1997 (Hospital das Clínicas - FMUSP) - Atividade de médica, estando exposta a agentes biológicos, como bactérias, vírus e outros microorganismos infecto-contagiosos, de modo habitual e permanente - Formulário (fl. 69) e Laudo técnico (fls. 70/71).
- 15/03/1997 a 29/11/1999 (Cooperplus Tatuapé Coop. de Prof.) - Atividade de médica, com exposição a vírus e bactérias, de modo habitual e permanente - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 46/47).
- 09/2003 a 01/2005 (Cooperplus Tatuapé Coop. De Prof.) - Atividade de médica, com exposição a vírus e bactérias, de modo habitual e permanente - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 46/47) e documentos da cooperativa - recolhimento de contribuições previdenciárias (fls. 250/289).
A exposição ao agente biológico é considerada prejudicial à saúde, estando prevista no item 1.3.2 do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, assim, são considerados insalubres os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes.
Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais nos lapsos enquadrados administrativamente: 04/03/1992 a 07/08/1992 (Instituto de Gennaro S/A), 16/11/1992 a 16/12/1993 (Hospital 9 de Julho S/A), 24/07/1992 a 28/04/1995 (Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina) e de 04/01/1993 a 28/04/1995 (Fundação Faculdade de Medicina), e os ora reconhecidos 01/07/1981 a 02/01/1992 (Detran), 29/03/1984 a 25/07/1984 e de 26/07/1984 a 13/04/1988 (Secretaria de Saúde do Estado da Bahia), 14/04/1988 a 31/12/1994 (Instituto Nac. de Assist. Médica da Prev. Social), 03/01/1992 a 03/01/1993 (Fundação Faculdade de Medicina), de 29/04/1995 a 14/03/1997 (Hospital das Clínicas - FMUSP), de 15/03/1997 a 29/11/1999 (Cooperplus Tatuapé Coop. de Prof.) e de 09/2003 a 01/2005 (Cooperplus Tatuapé Coop. De Prof.).
Por seu turno, os períodos de 01/01/1995 a 28/04/1995 e de 01/09/1998 a 26/07/2000 não podem ser enquadrados como especiais, tendo em vista que a certidão de tempo de serviço junto ao Ministério da Saúde indica que a requerente prestou serviços no interregno de 23/01/1986 a 26/07/2000, como médica, inicialmente como celetista e, posteriormente integrando o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União a partir de 12/12/1990 (fls. 380/381), o que impossibilita o enquadramento pretendido. Ademais, mesmo que fosse permitida a análise da especialidade de tais períodos, verifico que não há nos autos os formulários exigidos pelo INSS.
De se esclarecer que a legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual o segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a averbação. Assim, resta configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1995 a 28/04/1995 e de 01/09/1998 a 26/07/2000, quando a autora laborou vinculada ao Ministério da Saúde, uma vez que o trabalho supostamente exercido em condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social, mas perante as regras do Regime Próprio de Previdência do Serviço Público da União, impondo-se, de ofício, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa aos períodos retro mencionados, ex vi do art. 485, VI, do CPC/2015.
Quanto ao interstício de 05/06/2001 a 11/07/2002 a certidão de fl. 52 e 415 aponta o labor de médica, inclusive, o percebimento de adicional de insalubridade. No entanto, para a comprovação da especialidade do labor se faz necessário o formulário, laudo técnico ou o perfil profissiográfico previdenciário apontando a presença de agentes agressivos no ambiente de trabalho da segurada, o que não há nos autos.
Destarte, ante a inexistência de prova material quanto a especialidade do referido interstício entendo ser o caso de aplicar a deliberação do e. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.352.721/SP, no qual assentou que a ausência de eficaz conjunto probatório traduz-se em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, dando ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito, verbis:
Ressalto, ainda, que a egrégia Terceira Seção desta Corte, também vem adotando o entendimento da Corte Superior, conforme julgado recente de Relatoria do e. Desembargador Federal Sergio Nascimento, cuja ementa transcrevo:
De se observar que, o percebimento do adicional de insalubridade não demonstra, por si só, a efetiva exposição da autora a agentes agressivos em seu ambiente de trabalho.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO EM TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTE DA 3ª SEÇÃO DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. A tese principal gira em torno do reconhecimento do direito da servidora pública federal aposentada, tendo exercido emprego público federal regido pela CLT, à conversão do tempo de serviço exercido sob as regras do regime geral da previdência, prestado em condições especiais/insalubres.
2. A Terceira Seção do STJ, em recente julgamento, datado de 24/09/2008, reiterou o entendimento de caber ao servidor público o direito à contagem especial de tempo de serviço celetista prestado em condições especiais antes da Lei 8112/90, para fins de aposentadoria estatutária. (AR 3320/PR).
3. É devida a aposentadoria especial, se o trabalhador comprova que efetivamente laborou sob condições especiais. No presente caso, no tocante aos interregnos laborados como servente e agente administrativo, verificou o Tribunal a quo não haver prova nos autos que indique a exposição da autora a agentes insalutíferos, na forma da legislação previdenciária, não reconhecendo, ao final, o direito ao tempo de serviço especial.
4. O percebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é prova conclusiva das circunstâncias especiais do labor e do conseqüente direito à conversão do tempo de serviço especial para comum, tendo em vista serem diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário.
5. No presente caso, hipótese em que o Tribunal a quo não reconheceu a atividade de servente como insalubre, seu enquadramento como atividade especial encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Embargos de declaração acolhidos sem injunção no resultado.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: EARESP - Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial - 1005028; Processo: 200702630250; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 17/02/2009; Fonte: DJE, Data: 02/03/2009, página: 155; Relator: CELSO LIMONGI).
Desse modo, não restou demonstrada a especialidade da atividade nos períodos de 01/01/1995 a 28/04/1995, de 01/09/1998 a 26/07/2000 e de 05/06/2001 a 11/07/2002.
É importante destacar que a declaração de fl. 53 apontando que a requerente ingressou no quadro associativo em 23/03/2001 refere-se à Soc. Coop. Trab. Aux. De Serviços de Saúde, sendo que o período ora reconhecido de 15/03/1997 a 29/11/1999 trabalhou na Cooperplus Tatuapé, portanto não merece prosperar a alegação da Autarquia Federal quanto à impossibilidade de reconhecimento do interstício laborado.
Assentados esses pontos, com o cômputo do tempo incontroverso de fls. 123/128 (27 anos, 07 meses e 13 dias) e o labor especial ora reconhecido até 08/03/2007, data do requerimento administrativo, a autora totalizou 31 anos, 01 mês e 12 dias, fazendo jus à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (NB n. 144.811.292-0).
De se observar ainda que o artigo 29, da Lei nº 8.213/91 dispõe que: "O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)".
Portanto, para o cálculo, a ser realizado pela Autarquia Federal, da aposentadoria por tempo de contribuição aplica-se o mencionado artigo, devendo incidir o fator previdenciário.
Por fim, a questão relacionada às atividades concomitantes e o cômputo no cálculo do benefício, vejamos:
Para fins de cálculo do salário de benefício dos segurados que desempenham atividades concomitantes incide o regramento contido no art. 32 da Lei n° 8.213/91, in verbis:
"Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário. (grifei)
DA AVERBAÇÃO DO TEMPO COMUM
Contrariamente ao afirmado pelo INSS há nos autos documento probatório-PPP (fls.46) apontando que a parte autora laborou na Cooperplus Cooperativa de Prof. De Saúde desde 01.03.96 a 01.02.2005, estando exposto à vírus e bactérias.
Extrai-se do texto legal que os segurados que exercerem atividades concomitantes e preencherem os requisitos necessários para a aposentação com relação a estes vínculos obterão, quando do cálculo do benefício, a soma dos respectivos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC).
No entanto, não se pode olvidar do disposto no art. 32, §2º, da Lei nº 8.213/91, no que tange ao respeito ao "limite máximo". De acordo com o mencionado artigo, não é possível que atividades concomitantes integrem a base de cálculo, na hipótese dos salários-de-contribuição com valores que já estiverem no limite do teto previdenciário.
In casu, verifica-se, de acordo com a carta de concessão de fl. 150, que a Autarquia Federal calculou o salário-de-benefício levando-se em conta a média dos 80% maiores salários-de-contribuições, cujos valores atingem o teto da Previdência Social.
Desse modo, não merece prosperar a irresignação da parte autora, quanto às atividades concomitantes e o cálculo do benefício.
5. CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao enquadramento, como especial, nos períodos de 01/01/1995 a 28/04/1995, de 01/09/1998 a 26/07/2000 e de 05/06/2001 a 11/07/2002 e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 01/07/1981 a 02/01/1992, 14/04/1988 a 31/12/1994, 15/03/1997 a 29/11/1999 e de 09/2003 a 01/2005 e dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para determinar a aplicação da correção monetária, nos moldes acima explicitados, observando-se no que tange à verba honorária aos critérios estabelecidos no presente julgado.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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