
| D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, quanto ao reconhecimento do labor campesino no período de 26.11.1970 a 31.12.1970 e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000620-26.2014.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade rural e especial a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 250/255, proferida em 28/06/2017, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, no tocante ao período de 26.11.1970 a 31.12.1970 e julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora a arcar com as custas processuais, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), no entanto, determinou a suspensão da execução dos valores, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 258/276, a parte autora sustenta, em síntese, que trabalhou no campo de 26.11.1968 a 31.12.1971, o que restou comprovado através da documentação carreada corroborada pela prova testemunhal, fazendo jus à revisão pretendida.
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DA ATIVIDADE RURAL:
4. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e Súmula/TRF3 n. 9.
In casu, pleiteia o requerente o reconhecimento do período de labor rural de 26.11.1968 a 31.12.1971 e a atividade especial de 06.03.1997 a 18.11.2003 e a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
Inicialmente, esclareça-se que a Autarquia Federal reconheceu o labor campesino nos interregnos de 01.01.1972 a 31.12.1982 e de 26.11.1970 a 31.12.1970, de acordo com o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 203/207, restando, portanto, incontroversos.
Nesse contexto, cumpre analisar os interregnos de 26.11.1968 a 25.11.1970 e de 01.01.1971 a 31.12.1971.
De se observar que, o magistrado não reconheceu a atividade especial pleiteada.
Assim, tendo em vista a ausência de apelo da parte autora nesse sentido, deixo de analisar a possibilidade de enquadramento como especial do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum.
Para comprovação do alegado labor rural nos períodos de 26.11.1968 a 25.11.1970 e de 01.01.1971 a 31.12.1971, o autor instruiu a demanda com diversos documentos, dentre os quais destaco: 1) Certidão de casamento apontando a sua profissão de lavrador em 1980 (fl. 25); 2) Escritura de compra e venda de imóvel rural em que o seu genitor figura como comprador em 1960 (fls. 52/53); 3) Guias de ITR de 1968/1983 (fls. 54/62); 4) Título eleitoral em que o autor figura como lavrador em 1973 (fl. 67); 5) Ficha de inscrição junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lima Duarte Olaria e Pedro Teixeira de 1981 (fl. 68); 6) Guia de recolhimento de contribuição sindical, em nome de autor, de 1981 e 1982 (fls. 75 e 76); 7) Nota de crédito rural em nome do requerente de 1982 (fl. 80); e 8) Declaração para cadastro de imóvel rural de 1978 (fls. 82/83).
Por seu turno, a testemunha, ouvida a fl. 244, afirma conhecer o requerente desde criança, pois era vizinho da propriedade do pai do autor. Esclarece que o requerente começou a trabalhar na roça, com o genitor, aos 8 (oito) anos de idade, aproximadamente. Informa que o pai do autor faleceu há vinte anos e que o requerente continuou trabalhando no campo, plantando milho, feijão e arroz, em sistema de meia. Acrescenta que o autor trabalhou, como meeiro, nas propriedades de José Macedo e José Raimundo e também para o depoente, sendo que laborou no campo até casar-se e mudar-se para a cidade de São José dos Campos.
Do conjunto probatório, é possível o reconhecimento do tempo laborado na roça nos períodos de 26.11.1968 a 25.11.1970 e de 01.01.1971 a 31.12.1971.
De se observar que, a teor do § 2º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91, permite-se o cômputo do tempo de serviço do segurado trabalhador rural, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, somente em relação ao período que antecede a vigência desta Lei, não havendo, entretanto, dispensa dessas contribuições para o período posterior a 24/07/1991.
Assentado esse ponto, a parte autora faz jus à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 146.293.706-0), que deverá ser realizada pela Autarquia Federal, levando-se em consideração o tempo de serviço rural ora reconhecido de 26.11.1968 a 25.11.1970 e de 01.01.1971 a 31.12.1971.
De se observar que, a parte autora, de acordo com a contagem do tempo de contribuição realizado pela Autarquia Federal, até a data do requerimento administrativo, em 27.02.2008, totalizou, 38 anos, 08 meses e 18 dias (fl. 207).
Nesse contexto, não obstante a ausência de modificação do percentual de coeficiente da aposentadoria (a qual já havia sido concedida de maneira integral), deverá ser procedido o recálculo da RMI e do fator previdenciário, com base nos novos parâmetros decorrentes da revisão do benefício.
TERMO INICIAL
In casu, o termo inicial da revisão da renda mensal do benefício deve ser fixado na data da concessão da benesse em sede administrativa, em 27.08.2008 (fl. 218), não havendo parcelas prescritas, tendo em vista que o benefício foi concedido após recurso administrativo, sendo que a carta de concessão foi emitida em 07.07.2012 e a demanda ajuizada em 18.02.2014.
5. CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux..
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, quanto ao reconhecimento do labor campesino no período de 26.11.1970 a 31.12.1970 e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o exercício de atividade rural nos períodos de 26.11.1968 a 25.11.1970 e de 01.01.1971 a 31.12.1971 e determinar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo, com os consectários conforme fundamentado.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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