
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005273-25.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão em aposentadoria especial, envolvendo pedidos de conversão inversa e de cômputo de salários de contribuição desconsiderados pela Autarquia.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para reconhecer como tempo de atividade especial o período laborado para a empresa Associação Santamarense de Beneficência do Guarujá - Hospital Santo Amaro (de 06/03/1997 a 07/01/2013), devendo o INSS proceder a sua averbação. Os honorários advocatícios ficam recíproca e proporcionalmente distribuídos e devidamente compensados em partes iguais entre a parte autora e o réu, segundo o art. 21 do C.P.C., sem que disso resulte qualquer saldo. Custas na forma da lei.
Inconformadas, apelam as partes.
A autora insiste na possibilidade de conversão de períodos de atividade comum em especial, na necessidade e possibilidade de cômputo de salários de contribuição desconsiderados pela Autarquia, por ela indicados a fls. 120, e requer a fixação de honorários advocatícios. Anexa documentos relativos às remunerações alegadas.
A Autarquia insurge-se contra a possibilidade de reconhecimento de atividades especiais no caso dos autos e alega que não foram preenchidos os requisitos do benefício pretendido.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005273-25.2014.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer, como especial, um período de labor da autora, bem como a possibilidade conversão de período de atividades comuns em especiais, a fim de possibilitar o deferimento do pedido de revisão. Discute-se, ainda, o cômputo de remunerações desconsideradas pela Autarquia.
Esse tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questiona-se o período de 06.03.1997 a 07.01.2013, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
O reconhecimento da atividade especial é possível no interstício de:
- 06.03.1997 a 07.01.2013: exposição a microrganismos patogênicos, durante o exercício da função de enfermagem, nos termos do perfil profissiográfico previdenciário de fls. 45/46.
Enquadramento nos itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, que elencam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, a autora faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas no interstício antes mencionado.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que o Perfil Profissiográfico Previdenciário noticia a utilização do Equipamento de Proteção Individual e a ele atribui eficácia, o que poderia, a princípio, levar o intérprete à conclusão de que referido equipamento seria apto a ANULAR os efeitos nocivos dos agentes insalubres/nocivos e retirar do segurado o direito ao reconhecimento do labor em condições especiais.
Essa interpretação, no meu sentir, não pode prevalecer dado que a elaboração do PPP e a declaração de EFICÁCIA do EPI são feitas UNILATERALMENTE pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. Ministro Teori Zavascki, no julgamento da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC, do qual destaco o seguinte trecho:
Desse modo, tal declaração - de eficácia na utilização do EPI - é elaborada no âmbito da relação tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
Poder-se-ia argumentar que, à míngua de prova em sentido contrário, deveria prevalecer o PPP elaborado pelo empregador, em desfavor da pretensão do empregado. E que caberia a ele, empregado, comprovar: a) que o equipamento utilizado era utilizado; b) e que, utilizado, anularia os agentes insalubres/nocivos.
No entanto, aplicando-se as regras do ônus da prova estabelecidas no CPC, tem-se que:
Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
Quanto ao pedido de conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ:
Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, em 07.01.2013.
Quanto à inclusão dos salários-de-contribuição referentes ao período de 1998 e 1999, bem como referentes às competências de 01 a 08, 11 e 12 de 2000; 02, 03, 07, 08 e 12 de 2001, 02, 07, 09, 11 e 12 de 2002; 03, 06 e 07 de 2003; 05 e 06 de 2004 e 01 de 2005, assiste razão à autora.
Conforme se verifica dos extratos Dataprev juntados a fls. 61/64 - Resumo de Benefício em Concessão e Resumo de Benefício em Concessão Comparativo CNIS x Prisma, os seguintes períodos não foram incluídos no PBC do benefício da parte autora: anos de 1998 e 1999, ano de 2000 (com exceção dos meses de setembro e outubro), 02, 03, 07, 08 e 12 de 2001; 02, 07, 09, 11 e 12 de 2002; 03, 06 e 07 de 2003; 05 e 06 de 2004 e 01/2005.
Todavia, há anotação na carteira de trabalho do vínculo empregatício da autora com a Associação Santamarense de Beneficencia do Guarujá, nova razão social da Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital Santo Amaro, bem como da alteração salarial, férias, etc, desde 25/05/1992, sem data de saída.
Há de se observar que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
Nesse contexto, confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, contudo, as anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia.
Ainda foram juntados aos autos Demonstrativos de Pagamentos de Salários de parte do período acima mencionado, os quais não foram impugnados pelo INSS.
Não há, portanto, motivo para não computar os salários anotados na CTPS e constantes dos demonstrativos acima mencionados.
Acrescente-se que é atribuição do INSS fiscalizar os recolhimentos previdenciários, não podendo o trabalhador ser penalizado por eventual recolhimento a menor, ou pela ausência destes, pelo empregador, aos cofres da Previdência.
Confira-se:
Assim, a RMI deve ser revista, para que sejam considerados os salários-de-contribuição dos anos de 1998 e 1999, ano de 2000 (com exceção dos meses de setembro e outubro), 02, 03, 07, 08 e 12 de 2001; 02, 07, 09, 11 e 12 de 2002; 03, 06 e 07 de 2003; 05 e 06 de 2004 e 01/2005, conforme anotações em CTPS e demonstrativos de pagamentos juntados aos autos.
Assentados esses aspectos, verifica-se que a autora não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Não faz jus, portanto, à conversão de seu benefício em aposentadoria especial, mas tão somente ao reconhecimento da especialidade das atividades realizadas nos períodos acima mencionados e à revisão do valor da renda mensal inicial de seu benefício, a partir de 07.01.2013, termo inicial do benefício, devendo ser considerados os salários-de-contribuição dos anos de 1998 e 1999, ano de 2000 (com exceção dos meses de setembro e outubro), 02, 03, 07, 08 e 12 de 2001; 02, 07, 09, 11 e 12 de 2002; 03, 06 e 07 de 2003; 05 e 06 de 2004 e 01/2005, conforme anotações em CTPS e demonstrativos de pagamentos juntados aos autos.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da autora, para determinar que a RMI deve ser revista, para que sejam considerados os salários-de-contribuição dos anos de 1998 e 1999, ano de 2000 (com exceção dos meses de setembro e outubro), 02, 03, 07, 08 e 12 de 2001; 02, 07, 09, 11 e 12 de 2002; 03, 06 e 07 de 2003; 05 e 06 de 2004 e 01/2005, conforme anotações em CTPS e demonstrativos de pagamentos juntados aos autos. e para fixar os honorários advocatícios na forma da fundamentação. No mais, nego provimento ao apelo da Autarquia.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 08/03/2017 13:53:01 |
