
| D.E. Publicado em 06/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da Autarquia e ao recurso adesivo interposto pela parte autora, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001732-35.2016.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o tempo de trabalho especial exercido como: I) "Serralheiro", no empregador "Luiz Tallero Garcia" no período de 01/04/1972 a 31/12/1972;II) "Cobrador", na empresa "Comercial Garcia Ltda." no período de 02/07/1990 a 24/01/1994; III) "Frentista", na empresa "Spinola Muniz & Cia. Ltda." no período de 15/04/1994 a 22/06/1999;IV) "Frentista", na empresa "W. Cortellini & Cia. Ltda." no período de 23/06/1999 a 12/10/1999;V) "Frentista", na empresa "Posto de Serviços Alto Cafezal Ltda." nos períodos de 13/10/1999 a 25/01/200, de 16/09/2002 a 25/06/2008 e de 02/01/2009 a 05/05/2009.Referidos períodos correspondem a 18 (dezoito) anos, 2 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de serviço especial, que, com o acréscimo resultante da conversão do tempo de serviço especial em comum (fator de conversão 1,4), totaliza 25 (vinte e cinco) anos, 6 (seis) meses e 1 (um) dia de tempo de serviço/contribuição, que computados com os demais períodos laborativos que já estão anotados na CTPS/CNIS do autor, totalizam, até o dia 05/05/2009, Data do Início do Benefício - DIB -, 42 (quarenta e dois) anos, 5 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de serviço/contribuição, complementando os requisitos necessários para a REVISÃO da Renda Mensal Inicial - RMI - do benefício aposentadoria por tempo por tempo de contribuição integral NB 148.652.301-0. Os honorários advocatícios serão pagos pelo INSS e são fixados em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação (art. 85, 3º, I, do CPC), excluídas as parcelas vincendas, considerando-se as prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da prolação sentença (Súmula nº 111 do STJ). Prescrição: Nos termos da Súmula nº 85 do E. Superior Tribunal de Justiça, "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Na hipótese dos autos, como a Data de Início do Benefício - DIB - foi fixada no dia 05/05/2009 e a presente demanda ajuizada em 18/04/2016, verifico que há prestações atrasadas atingidas pela prescrição quinquenal anteriores a 18/04/2011. Por ocasião da liquidação do julgado, observar-se-á que a correção monetária deve ser feita aplicando-se o INPC, com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com as alterações nele introduzidas pela Resolução CJF nº 267 de 02/12/2013, publicada em 10 de dezembro de 2013, conforme fundamentos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI - nº 4.357/DF, e ainda pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil.Em questões de índole previdenciária os juros de mora são devidos a partir da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, incidindo a taxa idêntica à caderneta de poupança (1%) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando serão reduzidos para 0,5% a.m. (meio por cento ao mês), caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, segundo Lei nº 12.703/2012 e nova redação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme aludida Resolução. O termo final dos juros corresponde à data do trânsito em julgado da sentença, na hipótese de inexistir oposição de embargos à execução pelo INSS. Caso proposta a ação incidental, o termo final dos juros corresponde à data da decisão judicial última e não recorrida que homologa definitivamente os cálculos exequendos. Isentou das custas. Concedeu antecipação de tutela.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese que foi equivocado o reconhecimento de atividades especiais referente ao período em que o autor atuou como frentista. Alega que os PPPs apresentados não apresentavam exposição a agente nocivo ou identificação de código GFIP. No mais, sustenta que o autor continuou a exercer a atividade de frentista após a aposentadoria, não havendo que se falar em pagamento de atrasados. Requer, ainda, a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
O autor interpôs recurso adesivo, requerendo a majoração dos honorários advocatícios.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001732-35.2016.4.03.6111/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer, como especiais períodos de labor do autor, a fim de possibilitar o deferimento do pedido.
Esse tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se apenas os períodos em que foi reconhecido o exercício de atividades especiais pelo requerente, na condição de frentista, ou seja, 15/04/1994 a 22/06/1999, 23/06/1999 a 12/10/1999, 13/10/1999 a 25/01/2002, 16/09/2002 a 25/06/2008 e de 02/01/2009 a 05/05/2009, sendo este o único objeto do apelo da Autarquia. Ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
O reconhecimento da atividade especial é possível nos interstícios de:
- 15/04/1994 a 22/06/1999 - exposição a agentes nocivos do tipo hidrocarbonetos, de modo habitual e permanente, durante o exercício da atividade de frentista, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 87/89;
- 23/06/1999 a 12/10/1999 - exposição a agentes nocivos do tipo hidrocarbonetos, de modo habitual e permanente, durante o exercício da atividade de frentista, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 89/90;
- 13/10/1999 a 25/01/2002, 16/09/2002 a 25/06/2008 e de 02/01/2009 a 05/05/2009: exposição a agentes nocivos do tipo hidrocarbonetos e alinfáticos, de modo habitual e permanente, durante o exercício da atividade de frentista, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 91/92.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
Assim, o autor faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas nos interstícios antes mencionados.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Assim, o autor faz jus ao reconhecimento da especialidade das atividades realizadas nos períodos acima mencionados e à revisão do valor da renda mensal inicial de seu benefício.
O termo inicial da revisão deve ser mantido na data fixada na sentença. Não há que se falar em desconto dos períodos em que a parte autora continuou a exercer atividades especiais, eis que, a princípio, o reconhecimento da especialidade foi indeferido na seara administrativa.
No que tange aos índices de correção monetária e juros de mora, é importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia e ao recurso adesivo interposto pelo autor. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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| Data e Hora: | 23/05/2017 15:07:40 |
