Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
6071191-90.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDOS, AGENTES
QUÍMICOS E AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a
orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza
previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
- A questão vertida nos autos cinge-se na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado
na inicial em condições especiais para fins de revisão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 13/03/1985 a 14/04/1985,
14/10/1996 a 30/09/1999, 01/10/1999 a 31/10/2002 e 01/11/2002 a 29/07/2013, por exposição
aos agentes agressivos ruídos de 88 dB(A), óleo, graxa, combustíveis, benzeno, hidrocarbonetos
aromáticos (solventes), agentes biológicos (contato com pacientes e com doenças infecto
contagiante), vírus e bactérias, conforme PPPs anexados aos autos;
- As atividades desenvolvidas pelo autor enquadram-se nos itens 2.5.2, 1.2.11, 1.3.4 e 3.0.1 do
Decreto nº 83.080/79 e item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 que contemplavam a atividade
realizada com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
compostos organonitrados e em condições de exposição a ruídos excessivos e agentes
biológicos agressivos privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- No tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de
considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses
agentes e não do contato propriamente dito.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
- O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
- Considerando-se os períodos de atividade especial, a parte autora faz jus à revisão da
aposentadoria por tempo de serviço anteriormente concedida, desde a data do requerimento
administrativo, momento em que a autarquia tomou ciência da sua pretensão, observada a
prescrição quinquenal, a teor da Súmula STJ nº 85.
- Com relação ao índice de atualização monetária, restou decidido que deve ser observado o
julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem como o Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6071191-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS HENRIQUE GALLO
Advogado do(a) APELADO: VALDINEIA VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES - SP220214-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6071191-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS HENRIQUE GALLO
Advogado do(a) APELADO: VALDINEIA VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES - SP220214-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r.
sentença proferida em ação previdenciária que objetiva o reconhecimento da especialidade dos
períodos em que a parte autora exerceu suas atividades laborais como auxiliar de eletricista,
mecânico e motorista, para fins de concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a especialidade do labor
desenvolvido pelo autor nos intervalos de 13/03/1985 a 14/04/1985 e de 14/10/1996 a 29/07/2013
e, por conseguinte, determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a
data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, com renda inicial
calculada nos termos da Lei nº 8.213/91, incidindo juros de mora e atualização monetária sobre
as parcelas vencidas à época da liquidação. Condenou o ente previdenciário ao pagamento das
despesas do processo e de honorários advocatícios a serem apurados em sede de liquidação de
sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sentença sujeita a reexame necessário, a teor
da Súmula STJ nº 490 (ID 97470956).
Apela o INSS sustentando, em síntese, que o autor não fez prova dos requisitos necessários ao
enquadramento da especialidade. Com relação aos hidrocarbonetos, alega que a avaliação
desses agentes exige prova da composição do óleo ou graxa para fins de verificar a presença de
risco carcinogênico. Quanto aos agentes biológicos, aduz que devem ser considerados aqueles
capazes de causar doenças ou lesões em diversos graus nos seres humanos e que a exposição
do trabalhador a tais agentes deve ser habitual, permanente e obrigatória, comprovada mediante
a apresentação de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho ou do Perfil
Profissiográfico Previdenciário. No tocante ao agente nocivo ruído, aduz que a comprovação deve
ser feita mediante formulário e laudo pericial contemporâneo ao período trabalhado. Asseverou
que o uso de equipamento de proteção individual pelo segurado, capaz de neutralizar o agente
agressivo, é suficiente para descaracterizar a especialidade.
Requer seja dado provimento ao recurso, a fim de que o pedido seja julgado improcedente (ID
97470960).
O autor apresentou contrarrazões alegando que os documentos anexados aos autos comprovam
a especialidade da atividade laboral dos períodos reconhecidos na sentença e que inexiste
qualquer elemento de prova capaz de infirmar a decisão hostilizada. Aduz que o uso de EPI não
descaracteriza a atividade como insalubre ou perigosa. Requer o desprovimento do apelo (ID
97470965).
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
"EMENTA"
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDOS, AGENTES
QUÍMICOS E AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a
orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza
previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
- A questão vertida nos autos cinge-se na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado
na inicial em condições especiais para fins de revisão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 13/03/1985 a 14/04/1985,
14/10/1996 a 30/09/1999, 01/10/1999 a 31/10/2002 e 01/11/2002 a 29/07/2013, por exposição
aos agentes agressivos ruídos de 88 dB(A), óleo, graxa, combustíveis, benzeno, hidrocarbonetos
aromáticos (solventes), agentes biológicos (contato com pacientes e com doenças infecto
contagiante), vírus e bactérias, conforme PPPs anexados aos autos;
- As atividades desenvolvidas pelo autor enquadram-se nos itens 2.5.2, 1.2.11, 1.3.4 e 3.0.1 do
Decreto nº 83.080/79 e item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 que contemplavam a atividade
realizada com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos,
compostos organonitrados e em condições de exposição a ruídos excessivos e agentes
biológicos agressivos privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- No tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de
considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses
agentes e não do contato propriamente dito.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
- O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
- Considerando-se os períodos de atividade especial, a parte autora faz jus à revisão da
aposentadoria por tempo de serviço anteriormente concedida, desde a data do requerimento
administrativo, momento em que a autarquia tomou ciência da sua pretensão, observada a
prescrição quinquenal, a teor da Súmula STJ nº 85.
- Com relação ao índice de atualização monetária, restou decidido que deve ser observado o
julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem como o Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação desprovida.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): A questão vertida
nos autos cinge-se na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em
condições especiais para fins de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por
tempo de contribuição.
De início, afasto a necessidade de submeter a r. sentença ao reexame necessário.
Com efeito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de
natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015,
que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor
da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO
OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA
NECESSÁRIA. DISPENSA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação
jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a
controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação
recursal, o que não se confunde com o vício apontado.
3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas
proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de
Processo Civil/2015.
4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza
previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que
dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da
condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela
preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do
processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu
também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida
em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º).
6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação
jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais – quanto como de
transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa
exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso
voluntário.
7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a
sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que
pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de
regência, e são realizados pelo próprio INSS.
8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza
previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível,
considerado o valor da condenação atualizado monetariamente.
9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido
com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros,
correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma
condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano
de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta
mil reais).
9. Recurso especial a que se nega provimento.”
(REsp 1.735.097 – RS, Rel. MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 08.10.2019,
DJE 11.10.2019)
Superada a questão, passo à análise do mérito.
A matéria vertida nos autos cinge-se na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado
na inicial em condições especiais para fins de revisão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado
pelos arts. 57, 58 e seus §§, da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua
vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação: "
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 13/03/1985 a 14/04/1985 e de 14/10/1996 a
29/07/2013.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 13/03/1985 a 14/04/1985 (função auxiliar de eletricista) – agentes agressivos: ruídos de 88
dB(A), óleo, graxa, combustíveis, benzeno e hidrocarbonetos, conforme PPP ID 97470948 - pág.
3;
- 14/10/1996 a 30/09/1999 (função mecânico) – agente agressivo: hidrocarbonetos aromáticos
(solventes), conforme PPP ID 97470942 – pág. 3;
- 01/10/1999 a 31/10/2002 (função motorista de ambulância) – agente agressivo: agentes
biológicos (contato com pacientes e com doenças infecto contagiante), conforme PPP ID
97470942 – pág. 3;
- 01/11/2002 a 29/07/2013 (função motorista de ambulância) – agentes agressivos: quedas e
colisão, vírus e bactérias e postural, conforme PPP ID 97470904 – págs. 48/49.
As atividades desenvolvidas pelo autor enquadram-se nos itens 2.5.2, 1.2.11, 1.3.4 e 3.0.1 do
Decreto nº 83.080/79 e item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 que contemplavam a atividade
realizada com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos,
compostos organonitrados e em condições de exposição a ruídos excessivos e agentes
biológicos agressivos privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Além disso, de acordo com o Anexo nº 13 da NR-15, o exercício de atividade profissional com a
manipulação de óleos minerais ou hidrocarbonetos aromáticos configura hipótese de
insalubridade, por exposição a substâncias que contêm compostos de carbono.
Quanto ao nível máximo de ruído admitido na atividade laboral, observe-se que a questão está
disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80 dBA), em razão da manutenção de suas disposições
nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172/97 passaram a
enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem
expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído,
até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta
dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir
ruído superior a 85 dB(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
No tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de considerar
a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses agentes e
não do contato propriamente dito. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes:
“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no
sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do
princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a
ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi
elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido
para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve
ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado
aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial dos períodos
pleiteados.
V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art.
57 da Lei nº 8.213/91.
VI- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000677-47.2019.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/11/2019, Intimação via sistema
DATA: 29/11/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ. CABIMENTO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS.POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. VÍNCULOS ANOTADOS EM
CTPS. PRESUNÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância
com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo no
intervalo indicado, devendo ser reconhecida a especialidade.
- No tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada
maior flexibilidade ao conceito de permanência, de sorte a considerar a especialidade do trabalho
em razão da potencialidade do risco de contato com esses agentes e não do contato
propriamente dito. Precedentes.
- Consoante remansosa jurisprudência, os registros efetuados em carteira profissional constituem
prova plena do trabalho realizado, dado que gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que
somente pode ser afastada por irregularidade devidamente comprovada nos autos.
- Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição integral a partir da data do requerimento administrativo.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis
Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03
(Estado de São Paulo).
- Conhecida e improvida à remessa oficial. Parcial provimento à apelação da parte autora.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004527-60.2011.4.03.6120, Rel. Juiz
Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 05/11/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 11/11/2019)
De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97,
emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua
aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos
interstícios mencionados.
É verdade que os documentos apresentados pelo autor noticiam a utilização de Equipamento de
Proteção Individual – EPI.
O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
O fornecimento de EPI poderia levar o intérprete à conclusão de que referido equipamento seria
apto a anular os efeitos nocivos dos agentes insalubres/nocivos e retirar do segurado o direito ao
reconhecimento do labor em condições especiais.
Essa interpretação, no meu sentir, não pode prevalecer dado que a elaboração do PPP e a
declaração de eficácia do EPI é feita unilateralmente pelo empregador e com objetivo de
obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. MinistroTeoriZavascki, no julgamento
da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC, do qual destaco o seguinte trecho:
“Temos que fazer – e isso é fundamental, no meu entender, nessa matéria -, duas distinções
importantes. A primeira distinção é sobre as diferentes relações jurídicas que estão nesse
contexto, que não podem ser examinadas como se fossem uma só. Há a relação jurídica que se
estabelece entre o empregador e o INSS, que é a relação jurídica tributária. Para fazer jus a uma
alíquota tributária menor, o empregador faz declaração de que fornece equipamento eficaz. Essa
é uma relação de natureza tributária. E essa declaração do empregador sobre o
perfilprofissiográficoprevidenciário, PPP, é uma declaração que está inserida no âmbito da
relação tributária entre o INSS e o empregador contribuinte. Portanto, o empregado não tem
nenhuma participação nisso, e nem pode ter. Assim, obviamente, a declaração (PPP) não o afeta.
A conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está
corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza
tributária de que ele não participa.
(...)
No meu entender, o que estamos discutindo é apenas a questão de direito relativa à relação
jurídica previdenciária, não à relação jurídica tributária. Não tem pertinência alguma com a
declaração do empregador, para efeito de contribuição previdenciária, mas apenas a relação do
empregado segurado em relação aoINSS.”
Desse modo, tal declaração – de eficácia na utilização do EPI – é elaborada no âmbito da relação
tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito
previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
Poder-se-ia argumentar que, à míngua de prova em sentido contrário, deveria prevalecer o PPP
elaborado pelo empregador, em desfavor da pretensão do empregado. E que caberia a ele,
empregado, comprovar: a) que o equipamento utilizado era utilizado; b) e que, utilizado, anularia
os agentes insalubres/nocivos.
No entanto, aplicando-se as regras do ônus da prova estabelecidas no CPC, tem-se que:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I -aoautor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito doautor.”
Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato constitutivo do
seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e
ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não
se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a
invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao
reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do
ônus probatório tal como estabelecidas na legislação processual civil.
Assentados esses aspectos, considerando-se os períodos de atividade especial, a parte autora
faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento
administrativo, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora,
observada a prescrição quinquenal, a teor da Súmula STJ nº 85.
Com relação ao índice de atualização monetária, restou decidido que deve ser observado o
julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem como o Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado.
Com efeito, a E. Suprema Corte, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as
seguintes teses de repercussão geral:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
E
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
Acrescente-se que o Plenário do STF, em sessão realizada no dia 03/10/2019, decidiu, por
maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declaração opostos no mencionado recurso
extraordinário e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Assim, é de ser mantida a sentença.
Por essas razões, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do ente
previdenciário, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDOS, AGENTES
QUÍMICOS E AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a
orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza
previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
- A questão vertida nos autos cinge-se na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado
na inicial em condições especiais para fins de revisão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 13/03/1985 a 14/04/1985,
14/10/1996 a 30/09/1999, 01/10/1999 a 31/10/2002 e 01/11/2002 a 29/07/2013, por exposição
aos agentes agressivos ruídos de 88 dB(A), óleo, graxa, combustíveis, benzeno, hidrocarbonetos
aromáticos (solventes), agentes biológicos (contato com pacientes e com doenças infecto
contagiante), vírus e bactérias, conforme PPPs anexados aos autos;
- As atividades desenvolvidas pelo autor enquadram-se nos itens 2.5.2, 1.2.11, 1.3.4 e 3.0.1 do
Decreto nº 83.080/79 e item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 que contemplavam a atividade
realizada com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos,
compostos organonitrados e em condições de exposição a ruídos excessivos e agentes
biológicos agressivos privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- No tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de
considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses
agentes e não do contato propriamente dito.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
- O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
- Considerando-se os períodos de atividade especial, a parte autora faz jus à revisão da
aposentadoria por tempo de serviço anteriormente concedida, desde a data do requerimento
administrativo, momento em que a autarquia tomou ciência da sua pretensão, observada a
prescrição quinquenal, a teor da Súmula STJ nº 85.
- Com relação ao índice de atualização monetária, restou decidido que deve ser observado o
julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem como o Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do ente
previdenciário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
