
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002669-23.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DERNIVALDO ALVES TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: RENATO DE GIZ - SP182628-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002669-23.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DERNIVALDO ALVES TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: RENATO DE GIZ - SP182628-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de atividade rural e o afastamento do fator previdenciário, visando à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou improcedentes os pedidos de atividade rural, em virtude da decadência, e de afastamento do fator previdenciário no cálculo do benefício. Fixou a sucumbência.
Inconformada, a parte autora apresentou recurso de apelação reiterando os termos da prefacial para o fim de: (i) reconhecer o lapso rural informal; (ii) afastar o fator previdenciário no benefício atual; (iii) declarar o direito adquirido à aposentadoria proporcional em 15/12/1998, mediante regramento anterior à Lei n. 9.876/1999.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
Os autos foram redistribuídos a este Gabinete, por força de impedimento do magistrado emissor da sentença e ora convocado para atuar nesta Corte, nos termos do artigo 144, II, do CPC.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002669-23.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DERNIVALDO ALVES TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: RENATO DE GIZ - SP182628-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
A parte autora pleiteia a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 13/6/2011 para que seja: (i) desconsiderado o fator previdenciário no cálculo da RMI; (ii) reconhecido o tempo de atividade rural sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); (iii) reconhecido o direito adquirido à aposentadoria proporcional em 15/12/1998, sob o tempo de 32 anos de serviço.
A sentença recorrida, por outro lado, pronunciou a decadência da pretensão do labor agrícola sob o fundamento de a matéria ter sido veiculada apenas na formulação primitiva da aposentadoria em 16/8/2000, julgou prejudicado o pedido do item "iii" e improcedente a pretensão de afastamento do fator previdenciário.
Eis o fragmento do decisum que tratou da decadência (g. n.):
"... No caso em tela, sendo o período rural somente objeto do pedido administrativo feito em 16/08/2000 e indeferido em 16/10/2000, verifico que o termo inicial para contagem da decadência deve ser a data do indeferimento do pedido administrativo em que o labor rural foi requerido, ou seja, 16/10/2000. Como a demanda foi proposta apenas em 18/04/2016, transcorreu o prazo decadencial de 10 anos para a revisão do ato da Autarquia ..."
Nas circunstâncias dos autos, contudo, não cabe cogitar de decadência, pois esta não se configura diante da decisão administrativa de indeferimento do benefício.
De fato, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade, em parte, do artigo 24 da Lei n. 13.846, de 18/6/2019, que alterou o referido artigo 103 da Lei n. 8.213/1991, no julgamento da ADI 6.096, Relator Ministro Edson Fachin, sob o fundamento de que a incidência de decadência nessa hipótese atentaria contra o direito fundamental à previdência social, em afronta ao texto constitucional.
Por oportuno, transcrevo trecho do voto (g. n.):
"(...) Nessa acepção, tendo em vista que atingida pelo prazo decadencial a pretensão deduzida em face da decisão que indeferiu, cancelou ou cessou o benefício (em última análise, o exercício do direito à sua obtenção), noto que nas hipóteses é alcançado pela decadência o próprio fundo do direito fundamental à previdência social, em afronta ao art. 6º da Constituição da República e à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. A decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício dantes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo dispositivo (...)" (ADI 6096 / DF, Plenário, j. 13/10/2020, publ. 26/11/2020, transitado em j. 03/08/2021)
Nesse sentido, ainda:
"PREVIDENCIÁRIO – DECADÊNCIA – PEDIDO INDEFERIDO – SUBSISTÊNCIA DE INTERESSE – PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE: INOCORRÊNCIA - DIB.
1. O Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação da decadência no caso de indeferimento do pedido administrativo de benefício previdenciário.
2. No caso concreto, a parte autora requereu o benefício de aposentadoria por idade rural que restou indeferido em 09/06/2006.
3. Subsiste interesse quanto à data de início do benefício e, caso a instrução processual indique o direito ao benefício em data muito anterior ao ajuizamento da presente ação, à análise da prescrição das parcelas eventualmente vencidas.
4. Apelação parcialmente provida." (TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS 5006665-97.2020.4.03.9999 Relator(a) Desembargador Federal VICTORIO GIUZIO NETO Órgão Julgador 7ª Turma Data do Julgamento 02/03/2023 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 08/03/2023)
Assim, ainda que examinada a questão do trabalho rural apenas no primeiro requerimento administrativo (formulado em 2000), o pleito de concessão do benefício em si foi indeferido nessa ocasião e, portanto, não se operou a decadência.
Passo à análise da questão de fundo relacionada a esse capítulo, nos termos do disposto no artigo 1.013, 4º, do CPC.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Também dispõe o artigo 106 da mesma Lei:
"Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural."
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
No julgamento do REsp n. 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
Ademais, consoante entendimento desta Nona Turma e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade (STJ, AR n. 3.629, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJ 9/9/2008)
A parte autora pretende demonstrar o trabalho rural informal prestado de 1973 a 1976 em regime de economia familiar.
No caso, contudo, o autor deixou de carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material capazes de demonstrar a faina agrária aventada.
Não há documento contemporâneo apto a estabelecer liame entre o alegado ofício rural e a forma de sua ocorrência.
Na realidade, o litigante trouxe apenas histórico escolar da época e escritura de venda e compra de imóvel rural do suposto patrão, os quais não possuem o condão de confirmar o trabalho na roça.
Ademais, o autor nem sequer cuidou de produzir prova testemunhal, malgrado instado para tanto.
Em suma, à míngua de elementos seguros que demonstrem o labor rural, o período reclamado não pode ser reconhecido.
Do fator previdenciário
Discutem-se, ainda, os critérios utilizados pelo INSS no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora.
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."
Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 20, em 16/12/1998, ocorreram profundas modificações no que concerne à aposentadoria por tempo de serviço, a qual, inclusive, passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição.
Assegurou aludida emenda, em seu artigo 3º, caput, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, integral ou proporcional, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS que, até a data de sua publicação, ou seja, 16/12/1998, tivessem implementado as condições à obtenção desse benefício, com base nos critérios da legislação anteriormente vigente.
Para os segurados filiados ao regime geral em 16/12/1998 que não tivessem atingido o tempo de serviço exigido pelo regime anterior, ficou estabelecida a aplicação das regras de transição previstas no artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/1998, as quais exigiam a idade mínima de 53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres, além de um "pedágio" equivalente a 40% sobre o tempo de serviço que faltava, em 16/12/1998, para a obtenção do direito à aposentadoria proporcional (25 anos para as mulheres e 30 anos de serviço para os homens). Saliento, entretanto, que essas regras de transição somente prevaleceram para a aposentadoria proporcional.
Após o advento da Lei n. 9.876/1999, publicada em 29/11/1999, o período básico de cálculo passou a abranger todos os salários de contribuição, desde julho de 1994, e não mais apenas os últimos 36 (o que foi garantido ao segurado até a data anterior a essa lei - art. 6º), sendo, ainda, introduzido, no cálculo do valor do benefício, o fator previdenciário.
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Na hipótese, a parte autora não havia preenchido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria na data referida Emenda Constitucional. Assim, fez-se necessário o cômputo de trabalho posterior ao advento da EC n. 20/1998 e da Lei n. 9.876/1999, tendo sido computados os intervalos trabalhados até o mês de maio de 2011, conforme carta de concessão coligida.
Dessa forma, a renda mensal inicial do benefício foi fixada nos termos do artigo 9º, § 1º, II, da EC n. 20/1998, e calculada à luz do artigo 29 da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 9.876/1999.
No tocante ao fator previdenciário, a matéria já foi decidida pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADIn n. 2111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, o qual afastou a arguição de inconstitucionalidade das alterações do artigo 29 da Lei n. 8.213/1991, promovidas pela Lei n. 9.876/1999, conforme ementa a seguir transcrita:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91, BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI, POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA CAUTELAR.
1. Na inicial, ao sustentar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, por inobservância do parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal, segundo o qual "sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora", não chegou a autora a explicitar em que consistiram as alterações efetuadas pelo Senado Federal, sem retorno à Câmara dos Deputados. Deixou de cumprir, pois, o inciso I do art. 3o da Lei nº 9.868, de 10.11.1999, segundo o qual a petição inicial da A.D.I. deve indicar "os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações". Enfim, não satisfeito esse requisito, no que concerne à alegação de inconstitucionalidade formal de toda a Lei nº 9.868, de 10.11.1999, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, nesse ponto, ficando, a esse respeito, prejudicada a medida cautelar.
2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É que o art. 201, §§ 1o e 7o, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o § 7o do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2o da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7o do novo art. 201.
3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5o da C.F., pelo art. 3o da Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2o (na parte em que deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3o daquele diploma. Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar." (STF, ADI-MC 2111/DF, publicado em 5/12/2003, p. 17)
No mesmo sentido, cito julgados desta Corte Regional:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 29, INCISO I, LEI Nº 8.213/91. LEI Nº 9.876, de 26/11/1999. APLICABILIDADE.
I - Entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido da constitucionalidade da Lei 9.876/99, sem afronta ao princípio de irredutibilidade dos benefícios estabelecidos nos art. 201, § 2º, e art. 194, inciso IV, ambos da atual Constituição Federal.
II - Para apuração do salário-de-benefício da aposentadoria do apelante, aplica-se o fator previdenciário, nos termos do disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, modificado pela Lei nº 9.876/99.
III - Agravo legal desprovido." (TRF3, AC 200761070048820, JUIZ CONV. CARLOS FRANCISCO, 9T, julgado de 29/7/2010)
"PREVIDENCIARIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NULIDADE. ARTIGO 285 DO CPC. INOCORRÊNCIA RENDA MENSAL INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.876/99. JULGAMENTO DE LIMINAR EM ADIN PELO STF. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
I - Cumpridos os requisitos constantes do artigo 285-A do CPC, não há que se falar em nulidade da sentença, haja vista que a matéria é factualmente de direito, bem como a controvérsia já se encontra caracterizada ante as reiteradas contestações apresentadas nas lides análogas.
II - É possível o juiz singular exercer o controle difuso da constitucionalidade das leis.
III - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2111, sinalizou pela constitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 9.876/99 que alterou o artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
IV - O INSS, ao utilizar o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria concedida sob a égide da Lei nº 9.876/99, limita-se a dar cumprimento ao estabelecido na legislação vigente ao tempo da concessão, não se vislumbrando, prima facie, qualquer eiva de ilegalidade ou inconstitucionalidade nos critérios por ele adotados.
V - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida." (TRF3, AC 200961830083230, DES. FED. SERGIO NASCIMENTO, 10T, julgado de 25/8/2010)
Dessa feita, conclui-se que a conduta do INSS em aplicar o fator previdenciário à aposentadoria em questão foi correta, pois atendeu ao preceito legal vigente à data de início do benefício, e, consoante pronunciamento da Suprema Corte, o critério etário, incorporado no cálculo do valor do benefício pela Lei n. 9.876/1999, não importa em nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Registre-se não ser possível tornar "imune" a renda mensal da parte autora em relação ao fator previdenciário.
Com efeito, as regras de transição do artigo 9º, § 1º, da Emenda Constitucional n. 20/1998 possuem razão diversa daquela que gerou a necessidade do fator previdenciário. Este último consiste em mecanismo utilizado para a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social, como determina expressamente o artigo 201 da CF/1988, levando em conta a idade e sobrevida do beneficiário. Já a proporcionalidade do tempo de serviço/contribuição refletirá no percentual de apuração da renda mensal, mercê do menor tempo de serviço/contribuição, de modo que a dualidade de mecanismos de redução não implicam bis in idem.
Trata-se de mecanismo que vai ao encontro da norma constitucional, já que o legislador constituinte não pode, nem deve, conceder direitos sociais sem que a sociedade possa custeá-los, hoje e sempre.
A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é benefício previsto em apenas seis países do mundo, segundo Sérgio Pinto Martins, nem um deles desenvolvido. Todos com problemas orçamentários graves, sociais, políticos, econômicos etc. Trata-se de medida vetusta, que implica concessão de direito social a quem ainda possui capacidade de trabalho, por isso mesmo terrível do ponto de vista atuarial. Sem falar no problema de ter que pagar benefícios a pessoas não idosas, que ainda continuam trabalhando e retirando posições de pessoas mais jovens do mercado de trabalho.
Em prosseguimento, não há falar-se em violação do princípio da proibição do retrocesso, princípio, esse, nem sequer positivado, e, portanto, de duvidosa aplicabilidade. Neste caso, não houve retrocesso, mas avanço social, pois, com o advento da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do fator previdenciário (Lei n. 9.876/1999) tem-se mais razoabilidade na concessão de benefícios a pessoas que realmente ostentem necessidades sociais.
Dessa forma, como o cálculo do benefício deve obedecer a critérios da lei vigente à época de sua concessão, incabível se afigura a revisão reclamada.
Por fim, resta prejudicado o pedido de declaração do direito adquirido à aposentadoria proporcional em 15/12/1998, diante da improcedência do pleito rural.
Em decorrência, deve ser mantida a decisão recorrida.
Mantenho a condenação da parte autora a pagar honorários de advogado, ora arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO LABOR. CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
- Consoante a posição sedimentada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento da ADI 6.096, a decadência não se configura diante da decisão administrativa de indeferimento do benefício.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.
- Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o labor rural no período pleiteado.
- No tocante ao fator previdenciário, a matéria já foi decidida pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADIn n. 2111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, o qual afastou a arguição de inconstitucionalidade das alterações do artigo 29 da Lei n. 8.213/1991, promovidas pela Lei n. 9.876/1999.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora desprovida.
