Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001753-85.2020.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PRECEDENTE DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1831371/SP. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO (PPP). COMPROVADA EXPOSIÇÃO DO AUTOR A PERICULOSIDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001753-85.2020.4.03.6332
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: ANTONIO MARCOS DA CONCEICAO
Advogado do(a) RECORRIDO: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001753-85.2020.4.03.6332
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO MARCOS DA CONCEICAO
Advogado do(a) RECORRIDO: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual se postula revisão de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. O pedido
foi julgado procedente, reconhecendo-se a especialidade do período de 29/04/1995 a
26/10/2004.
Preliminarmente, requer a autarquia o sobrestamento do feito até a definitiva solução da
controvérsia objeto do Tema 1031 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
No mérito, recorre o INSS para alegar que não é viável o reconhecimento do período de
trabalho especial referido na sentença. Para tanto, afirma que:
“(...) DO CASO CONCRETO
No presente caso, a r. sentença reconheceu como tempo de serviço especial o período de
29/04/1995 a 26/10/2004 (empresa BRINK'S SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES
LTDA.), no qual o autor trabalhou como vigilante.
Todavia, tal período não pode ser considerado especial, pois não havia responsável pelos
registros ambientais no período anterior a 14/10/1997. Ademais, embora o PPP (fls. 08/09 do
arquivo 02) informe o porte de arma de fogo no exercício da função, a partir da edição do
Decreto nº 2.172/97 não é mais possível o enquadramento da atividade como especial pela
periculosidade. Ainda, o PPP não informa exposição a qualquer agente nocivo e no campo 13.7
consta GFIP “01”, que indica a inexistência de exposição a agentes nocivos.
Por tais razões, é indevida a revisão do benefício do autor, devendo ser reformada a r.
sentença.”.
Pugna pela reforma do julgado.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001753-85.2020.4.03.6332
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO MARCOS DA CONCEICAO
Advogado do(a) RECORRIDO: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, não merece prosperar o requerimento de suspensão do feito, visto que o Código de
Processo Civil não exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para sua aplicação pelas
instâncias inferiores, bastando a sua publicação (art. 1.040).
Assentada tal questão, passo a análise do mérito.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é viável a conversão de
períodos de atividade especial em tempo comum, aplicando-se a lei vigente no momento da
prestação do trabalho para definição da especialidade. O fator aplicável à conversão, no
entanto, é aquele previsto na lei em vigor quando preenchidas as exigências para a obtenção
da aposentadoria (Resp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012). No mesmo sentido a Súmula nº 55 da TNU aponta
que “a conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do
fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”.
Importa mencionar, no que tange à possibilidade de conversão de tempo especial prestado a
partir de 28-05-1998, que a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº
8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a referida revogação, por via expressa
ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por
conseguinte, revela-se possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive
após 28-05-1998.
Neste sentido a Súmula 50 da TNU, nos seguintes termos: “é possível a conversão do tempo de
serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”.
Uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o
direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma
então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial.
A propósito dos períodos sujeitos a condições especiais, no período até 28-04-1995, quando
vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e,
posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é
possível o reconhecimento da natureza especial do trabalho quando restar comprovado o
exercício de atividade passível de enquadramento nos decretos regulamentadores e/ou na
legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por
qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp
nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008), para os quais é
exigível perícia técnica;
De 29-04-1995 a 05-03-1997, período entre a extinção do enquadramento por categoria
profissional (exceto para as categorias a que se refere a Lei nº 5.527/68) e o início da vigência
das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 ao art. 57 da Lei de Benefícios, revela-se
necessária prova da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-
se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a
exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e
calor, conforme antes apontado.
A partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as
disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96
(convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo
especial, prova da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação
de formulário-padrão, embasado em laudo técnico ou em perícia técnica.
A partir de 01-01-2004, tornou-se exigível a apresentação de Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for
postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). O
PPP substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que
devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos
registros ambientais e pela monitoração biológica, dispensa a parte da apresentação do laudo
técnico em juízo.
Para o enquadramento por categoria profissional, devem ser considerados os Decretos nº
53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo
II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção
legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o reconhecimento da exposição
aos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª
parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os
Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente
nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979
e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que
atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal
situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. Precedentes: RESP 201501242626,
HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 05/08/2015; REsp 1658049/RS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe
18/04/2017.
É possível a demonstração da especialidade por meio de laudos não contemporâneos. Referido
entendimento encontra-se consubstanciado na Súmula nº 68 da TNU, segundo a qual “o laudo
pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial
do segurado”.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), previsto no art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, retrata
as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho. Trata-se de documento apto a
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, capaz de substituir o laudo
técnico. A jurisprudência do E. TRF da 3ª Região destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que é apresentado PPP
hábil a comprovar o trabalho sujeito a agentes nocivos.
O exercício da atividade de vigia/guarda até 28/4/1995 enseja o reconhecimento do tempo
especial, independentemente de prova da exposição a agentes nocivos, conforme
jurisprudência pacífica da TNU, que editou a respeito a Súmula 26: “A atividade de vigilante
enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III
do Decreto n. 53.831/64.”
O uso de arma de fogo não é condição para o enquadramento se a atividade foi exercida no
período anterior à Lei 9.032/95. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça:
(...) é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, antes da edição da Lei n.
9.032/1995, em face apenas do enquadramento na categoria profissional. Desse modo, in casu,
não é necessária a comprovação do uso de arma de fogo, bastando a prova do simples
exercício da profissão de vigilante, como bem determinou o Tribunal de origem.(REsp
1491551/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJ 11/12/2014)
(...) o fundamento sustentado pela Autarquia de que o autor não portava arma de fogo não é
suficiente para descaracterização da especialidade. A norma legal não reclama a exposição à
arma de fogo, visto o perigo da atividade, por si só é hábil para preencher os fins visados pela
norma - que é protetiva.(AREsp 601832/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ
06/11/2014)
Admite-se o reconhecimento da atividade especial de vigilante após a edição da Lei 9.032/1995,
desde que apresentadas provas da permanente exposição à atividade nociva,
independentemente do uso de arma de fogo, consoante recente julgamento do Superior
Tribunal de Justiça, no REsp 1831371/SP:
"I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO.
II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇ]ÃO, COM APOIO
PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O
ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA
O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE
DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO
2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS.57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE
EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA.
REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE.EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57, § 3o., DA LEI
8.213/1991).
IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA.
1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade
da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da
profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão
de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas
cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali
descritos.
2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e
83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja
considerada especial, por equiparação à de Guarda.
3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de
reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente
do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a
vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da
especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria
impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a
rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso
liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a
justiça do caso concreto.
4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição
da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à
atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não.
5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o
novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados
nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles
classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a
atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da
legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a
negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença - nunca confirmada - de
que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os
acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos.
6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria
especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua
saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da
Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes
constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico,
próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida
digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais.
7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que
eles - os agentes perigosos - tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou
que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada.
Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da
especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente
superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador.
8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC,
fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto
2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente
perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não
ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a
entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação
alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida.
9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização
da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após
5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma
permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à
integridade física do Trabalhador.
10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de
Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto
2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer
meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico
ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado.
11. Análise do caso concreto: No caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da
especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente o
perfil profissiográfico do Segurado. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do
recursal do INSS que defende a necessidade de comprovação do uso de arma de fogo para
caracterização do tempo especial.
12. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, para, na parte conhecida, se negar
provimento.
(REsp 1831371/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021).
No essencial, a sentença recorrida está assim fundamentada:
“(...) ESPECIAL – VIGILANTE – A atividade é ESPECIAL, uma vez que o autor apresentou PPP
nos autos do processo administrativo, que indica o desempenho da atividade de vigilante no
período em análise, e que "No exercício da função porta revolver calibre 38 e espingarda calibre
12 modelo pump". Nesse sentido, destaca-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça
no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.031, segundo a qual "É admissível o reconhecimento da
atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei
9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da
atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação
de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não
ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade
física do segurado".
Conforme se verifica, o INSS equivocou-se ao deixar de considerar períodos de atividade
comprovados por ANTONIO MARCOS DA CONCEIÇÃO no momento em que requereu sua
aposentadoria.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para o fim de: a) Determinar ao INSS a averbação (PLENUS e CNIS)
dos seguintes períodos de atividade desempenhados por ANTONIO MARCOS DA
CONCEIÇÃO:
EMPRESA
Natureza da Atividade
INICIO
TÉRMINO
BRINKS SEGURANÇA E
TRANSPORTE DE
VALORES LTDA
ESPECIAL
29/04/1995
26/10/2004
b) Condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em REVISAR o
benefício previdenciário de APOSENTADORIA no. 42/185.235.478-7 desde a DER
(07/03/2019), com pagamento, após o trânsito em julgado, de todas as parcelas devidas,
respeitada a prescrição quinquenal.”
O Juízo de origem analisou adequadamente o conjunto probatório existente no caso dos autos,
consoante fundamentos que não são elididos pelo que argumenta a parte recorrente em seu
recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, mantendo
integralmente a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995.
Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.
9.099/95, os quais restam fixados em 10% do valor da condenação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PRECEDENTE
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1831371/SP. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO (PPP). COMPROVADA EXPOSIÇÃO DO AUTOR A PERICULOSIDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, nos termos do voto do Juiz
Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo
Oliva Monteiro e Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2022 (data do julgamento), nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
