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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM. ANOTADO EM CTPS E CNIS. INCLUIR SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TR...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:31:18

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM. ANOTADO EM CTPS E CNIS. INCLUIR SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente para reconhecer período comum e revisar o benefício. 2. Foi anexado aos autos a CTPS da parte autora, recibos de pagamentos até a data final pleiteada, declaração do empregador e CNIS com anotação do vínculo. 3. Manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9099/95. 4. Recurso da parte ré que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0048754-62.2020.4.03.6301, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0048754-62.2020.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM. ANOTADO EM CTPS E CNIS. INCLUIR SALÁRIOS
DE CONTRIBUIÇÃO.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente para
reconhecer período comum e revisar o benefício.
2. Foi anexado aos autos a CTPS da parte autora, recibos de pagamentos até a data final
pleiteada, declaração do empregador e CNIS com anotação do vínculo.
3. Manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9099/95.
4. Recurso da parte ré que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0048754-62.2020.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: CONCEICAO DA SILVA SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: KAREN PEGO DOS SANTOS - SP402710-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0048754-62.2020.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CONCEICAO DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: KAREN PEGO DOS SANTOS - SP402710-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da r. sentença que julgou
PROCEDENTE o pedido o pedido para condenar o INSS a averbar como tempo comum o
período trabalhado na EMPRESA H S A EDUCACIONAL EIRELI (01/09/2017 a 01/09/2020),
bem como, para revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB
42/197.674.883-3 com DIB na data da DER do benefício originário, em 01/09/2020,
Nas razões recursais, parte ré sustenta, em síntese, que a sentença não merece prosperar
tendo em vista que não há documentos que comprovem os salários de contribuição do período
reconhecido de 01/09/2017 a 01/09/2020, não podendo a autarquia ser condenada a retificação
de salários por mera suposição da magistrada. Nestes termos, requer seja dado provimento ao
recurso.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0048754-62.2020.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CONCEICAO DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: KAREN PEGO DOS SANTOS - SP402710-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
A r. sentença assim decidiu a questão:
“Requer a autora a revisão de sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição 42/197.674.883-3,
com DIB em 01/09/2020, mediante o reconhecimento de período de trabalho comum.
PERÍODO COMUM -EMPRESA H S A EDUCACIONAL EIRELI (01/09/2017 a 01/09/2020).
O INSS reconheceu o vínculo de 01/09/2017 a 30/03/2020, conforme anotação da última
remuneração no CNIS.
A autora busca o reconhecimento do vínculo até a DER 01/09/2020, uma vez que continua
trabalhando na empresa de forma ininterrupta, desde 01/09/2017.
Apresentou nos autos cópia da CTPS (fl.54 –ev. 2) com a anotação do vínculo desde
01/09/2017, sem data de saída.
Apresentou também recibos de pagamento para o período referente a 02/2020 a 09/2020 (fls.
59/67 –ev. 2), e declaração do empregador –fl. 68 –ev. 2, atestando que a autora é funcionária
da empresa desde 01/09/2017 (declaração assinada em 16/11/2020).
O entendimento adotado por este juízo é no sentido de que a anotação na CTPS é suficiente
para comprovar o vínculo empregatício, desde que constem carimbo e assinatura do
empregador, não haja rasuras ou outras irregularidades, e constem outras anotações que
corroborem o registro.
A ausência de recolhimentos previdenciários não pode prejudicar a parte autora, pois a lei
atribuiu a responsabilidade tributária ao empregador, através do instituto da substituição
tributária.

O vínculo consta no CNIS, sem data de saída, constando a última remuneração em 05/2021
(ev. 13).
Uma vez que a autora comprovou a manutenção atual do referido vínculo de trabalho, o período
até a DER, em 01/09/2020, deve ser incluído em sua contagem de tempo.
DA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
A contadoria judicial reproduziu a contagem de tempo da parte autora elaborada pelo INSS no
processo administrativo, apurando 31 anos, 09 meses 11 dias.
Com a inclusão do período comum reconhecido nesta sentença, a autora conta com 32 anos,
02 meses e 12 dias, fazendo jus a revisão de seu benefício.
Por fim, em relação às competências em que não foram apresentados salários, para que não
haja prejuízos à parte autora, entendo coerente que sejam utilizados como base o salário
imediatamente anterior, em respeito ao disposto no artigo 7º, inciso VI da Constituição Federal,
que dispõe sobre a irredutibilidade do salário.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do CPC para condenar o INSS a:a) averbar, como tempo comum o período trabalhado
na EMPRESA H S A EDUCACIONAL EIRELI (01/09/2017 a 01/09/2020);b) revisar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/197.674.883-3 com DIB em 01/09/2020,
majorando a RMI para R$ 1.964,50 e a RMA para R$ 2.047,59 em junho de 2021;.”....
(....) – destacou-se.
Sendo assim, a r. sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, na forma do art.
46 da Lei nº 9.099/95.
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à
Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte ré.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM. ANOTADO EM CTPS E CNIS. INCLUIR
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente para
reconhecer período comum e revisar o benefício.
2. Foi anexado aos autos a CTPS da parte autora, recibos de pagamentos até a data final
pleiteada, declaração do empregador e CNIS com anotação do vínculo.
3. Manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9099/95.
4. Recurso da parte ré que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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