Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5010524-94.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/01/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos trabalhados em
condições especiais, para justificar o deferimento do pedido.
- Faz-se necessária a realização da prova pericial requerida pela parte autora, para a eventual
comprovação dos agentes agressivos, possibilitando-se o exame do preenchimento dos
requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes.
- É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade à parte requerente de demonstrar o alegado à
inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear à parte requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Apelo do autor provido. Sentença anulada. Prejudicado o apelo da Autarquia.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5010524-94.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MAURICIO NEME, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MAURICIO NEME
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELAÇÃO (198) Nº 5010524-94.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MAURICIO NEME, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MAURICIO NEME
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão em
aposentadoria especial ou alteração da renda mensal.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido subsidiário, condenando o INSS a averbar
os períodos especiais de 19/11/2003 a 30/04/2008 e 01/05/2011 a 22/06/2012, a elevar o tempo
total de serviço do autor, considerando o acréscimo decorrente da conversão da atividade
especial em comum, mediante aplicação do fator multiplicador 1,40%, e a revisar a aposentadoria
por tempo de contribuição, com DER em 23.07.2012. As diferenças atrasadas, confirmada a
sentença, deverão ser pagas após o trânsito em julgado, incidindo a correção monetária e os
juros nos exatos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal. Em face da sucumbência recíproca, condenou o INSS e a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios (cf. artigo 86 do Código de Processo Civil de 2015), os quais, sopesados
os critérios legais (incisos do 2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, 3º),
incidente, respectivamente, sobre: (a) o valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente
data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini), caso em que a especificação do
percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, 4º, inciso II, da lei adjetiva); e (b) o
correspondente a metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, 4º, inciso III), observada a
suspensão prevista na lei adjetiva ( 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça
gratuita. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a
reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita.
Inconformadas, apelam as partes.
O autor alega, em síntese, que há necessidade de anulação da sentença em razão do
cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento do pedido de realização de prova técnica.
Subsidiariamente, requer fixação dos honorários advocatícios apenas em desfavor da Autarquia.
A Autarquia sustenta, inicialmente, tratar-se de hipótese de reexame necessário da sentença. No
mérito sustenta, em síntese, que foi indevido o reconhecimento de atividades especiais nestes
autos. No mais, requer alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de
mora.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5010524-94.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MAURICIO NEME, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MAURICIO NEME
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos trabalhados em
condições especiais, para justificar o deferimento do pedido.
In casu, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido, deixando de reconhecer a
especialidade de parte dos períodos de atividade exercidos pelo autor.
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da
prova pericial, requerida pela parte autora, para a eventual comprovação dos agentes agressivos,
possibilitando-se o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade à parte requerente de demonstrar o alegado na
inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ,
que destaco:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção de prova requerida esta não lhe pode ser
negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de
configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça."
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo:
1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte:
DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)
Assim, ao julgar o feito sem franquear à parte requerente a oportunidade de comprovar todo o
labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Por essas razões, dou provimento ao apelo da parte autora, para anular a sentença,
determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com
produção de prova pericial. Julgo prejudicado o apelo da Autarquia.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos trabalhados em
condições especiais, para justificar o deferimento do pedido.
- Faz-se necessária a realização da prova pericial requerida pela parte autora, para a eventual
comprovação dos agentes agressivos, possibilitando-se o exame do preenchimento dos
requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes.
- É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade à parte requerente de demonstrar o alegado à
inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear à parte requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Apelo do autor provido. Sentença anulada. Prejudicado o apelo da Autarquia. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da parte autora, para anular a sentença,
determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, e julgar
prejudicado o apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
