Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001368-55.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. (1)
RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. TEMPO
ESPECIAL. DOCUMENTOS COM INFORMAÇÕES DIVERGENTES A RESPEITO DA
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RECURSO DESPROVIDO. (2) RECURSO DO RÉU.
TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. PROVA DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A
TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. AVERBAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001368-55.2020.4.03.6327
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ GONZAGA CAVALCANTE FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRENTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ GONZAGA
CAVALCANTE FILHO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001368-55.2020.4.03.6327
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ GONZAGA CAVALCANTE FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRENTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ GONZAGA
CAVALCANTE FILHO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar o INSS a “1. averbar como tempo especial os intervalos de
05/08/1983 a 30/04/1984, de 01/ 05/1985 a 16/06/1987, e de 01/06/1992 a 30/09/1993; 2.
revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 168.909.964- 7, concedido
desde 01/04/2014, com efeitos financeiros a partir de 02/12/2019 (pedido de revisão
administrativo), conforme pedido da petição inicial; 3. pagar os correspondentes atrasados, a
serem apurados na fase de cumprimento/execução”.
A parte autora alega, preliminarmente, cerceamento de defesa. No mérito pretende o
reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1995 a 31/08/2004.
O recorrente alega que não é possível o reconhecimento da especialidade em razão da
exposição a eletricidade e que não há provas da habitualidade e permanência, motivo pelo qual
deve ser afastado o reconhecimento do tempo especial.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001368-55.2020.4.03.6327
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ GONZAGA CAVALCANTE FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRENTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ GONZAGA
CAVALCANTE FILHO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa.
Ao estabelecer que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será
feita mediante documento (formulário patronal, laudo técnico, PPPs etc.) emitido pela empresa
(art. 58, §1º, da Lei 8.213/91), a legislação previdenciária não exclui a utilização de outros
meios de prova.
Com efeito, é pacífico na jurisprudência que a prova pericial judicial, direta ou indireta, constitui
meio hábil para demonstrar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde, visando ao
reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço. Sobre o tema, cito o
seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA
284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR
SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA
PARTE PROVIDO. 1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC,
porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não
cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai,
ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF. 2. A tese central do recurso especial gira em torno do
cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do
art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. 3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar
a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em
atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode
sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica. 4. Quanto ao
tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do
Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de
o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em
que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde
efetivamente prestou seus serviços. 5. É exatamente na busca da verdade real/material que
deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de
labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é
medida que se impõe. 6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição
que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os
aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. 7. O
processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as
necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se
ajustarem às particularidades do caso concreto. 8. Recurso especial conhecido em parte e
nessa parte provido. (sem destaques no original)
(RESP 201300519564, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:11/03/2014 RIOBTP VOL.:00299 PG:00157 ..DTPB:.)
No entanto, uma vez que a legislação de regência estabelece que a prova deve ser
preferencialmente documental, há de se reconhecer que a perícia judicial nesse tema constitui
meio de prova subsidiário, cabível somente quando o trabalhador demonstrar a impossibilidade
de obtenção do documento pertinente ou a recusa da empresa ao seu fornecimento, ou alegar
que o PPP não informou corretamente os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO (RUÍDO). 1. Sentença:
procedente. 2. Não prospera a insurgência do autor quanto à alegação de nulidade da sentença
por ausência de manifestação do juízo a quo acerca do pedido de produção de prova pericial.
De fato, o juízo a quo, após apresentada a contestação do INSS, passou ao imediato exame do
mérito, sem abrir vista para especificação de provas. Contudo, examinando a inicial, percebe-se
que o argumento do autor para o requerimento de produção de prova pericial está lastreado na
ausência de fornecimento do PPP por parte do empregador, a despeito de solicitado. Assim, de
forma a embasar o pedido de perícia, deveria o autor, precedentemente, ter demonstrado ao
juízo que efetivamente solicitou ao empregador a apresentação do PPP, e, caso se confirmasse
a negativa, requerer ao juízo que determinasse a apresentação do documento, ao invés de
requerer a perícia, de primeira. A prova pericial, nos processos que tratam de aposentadoria
especial, é subsidiária, de forma que somente é cabível quando esgotados todos os meios de
se obter a prova documental (DSS 8030, PPP, LTCAT) 3. A comprovação do tempo especial
mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei
nº 9.032/95. Com efeito, as atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela
legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e
2.172/1997. Contudo, tratando-se de período anterior à vigência da Lei 9.032/1995, que deu
nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, basta que a atividade exercida pelo
segurado seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/1964 ou 83.080/1979, não sendo
necessário laudo pericial, exceto para a atividade laborada com exposição a ruído superior ao
previsto na legislação de regência. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da
Medida Provisória nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter
especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos
pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro
referidas, a comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em
laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho (LTCAT). O simples fornecimento de equipamentos de
proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida,
notadamente em relação ao agente agressivo ruído. Os limites de tolerância ao ruído são: de
26/08/1960 a 05/03/1997 - 80 db(A); de 06/03/1997 a 18/11/2003 - 90 db(A); de 19/11/2003 até
hoje - 85 db(A). 4. No presente caso, a sentença está lastreada em PPP, onde se constata a
exposição habitual e permanente a agente nocivo (ruído), nos períodos e limites indicados,
devendo, portanto, ser mantida. O período laborado como caldereiro (Decreto 53.831/64 (cod.
2.5.3)), anterior a 1995, está amparado pela CLT e consequente enquadramento profissional. 5.
Apelações e remessa oficial não providas.
(APELAÇÃO 00125058420124013800, JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA
PINHEIRO FILHO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:10/08/2016 PAGINA:.)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO
ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS
PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - Não merece
prosperar o pedido de realização de perícia para comprovar o exercício da atividade especial
realizada, visto que a parte autora não logrou demonstrar que a empregadora se recusou a
fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, sequer
comprovando a existência de requerimento nesse sentido, o que afasta a necessidade de
intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial. - A Lei nº 8.213/91 preconiza,
nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma
vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, conforme dispuser a lei. - Tempo de serviço especial reconhecido parcialmente,
cuja soma não permite a concessão do benefício de aposentadoria especial, tampouco
aposentadoria por tempo de serviço. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência
mínima do réu e recursal do autor, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do
art. 85 do CPC/2015, suspensos em função da gratuidade da justiça.
(Ap 00033491320154036128, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 -
NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
No caso, o autor não demonstrou a negativa de suas ex-empregadoras ao fornecimento de
documentação idônea ou a tentativa de obter a correção dos documentos por elas elaborados,
e tampouco trouxe qualquer elemento probatório apto a gerar dúvida razoável acerca das
informações técnicas constantes dos documentos.
Assim, considerando que a parte não comprovou a tentativa de demonstrar o seu direito pelo
meio de prova prioritário, concebido pela legislação de regência (art. 58, §1º, da Lei 8.213/91),
deve ser rechaçada a tentativa de transferir para o Poder Judiciário a atividade probatória, via
requerimento de perícia judicial.
Portanto, não houve cerceamento de defesa e, sim, inércia da parte interessada, que não se
desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito.
Tempo especial e sua conversão em comum
O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física enseja a concessão de aposentadoria especial ou será somado, após a
devida conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum para efeito de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na segunda hipótese, a conversão do tempo especial em comum opera-se mediante aplicação
do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria (TNU, Súmula 55).
Atualmente, a conversão se dá nos termos da tabela do art. 188-P, § 5º, do Decreto nº
3.048/99.
A conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentaria por tempo
de contribuição é admitida para o tempo cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 103/2019, nos termos do seu art. 25, § 2º. Portanto, passa a ser vedada a
conversão para o tempo especial cumprido a partir de 14 de novembro de 2019.
A lei não exclui do direito qualquer categoria de segurado. Assim, os contribuintes individuais
podem obter reconhecimento de atividade especial, desde que comprovem a exposição a
agente nocivo (STJ, REsp 1585009/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17/03/2016,
DJe 31/05/2016, e Súmula 62 da TNU).
Prova do tempo especial
A prova do tempo especial regula-se pela lei vigente ao tempo em que ele foi prestado (cf. STJ,
REsp 1310034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012,
DJe 19/12/2012). Trata-se da aplicação do princípio tempus regit actum, indispensável à
proteção da segurança jurídica. De fato, as exigências normativas para o reconhecimento da
atividade exercida sob condições especiais variaram no tempo, de modo que não seria
razoável, sob a óptica da segurança jurídica, impor ao segurado a satisfação de um requisito
que, ao tempo da prestação do serviço, não era exigido.
Nesse passo, verifica-se que, à exceção das atividades sujeitas a ruído e calor, que sempre
exigiram medição técnica por profissional habilitado, por muito tempo o reconhecimento do
tempo de serviço especial foi possível em face apenas do enquadramento da categoria
profissional do trabalhador na relação das atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à
integridade física. Como resultado do enquadramento, presumia-se a exposição a agentes
nocivos, com a consequente consideração do tempo de serviço especial.
A partir da publicação da Lei nº 9.032/95, em 29 de abril de 1995, passou-se a exigir a
comprovação do exercício da atividade especial por meio de formulário de informação sobre
atividades sujeitas a condições agressivas à saúde. Não mais se admitia o reconhecimento do
tempo especial a partir do simples enquadramento da atividade, tornando-se necessária a prova
da exposição aos agentes nocivos. De acordo com o novo regramento, passou a ser exigido,
em acréscimo, a prova do caráter habitual e permanente da exposição.
A necessidade de comprovação da atividade insalubre por meio de laudo técnico tornou-se
exigência a partir de 12 de outubro de 1996, com a edição da Medida Provisória nº 1.523,
posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997, que incluiu novas disposições ao art. 58 da
Lei nº 8.213/91.
Essa norma foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, que trouxe nova lista de agentes
nocivos, considerando-se, pois, a data da edição deste como início da exigência de laudo.
Em resumo, tem-se o seguinte quadro:
i) até 28/04/1995, basta que o segurado demonstre que exercia atividade mencionada no
Decreto n.º 53.831/64, anexos I e II do RBPS, e no Decreto n.º 83.080/79, dispensada
apresentação de Laudo Técnico;
ii) entre 29/04/1995 e 05/03/1997, data da regulamentação pelo Decreto n.º 2.172/97, da MP nº
1523/96, convertida em Lei nº 9.528/97, o segurado deve comprovar a exposição aos agentes
mencionados nos anexos aos decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, ainda que por meio de
informação patronal em formulário, não sendo exigido o laudo técnico.
iii) a partir de 06/03/1997, a exposição a agentes agressivos deve ser demonstrada por meio de
laudo técnico.
A prova da condição especial da atividade, em qualquer caso, pode fundar-se em documento
não contemporâneo dos fatos nele retratados. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica da TNU
(Súmula 68: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação
da atividade especial do segurado”).
De fato, a legislação não estabeleceu, no particular, a exigência de contemporaneidade da
prova, diferentemente do que dispôs em relação à prova do tempo de serviço. Ademais, não se
pode olvidar que a emissão desses documentos é responsabilidade do empregador, sujeito à
fiscalização do INSS, de modo que não pode o segurado ser prejudicado pela inércia daqueles.
Considere-se, por fim, que deve prevalecer a interpretação de que a condição de trabalho no
passado, quando a fiscalização era mais frouxa e o desenvolvimento tecnológico incipiente, era
ainda pior do que a retratada em momento posterior.
Assim, independentemente da data do documento, importante é que ele esteja formalmente em
ordem, contenha a descrição das atividades desenvolvidas pelo autor, com indicação dos
agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, seja firmado por profissional habilitado e
retrate as condições de trabalho no mesmo local onde o autor laborou.
Perfil profissiográfico previdenciário (PPP)
O laudo técnico pode ser substituído, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/91, por perfil
profissiográfico previdenciário (PPP). Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO
RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT).
DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz,
para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do
respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o
PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a
necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o
conteúdo do PPP. No mesmo sentido: Pet 10.262/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017
2. No caso concreto, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica
às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso,
recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao
agente nocivo "ruído".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
27/04/2017, DJe 09/05/2017)
Saliente-se que o segurado não pode ser prejudicado por eventuais irregularidades formais do
documento, pois ele não é responsável pela sua elaboração. Nesse sentido, não retira a
idoneidade do PPP a falta de apresentação de procuração do representante legal ou o contrato
social da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu, ou a não apresentação da
autorização da empresa para efetuar medição, ou ainda a ausência de cópia do documento de
habilitação profissional do engenheiro subscritor do laudo (APELREEX
00077976220104036109, Desembargadora Federal Cecilia Mello, TRF3 - Oitava Turma, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014).
No mesmo sentido, a jurisprudência da TNU proclama que “não trazendo a autarquia
previdenciária elementos para que se duvide da regularidade do documento, deve-se acolher o
que nele está disposto” (PEDILEF 05003986520134058306, Juíza Federal Angela Cristina
Monteiro, TNU, DOU 13/09/2016.).
Rol de agentes nocivos
De acordo com o art. 58, caput, da Lei nº 8.213/91:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
Entende-se, contudo, que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade
física, previstas em sucessivas normas regulamentadoras (Decretos 53.831/1964, 83.080/1979,
2.172/1997 e 3.048/99) é meramente exemplificativo. Plenamente admissível, portanto, que
atividades não expressamente previstas no referido rol sejam reconhecidas como especiais,
desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57
E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo
especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato
normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos
de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido
como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/11/2012, DJe 07/03/2013)
Habitualidade e permanência
A Lei nº 9.032/95 determinou que a exposição ao agente nocivo deve ser habitual e
permanente, sem o que não é possível o reconhecimento do labor especial. A exigência não
alcança os fatos anteriores à lei, sendo nesse sentido a Súmula 49 da TNU: “Para
reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes
nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.”
O caráter habitual e permanente da exposição deve ser aferido caso a caso, lembrando que a
omissão da informação no PPP não inviabiliza o reconhecimento do direito do segurado. Cito, a
propósito, precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
O PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela própria autarquia, sendo que no
referido documento não consta campo específico indagando sobre a habitualidade e
permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, diferentemente do que ocorria nos
anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos quais tal questionamento
encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição da informação. Dessa
forma, não parece razoável que a deficiência contida no PPP possa prejudicar o segurado e
deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de informação expressa com
relação à habitualidade e permanência.
(APELREEX 00215525520124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Equipamento de proteção individual (EPI)
Quanto à utilização de equipamento de proteção, individual ou coletivo, o Supremo Tribunal
Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese objetiva: “O
direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.” (ARE 664335, Pleno, Rel. Min. Luiz
Fux, j. 04/12/2014, DJe 11/02/2015)
Assim, a utilização de equipamento de proteção não impede o reconhecimento do direito à
averbação do período como tempo especial, a não ser que se comprove a sua eficácia na
neutralização do agente nocivo, bem como que o segurado efetivamente utilizava o
equipamento durante a jornada de trabalho.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "É assente nesta Corte que o
fornecimento pela empresa ao empregado Equipamento de Proteção Individual - EPI não
afasta, por si só, o direito ao benefício de aposentadoria com a contagem de tempo especial,
devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia
técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho. É incabível, em sede de recurso especial, a análise
da eficácia do EPI para determinar a eliminação ou neutralização da insalubridade, devido ao
óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 402.122/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013).
Em qualquer caso, somente é possível discutir a eficácia do uso de equipamento de proteção
individual (EPI) e sua repercussão no direito ao enquadramento do tempo de serviço a partir da
vigência da Medida Provisória 1.729/1998 - convertida na Lei nº 9.732/98, diploma que passou
a exigir que o laudo técnico informe sobre a existência de proteção coletiva ou individual que
diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Assim, a discussão não se
coloca para fatos anteriores a 03/12/1998.
Ruído
O agente agressivo ruído tinha previsão no item 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831, de 15 de
março de 1964, considerando-se insalubre, para fins de qualificação da atividade como
especial, o trabalho exercido em locais com ruídos acima de 80 decibéis. Com o advento do
Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, esse limite foi elevado para 90 decibéis. Por fim,
com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, considera-se nocivo o ruído
superior a 85 decibéis.
Por aplicação do princípio tempus regit actum, não é possível retroagir os efeitos do Decreto n.
4882/03. Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
representativo de controvérsia:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor.
Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe
5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da
supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão
da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014)
O uso de equipamento de proteção, em se tratando do agente ruído, não descaracteriza o
tempo de serviço especial. De fato, o STF, no julgamento do ARE 664335, acima referido,
decidiu que: “Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria.” No mesmo sentido é a Súmula 9 da TNU: “O
uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso
Requisitos do benefício de aposentadoria
O acesso ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição subordina-se a requisitos
variáveis, conforme a data da filiação do segurado no Regime Geral de Previdência Social.
Até o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, a aposentadoria por tempo regia-se
pelo disposto nos artigos 52 a 56, da Lei nº 8.213/91, sendo devida ao segurado que
completasse 25 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 anos, se do sexo masculino.
A partir da data de entrada em vigor da EC nº 20/98, a concessão do benefício passou a
demandar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher (art. 201, §
7º, I), com possibilidade de concessão de aposentadoria proporcional ao segurado que, aos 53
anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher, contar tempo de contribuição igual,
no mínimo, à soma de 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, e um período adicional de
contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta
Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
A aposentadoria por tempo de contribuição prevista no art. 52 da Lei 8.213/91 e no art. 9ª da
EC 20/98 deixou de existir com a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, remanescendo
apenas a possibilidade de concessão de aposentadoria em razão da idade avançada,
conjugada com um tempo de contribuição mínimo, a exemplo do que já se exigia a título de
carência para a concessão de aposentadoria por idade no anterior regime.
Com efeito, para os segurados que se filiarem a partir da data de entrada em vigor da EC
103/19, a aposentadoria no âmbito do Regime Geral de Previdência Social será concedida
desde que cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:
a) 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher (CF/88, art. 201, §7º, I);
b) 15 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 anos de tempo de contribuição, se
homem (EC 103/19, art. 19).
Por outro lado, o segurado que tenha cumprido os requisitos para obtenção de aposentadoria
até a data de entrada em vigor das novas regras, observados os critérios da legislação vigente
na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão do benefício, tem assegurado o
direito ao benefício, conforme disposto no art. 3º da EC 103/19.
Com relação ao segurado filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC 103/19 que
não tenha preenchido os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria segundo as
regras anteriores, foram estipuladas algumas regras de transição.
A primeira regra de transição traz requisitos ligeiramente mais brandos para a obtenção de
aposentadoria por idade do que a nova regra permanente, ao prever a concessão mediante o
cumprimento dos seguintes requisitos:
- Regra de transição I – aposentadoria por idade (art. 18):
a) 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem, sendo que, a partir de 1º de
janeiro de 2020, a idade da mulher será acrescida em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos
de idade.; e
b) 15 anos de contribuição para ambos os sexos.
As demais regras de transição asseguram aos segurados filiados até o advento da EC 103/19 a
obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, porém conjugada com outros requisitos
adicionais (sistema de pontos, idade mínima e/ou pedágio):
- Regra de transição II – tempo de contribuição e sistema de pontos (art. 15):
a) 30 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 anos de tempo de contribuição, se
homem; e
b) somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86
pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2020, a
pontuação será acrescida a cada ano de 1 ponto, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e
de 105 pontos, se homem.
- Regra de transição III – tempo de contribuição e idade mínima (art. 16):
a) 30 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 anos de tempo de contribuição, se
homem; e
b) idade de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem, sendo que, a partir de 1º de janeiro de
2020, a idade será acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, e
65 anos de idade, se homem.
- Regra de transição IV – tempo de contribuição e pedágio (art. 17), aplicável ao segurado que
na data de entrada em vigor da EC 103/19 contar com mais de 28 anos de contribuição, se
mulher, e 33 anos de contribuição, se homem:
a) 30 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 anos de tempo de contribuição, se
homem; e
b) cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada
em vigor da EC 103/19, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de
contribuição, se homem.
- Regra de transição V – tempo de contribuição, idade mínima e pedágio de 100% (art. 20):
a) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
b) 30 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 anos de tempo de contribuição, se
homem; e
c) período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor
da EC 103/19, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no item anterior.
Renda mensal inicial
A forma de cálculo da renda mensal da aposentadoria também recebeu significativa
modificação.
Nos termos do art. 26 da EC 103/19, o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a
60% da média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a 100% do
período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se
posterior àquela competência, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de
contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição.
A exceção é a aposentadoria concedida nos termos da regra de transição IV, que será
calculada de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição, multiplicada
pelo fator previdenciário (art. 17, par. ún.).
Aposentadoria especial
Nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial será devida ao segurado
que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a natureza da
atividade, com renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 modificou os requisitos do benefício, que passa a ser
devido na forma do seu art. 19, §1º, mediante cumprimento de idade mínima de: a) 55
(cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos
de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial
de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de
atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
A nova regra aplica-se aos segurados filiados a partir da data de entrada em vigor da EC nº
103/2019.
O segurado que tenha cumprido os requisitos para obtenção de aposentadoria especial até a
data de entrada em vigor das novas regras, observados os critérios da legislação vigente na
data em que foram atendidos os requisitos para a concessão do benefício, tem assegurado o
direito ao benefício, conforme disposto no art. 3º da EC 103/19.
Com relação ao segurado filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC 103/19 que
não tenha preenchido os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria especial segundo
as regras anteriores, o benefício será concedido quando o total da soma resultante da idade do
segurado e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente,
de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e
seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e
cinco) anos de efetiva exposição (art. 21).
No caso concreto, entendo que o juízo singular valorou corretamente as provas nos seguintes
termos:
“...Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, verifica-se que para demonstrar o tempo
especial nos períodos de 05/08/1983 a 30/04/1984, de 01/05/1985 a 16/06/1987, de 01/06/
1992 a 30/09/1993, e de 01/08/1995 a 31/08/2004, trabalhados na empresa Petróleo Brasileiro
S/ A – Petrobrás, o demandante apresentou cópia de sua CTPS de fl. 11 do evento nº 12, que
demonstra o devido registro com a empresa, assim como os Perfis Profissiográficos
Previdenciários de fls. 81/82 do evento nº 02, 40/42 do evento nº 12, fls. 01/05 do evento nº 22,
e os laudos técnicos de fls. 45/57, 70/73 do evento nº 12, os quais apontam o risco da seguinte
forma: - o PPP de fls. 81/82 do evento nº 02, descreve o exercício das funções de eletricista (de
05/08/1983 a 14/06/1987), contramestre de eletricidade (de 15/06/1987 a 30/09/1996) , mestre
de eletricidade (de 01/10/1996 a 28/02/1998), todos no setor de TEBAR/SEOSE/SEMOV, e
assistente técnico de manutenção (de 01/03/1998 a 01/07/2003), no setor de DTCS/GEBAST/
SEMOV, com exposição a: ruído inferior a 80dB (A); agentes químicos (hidrocarbonetos), de
05/08/1983 a 05/03/1997; agentes químicos (nafta - tolueno, xileno, entre outros), de
06/03/1997 a 01/ 07/2003; tensão elétrica superior a 250V, de modo habitual e permanente (obs
07) , de 05/08/1983 a 28/04/1995. - o PPP de fls. 40/42 do evento nº 12 informa o exercício das
funções de eletricista, no setor de divisão regional de equipamentos (de 05/08/1983 a
30/06/1985), e no setor de divisão de manutenção (de 01/07/1985 a 14/06/1987); contramestre
de eletricidade, no setor divisão de manutenção (de 15/06/1987 a 31/01/1990), no setor de
núcleo de produção de Guamaré (de 01/02/ 1990 a 31/05/1992), e no setor de núcleo de
produção de Mossoró (de 01/06/1992 a 30/09/1993), com exposição a: ruído superior a 80 dB
(A), de 01/05/1984 a 30/04/1985 e de 17/06/1987 a 30/ 05/1992; eletricidade superior a 250V,
de 05/08/1983 a 16/06/1987 e de 01/06/1992 a 30/09/1993; - o PPP de fls. 01/05 do evento nº
22, atesta o exercício das funções de contramestre eletricidade, no setor
DTCS/DINFRA/SEMAN (de 01/08/1995 a 31/12/1995), mestre eletricidade, no setor
DTCS/GEBAST/CSBAST (de 01/01/1996 a 31/12/1998), assist. tec. manut. no setor de
DTCS/GEBAST/CSBAST (de 01/01/1999 a 31/04/2000), e no setor DT/TA/SSE (de 01/05/ 2000
a 31/08/2004), com exposição a eletricidade acima de 250V, sem indicação se tal ocorreu de
modo habitual e permanente. - os laudos de fls. 45/57, 70/73 do evento nº 12 informam, de
maneira geral, o exercício das funções de eletricista e contramestre de eletricidade, com
exposição eventual a ruído e permanente a eletricidade superior a 250V, no período de
05/08/1983 a 30/09/1993. Assim, dos documentos juntados nota-se algumas discrepâncias
quanto às funções e setores trabalhados, bem como com relação aos agentes de risco (se
exposto ou não a eletricidade, agentes químicos, ruído e os seus níveis) e os períodos a que
estivera exposto, sendo possível verificar apenas, com segurança, que houve de fato exposição
a eletricidade superior a 250V de 05/08/1983 a 30/09/1993, de tal forma que enseja
reconhecimento da especialidade os lapsos de 05/08/1983 a 30/04/1984, de 01/05/1985 a
16/06/1987, e de 01/06/1992 a 30/09/1993. No que se refere ao período requerido de
01/08/1995 a 31/08/2004, conquanto haja um documento que informe a exposição a
eletricidade, outro apenas faz menção à submissão a agentes químicos em parte do período,
sendo que em nenhum há informação se tais exposições ao risco ocorreram de modo habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente), inexistindo laudo técnico que embase tais
informações conflitantes. Deste modo, diante das divergências, a documentação releva-se
insuficiente para enquadramento deste período, na medida em que os PPPs não possuem
lastro técnico adequado, inibindo o reconhecimento da especialidade em tal lapso. Portanto, há
especialidade a ser reconhecida nos períodos de 05/08/1983 a 30/ 04/1984, de 01/05/1985 a
16/06/1987, e de 01/06/1992 a 30/09/1993”.
Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do
art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
O entendimento adotado na sentença está em conformidade com a jurisprudência consolidada
no âmbito do STJ e da TNU, conforme se depreende dos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE
APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO N. 2.172/97. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO
ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.306.113/SC SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. Nos termos do que assentado pela Primeira Seção no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC
"[...] o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência
Social, tem caráter exemplificativo". Assim, o fato de o Decreto n. 2.172/97 não ter previsto o
agente agressivo eletricidade como causa para se reconhecer período de atividade de natureza
especial, não afasta o direito do segurado à contagem de tempo especial se comprovada a sua
exposição de forma habitual e permanente a esse fator de periculosidade. No mesmo sentido,
confiram-se: AgRg no REsp 1.314.703/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
27/05/2013; AgRg no REsp 1.348.411/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe
11/04/2013; AgRg no REsp 1.168.455/RS, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 28/06/2012; AgRg no REsp 1.284.267/RN, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2012.
2. No caso, ficou comprovado que o recorrido esteve exposto ao agente agressivo eletricidade,
com tensão acima de 250 volts, de forma habitual e permanente entre 01.12.1979 a 28.11.2006,
motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria
especial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 143.834/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 18/06/2013, DJe 25/06/2013)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE
ACIMA DE 250 VOLTS. AGENTE NOCIVO NÃO MENCIONADO NO DECRETO 2.172/97.
CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO DOS REGULAMENTOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA E PERMANENTE EXPOSIÇÃO NA FORMA DO ART.
57, § 3O. DA LEI 8.213/91. POSIÇÃO ADOTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NO RESP 1.306.113/SC SUBMETIDO AO REGIME REPETITIVO. PROVIMENTO DO
INCIDENTE UNIFORMIZADOR.
1. O Juiz Federal de Santa Maria/RS julgou procedente ação previdenciária movida pelo
Recorrente contra o INSS, para o fim de declarar e reconhecer a especialidade do período
indicado na petição inicial (1979 a 2007), laborado em exposição ao agente nocivo eletricidade
acima de 250 volts e conceder-lhe o benefício da aposentadoria especial (DER 25.06.2007).
1.1. A 2ª. Turma Recursal do Rio Grande do Sul proveu, em parte, o recurso do INSS, excluindo
o tempo posterior a 05/03/1997. Transcrevo a súmula das conclusões do mencionado julgado:
Por isso, à mingua da comprovação da existência de outros agentes nocivos à saúde e à
integridade física da parte autora, no período posterior a 05/03/1997, não cabe o
reconhecimento da especialidade da atividade em razão de a parte autora laborar com
eletricidade. A sentença deve ser reformada neste aspecto. 1.3. O particular desafiou, de
conseguinte, o presente Pedido de Uniformização, o qual, sendo próprio, tempestivo e reunindo
as condições necessárias de admissibilidade, merece ser conhecido em sua integralidade.
2. Sobre o tema que é objeto de debate, a saber, possibilidade de considerar a eletricidade
como agente perigoso a justificar a conversão do tempo especial para comum e, assim, permitir
o deferimento da aposentadoria prestada sob condições especiais, tem sido objeto de alguma
controvérsia entre os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Nacional.
2.2. Com efeito, a colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial 1.306.113/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, de que foi Relator o em.
Ministro HERMAN BENJAMIN, consolidou entendimento de que o rol de atividades especiais
constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social tem caráter exemplificativo.
Destaco ainda, a propósito do tema: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-
C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO
DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES
E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO
PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E
JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57,
§ 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia
previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do
rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de
configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da
vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas
regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e
a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja
permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei
8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013) 2.3. Nada obstante, esta Turma Nacional, em
suas últimas decisões sobre o tema realizou o que considerou ser um distinguishing
fundamental entre o Recurso Repetitivo referido e a normativa vigente. Assim, passou-se a
entender que, a posição do Superior Tribunal de Justiça não teria ido de encontro à ideia de que
as atividades perigosas não mais poderia ser contadas como tempo de serviço especial após
05 de março de 1997, mas tão-somente teria admitido essa possibilidade para as situações
onde houvesse lei extravagante específica reconhecendo a atividade como especial, sendo
esse, por exemplo, o caso da eletricidade acima de 250 volts. 2.4. Nesses termos, ou seja,
considerando que a eletricidade acima de 250 volts estaria prevista especificamente na Lei no.
7.369/85 como agente perigoso, poderia ser considerado o tempo de trabalho permanente sob
sua influência como tempo de serviço especial. Tanto seria assim que - completam as decisões
da TNU sobre o tema - com a revogação da normativa específica pela Lei no. 12.740/12, já não
mais se poderia considerar como especial nem mesmo o tempo do eletricitário submetido a
correntes superiores a 250 volts, verbis: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE
PERIGO. LEIS 9.032/95 E 9.528/97. NÃO PREVISÃO NO DECRETO 2.172/97. TERMO FINAL:
5-3-1997. EMENDA CONSTITUCIONAL 47/05. DISTINÇÃO ENTRE A CONTAGEM DE
TEMPO ESPECIAL PARA O SEGURADO DO REGIME GERAL E O DO SERVIÇO PÚBLICO.
NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. O recorrente, INSS, pretende a modificação do acórdão que, por maioria,
reformando a sentença, julgou procedente o pedido de contagem de tempo especial em período
posterior à edição do Decreto 2.172/97, em 5-3-1997, em decorrência de atividade laborativa
perigosa, exercida de forma habitual e permanente no transporte de combustíveis (gás
liquefeito de petróleo). Foram reconhecidos como tempo de serviço especial os períodos de: 16-
9-2002 a 3-6-2006, 19-6-2006 a 13-4-2007 e 16-4-2007 a 22-1-2010. Sustenta o recorrente que,
a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a periculosidade não enseja a contagem de tempo
especial para fins previdenciários. Indicou os acórdãos paradigmas proferidos no Pedilef
2007.83.00.507212-3 (DJ 24-06-2010), AgRg no REsp 992.150/RS (DJ 17-12-2010) e AgRg no
REsp 992.855/SC (DJ 24-11-2008). 2. A Lei 9.032/95, ao acrescentar os §§ 4º e 5º ao art. 57 da
Lei 8.213/91, modificou a sistemática de aposentadoria com contagem de tempo especial até
então existente. A aposentadoria por categoria profissional deixou de existir, prevendo a lei a
possibilidade de contagem de tempo especial se o trabalho estivesse sendo exercido sob
condições que prejudicassem a saúde ou a integridade física. Mesmo após a edição da Lei
9.032/95, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 foram mantidos em vigor pelo art. 152 da Lei
8.213/91 (hoje revogado), até que fossem integralmente regulamentados os art. 57 e 58 da
referida Lei 8.213/91. A regulamentação só veio ocorrer em 5 de março de 1997, em virtude da
edição do Decreto 2.172/97, mas a partir da Lei 9.032/95 passou-se a exigir que o trabalho
sujeito a condições prejudiciais à saúde, para fins de ser computado como especial, fosse não
ocasional e nem intermitente, devendo ser demonstrada a efetiva exposição a agentes nocivos
(§§ 3º e 4º do art. 57 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95). 3. O legislador,
ao editar as Lei 9.032/95 e 9.528/97, teve a intenção de reduzir as hipóteses de contagem de
tempo especial de trabalho, excluindo o enquadramento profissional e, após o Decreto
2.172/97, o trabalho perigoso. A periculosidade, em regra, deixou de ser agente de risco para a
aposentadoria do regime geral de previdência. 4. A retirada do agente periculosidade como
ensejador da contagem de tempo especial no regime geral ficou clara com a promulgação da
Emenda Constitucional 47/05. Isso porque dita emenda permitiu aos servidores públicos, nos
termos de lei complementar, a contagem especial de tempo de trabalho exercido em atividades
de risco (inciso II) e sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física
(inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição). Já para os segurados do regime geral, no entanto,
restringiu o direito àqueles segurados que trabalhem de atividades que prejudiquem a saúde ou
a integridade física (§ 1º do art. 201 da Constituição), nada se referindo aos que atuam sob
risco.
5. É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (DJ
7-3-2013), de que foi relator o Sr. Ministro Herman Benjamin, submetido ao regime de recursos
repetitivos, definiu que as atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas
regulamentadoras são meramente exemplificativas, podendo o caráter especial do trabalho ser
reconhecido em outras atividades desde que permanentes, não ocasionais e nem intermitentes.
Em conseqüência, considerou o agente eletricidade como suficiente para caracterizar agente
nocivo à saúde, deferindo a contagem especial mesmo depois da edição do Decreto 2.172/97.
6. Contudo, deve ser feito o distinguish dessa decisão, haja vista ter tratado de eletricidade, que
continha regulamentação específica, prevista na Lei 7.369/85, revogada apenas pela Lei
12.740/12. O que se extrai do acórdão do Superior Tribunal de Justiça é que, não obstante a
ausência de previsão constitucional da periculosidade como ensejadora da contagem de tempo
de serviço especial no regime geral de previdência após 5-7-2005, data da promulgação da
Emenda 47/05, é possível essa contagem pelo risco, desde que haja sua previsão expressa na
legislação infraconstitucional. [...]. (PEDILEF 50136301820124047001, JUIZ FEDERAL
GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, TNU, DOU 16/08/2013 pág. 79/115.) 3. Nessa
ordem de idéias, considero, venia concessa, que os derradeiros julgados desta TNU acima
citados afastaram-se do posicionamento que é franca e pacificamente adotado pelo Superior
Tribunal de Justiça sobre o assunto. De fato, a Corte Federal decidiu que é possível o
reconhecimento de tempo especial do trabalho prestado com exposição ao agente nocivo
eletricidade em data posterior a 05 de março de 1997, desde que o laudo técnico comprove a
permanente exposição do eletricitário à atividade nociva independentemente de considerar a
previsão dele em legislação específica. Tanto é deste modo que, diferentemente da TNU, o STJ
não fixou qualquer limite temporal para que se deixasse de contar o período em labor de
eletricitário como especial. 3.1. Ao que tudo leva a crer, o que Superior Tribunal de Justiça teve
como firme, foi que a nova redação dada pela Lei no. 9.032/95 ao art. 57 da Lei de Benefícios
da Previdência Social não limitou a considerar como tempo de serviço especial apenas aqueles
que fossem previstos em Lei ou Regulamento da previdência e sim todos aqueles resultantes
da ação efetiva de agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, (art. 57, § 4o). 3.2. Desse modo, mais importante
que qualificar doutrinariamente um agente como sendo catalizador de insalubridade,
periculosidade ou penosidade, muito mais importante para fins de aplicação das noveis
disposições da Lei no. 9.528/97 é saber se um agente nocivo/prejudicial (qualificação que, por
sinal, pode muito bem ser interpretada como aglutinadora de formas de periculosidade) é capaz
de deteriorar/expor a saúde/integridade física do trabalhador. É a prova disso que transforma o
tempo de comum para especial na lógica da novel legislação. 3.3. Por isso, não é de se
estranhar que o STJ continue a falar de periculosidade mesmo após a edição do Decreto no.
2.172/97. E, segundo penso, está certo mesmo em falar, pois, como dito, os agentes
nocivos/prejudiciais à saúde/integridade física podem muito bem aludir a certas formas de
perigo. A exposição à eletricidade, não sendo enquadrada propriamente como atividade
insalubre, termina comprometendo sobretudo a integridade física do trabalhador que passa a
conviver com níveis exagerados de cautela, risco, stress etc. Logo, insisto, não é a apriorística
qualificação doutrinária que determinará a possibilidade ou não apreensão de uma atividade
como especial e sim a efetiva demonstração deletéria considerada em númerus apertus pela
legislação em vigor. 3.4. A título de exemplo, veja-se ainda o acórdão abaixo transcrito, também
oriundo do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO N. 2.172/97.
POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP
N. 1.306.113/SC SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Nos termos do
que assentado pela Primeira Seção no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC "[...] o rol de
atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem
caráter exemplificativo". Assim, o fato de o Decreto n. 2.172/97 não ter previsto o agente
agressivo eletricidade como causa para se reconhecer período de atividade de natureza
especial, não afasta o direito do segurado à contagem de tempo especial se comprovada a sua
exposição de forma habitual e permanente a esse fator de periculosidade. No mesmo sentido,
confiram-se: AgRg no REsp 1.314.703/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
27/05/2013; AgRg no REsp 1.348.411/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe
11/04/2013; AgRg no REsp 1.168.455/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe
28/06/2012; AgRg no REsp 1.284.267/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
15/2/2012. 2. No caso, ficou comprovado que o recorrido esteve exposto ao agente agressivo
eletricidade, com tensão acima de 250 volts, de forma habitual e permanente entre 01.12.1979
a 28.11.2006, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito à
aposentadoria especial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 143.834/RN, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe
25/06/2013). 4. Apenas para registro, deixo consignado que, no caso concreto, as instâncias
ordinárias assentaram que havia demonstração plena, através de prova pericial, da exposição à
eletricidade em caráter permanente e habitual e que ela era, de fato, prejudicial ao demandante.
Não se ingressa no mérito dessa questão, portanto, por envolver reanálise de matéria de fato, o
que, como sabido, é vedado pela Súmula 42 deste Colegiado. 5. Por essas razões, conheço e
dou provimento ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal para reformar o
Acórdão recorrido e restabelecer a sentença de 1º. Grau, que reconheceu como especial o
período trabalhado pelo recorrente, exposto de forma habitual e permanente ao agente nocivo
nas atividades com energia elétrica. 6. Recurso julgado nos termos do artigo 7º, inciso VII,
alínea a, da Resolução nº 22/2008.
(TNU – PEDILEF 50012383420124047102, Relator: JUIZ FEDERAL BRUNO LEONARDO
CÂMARA CARRÁ, Data de Julgamento: 06/08/2014, Data de Publicação: 26/09/2014)
De fato, o PPP e o LTCAT (doc. 210479608, fls. 81/82, doc. 210479619, fls. 40/42, 45/57 e
70/73 e doc. 210479629) que respaldam o decreto condenatório emitido pelo Juízo singular
apontam exposição habitual e permanente ao agente nocivo eletricidade em patamar superior a
250 volts.
Quanto ao período de 01/08/1995 a 31/08/2004, os PPPs trazidos pela parte autora apresentam
informações divergentes a respeito da exposição a agentes nocivos, de modo que não há
segurança para a formação do convencimento do juízo quanto à procedência do pedido.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidos
pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser recorrente vencida, ficará
dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida
pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser
beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. (1)
RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
TEMPO ESPECIAL. DOCUMENTOS COM INFORMAÇÕES DIVERGENTES A RESPEITO DA
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RECURSO DESPROVIDO. (2) RECURSO DO RÉU.
TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. PROVA DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A
TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. AVERBAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
