
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, anulando a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040091-30.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição recebido pelo falecido marido da autora, com o pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo de tal benefício e com a alteração do valor do benefício de pensão por morte recebido pela autora.
A sentença reconheceu a decadência, nos termos do art. 103 da Lei 8213/1991, combinado com o art. 269, inc. IV, do CPC então vigente, e julgou extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, inc. IV, do CPC então vigente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, fazer jus à revisão de seu benefício, mediante o reconhecimento do exercício de atividades especiais pelo falecido e alteração do valor do benefício. Afirma que a sentença é nula, pois houve acolhimento da tese da defesa sem que fosse produzida a prova pretendida pela apelante. Afirma, ainda, que não se pode falar em decadência e, caso de benefício previdenciário de prestação continuada. Além do mais, trata-se de benefício concedido na vigência da redação original do art. 103 da Lei 8213/1991.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040091-30.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais pelo de cujus, para justificar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por ele recebido e a revisão da pensão por morte dele decorrente.
In casu, o MM. Juiz a quo reconheceu a ocorrência da decadência, fundamentando a decisão no fato de a aposentadoria ter sido concedida em 29.10.1996 ao falecido, sendo que ele veio a óbito em 17.07.2011 sem ter pleiteado a revisão.
Ocorre que não era este o único pedido da ação.
Afinal, com o reconhecimento das atividades especiais alegadas, a autora pretendia não só o recebimento da diferença referente à aposentadoria do marido, mas também a alteração do valor da pensão por morte dela decorrente.
Tal pensão só foi concedida em 17.07.2011 (fls. 86), não se podendo falar em decadência quanto a tal benefício.
Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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