
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009801-36.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: JOSE LEONILDO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: IEDA PRANDI - SP182799-A, ODAIR GOMES DOS SANTOS - SP427298-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ LEONILDO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 29/04/1995 a 15/03/2004 e 16/03/2004 a 31/05/2012, retificação dos salários de contribuição cadastrados no CNIS, cumulada com pedido de revisão da RMI e conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
Após o indeferimento do pedido de justiça gratuita (ID 275516821), o autor informou a interposição do AI 5020465-51.2022.4.03.0000 (ID 275516826).
A r. sentença (ID 275516847) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS a: (i) computar o tempo especial de 29.04.1995 a 05.03.1997 (Auto Ônibus Penha São Miguel); (ii) considerar os salários-de-contribuição de novembro de 1994, janeiro a junho de 1995, janeiro e junho de 1996, fevereiro e dezembro de 1997, março e junho de 2004, novembro de 2005 a março de 2008 constantes nas relações de salários-de-contribuição de Id. 257127444, pp. 1-2, e Id. 257127450; e (iii) revisar a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/158.800.299-0), com o pagamento das diferenças a contar de 13.10.2022, data da citação do INSS, na forma da fundamentação. No pagamento dos valores atrasados deverá incidir correção monetária a partir do dia em que deveriam ter sido pagas e juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na fase de execução, observando-se a aplicação do INPC no lugar da TR, conforme recurso repetitivo REsp n. 1.495.146-MG, e a incidência da taxa SELIC, a contar de 09.12.2021, na forma do artigo 3º da EC 113/2021. Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, que possui eficácia mandamental, DETERMINO QUE O INSS CUMPRA OBRIGAÇÃO DE FAZER e averbe o período especial de 29.04.1995 a 05.03.1997, bem como considere os salários-de-contribuição de novembro de 1994, janeiro a junho de 1995, janeiro e junho de 1996, fevereiro e dezembro de 1997, março e junho de 2004, novembro de 2005 a março de 2008 constantes nas relações de salários-de-contribuição de Id. 257127444, pp. 1-2, e Id. 257127450, e efetue a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/158.800.299-0), no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). A DIP deve ser fixada em 01.01.2023. Oficie-se ao órgão competente do INSS para o cumprimento de decisões judiciais, com urgência, preferencialmente por meio eletrônico. Tendo em vista que não houve formulação de requerimento administrativo de revisão, provocando-se desnecessariamente o Poder Judiciário, à luz do critério da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A presente decisão não se sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.”
A parte autora interpôs embargos de declaração (ID 275516854) sustentando omissão do julgado acerca do pedido de retificação dos salários de contribuição cadastrados no CNIS referente às competências janeiro de 1997, janeiro de 1998 a fevereiro de 2004 e janeiro de 2005.
A sentença de ID 275516862 conheceu e acolheu o recurso de embargos de declaração, para corrigir o erro material, passando a sentença a ter a informação de que as referidas competências também deveriam ser retificadas.
Em sua apelação (ID 275516868), a parte autora reitera seu pedido de reconhecimento de atividade especial por exposição à VCI – vibração de corpo inteiro e ruído, em relação ao período 29/04/1995 a 15/03/2004 e de 16/03/2004 até a DER, ou seja, 31/05/2012, utilizando-se os laudos periciais produzidos por determinação da Justiça Federal como prova emprestada (processo n. º 0008967-65.2015.4.03.6183 - ID 257127963 e processo n. º 5007004-29.2018.4.03.6183 - ID 257127947) e não apenas os PPP juntados aos autos, elaborados sem descrição correta do ambiente laboral. Sustenta que com o reconhecimento de todo o período, contaria com mais de 25 anos de atividade especial, o que lhe daria direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em especial. Sustentou ainda que o termo inicial da revisão de seu benefício de aposentadoria deveria ser fixado na DIB (31.05.2012) e não na data de citação do INSS, já que, ao contrário do que constou da sentença, houve requerimento administrativo de revisão dos salários cadastrados no CNIS (f. 10 do ID 25127959, fls. 5/6 do ID 257127995 e ID f. 13 do ID 257127995). Por fim, pediu a inversão da sucumbência.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
*** Aposentadoria por tempo de contribuição ***
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº. 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
a) têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
*** Aposentadoria especial. Disciplina normativa. ***
O arcabouço normativo que conceitua e disciplina as atividades consideradas insalubres e perigosas tem origem nas primeiras legislações de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador desde o início da República (Adicional Por Atividades e Operações Insalubres: Da origem até a NR-15, Maria Margarida Teixeira Moreira Lima, WWW.ABHO.ORG.BR, REVISTA 51).
No âmbito de toda a legislação laboral então consolidada é que foi editada a Lei n. 3.807, de 26-08-1960, a primeira Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS).
Depois de mais de três décadas da Lei Eloy Chaves, introduziu-se no ordenamento jurídico nacional, pela primeira vez, a aposentadoria especial. Dispunha o artigo 31:
“Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta ) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.”
A LOPS foi regulamentada, primeiramente, pelo Decreto nº 48.959-A, de 19-09-1960, por meio do qual foi aprovado o primeiro Regulamento Geral da Previdência Social. O Quadro II, a que se refere o artigo 65, trouxe a relação de serviços desde logo considerados penosos, insalubres ou perigosos.
O Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, introduziu nova regulamentação do artigo 31 da LOPS. O Anexo ao Decreto trouxe a relação dos agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, conforme a atividade exercida, e o quadro de ocupações consideradas especiais.
O Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, aprovou novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. A aposentadoria especial estava disciplinada nos artigos 60 a 64. O Anexo I trazia a relação dos agentes nocivos, conforme a atividade, e o Anexo II trazia a relação dos grupos profissionais.
Conforme se pode constatar, mais uma vez, toda a disciplina normativa da aposentadoria especial tinha como fonte primária a legislação trabalhista de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador. A base fática (fato gerador) do benefício era o labor em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos por determinados períodos, cuja conceituação e definição legal é tomada de empréstimo de toda a legislação laboral consolidada ao longo do tempo.
Essa situação vai sofrer mudanças, quanto a definição legal de atividade especial, a partir da Constituição Federal e da nova Lei de Benefícios.
A Constituição Federal de 1988 assim dispõe:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Art. 201.
(...).
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) (Regulamento) (Vigência)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”
I – (...).
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Art. 202. (...).
(...).”
Ao disciplinar como nova fonte primária e fundamental da aposentadoria especial, a Constituição Federal não alude a labor em serviços penosos, insalubres ou perigosos, como na legislação pretérita, mas, sim, a “atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”, e, depois, a atividades exercidas “com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.”
O texto normativo constitucional adotou, portanto, nova descrição do fato gerador da aposentadoria especial. O labor em serviços penosos, insalubres ou perigosos ficou restrito como base fática e jurídica dos respectivos adicionais previstos no artigo 7º, XXIII.
No plano infraconstitucional, a aposentadoria especial está disciplinada nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, e nos sucessivos decretos regulamentadores.
Com fulcro e alinhado ao novo texto constitucional, a nova Lei de Benefícios, na sua redação originária do artigo 57, dispunha que a aposentadoria será devida, “uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
Em seguida, no artigo 58, estava estabelecido que a “relação deatividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.”
O artigo 152 estabeleceu um comando endereçado ao Executivo no sentido de que “a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial.”
A nova Lei de Benefícios foi logo regulamentada pelos Decretos n. 357, de 07-12-91 e 611, de 21-07-1992.
Esses Regulamentos se afastaram, contudo, do comando da lei, contido na redação originária, ao estabelecer que a inclusão e exclusão de atividades profissionais estariam a cargo do Poder Executivo, considerando, para efeito de concessão do benefício, os anexos dos antigos Decretos n. 83.080, de 24-01-79, e 53.831, de 25-03-64, até que fosse promulgada a lei que disporia sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física.
A aposentadoria especial sofreu as primeiras e substanciais mudanças com a edição da Lei nº 9.032, de 28-4-95.
A primeira alteração, havida com a nova redação dada ao § 3º do artigo 57, estabeleceu uma condição para a concessão da aposentadoria especial. Passou a depender “de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”.
Outra alteração introduzida foi a do § 4º do também artigo 57. A partir de então, para obtenção do benefício, “o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.”
Essas alterações substanciais introduziram, portanto, nova definição da base fática e jurídica da aposentadoria especial. Além dos períodos de trabalho, desde sempre fixados de 15, 20 ou 25 anos, caberá agora comprovar que esse trabalho seja permanente, não ocasional ou intermitente, e que a exposição seja aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
De se observar, por oportuno, que a Lei n. 9.032/95 somente alterou o artigo 57, restando intactos os artigos 58 e 152.
Sobreveio, então, a Medida Provisória nº 1.523, de 11-10-96, a qual, sim, alterou o “caput” do artigo 58 e lhe introduziu os §§ 1º, 2º, 3º e 4º.
A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física, então prevista no artigo 58, “caput”, para ser objeto de lei específica, acabou por dar lugar, no novo “caput”, pela relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ser definida pelo Poder Executivo.
No § 1º, estabeleceu-se que a “comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”
No § 2º, estabeleceu-se que do “laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.”
O § 3º instituiu penalidade para a empresa que não mantiver o laudo técnico atualizado.
E, por fim, o § 4º estabeleceu uma nova obrigação para a empresa: “A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.”
Essa medida provisória teve várias reedições.
A Medida Provisória nº 1.596-14, de 10-11-97, que convalidou a MP 1.523-13, acabou convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-97.
O artigo 152 somente restou revogado com a MP 1.596.
Outras alterações ainda foram introduzidas pela Lei nº 9.732, de 11-12-1998, resultado da conversão da MP 1.729, de 02-12-1998.
Tem-se, portanto, que a partir da Lei n. 9.032/95 e das MP 1.523-1, de 11-10-1996, e 1.596/97 (esta depois convertida na Lei n. 9.528/97), a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde até então prevista nos artigos 58 e 152 deu lugar à relação de agentes nocivos à saúde.
A despeito, contudo, da nova disciplina normativa introduzida pela Constituição e Lei de Benefícios, muito especialmente a partir da Lei n. 9.032/95, a caracterização da atividade especial continuou integralmente vinculada ou atrelada aos conceitos de insalubridade e periculosidade das normas trabalhistas consolidadas e normas regulamentadoras sobre proteção da saúde do trabalhador.
Prova disso é que o formulário para a comprovação da exposição aos agentes nocivos deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico das condições ambientais, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, conforme consta do § 1º do artigo 58, na redação dada pela Lei n. 9.732, de 11-12-1998.
Assim, continuou sendo considerada atividade especial, para efeito de reconhecimento do direito à aposentadoria especial ou do tempo especial, aquela assim definida a partir das Normas Regulamentadoras – NR e Normas de Higiene Ocupacional – NHO, editadas no âmbito da legislação trabalhista, as quais continuam servindo de base normativa dos agentes nocivos à saúde ou integridade física, previstos nos sucessivos decretos regulamentadores.
Nesse sentido é que nos Anexos dos diversos Regulamentos da Previdência Social sobre agentes nocivos ou ocupações profissionais tem sido feita remissão aos artigos da CLT e Portarias do MTE que disciplinavam a insalubridade.
Nos RPS editados já sob a vigência da nova Lei de Benefícios não foi diferente. Assim: Decretos 357/1991 e 611/1992 (art. 66, p. único); Decreto 2.172/1997 (art. 66, § 1º).
O atual Regulamento da Previdência Social, aprovado por meio do Decreto n. 3.048/99 (redação original), assim dispunha sobre a aposentadoria especial:
“(...).
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
§ 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 7º O Ministério da Previdência e Assistência Social baixará instruções definindo parâmetros com base na Norma Regulamentadora nº 7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), Norma Regulamentadora nº 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e na Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), aprovadas pela Portaria/MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1998, para fins de aceitação do laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º.”
A Portaria MTB Nº 3214, de 08-06-1978, por meio da qual foram aprovadas as “Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho”, assim dispõe:
“O Ministro de Estado, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 200, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977,
Resolve:
Art. 1º. Aprovar as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho:
NORMAS REGULAMENTADORAS
NR-1 - Disposições gerais
(...).
NR-6 - Equipamentos de Proteção Individual - EPI
Nota LegisWeb: Ver Portaria MTB Nº 1031 DE 06/12/2018, que altera o subitem 7.4.3.5 da Norma Regulamentadora nº 07 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978.
NR-7 - Exames Médicos
NR-15 - Atividades e operações insalubres
NR-16 - Atividades e operações perigosas
(...).”
A NR-15, sobre Atividades e Operações Insalubres, assim preceitua:
“15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990)
15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;
15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.
ANEXOS DA NR 15
NR-15 - ANEXO 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE
NR-15 - ANEXO 2 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTO
NR-15 - ANEXO 3 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR
(Última modificação: Portaria MTP n° 426, de 07 de outubro de 2021) - VER TEXTO DA NR-15
NR-15 - ANEXO 4 - (REVOGADO)
NR-15 - ANEXO 5 - RADIAÇÕES IONIZANTES
NR-15 - ANEXO 6 - TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS
NR-15 - ANEXO 7 - RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES
NR-15 - ANEXO 8 - VIBRAÇÃO
(Última modificação: Portaria MTP n° 426, de 07 de outubro de 2021) - VER TEXTO DA NR-15
NR-15 - ANEXO 9 - FRIO
NR-15 - ANEXO 10 - UMIDADE
NR-15 - ANEXO 11 - AGENTES QUÍMICOS CUJA INSALUBRIDADE É CARACTERIZADA POR LIMITE DE TOLERÂNCIA E INSPEÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO
NR-15 - ANEXO 12 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA POEIRAS MINERAIS
NR-15 - ANEXO 13 - AGENTES QUÍMICOS
NR-15 - ANEXO 13A - BENZENO
NR-15 - ANEXO 14 - AGENTES BIOLÓGICOS”
O ANEXO IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, ao tratar da Classificação dos Agentes Nocivos, tem como base normativa, embora não inteiramente correspondente, os citados anexos da NR-15.
A norma previdenciária, portanto, também classifica os agentes nocivos em químicos, correspondentes aos anexos 11, 12, 13 e 13-A, físicos, correspondentes aos anexos 1 e 2 (ruído), 8 (vibrações), 5 (radiações ionizantes), 3 (temperaturas anormais) e 6 (pressão atmosférica anormal) e, por fim, biológicos, correspondentes ao anexo 14. Vale lembrar que o Regulamento também prevê a exposição a vários agentes nocivos de forma associada.
Da leitura das disposições da NR-15 e de seus anexos podem ser extraídas as seguintes conclusões:
(1) A exposição a ruído (contínuo ou intermitente ou de impacto), calor, radiações ionizantes e poeiras minerais só será considerada insalubre se acima dos limites de tolerância previstos nos respectivos anexos. Nesse caso, a avaliação é quantitativa.
(2) A exposição a radiações não-ionizantes (embora não previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/99 como agente nocivo), vibração, frio e umidade só será considerada insalubre se assim for determinado por perícia técnica.
(3) A exposição a agentes biológicos, previstos no anexo 14, é considerada insalubre. Nesse caso, a avaliação é qualitativa.
(4) Quanto a exposição aos agentes químicos, é preciso fazer distinções.
A exposição a agentes químicos, previstos no anexo 13, será considerada insalubre, se não estiverem previstos no anexo 11. Nesse caso, previstos no anexo 13, a exposição será considerada insalubre. A avaliação também será qualitativa.
Nesse sentido, é oportuno citar importante decisão da TNU no julgamento do PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, consubstanciada na tese firmada no Tema 298, sobre hidrocarbonetos, óleos e graxas.
“O presente incidente parte da premissa fixada no tema 53 de que ao menos alguns óleos e graxas são prejudiciais à saúde do trabalhador. Entretanto, avança no debate sobre se esse fato torna suficiente a simples referência a tais elementos no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou em outros documentos para se considerar provado o tempo especial.
Não se trata, portanto, de revisão do tema 53 da TNU, mas de questão jurídica distinta, embora conexa àquela julgada em 2012.
A formação do convencimento sobre o tema em análise, partiu de duas questões iniciais:
1. Todos os óleos e graxas são nocivos à saúde?
2. Todos os hidrocarbonetos são nocivos à saúde?
Como as respostas a ambas as perguntas foram negativas, o voto avançou para a análise sobre a necessidade de informações adicionais para a demonstração da existência de exposição a agentes nocivos, suficientes a autorizar o tratamento diferenciado na concessão do benefício.
– ÓLEOS E GRAXAS –
Na forma estabelecida pelo art. 58 da Lei 8.213/91, “a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais
à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo”.
Cumprindo a determinação legal, o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, elenca os agentes nocivos em seu anexo IV e afirma que as avaliações ambientais devem adotar a metodologia e os procedimentos da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO, habilitada como amicus curiae neste feito (art. 68, § 12).
Nenhum dos itens do Anexo IX do Regulamento da Previdência Social indica “óleos ou graxas” como agentes nocivos. A graxa sequer é citada no anexo, enquanto a referência a óleo encontra-se apenas nos exemplos de atividades em que há exposição a dois agentes nocivos:
(...).
Como o art. 58, § 1º da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.732/98, faz referência à legislação trabalhista, é necessário analisar as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, especialmente, a NR-15. Mais uma vez, a expressão “graxa” não é indicada e “óleo” apenas consta em exemplos de atividade com exposição a alguns agentes nocivos:
(...).
Nota-se, portanto que óleos e graxas não são agentes nocivos, mas, em alguns casos, podem conter elementos prejudiciais à saúde, como benzeno, carvão mineral, chumbo e hidrocarbonetos e outros compostos de carbono.
O termo “óleo” abrange um amplo rol de substâncias viscosas, o que inclui aquelas de origem vegetal, animal, mineral ou sintética. Já a graxa é “uma mistura pastosa, constituída por óleo mineral ou sintético e um agente espessante” (DEMOLINER, Giordano, et al. "MEDIDOR DE CONSISTÊNCIA DA GRAXA."
Anais da Mostra de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cidadania (MEPEC) 3 (2018): 86-93). Essa grande amplitude terminológica já demonstra a insuficiência da expressão “óleos e graxas” para caracterizar a atividade especial.
Mesmo quando o foco é direcionado exclusivamente a óleos de origem mineral, não há dados suficientes para concluir que a exposição caracteriza atividade especial. A Nota Técnica GSS nº 2/2022/EARJ, da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (evento 45, anexo 2, p. 8) informa:
(...).
Nem mesmo as dermatoses ocupacionais, sobre as quais discorre o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) (evento 49 – Pet1) podem ser consideradas consequências necessárias da manipulação de óleos e graxas. É esclarecedora a manifestação da Associação Brasileira de Higiene Ocupacional (ABHO) (evento 33 – memoriais 3 – p. 5):
(...).
A manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar atividade especial (tema 53 TNU), desde que haja prova de que tais substâncias sejam compostas por agentes nocivos à saúde. Mas a simples referência a “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, é insuficiente para indicar a presença de agentes nocivos.
- HIDROCARBONETOS -
Como esclarece a Nota Técnica GSS nº 001/2022 da FIRJAN (evento 46, anexo 2, p. 4):
Hidrocarbonetos são compostos químicos constituídos por átomos de carbono e hidrogênio, podendo ser de cadeias abertas ou fechadas, com ligações simples, duplas ou triplas
Há diversos grupos de hidrocarbonetos, como, por exemplo, alifáticos, cíclicos, saturados, insaturados, homogêneos e heterogêneos. Esses grupos se subdividem em várias espécies. Os alifáticos podem ser alcanos, alcenos, alcinos e alcadienos. Já os cíclicos, se dividem em ciclanos, ciclenos, ciclinos e aromáticos.
Esses últimos podem ser monocíclicos ou policíclicos.
Percebe-se que há muitos tipos de hidrocarbonetos, mas nem todos são considerados insalubres, o que já sinaliza a necessidade de especificação da espécie de hidrocarboneto a que o trabalhador foi exposto.
No anexo IV, do Regulamento da Previdência Social, por exemplo, a única referência à expressão “hidrocarbonetos” encontra-se no exemplo de atividade relacionada aos agentes nocivos petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados, com a especificação de se tratar de hidrocarbonetos policíclicos:
(...).
É verdade que o Anexo 13 da NR-15 indica como insalubres uma série de atividades em razão da exposição a “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”:
(...).
Também é importante ressaltar que a TNU já afirmou que “a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade” (PEDILEF 5004737-08.2012.4.04.7108 – Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler).
Mas é fundamental destacar que o anexo 13 apenas é aplicável quando o agente nocivo não estiver contido nos anexos 11 e 12, como expressamente informa o item 1 do próprio anexo:
(...).
Em outras palavras, a avaliação qualitativa indicada no anexo 13 da NR-15 apenas se aplica aos agentes nocivos não relacionados nos anexos 11 e 12.
Esse dado é importante, pois o quadro 1 do anexo 11 da NR 15 aponta uma série de hidrocarbonetos na tabela de limites de tolerância, como, exemplificativamente:
(...).
Os hidrocarbonetos relacionados no anexo 11 da NR-15 escapam, portanto, da avaliação qualitativa indicada no anexo 13 e apenas serão considerados prejudiciais à saúde quando ultrapassados os limites de tolerância indicados na norma regulamentadora.
Sem que se especifique, portanto, a qual hidrocarboneto o segurado foi exposto, não há como concluir se sua avaliação deve ser qualitativa ou quantitativa.
Dessa forma, a menção genérica ao termo “hidrocarbonetos” não permite concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, seja porque é insuficiente para identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde, seja porque inviabiliza a especificação do tipo de avaliação necessária: quantitativa ou qualitativa.
- TESE -
Diante da ampla gama de elementos abrangidos pelas expressões “óleos e graxas” e “hidrocarbonetos”, o seu uso é insuficiente para caracterizar a atividade especial, sendo necessária a indicação do agente nocivo específico.
A exigência se aplica a partir do Decreto 2.172/97, momento a partir do qual o ordenamento jurídico passa a indicar, com maior especificidade técnica, os agentes nocivos prejudiciais à saúde, inclusive fixando a necessidade de laudo técnico das condições ambientais do trabalho na dinâmica probatória do tempo especial.
Desse modo, proponho a seguinte tese como resposta à questão jurídica controvertida no tema 298 (a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" é suficiente para caracterizar a atividade como especial?):
A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.
(...).”
Embora o Anexo IV do Regulamento expressamente disponha que somente será considerada especial a atividade com exposição a agentes nocivos acima do limite de tolerância, há inúmeras atividades em que a exposição será considerada especial, independentemente de limitação de tolerância, o que deverá ser aferido caso a caso.
Vale reiterar, ao final, a advertência de que, para fins de aposentadoria especial, não basta a insalubridade, base e fundamento do respectivo adicional, nos termos das normas trabalhistas, mas é necessário, a partir delas, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, nos termos da legislação previdenciária de regência, restando apenas excetuados os casos de nocividade presumida por ocupação profissional.
Quanto à comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, nos termos da lei e regulamentos em cada período, conforme acima exposto, tem-se o seguinte quadro dos períodos e dos meios de prova admitidos:
-
Até 28-04-1995.
Embora a nova Constituição não faça alusão a trabalhos penosos, insalubres ou perigosos, mas, sim, a trabalho sujeito a condições especiais que prejudicam a saúde ou integridade física, restou mantida, pela Lei de Benefícios, na sua redação originária, a regra referente a relação das atividades prejudiciais, a qual deveria ser objeto de lei específica.
Nesses termos, porque o reconhecimento da atividade especial ainda era feito com base no enquadramento por atividade profissional ou ocupação, além dos agentes nocivos especificados, a comprovação também pode ser feita com a admissão de qualquer meio de prova válido, como é o caso formulários próprios instituídos pelo INSS, e até mesmo por meio da CTPS, no caso de reconhecimento de atividade especial com base no enquadramento por categoria profissional, e, mais recentemente, por meio do PPP.
-
A partir da Lei n. 9.032, de 28-04-1995.
As novas exigências introduzidas – trabalho deve ser permanente, não ocasional nem intermitente, e a exposição deve ser a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou integridade física – são incompatíveis com o regime anterior que permitia o reconhecimento da atividade especial também com base no enquadramento por atividade ou ocupação profissional, prevista nos anexos dos antigos decretos normativos.
Nesses termos, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses que sejam prejudiciais à saúde deve ser feita por meio dos formulários próprios do INSS, exceto para ruído e calor, em que a comprovação se dá por meio de laudo técnico, e, por fim, por meio dos PPP.
-
a partir de 10-12-1997.
A comprovação da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais.
Embora a Medida Provisória n. 1.523-1, e suas reedições, tenham introduzido as alterações ao artigo 58 da Lei de Benefícios, entre as quais a relativa ao formulário baseado em laudo técnico ambiental como meio de comprovação da exposição aos agentes nocivos, conforme já exposto, foi ela revogada pela MP n. 1.596/97, esta convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997.
Assim, a jurisprudência acabou adotando como termo inicial da exigência de laudo técnico ambiental como meio para comprovação da atividade especial a data da Lei n. 9.528, de 10-12-1997. Nesse sentido o entendimento adotado nesta 7ª. Turma, no julgamento da Apelação Cível 5001130-92.2022.4.03.6128. Transcrevo, para registro, a seguinte parte do voto da eminente Relatora, Desembargadora Federal Inês Virgínia:
“Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação.
Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço.
As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial.
A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.” (sublinhamos)
Ressalvo, quanto a questão, entendimento próprio no sentido de que o termo inicial da exigência deveria ser o do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, porque editado com base na Lei n. 9.032/95 e MP 1.523, com suas reedições posteriores, então em vigor, estas últimas introdutoras no novo regime jurídico da aludida exigência de formulário e laudo técnico ambiental.
Importante ressaltar que o PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, ainda, a teor de entendimento do TRF da 3ª Região, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral"(TRF-3, 8ª Turma, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, DJe: 15/05/2015 Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv. 0002587-92.2008.4.03.6111, j. 24/10/2016, DJe: 04/11/2016, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES).
No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, DJe: 12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
*** Ruído ***
O autor alega que exerceu suas atividades em exposição constante a vários agentes nocivos, dentre eles, o ruído. No que diz respeito a esse fator de risco, mesmo durante a vigência do Decreto nº 53.831/64 era exigida a comprovação por meio de laudo técnico. E somente era considerada especial a atividade quando o trabalhador estivesse exposto a ruído superior a 80 decibéis.
A partir do Decreto nº 2.172, de 05-03-97, passou-se a considerar como especial a atividade em que o trabalhador estivesse exposto ao nível de ruído superior a 90 decibéis.
Com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882, de 18-11-2003, houve a redução para 85 decibéis.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, todavia, em julgamento de incidente de uniformização, expressou entendimento de que na vigência do Decreto nº 2.172, de 05-03-97, o nível de ruído para fins de caracterização da atividade como especial deve ser superior a 90 decibéis.
Assim, a partir dessas premissas e com base nos PPP’s juntados (ID 275516810, fls. 52 e 57), verifica-se que o único período que deve ser reconhecido como especial é o de 29/04/1995 a 05/03/1997, quando o autor esteve exposto a ruído de 81,5 dB, de forma habitual e permanente.
*** Caso concreto ***
No caso concreto, excetuado o período incontroverso reconhecido como especial pela Administração, a parte autora objetiva o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 15/03/2004 e 16/03/2004 a 31/05/2012, no qual trabalhou como cobrador de ônibus coletivo para as empresas “AUTO ÔNIBUS PENHA SÃO MIGUEL LTDA” e “VIP VIAÇÃO ITAIM PAULISTA LTDA/VIP TRANSPORTES URBANO LTDA/VIAÇÃO METRÓPOLE PAULISTA S/A”, no qual alega estar exposto a calor, ruído e vibração de corpo inteiro.
Contudo, da análise da CTPS e dos perfis profissiográficos juntados (ID 275516810, fls. 52 e 57), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial tão somente no período de 29/04/1995 a 05/03/1997 (Auto Ônibus Penha São Miguel), uma vez que trabalhou no cargo de cobrador, sujeito ao fator de risco ruído de 81,5 dB.
Saliento que, nos termos do entendimento jurisprudencial já referido, a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. Portanto, sendo posteriores a essa data, nenhum dos períodos pleiteados pelo autor pode ser enquadrado em categoria profissional, mas devem ser objeto de comprovação de exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa.
Sobre os laudos periciais juntados, é totalmente viável admiti-los como prova emprestada, ainda que em empresa similar, já que a função avaliada é a mesma desempenhada pelo autor (RESP 1.397.415/RS, Min. Humberto Martins, DJe: 20/11/2013 e TRF-3, ApCiv 0031366-18.2017.4.03.9999, Intimação via sistema: 29/01/2021, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO).
A partir da análise dos laudos em conjunto com as demais provas, especialmente os PPP’s, conclui-se que o agente calor estava abaixo do limite de tolerância.
Quanto ao agente vibração de corpo inteiro, embora a conclusão dos laudos seja pela insalubridade (ver ID 275516808, página 26, e ID 275516809, página 19), há especialidade apenas do labor exercido "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos estritos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Dessa forma, a atividade de motoristas e cobradores de ônibus, embora sujeita à vibração de corpo inteiro, não possui natureza especial, porque não realizada com os instrumentos especificamente exigidos na normação.
A eventual percepção de adicional de insalubridade no âmbito da relação de trabalho não interfere na análise da relação previdenciária.
Nesse sentido, a orientação jurisprudencial da 7ª Turma desta C. Corte Regional: ApCiv 5001137-66.2017.4.03.6126, DJEN DATA: 27/01/2021, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; ApelRemNec 5017129-56.2018.4.03.6183, DJEN DATA: 08/06/2021, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES; ApCiv 5010172-05.2019.4.03.6183, DJEN DATA: 01/12/2021, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA.
A atividade é, portanto, comum.
Logo, devem ser considerados como especial tão somente o período de 29/04/1995 a 05/03/1997, conforme definido na sentença.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Desse modo, computando-se os períodos concedidos administrativa (17/03/1987 a 28/04/1995) e judicialmente (29/04/1995 a 05/03/1997) como especiais, chega-se ao total de 9 anos, 11 meses e 19 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial pretendida.
Ressalto que o pedido de conversão de tempo comum em especial, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tema 546), restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95. Nesse sentido, destaco:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE EM RAZÃO DE O TEMA TER SIDO APRECIADO POR TRIBUNAL SUPERIOR POR MEIO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE PACIFICAÇÃO DO LITÍGIO E DE SE PRESTIGIAR OS PROVIMENTOS JUDICIAIS CUJA EFICÁCIA É VINCULANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA.
(...)
- DA CONVERSÃO INVERSA. O C. Superior Tribunal Justiça, quando do julgamento do REsp 1.310.034/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2012, reafirmado em Embargos de Declaração, DJe de 02.02.2015 - representativo da controvérsia), consolidou o entendimento de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
- Embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária acolhidos."
(TRF-3, 7ª Turma, ED em AC nº 2011.61.83.010158-4/SP, DJe: 18/10/2017, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS).
Por outro lado, merece reforma a sentença no que tange ao termo inicial de revisão de benefício e à condenação do autor no pagamento de custas processuais e honorários de advogado no valor de 10% sobre o valor da causa. Isso porque, ao contrário do que constou na sentença, houve requerimento administrativo de revisão, conforme ID 275516810, página 10/14, ID 275516818, página 5/6 e 13, bem como juntada de documentos que demonstram os reais valores dos salários de contribuição, ID 275516818, página 15 em diante.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa.
Considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à revisão do benefíciodesde a DER, conforme requerido.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação da parte autora apenas para fixar como termo inicial da revisão do benefício a DER (31/05/2012) e altero a condenação em honorários na forma exposta acima.
Corrijo, de ofício, os critérios de juros de mora e atualização monetária para determinar a observância do RE 870.947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. Mantida, no mais, a sentença.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA COMUM EM ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
2. O benefício de aposentadoria especial é concedido mediante a comprovação de que o trabalhador exerceu a atividade com exposição a algum agente nocivo definido pela legislação em vigor à época do trabalho realizado, acima do limite de tolerância ou, em alguns casos, independente dele.
3.No presente caso, com base nos PPP’s juntados (ID 275516810, fls. 52 e 57), verifica-se que o único período que deve ser reconhecido como especial é o de 29/04/1995 a 05/03/1997, quando o autor esteve exposto a ruído de 81,5 dB, de forma habitual e permanente.
4. A atividade de motoristas e cobradores de ônibus, embora sujeita à vibração de corpo inteiro, não possui natureza especial, porque não realizada com os instrumentos especificamente exigidos na normação, uma vez que há especialidade apenas do labor exercido "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos estritos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. A eventual percepção de adicional de insalubridade no âmbito da relação de trabalho não interfere na análise da relação previdenciária.
5. O pedido de conversão de tempo comum em especial, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tema 546), restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
6. De ofício, determino a aplicação dos critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida. Correção, de ofício, dos critérios de juros de mora e atualização monetária.
