
| D.E. Publicado em 13/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, tendo o Juiz Convocado Rodrigo Zacharias acompanhado a relatora pela conclusão, conforme certidão de julgamento.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034289-83.1998.4.03.6183/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença de improcedência exarada em autos de ação tendente à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante somatória de todos os salários-de-contribuição atinentes a atividades concomitantes, desempenhadas na condição de empregado e de contribuinte individual. Condenado o demandante no pagamento de verba honorária arbitrada em 10% do valor da causa, observada a gratuidade judiciária que lhe fora outorgada.
Em seu recurso, alega que: a) exerceu uma só atividade laboral (magistério), desempenhada em locais distintos; b) inexiste na ordem positiva disciplina conceitual de atividades principal e secundária, de forma que irregular o atuar autárquico; c) sempre recolheu pelo teto previdenciário durante toda sua jornada laborativa; e d) os recolhimentos previdenciários recaiam sobre todos os misteres desenvolvidos (fls. 263/273).
Sem contrarrazões.
Nesta Corte, adveio despacho exarado pelo Relator à época, e. Des. Federal Souza Ribeiro, a converter o julgamento em diligência, no sentido da remessa dos autos à origem, com vistas à realização de perícia contábil, ao fito de se aferir a observância dos cálculos procedidos pelo INSS aos ditames do art. 32, inc. II, alíneas a e b (f. 281).
Manifestação da ilustrada contadoria judicial a f. 288/291, seguida de pronunciamento do órgão securitário, a acenar ao seu desacerto (f. 295/305).
A ilustre Desembargadora Federal relatora votou para negar provimento ao apelo.
É o relatório.
Acompanho o voto da eminente relatora, mas por razões um tanto diversas.
Por força do art. 202 da Constituição Federal de 1988, na redação original, e do art. 29 da Lei n° 8.213/91, também com a redação original, os últimos 36 maiores salários-de-contribuição, dentro dos últimos 48, deviam ser contabilizados para fins do cálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria.
Ao depois, com o advento do artigo 3º da Lei nº 9.876, de 26/11/99, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da LBPS, com a redação dada por esta Lei.
Em se tratando de atividades concomitantes, à evidência as contribuições vertidas pelo segurado em todas as atividades devem ser levadas conta no cálculo da RMI, a não ser que em uma delas o segurado já atinja o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da Lei nº 8.213/91) - o que não é o caso.
Aplica-se ao presente caso, então, o disposto no art. 32, incisos II e III, da Lei n° 8.213/91, remanescendo a necessidade de se apurar qual é a atividade principal e qual a secundária.
Segundo orientações administrativas do INSS, será considerada como principal a atividade a que corresponder ao maior tempo de contribuição, no PBC, classificadas as demais como secundárias.
Wagner Balera e outros trazem entendimento compatível com a referida Instrução Normativa, in verbis:
"Wladimir Novaes Martinez procura definir, ainda, o conceito de atividade principal e atividade secundária, missão que não foi enfrentada pelo legislador pátrio. Define, então, como principal 'a atividade na qual o segurado exerceu mais tempo de serviço' e, por conseqüência, as demais são tidas como secundárias"("Previdência Social Comentada", Ed. Quartier Latin, 2008, p. 543). |
No caso dos autos, nenhuma ilegalidade praticou o INSS.
Segundo orientações administrativas da autarquia previdenciária, será considerada como principal a atividade a que corresponder ao maior tempo de contribuição, no PBC, classificadas as demais como secundárias.
Daí a necessidade de valoração proporcional das atividades secundárias, inclusive para evitar que o segurado, se em vias de se aposentar, venha a contribuir por duas atividades apenas para majoração a renda mensal da futura aposentadoria.
Nesse diapasão:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSOR. ATIVIDADES CONCOMITANTES. 1. O conceito de atividade concomitante não se confunde com o de atividade diferente. Referida regra tem razão de ser exclusivamente em aspectos contributivos. Não é relevante para a aplicação da norma do artigo 32 da Lei n. 8.213/91, o fato de o segurado desempenhar ou não a mesma atividade. 2. No caso, considerada de forma isolada cada uma das atividades que exerceu, a autora não reunia o tempo mínimo para se aposentar, de modo que não se aplica a regra contida no inciso I do artigo 32 da Lei n. 8.213/91. 3. Verifica-se, com base nos documentos apresentados, que o réu observou as normas pertinentes no cálculo do valor do benefício. 4. Agravo interposto pela parte autora não provido (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 947345 Processo: 0031857-91.1998.4.03.6183 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 29/03/2012 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2012 Relator: JUIZ CONVOCADO JOÃO CONSOLIM). |
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). ATIVIDADES CONCOMITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 32, INCISOS I, II E III DA LEI Nº 8.213/91. 1. Para apuração do salário-de-benefício em situação de atividades concomitantes, há que se observar o regramento traçado pelo art. 32, incisos I, II e III, da lei n. 8.213/91 2. Não há que se falar em somatória dos salários-de-contribuição, o que somente seria possível na hipótese prevista no caput do dispositivo acima mencionado, o que, à evidência, não é a hipótese dos presentes autos, haja vista que a autora não logrou comprovar que satisfez as condições do benefício requerido nas duas atividades. 3. As atividades concomitantes não implicam que sejam, necessariamente, em funções diversas, podendo ser, como no caso dos presentes autos, na mesma função ou profissão, haja vista que a intenção do legislador foi de proporcionar ao segurado o aproveitamento de todos os seus recolhimentos, obedecidos, no entanto, os critérios legalmente previstos. 4. Agravo (art. 557, §1º do CPC) interposto pela autora improvido (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1111349 Processo: 0001890-25.2003.4.03.6183 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 16/02/2012 Fonte: TRF3 CJ1 DATA:23/03/2012 Relator: JUIZ CONVOCADO FERNANDO GONÇALVES). |
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL. NÃO ATENDIDAS AS CONDIÇÕES PARA APOSENTAÇÃO EM NENHUMA DAS ATIVIDADES. CÁLCULO DA APOSENTADORIA NOS TERMOS DO ARTIGO 32 DA LEI Nº 8.213/91. INVERSÃO DAS ATIVIDADES PRINCIPAL E SECUNDÁRIA. I. Remessa oficial tida por interposta em observância às determinações da Medida Provisória 1.561/97, convertida na Lei 9.469/97. II. Exercendo o segurado atividades concomitantes, não atendidas as condições legais para aposentação em nenhuma delas, e sendo o pedido de inversão da atividade principal/secundária tendo em vista o número de anos trabalhados em cada atividade, verifica-se que o tempo de trabalho como professor ultrapassou aquele em que o autor estava registrado como contribuinte individual. Cálculo do benefício deve obedecer à expressa previsão legal, consubstanciada no artigo 32 d Lei nº 8.213/91, invertidas as atividades principal/secundária. III. A não aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 aos salários-de-contribuição que informaram a aferição da renda mensal inicial de aposentadoria concedida pela Previdência Social afronta o disposto no artigo 202, caput, redação original, da Constituição Federal. IV. Sendo o mês de fevereiro de 1.994 de competência anterior a março de 1.994, deve sofrer a incidência do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) daquele mês, nos termos dos artigos 21, § 1º, da Lei 8.880/1.994, e 9º, § 2º, da Lei 8.542/1.992. V. Verba honorária reduzida a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo até a data da sentença, excluídas as prestações vincendas, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. VI. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, para fixar a verba honorária nos termos acima expostos (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 984912 Processo: 2002.61.23.001610-6 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 05/10/2009 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:21/10/2009 PÁGINA: 1553 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS). |
Segundo a doutrina, a elaboração da lei pode levar a injustiças em situações excepcionais.
De fato, Wladimir Novaes Martinez aponta descuido do legislador para o caso do segurado com tempo de filiação maior (atividade principal), cujo recolhimento seja muito inferior àquele da atividade secundária, com menor tempo de contribuição. Nessa hipótese, poderá haver injusta redução do valor do benefício ao ser aplicado o critério da proporcionalidade previsto no artigo 32 da Lei nº 8.213/91 (Comentários à Lei Básica da Previdência Social, LTr, 2003, p. 242).
Porém, não tem o Poder Judiciário a função de corrigir as injustiças do legislador, sob pena de causar afronta ao disposto no artigo 2º da Constituição Federal, exceto se houver inconstitucionalidade reconhecida pelo órgão colegiado competente - o que não se afigura possível no presente caso ante a ausência de afronta a qualquer norma constitucional.
Quanto ao mais, acompanho o voto da ilustre relatora.
Ante o exposto, acompanho o voto da eminente relatora, pelo resultado.
É como voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034289-83.1998.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação autoral tirada de sentença de improcedência exarada em autos de ação tendente à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante somatória de todos os salários-de-contribuição atinentes a atividades concomitantes, desempenhadas na condição de empregado e de contribuinte individual. Condenado o demandante no pagamento de verba honorária arbitrada em 10% do valor da causa, observada a gratuidade judiciária que lhe fora outorgada.
Em seu recurso, alega, o vindicante, que: a) exerceu uma só atividade laboral (magistério), desempenhada em locais distintos; b) inexiste na ordem positiva disciplina conceitual de atividades principal e secundária, de forma que irregular o atuar autárquico; c) sempre recolheu pelo teto previdenciário durante toda sua jornada laborativa; e d) os recolhimentos previdenciários recaiam sobre todos os misteres desenvolvidos (fls. 263/273).
Sem contrarrazões, conforme certificado a fls. 279.
Nesta Corte, adveio despacho exarado pelo Relator à época, e. Des. Federal Souza Ribeiro, a converter o julgamento em diligência, no sentido da remessa dos autos à origem, com vistas à realização de perícia contábil, ao fito de se aferir a observância dos cálculos procedidos pelo INSS aos ditames do art. 32, inc. II, alíneas a e b (fl. 281).
Manifestação da ilustrada contadoria judicial a fls. 288/291, seguida de pronunciamento do órgão securitário, a acenar ao seu desacerto (fls. 295/305).
É o relatório.
VOTO
Discute-se, nos presentes autos, a forma de contabilização de salários-de-contribuição para fins de apuração de RMI de aposentadoria por tempo de contribuição, quando em causa atividades concomitantes praticadas pelo segurado, ambicionando, a autoria, a adição dos respectivos numerários, a pretexto de haver atuado, na realidade, em um único mister, relacionado ao magistério.
Postas assim as balizas, comporta menção a disciplina legal a respeito do reportado assunto, enfeixada no artigo 32 da Lei de Benefícios, cujo teor segue:
Da atenta leitura da normatividade, pode alçar-se a seguinte conclusão: na hipótese de misteres múltiplos, apenas e tão-somente terá cabida a soma dos valores dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, observado, de toda sorte, o teto previdenciário, quando despontar que o segurado logrou adimplir os requisitos para o jubilamento em cada um deles. Do reverso, tomar-se-ão em conta os numerários atinentes ao vínculo em que se adimpliram os pressupostos à aposentadoria, atividade que se haverá, então, por majoritária, agregando-os a valor alçado mediante aplicação de regra de proporcionalidade, sopesando-se os lapsos de contribuição respeitantes à atividade simultânea e a carência demandada à fruição da benesse. De outra parte, se desatendidos os requisitos em todas as atividades, reputar-se-ia principal a que acarretar maior vantagem ao segurado, havendo-se as demais por secundárias.
A contexto, traga-se a jurisprudência:
Nem se diga, como quer o pretendente, padecer de inconstitucionalidade semelhante disposição. Antes, afina-se com o Texto Excelso, dado zelar pela salvaguarda do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário e de seu caráter contributivo, em homenagem ao princípio da solidariedade, cumprindo recordar, ainda, que a outorga de aposentadoria, no âmbito do regime geral de previdência social, dá-se, segundo a previsão constitucional (art. 201, § 7º), na forma da lei, legitimando-se, assim, a previsão do citado art. 32.
Tornando-se ao caso dos autos, divisa-se a improcedência da postulação.
Em pesquisa efetuada perante o CNIS, vê-se que o demandante dedicou-se a atividades concorrentes na seguinte conformidade, impendendo recordar que o marco inicial da aposentadoria cuja revisão se pretende remonta a 01/07/1997:
Nessa conjuntura, sequer são necessárias maiores digressões para constatar a inocorrência de adimplemento dos quesitos à aposentadoria em cada uma das referidas vinculações, donde não prosperar a pretensão posta nestes autos ou os cálculos ofertados pela Contadoria, posto inaplicável, à hipótese, a regra insculpida no inciso I do retromencionado art. 32.
A esta quadra, vê-se fragilizada a objeção autoral, no sentido de que não se sujeitaria à dicção legal porque, em verdade, não desenvolveu misteres paralelos, mas apenas um, porquanto, em todos eles, dedicou-se ao magistério.
Ora bem, quando cuida desses misteres simultâneos, o legislador não traçou qualquer discrimine em atenção à espécie de serviço desempenhado nos diferentes vínculos ou nas diversas formas de filiação - tanto assim que a legislação cogita de atividades - e não de profissões - concomitantes. Ainda quando o afazer seja a mesmo nas diferentes quadras - no caso, o de professor - tem-se labuta simultânea e conseguinte sujeição à disciplina normativa acima referida.
Especificamente quanto a magistério, assim pontifica o colendo Superior Tribunal de Justiça:
É deste Tribunal o seguinte paradigma:
Por derradeiro, estou em que questões atinentes à escorreita inteligência do disposto no § 2º do art. 32 da Lei nº 8.213/1991 não se contêm nos lindes da exordial - centrada, especificamente, na pretensa inconstitucionalidade, já afastada, do art. 32, em sua integralidade e na somatória dos salários-de-contribuição dos diferentes vínculos na mesma atividade de magistério, de molde que despiciendas ponderações quanto aos cálculos procedidos em primeiro grau de jurisdição.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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