Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003993-92.2020.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DA REVISÃO. TEMA 102 TNU. CONFIRMAÇÃO
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido de revisão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
a correção dos salários de contribuição reconhecidos em reclamatória trabalhista.
2. Na linha de precedentes da TNU, os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício
previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício e não à
data do pedido revisional.
3. Recurso da parte ré que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003993-92.2020.4.03.6317
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MAURICIO DECIMONI
Advogado do(a) RECORRIDO: MARINA ANDRADE PEDROSO - SP278817-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003993-92.2020.4.03.6317
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MAURICIO DECIMONI
Advogado do(a) RECORRIDO: MARINA ANDRADE PEDROSO - SP278817-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da r. sentença que julgou
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: a) revisar o benefício
previdenciário titularizado pelo autor, NB 42/171.316.643-4, com a correção dos salários de
contribuição do período de outubro/2008 a outubro/2013, fixando-lhe a renda mensal inicial
(RMI) no valor de R$ 2.055,51 (100% do salário de benefício) e mediante o pagamento da
renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 2.853, 08, em maio/2021; b) pagar, após o trânsito
em julgado, as prestações vencidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal,
consoante fundamentação, no montante de R$ 26.805,21, em junho/2021, conforme cálculos da
contadoria judicial, em consonância com a Resolução nº 658/2020 -CJF, vedado o pagamento
mediante complemento positivo na via administrativa (STF - ARE n. 723.307/PB).
Nas razões recursais, a parte ré argumenta que o termo inicial dos efeitos financeiros
decorrentes da revisão do benefício titularizado pela parte autora deve ser a data da propositura
da ação. Alega que, conforme documentos presentes nos autos, o benefício da parte autora foi
concedido em 06/12/2014 e a decisão judicial na reclamatória trabalhista transitou em julgado
muito tempo depois. Afirma que o pedido de revisão do benefício na esfera administrativa nem
mesmo ocorreu e a presente demanda foi apresentada em 09/12/2020. Conclui que,
evidentemente, não havia como o INSS ter considerado, na época de concessão do benefício,
os salários de contribuição reconhecidos em reclamatória trabalhista. Por estas razões pretende
a reforma da r. sentença.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003993-92.2020.4.03.6317
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MAURICIO DECIMONI
Advogado do(a) RECORRIDO: MARINA ANDRADE PEDROSO - SP278817-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Dos Efeitos Financeiros a partir da DER:
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) já firmou posicionamento que a “fixação da data de
início do benefício – DIB (no caso de concessão de benefício) ou a majoração da renda mensal
inicial – RMI (no caso de revisão de benefício) deve ser orientada pela identificação da data em
que foram aperfeiçoados todos os pressupostos legais para a outorga da prestação
previdenciária nos termos em que judicialmente reconhecida” (PU 2008.72.55.005720-6, Rel.
Juiz Federal Ronivon de Aragão, DJ 29/04/2011).
Tal orientação está cristalizada na Súmula 33 desta TNU, “in verbis”: “Quando o segurado
houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço
na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do
benefício”.
Nessa hipótese, mesmo que deduzido posterior pedido de revisão administrativa ou judicial do
valor do salário de benefício e da respectiva renda mensal inicial, os efeitos financeiros de
eventual acolhimento do pedido devem retroagir à DER da concessão do benefício e não a data
do pedido revisional, sendo irrelevante a insuficiência de documentos no processo
administrativo.
Assim, a TNU fixou o Tema 102 da seguinte forma: “Os efeitos financeiros da revisão da RMI de
benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio
benefício, e não à data do pedido revisional”.
De acordo com a jurisprudência firmada pelo STJ, a apresentação tardia de documentos
essenciais para a concessão do benefício pretendido, de responsabilidade do próprio segurado,
não tem o condão de prejudicá-lo quanto ao termo inicial desse mesmo benefício.
Também não traz prejuízo ao segurado a apresentação extemporânea de documentos que
influenciem o cálculo de seu salário de benefício. Nessa hipótese, mesmo que deduzido
posterior pedido de revisão administrativa ou judicial do valor do salário de benefício e da
respectiva renda mensal inicial, os efeitos financeiros de eventual acolhimento do pedido
retroagem à DIB.
Portanto, não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de
prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber
se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da
renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão
da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício.
Também não traz prejuízo ao segurado a apresentação extemporânea de documentos que
influenciem o cálculo de seu salário de benefício. Nessa hipótese, mesmo que deduzido
posterior pedido de revisão administrativa ou judicial do valor do salário de benefício e da
respectiva renda mensal inicial, os efeitos financeiros de eventual acolhimento do pedido
retroagem à DIB, conforme ilustrativo precedente da Turma Nacional de Uniformização (TNU),
como segue:
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO
NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS PELO
EMPREGADOR EM RECLAMATÓRIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA
CONDENAÇÃO FIXADO NA DATA DO PEDIDO REVISIONAL. ACÓRDÃO EM CONFRONTO
COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. INCIDENTE PROVIDO. 1. Trata-se de pedido de
uniformização nacional de jurisprudência interposto por Francisco Ferreira de Lima contra
acórdão que, confirmando sentença, reconheceu o direito à revisão da renda mensal de seu
benefício por efeito da inclusão nos salários-de-contribuição de parcelas remuneratórias
reconhecidas pelo empregador em decorrência de reclamatória trabalhista. Segundo o acórdão,
a condenação surte efeitos financeiros apenas a partir da data de entrada do requerimento
administrativo de revisão. 2. O suscitante alega contrariedade à jurisprudência da TNU.
Segundo seus argumentos, os efeitos financeiros da revisão do benefício devem retroagir à
DER, respeitada a prescrição qüinqüenal. Cita julgados desta Turma. 3. O incidente deve ser
conhecido e provido. 4. Uma vez acatado o pleito revisional, se reconhece o direito do autor a
benefício mais favorável desde a data em que preenchidos os requisitos para a respectiva
fruição. Endossar a tese do acórdão, restringindo o termo inicial dos efeitos financeiros à data
do pedido administrativo, importa admitir o pagamento da prestação defasada por determinado
período a despeito do reconhecimento pleno do direito ao gozo do benefício nesse mesmo
período, com locupletamento da Autarquia. O único limitador temporal a ser considerado, pois,
vem a ser aquele determinado pela incidência do prazo prescricional, que determina a
fulminação do direito de ação relativamente ao direito não exercitado a tempo por inércia do
respectivo titular. 5. (....)
14. A Turma Nacional de Uniformização tem posicionamento consolidado no sentido de que a
concessão de aposentadoria gera efeitos a partir da data do requerimento administrativo
quando os requisitos legais já eram aperfeiçoados pelo segurado desde então, ainda que a sua
comprovação somente tenha sido possível em juízo. Tal orientação está cristalizada na Súmula
33 desta TNU, “in verbis”: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para
concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta
data será o termo inicial da concessão do benefício”. 15. É justamente o caso dos autos, pois os
pressupostos necessários à revisão postulada encontravam-se presentes desde a DER, razão
pela qual os efeitos financeiros da mesma devem retroagir à referida data. 16. Incidente de
Uniformização de Jurisprudência conhecido e parcialmente provido para, nos termos da Súmula
33 da TNU, reformar o acórdão recorrido para fixar os efeitos financeiros da revisão da renda
mensal do benefício NB: 42/105233388-2 na DER (04/04/2002), respeitada a prescrição
quinquenal. Por oportuno, fixo, ainda, a tese de que, tratando-se de aposentadoria proporcional
de 30 anos, o fator de conversão do trabalho especial (de 25 anos) para comum é de 1,2.A
Turma, por unanimidade, conheceu do incidente de uniformização e, no mérito, por maioria, deu
provimento nos termos do voto do Juiz Federal Daniel Rocha, que lavrará o acórdão. Vencidos
o Juiz Relator e os Juízes Federais Boaventura Andrade e Guaracy Rebelo que davam parcial
provimento ao incidente. (PEDILEF 201351630001009, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO
DA ROCHA, TNU, DOU 19/08/2016.) REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO. IRRELEVÂNCIA DA INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. 1. O INSS interpôs recurso inominado contra a sentença sustentando que
os efeitos financeiros da revisão judicial deveriam incidir somente a partir do requerimento
administrativo de revisão, quando o autor apresentou mais documentos para comprovar seu
direito. A Turma Recursal negou provimento ao recurso por considerar que “os efeitos
financeiros de concessão ou revisão de benefício previdenciário devem retroagir à DER
independentemente do segurado ter apresentado toda a documentação na via administrativa ou
formalizado todos os requerimentos específicos”. 2. Não é importante se o processo
administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do
fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício,
todos os requisitos determinantes da revisão da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em
caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data
de início do benefício. 3. A sentença que reconhece direito à revisão judicial de benefício
previdenciário, em regra, imbui-se de eficácia predominantemente declaratória (e não
constitutiva), de forma que produz efeitos ex tunc, retroagindo no tempo. Os documentos
necessários para comprovação dos fatos determinantes da revisão judicial não constituem
requisitos do benefício em si mesmos, mas apenas instrumentos para demonstração do
preenchimento dos requisitos. Por isso, ainda que a demonstração do fato constitutivo somente
seja plenamente atingida na esfera judicial, a revisão do ato administrativo deve surtir efeitos
financeiros retroativos ao momento do preenchimento dos requisitos, ainda que anteriores à
ação judicial. 4. “Segundo a teoria da norma, uma vez aperfeiçoados todos os critérios da
hipótese de incidência previdenciária, desencadeia-se o juízo lógico que determina o dever
jurídico do INSS conceder a prestação previdenciária. A questão da comprovação dos fatos que
constituem o antecedente normativo constitui matéria estranha à disciplina da relação jurídica
de benefícios e não inibem os efeitos imediatos da realização, no plano dos fatos, dos requisitos
dispostos na hipótese normativa. (...) É inaceitável o sacrifício de parcela de direito fundamental
de uma pessoa em razão de ela – que se presume desconhecedora do complexo arranjo
normativo previdenciário – não ter conseguido reunir, no âmbito administrativo, a documentação
necessária para a perfeita demonstração de seu direito.” (TNU, PU 2004.71.95.020109-0,
Relator Juiz Federal José Antonio Savaris, DJ 23/03/2010). 5. Na hipótese de concessão de
benefício por força de decisão judicial, a TNU já pacificou o entendimento de que os efeitos
financeiros devem retroagir ao momento do requerimento administrativo de concessão.
Aplicação da Súmula nº 33 da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos
legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento
administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”. Essa orientação a
respeito da retroação dos efeitos financeiros deve se aplicar também na hipótese de revisão
judicial de benefício concedido administrativamente. A TNU já decidiu que a“fixação da data de
início do benefício – DIB (no caso de concessão de benefício) ou a majoração da renda mensal
inicial – RMI (no caso de revisão de benefício) deve ser orientada pela identificação da data em
que foram aperfeiçoados todos os pressupostos legais para a outorga da prestação
previdenciária nos termos em que judicialmente reconhecida” (PU 2008.72.55.005720-6, Rel.
Juiz Federal Ronivon de Aragão, DJ 29/04/2011). 6. Aplica-se a Questão de Ordem nº 13 da
TNU: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido
do acórdão recorrido”. 7. Pedido não conhecido. Acordam os membros da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais não conhecer do pedido de uniformização de
jurisprudência. (PEDILEF 50360250720124047000, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA
ALVES, TNU, DOU 21/06/2013 pág. 105/162.) 6. Dessa maneira, não pode o acórdão recorrido
limitar o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à data de entrada do pedido
administrativo de revisão. Pelo contrário, os efeitos da revisão retroagem ao momento em
preenchidos os requisitos para a concessão do benefício (DER), respeitada a prescrição
quinquenal computada retroativamente desde o pedido de revisão. 7. Em face do exposto, dou
provimento ao incidente nacional de uniformização, determinando o retorno dos autos à Turma
Recursal de origem para adequação do julgado à jurisprudência desta Turma. (PEDILEF
00015300620084036316, Relator JUIZ FEDERAL JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI,
DOU 18/08/2017 PÁG. 138/308).
Do Caso Concreto:
No que se refere às verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista e impugnadas pelo INSS,
a r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
No mérito, a r. sentença assim decidiu:
“(...)
Passo à apreciação do mérito.
O cerne da questão resume-se na verificação do direito da parte autora à revisão de sua
aposentadoria, NB 42/171.316.643-4, por meio da inclusão dos reais salários de contribuição do
período de outubro/2008 a outubro/2013, reconhecidos no bojo da ação trabalhista movida em
face da ex-empregadora, Empresa de Transportes Coletivos de São Bernardo do Campo Ltda.,
que tramitou perante a 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, sob o n. 000726.81-
2013.5.02.0466.
Para tanto, apresentou cópias extraídas dos referidos autos, especialmente os cálculos
elaborados em liquidação de sentença e homologados por aquele Juízo (anexo n. 11, fls.
123/206), demonstrando os reais salários de contribuição do período de outubro/2008 a
outubro/2013.
Assim, o autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por meio da inclusão dos salários de
contribuição corretos no cálculo de sua renda mensal inicial, observando-se que a ação
trabalhista, embora ajuizada em outubro/2013, somente foi concluída após a concessão do
benefício ocorrida em dezembro/2014, motivo pelo qual não poderiam ter sido utilizados pela
Autarquia quando da concessão da aposentadoria.
Em consequência, verifica-se que o cálculo do INSS quando da concessão do benefício não
merece acolhimento, pois não materializa o direito do autor em sua plenitude, devendo,
portanto, prevalecer aquele elaborado pela Contadoria Judicial, principalmente porque o auxílio
técnico é marcado pela equidistância das partes e por contar o auxiliar contábil com a confiança
do Juízo.
[...]
Assim, faz jus o autor à revisão da renda mensal inicial com reflexo na renda mensal atual e ao
pagamento das diferenças devidas em atraso desde a DIB (Tema n. 102 da TNU), observada,
contudo, a prescrição quinquenal.
(...) - destaquei
Em complemento, a controvérsia consiste na correção dos salários de contribuição do intervalo
compreendido entre 21/10/2008 a 21/10/2013, laborado na EMPRESA DE TRANSPORTES
COLETIVOS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO LTDA / METRA SISTEMA METROPOLITANO
DE TRANSPORTES LTDA, tendo em vista o ajuizamento de ação trabalhista, com trânsito em
julgado posterior à concessão do benefício previdenciário.
De fato, o NB 42/171.316.643-4, com DIB na DER em 09/09/2014, incluiu na contagem
administrativa o vínculo mencionado, de modo que o ponto controvertido se restringiu às
parcelas reconhecidas na ação trabalhista, as quais geraram a revisão do benefício, cujos
efeitos financeiros retroagem à data da concessão do benefício.
Como se sabe, a prova documental dos salários-de-contribuição deve prevalecer sobre as
informações presentes no CNIS, ressalvados os casos de fundada suspeita de falsidade,
conforme alude o artigo 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Especificamente no que toca ao reconhecimento de verbas salariais pela Justiça do Trabalho, a
própria Instrução Normativa INSS 77/2015 prevê que:
Art. 71. A reclamatória trabalhista transitada em julgado restringe-se à garantia dos direitos
trabalhistas e, por si só, não produz efeitos para fins previdenciários. Para a contagem do
tempo de contribuição e o reconhecimento de direitos para os fins previstos no RGPS, a análise
do processo pela Unidade de Atendimento deverá observar:
I - a existência de início de prova material, observado o disposto no art. 578;
II - o início de prova referido no inciso I deste artigo deve constituir-se de documentos
contemporâneos juntados ao processo judicial trabalhista ou no requerimento administrativo e
que possibilitem a comprovação dos fatos alegados;
III - observado o inciso I deste artigo, os valores de remunerações constantes da reclamatória
trabalhista transitada em julgado, salvo o disposto no § 3º deste artigo, serão computados,
independentemente de início de prova material, ainda que não tenha havido o recolhimento das
contribuições devidas à Previdência Social, respeitados os limites máximo e mínimo de
contribuição; e
IV - tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a
complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será
exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos
correspondentes.
Saliento que é entendimento jurisprudencial pacífico que o recolhimento das contribuições
previdenciárias compete ao empregador, donde se conclui que o empregado não pode ser
penalizado por irregularidades por aquele praticadas.
Ademais, como dito acima, a Turma Nacional de Uniformização tem posicionamento
consolidado na Súmula nº 33, no sentido de que a concessão de aposentadoria gera efeitos a
partir da data do requerimento administrativo quando os requisitos legais já eram aperfeiçoados
pelo segurado desde então, ainda que a sua comprovação somente tenha sido possível em
juízo.
Na mesma linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou posicionamento
de que, a despeito do modo deficiente com que o segurado tenha instruído o processo
administrativo, a Data do Início do Benefício (DIB) deve sempre coincidir com a Data de Entrada
do Requerimento (DER), quando nessa mesma data tenham sido implementados todos os
requisitos para a concessão do benefício, por se tratar de direito adquirido do segurado.
Assim, a TNU fixou o Tema 102 da seguinte forma: “Os efeitos financeiros da revisão da RMI de
benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio
benefício, e não à data do pedido revisional”.
Portanto, de acordo com a jurisprudência firmada pelo STJ e TNU, a eventual apresentação
tardia de documentos essenciais para a concessão do benefício pretendido, de
responsabilidade do próprio segurado, não tem o condão de prejudicá-lo quanto ao termo inicial
desse mesmo benefício.
Em consequência, mutatis mutandis, ainda que as peças da reclamação trabalhista tenham sido
apresentadas em juízo, a parte ré teve oportunidade de analisá-las e impugná-las, persistindo o
direito do autor à retificação aos dados no CNIS e à revisão de seu benefício.
Por fim, saliento que o artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº
9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos
adotados na sentença.
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso do INSS.
Condeno o INSS, Recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida
por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DA REVISÃO. TEMA 102 TNU. CONFIRMAÇÃO
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido de revisão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante a correção dos salários de contribuição reconhecidos em reclamatória trabalhista.
2. Na linha de precedentes da TNU, os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício
previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício e não
à data do pedido revisional.
3. Recurso da parte ré que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela parte ré, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
