Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5155808-29.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A REVISÃO DA RMI. TERMO INICIAL.
CONSECTÁRIOS.
- AMM. Juízaa quo, ao julgar parcialmente procedente o pedido, reconheceu o labor especial,
tendo, contudo, condicionado a concessão da aposentadoria especial ao preenchimento dos
requisitos legais. A sentença condicional implica em negativa de prestação jurisdicional adequada
e em sua nulidade.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovada, em parte, a especialidade do labor.
- A somatória do tempo especial não autoriza a concessão da aposentadoria especial. No
entanto, a requerente faz jus à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de
contribuição, a contar da data da concessão da benesse.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a
entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do
Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados
nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que
houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da
sucumbência.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5155808-29.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURA PEREIRA SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5155808-29.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURA PEREIRA SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou a revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado:
“(...)
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, reconhecendo os
períodos de 06/12/1984 a 20/06/1989, de 24/07/1989 a 16/12/1997, de 01/07/1999 a
21/02/2002, de 23/06/2003 a 20/12/2003, de 01/07/2004 a 05/02/2005 e de 11/07/2005 a
20/03/2015, como desempenhados pela autora MAURA PEREIRA SOUZA em atividade
especial, insalubre, devendo a autarquia proceder à averbação e à conversão. E condenar a
Autarquia a proceder à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição da requerente
(NB 171.701.912-6), para aposentadoria especial, se preenchidos os requisitos legais, nos
termos da lei, ou a revisão da RMI do benefício já concedido, a partir da data da entrada do
requerimento administrativo (06/02/2016), com correção monetária pelo índice INPC, e juros
moratórios aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art.1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Fica consignado, outrossim, que se a autora preencher os requisitos para a obtenção da
aposentadoria especial, nos moldes da sentença, para recebimento do benefício, a mesma
deve afastar-se de eventual atividade especial. Em se tratando de parcial procedência, dispõe o
artigo 86 do NCPC que serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas. De
qualquer forma, nos moldes do artigo 85, § 4º, inciso II, NCPC, a definição do percentual dos
honorários advocatícios ocorrerá por ocasião da liquidação do julgado.
(...).”. (ID n. 190054145)
Em razões recursais, a Autarquia Federal argui a nulidade da perícia judicial, tendo em vista
que foi realizada por similaridade, de forma extemporânea. No mérito, sustenta que não restou
comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária, não
fazendo jus à revisão pretendida. Pede a alteração do termo inicial e a redução da verba
honorária. (ID n. 190054149)
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
SM
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5155808-29.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURA PEREIRA SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo(s) o(s) recurso(s) e respeitados os demais pressupostos de
admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE.
É importante destacar que, aMM. Juízaa quo, ao julgar parcialmente procedente o pedido,
reconheceu o período especial, tendo, contudo, condicionado a concessão da aposentadoria
especial ao preenchimento dos requisitos legais.
A sentença condicional implica em negativa de prestação jurisdicional adequada e em sua
nulidade, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO
ART. 460. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULA.
O acórdão, ao condicionar a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, viola o Diploma
Processual Civil, tendo em vista que a legislação processual impõe que a sentença deve ser
certa, a teor do artigo 460, parágrafo único do CPC.
Decisão condicional é nula.
Recurso conhecido e provido."
(STJ, 5ª Turma, RESP nº 648168, Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 09/11/2004, DJU
06/12/2004, p. 358).
Por outro lado, tendo em vista que o processo se encontra em condições de imediato
julgamento, passo à apreciação do meritum causae, com fundamento no artigo 1.013, § 3º da
Lei nº 13.105, de 16.03.2015, in verbis:
"Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde
logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
(...)".
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos,
tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como
requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos,
abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas
o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou
25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100%
para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de
trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste
na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses
imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento,
até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava
com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde
a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16
de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse
intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em
razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes
nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por
meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico,
exceção feita à exposição ao ruído.
2.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que
as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo,
portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de
tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
vigoraram até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do
Plano de Benefícios, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE
1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada
não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para
tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
3. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e
Súmula/TRF3 n. 9.
In casu, a requerente objetiva o reconhecimento do labor especial dos interregnos de:
- 07/06/1982 a 21/09/1982 – Paschoal Primiano e Outros – Fazenda São Domingos –Matão/SP
– Trabalhador rural.
- 25/09/1982 a 20/01/1983 – Rural Cruzeiro do Sul S/C Ltda – Av. Tiradentes, 764, conjunto 1,
centro, Matão/SP – Trabalhador rural - safrista.
- 01/06/1983 a 20/10/1984 – Romano & Abreu Ltda – Rua 12 – Vl. S. Sebastião, nº 14,
Taquaritinga/SP – Trabalhador rural braçal safrista.
- 19/11/1984 a 03/12/1984 – Caetano Trevizoli e Outros – Fazenda Santa Matilde, Dobrada/SP
– Ruricola.
- 06/12/1984 a 20/06/1989 – Industrias Alimentícias Carlos de Britto S/A – Av. Manoel de Britto,
s/n, Taquaritinga/SP – Rotuladeira.
- 24/07/1989 a 16/12/1997 – Frutropic S/A – Estrada da Fazenda, 6000, Matão/SP – Ajudante
geral.
- 27/07/1998 a 05/12/1998 – Fischer S/A Agropecuária – Av. AntonioLian, 101, sala 01,
Matão/SP – Trabalhador rural.
- 01/07/1999 a 21/02/2002 – Coinbra - Frutesp S/A – Estrada da Fazenda, 6000, Matão/SP –
Ajudante industrial.
- 05/08/2002 a 12/01/2003 – Fischer S/A – Agropecuária – Alameda da Saudade, 795, sala 01,
centro, Matão/SP – colhedor.
- 23/06/2003 a 20/12/2003 – Coinbra - FrutespIndustrial S/A – Estrada da Fazenda, 6000,
Matão/SP – Servente industrial I-A.
- 01/07/2004 a 05/02/2005 – Coinbra - Frutesp Industrial S/A – Estrada da Fazenda, 6000,
Matão/SP – Servente industrial I-A.
- 11/07/2005 a 20/03/2015 – Coinbra - Frutesp Industrial S/A – Estrada da Fazenda, 6000,
Matão/SP – Servente industrial I-A.
Além da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou
a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Do compulsar dos autos, verifica-se que para comprovar a veracidade das suas alegações, a
parte autora carreou:
- CTPS (ID n. 190053977), indicando que laborou de 07/06/1982 a 21/09/1982 – Trabalhador
rural, em estabelecimento agrícola, de 25/09/1982 a 20/01/1983 – Trabalhador rural, em
estabelecimento agrícola, de 01/06/1983 a 20/10/1984 – Trabalhador rural braçal safrista, em
estabelecimento agrícola, de 19/11/1984 a 03/12/1984 – Rurícola, em estabelecimento agrícola,
de 06/03/1997 a 16/12/1997 – Ajudante geral, de 27/07/1998 a 05/12/1998 – Trabalhador rural,
de 01/07/1999 a 21/02/2002 – Ajudante industrial, de 05/08/2002 a 12/01/2003 – colhedor, de
23/06/2003 a 20/12/2003 – Servente industrial I-A, de 01/07/2004 a 05/02/2005 – Servente
industrial I-A e de 11/07/2005 a 20/03/2015 – Servente industrial I-A.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID n. 190054095) – Período de 24/07/1989 a 05/03/1997
- Agente agressivo ruído acima de 80 db(A), de modo habitual e permanente.
- Laudo judicial (ID n. 190054133) – Período de 06/12/1984 a 20/06/1989 – Atividade de
rotuladeira, estando exposta a ruído acima de 90db(A), de modo habitual e permanente.
Não se pode olvidar que o reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora
observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível
de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80
(oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de
2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa
data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis,
não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª
Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
É importante destacar que a realização de perícia judicial é prevista no ordenamento processual
como um dos meios de prova, e realizada sob o crivo do contraditório, podendo, inclusive, a
parte interessada ser assistida por assistente técnico. A parcialidade do perito deve ser arguida
no tempo e no modo próprio, de modo que simples alegação de parcialidade do laudo não tem
o condão de infirmar as conclusões do perito judicial.
Como todos os meios de provas legalmente previstos são lícitos a prova pericial prevista no
Código de Processo Civil é um meio de prova lícito, sendo certo que é possível a realização de
perícia indireta.
Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.229 - RS (2013/0051956-4)
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA
POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
NESSA PARTE PROVIDO.
1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de
fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o
prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a
Súmula 284/STF.
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica
por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a
agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do
caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da
impossibilidade de produção da prova técnica.
4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo
nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a
possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa
similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas
do local onde efetivamente prestou seus serviços.
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por
similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de
perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indiretaou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do
argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos
formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as
necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se
ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima
indicadas,acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A
Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Brasília (DF), 25 de
fevereiro de 2014. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator.
Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais nos lapsos
de 06/12/1984 a 20/06/1989 e de 24/07/1989 a 05/03/1997.
Por seu turno, os demais interregnos pleiteados (07/06/1982 a 21/09/1982 – Trabalhador rural,
de 25/09/1982 a 20/01/1983 – Trabalhador rural, de 01/06/1983 a 20/10/1984 – Trabalhador
rural braçal safrista, de 19/11/1984 a 03/12/1984 – Rurícola, de 06/03/1997 a 16/12/1997 –
Ajudante geral, de 27/07/1998 a 05/12/1998 – Trabalhador rural, de 01/07/1999 a 21/02/2002 –
Ajudante industrial, de 05/08/2002 a 12/01/2003 – colhedor, de 23/06/2003 a 20/12/2003 –
Servente industrial I-A, de 01/07/2004 a 05/02/2005 – Servente industrial I-A e de 11/07/2005 a
20/03/2015 – Servente industrial I-A) não podem ser enquadrados, vejamos:
De se observar que com relação ao trabalhador rural, destaco que o Decreto nº 53.831/64
contemplava a especialidade, no item 2.2.1, da atividade exercida exclusivamente na
agropecuária, situação diversa daquela do trabalhador rural (rurícola), a qual não registra
previsão normativa específica.
Esta Turma, sobre o tema, firmou o seguinte entendimento:
'PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE. RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO
PERÍODO. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL NÃO CONSIDERADA DE
NATUREZA ESPECIAL. MP Nº 1523/96 - ALTERAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 55
DA LEI Nº 8213/91 NÃO CONVALIDADA PELA LEI Nº 9528/97.
(...)
X - O Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, não define o trabalho desempenhado na lavoura como
insalubre, sendo específica a alínea que prevê 'Agricultura - Trabalhadores na agropecuária',
não abrangendo todas as espécies de trabalhadores rurais, motivo pelo qual a atividade
exercida pelo autor como rurícola não pode ser considerada de natureza especial.
(...)
XIX - Agravo retido improvido.
XX - Apelação do INSS e remessa oficial providas.'
(9ª Turma - AC nº 97.03.072049-8/SP - Rel. Des. Fed. Marisa Santos - DJU 20.05.2004 - p.
442).
No mesmo sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
'AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RECONHECIMENTO DE TRABALHO DESENVOLVIDO NA LAVOURA. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. INSALUBRIDADE NÃO
CONTEMPLADA NO DECRETO Nº 53.831/1964. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
ENUNCIADO Nº 7/STJ.
1. O Decreto nº 53.831/1964 não contempla como insalubre a atividade rural exercida na
lavoura.
2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.'
(AGRESP nº 909036/SP - 6ª Turma - Rel. Min. Paulo Gallotti - j. 16/10/2007 - DJ 12/11/2007 -
p. 329).
Por seu turno, de acordo com o perfil profissiográfico (ID n. 190054095) referente aos lapsos de
06/03/1997 a 16/12/1997 – Ajudante geral, de 27/07/1998 a 05/12/1998 – Trabalhador rural, de
01/07/1999 a 21/02/2002 – Ajudante industrial, de 05/08/2002 a 12/01/2003 – colhedor, de
23/06/2003 a 20/12/2003 – Servente industrial I-A, de 01/07/2004 a 05/02/2005 – Servente
industrial I-A e de 11/07/2005 a 20/03/2015 – Servente industrial I-A a autora esteve exposta a
ruído de 83,3e 84,5db(A), abaixo do limite exigido pela legislação previdenciária (90db(A) e
85db(A)). Além do que a exposição ao frio (sem a indicação da temperatura) e a umidade por si
só não caracterizam a especialidade da atividade. Esclarecendo que quanto à umidade, tal
agente agressivo estava elencado no Decreto n. 53.831/64, não figurando nos decretos
subsequentes.
Assentados esses pontos, cumpre examinar se preenchidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial.
A somatória do tempo especial não autoriza o deferimento da aposentadoria vindicada, que
exige, pelo menos, 25 anos de serviço, nos moldes do art. 57, da Lei n. 8.213/91.
Por seu turno, a parte autora faz jus à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por
tempo de contribuição, levando-se em conta o reconhecimento do tempo de serviço especial
exercido nos interregnos mencionados (06/12/1984 a 20/06/1989 e de 24/07/1989 a
05/03/1997).
TERMO INICIAL
In casu, o termo inicial da revisão da renda mensal do benefício deve ser fixado na data da
concessão da benesse em sede administrativa, em 16/11/2015, não havendo parcelas
prescritas.
4. CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual
normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no
exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no
Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
VERBA HONORÁRIA
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado
somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11
do artigo 85, do CPC.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015),
combinado com o artigo 1.013, §3º do Código de Processo Civil, de ofício, anulo a sentença de
primeiro grau e julgo parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade da
atividade nos períodos de 06/12/1984 a 20/06/1989 e de 24/07/1989 a 05/03/1997 e revisar a
aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, com
os consectários conforme fundamentado. Prejudicada a apelação da Autarquia Federal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A REVISÃO DA RMI. TERMO INICIAL.
CONSECTÁRIOS.
- AMM. Juízaa quo, ao julgar parcialmente procedente o pedido, reconheceu o labor especial,
tendo, contudo, condicionado a concessão da aposentadoria especial ao preenchimento dos
requisitos legais. A sentença condicional implica em negativa de prestação jurisdicional
adequada e em sua nulidade.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16
de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovada, em parte, a especialidade do labor.
- A somatória do tempo especial não autoriza a concessão da aposentadoria especial. No
entanto, a requerente faz jus à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de
contribuição, a contar da data da concessão da benesse.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até
a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art.
406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais
que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por
força da sucumbência.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, anular a sentença de primeiro grau, julgar parcialmente
procedente o pedido e julgar prejudicada a apelação da Autarquia Federal, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
