Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001354-10.2020.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
SENTENÇA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECE COISA JULGADA.
ANULA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE AÇÕES. TEMA 1070.
SOBRESTAMENTO.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que extinguiu o feito sem
resolução do mérito, em razão da coisa julgada.
2. No caso dos autos, as ações não apresentam identidade, razão pela qual não se verifica a
coisa julgada.
3. Identificado que a razão da redução da renda mensal inicial do benefício da autora foi a forma
de cálculo prevista no art. 32 da Lei 8213/91. Tema com determinação de sobrestamento.
4. Necessidade de instrução probatória para realização de cálculos. Sentença anulada.
Determinado retorno ao juízo de origem, com ordem de sobrestamento (Tema 1070).
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001354-10.2020.4.03.6315
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DIRCEIA CIRINO VIEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANA LOPES PEREIRA KALLAS - SP306776-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001354-10.2020.4.03.6315
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DIRCEIA CIRINO VIEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANA LOPES PEREIRA KALLAS - SP306776-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do
mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Insurge-se o recorrente alegando que a preliminar de coisa julgada deve ser afastada, pois os
pedidos são distintos e que a pretensão do apelante está perfeitamente amparada pela lei, ou
seja, preenche todos os requisitos legais.
O acórdão proferido em 08/07/2021 afastou a existência de coisa julgada e converteu o
julgamento em diligência para remeter os autos à contadoria judicial.
Foi dado vistas as partes das informações prestadas pela contadoria judicial. A parte autora não
se manifestou.
O INSS manifestou-se alegando que não ocorreu uma revisão administrativa do NB
42/179.033.590-3 (DIB em 25/08/2017 e R.M.I. de R$ 2.531,59), mas a implantação do
benefício NB 42/179.033.590-3 (DIB em 03/06/2014 e R.M.I. de R$ 1.274,76), por força da
decisão judicial proferida no processo nº 1003314-20.2014.826.0624, 3ª Vara Cível de Tatuí/SP
e a diferença entre os cálculos do benefício judicial e do benefício administrativo se deu em
razão da aplicação da norma do artigo 32, da Lei 8.213/91. Assim, a parte autora não tem
direito, simplesmente, à revisão ora pleiteada para pagamento das diferenças desde a
implantação do NB 42/179.033.590-3 (judicial), em set./2019, mas apenas o direito de optar
pelo melhor benefício, administrativo ou judicial.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001354-10.2020.4.03.6315
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DIRCEIA CIRINO VIEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANA LOPES PEREIRA KALLAS - SP306776-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença impugnada extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:
“O presente feito não pode ser julgado no mérito.
Verifico dos documentos que acompanharam a contestação que a revisão do benefício da parte
autora foi fruto da ação que tramitou na Justiça Estadual, em que a requerente pleiteava a
concessão do benefício de aposentadoria desde 03.06.14, enquanto o benefício concedido
administrativamente teve início em 25.08.17 (processo nº nº 1003314-20.2014.826.0624, 3ª
Vara Cível de Tatuí/SP ). De regra, a retroação da data de início do benefício traz uma redução
da renda, pois com a redução da idade, o fato previdenciário pode ser mais prejudicial.
Se houve algum erro no recálculo da renda, tal questão deverá ser tratado nos autos da ação
que os fixou, no caso o processo que tramitou perante a 3ª Vara de Tatuí.
No mais, a parte autora sequer conseguiu especificar seus pedidos devidamente, não
informando em que ponto discorda da revisão realizada.
Em sendo assim, entendo que a matéria objeto do presente processo já foi apreciada e julgada
naqueles autos, estando revestida do manto da coisa julgada, o que impede a sua
reapreciação.” (destaquei)
Anoto que a existência de coisa julgada foi afastada no acórdão proferido em 08/07/2021.
A contadoria judicial restou os seguintes esclarecimentos:
“Trata-se de ação que tem por objeto a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/179.033.590-3 com DIB em 03/06/2014 e R.M.I. de R$ 1.274,76.
Verificamos, conforme sistema Dataprev Plenus, que a parte autora é titular do benefício NB
42/179.033.590-3, com DIB em 03/06/2014 e R.M.I. de R$ 1.274,76.
No evento 26 (fls. 57/64), há a concessão do benefício NB 42/179.033.590-3 com DIB em
03/06/2014 e R.M.I. de R$ 1.274,76, sendo que os salários de contribuição do período
concomitante (fls. 63/64), de 10/2002 a 02/2004, foram calculados com base nos salários de
contribuição da atividade concomitante, multiplicado pela fração do número de meses
completos de contribuição pelos anos para concessão do benefício.
No evento 26 (fls. 49/56), há a concessão do benefício NB 42/179.033.590-3 com DIB em
25/08/2017 e R.M.I. de R$ 2.531,59, utilizando todos os salários de contribuição e somando os
salários de contribuição do período concomitante, de 10/2002 a 02/2004, como sendo um
salário de contribuição em cada mês.”
O INSS, por sua vez, manifestou-se alegando que não houve revisão do benefício, mas a
implantação de novo benefício, conforme determinação judicial e que a diferença entre os
cálculos do benefício judicial e do benefício administrativo se deu em razão da aplicação da
norma do artigo 32, da Lei 8.213/91, tema 1070 afetado pelo STJ, com determinação de
sobrestamento.
No curso do feito, portanto, verificou-se que a diferença entre a renda mensal inicial calculada
quando da concessão administrativa em 25/08/2017 e da concessão judicial com DIB em
03/06/2014 deveu-se àaplicação da norma do artigo 32, da Lei 8.213/91, tema 1070 afetado
pelo STJ, conforme alegação do INSS. O tema está assim definido:
Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o
salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91),
após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base.
Portanto, não é possível prosseguir no julgamento do presente feito, devendo ser sobrestado
até que se julgue a questão pelos tribunais superiores. Observo ainda haver necessidade de
instrução probatória para realização de cálculos, razão pela qual o sobrestamento deve ocorrer
no juízo de origem.
Desta forma, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, afastando a existência de coisa
julgada para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, onde
deverá aguardar sobrestado, até julgamento do Tema 1070.
Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as
verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
SENTENÇA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECE COISA JULGADA.
ANULA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE AÇÕES. TEMA 1070.
SOBRESTAMENTO.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que extinguiu o feito
sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada.
2. No caso dos autos, as ações não apresentam identidade, razão pela qual não se verifica a
coisa julgada.
3. Identificado que a razão da redução da renda mensal inicial do benefício da autora foi a
forma de cálculo prevista no art. 32 da Lei 8213/91. Tema com determinação de sobrestamento.
4. Necessidade de instrução probatória para realização de cálculos. Sentença anulada.
Determinado retorno ao juízo de origem, com ordem de sobrestamento (Tema 1070).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma,
por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
