Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5353051-15.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. TRABALHO COMUM E ESPECIAL RECONHECIDO.
HIDROCARBONETO. REVISAO DA RMI. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Na hipótese em análise, o MM. Juiz de primeiro grau apreciou pedido que não fora pleiteado,
qual seja, a concessão da aposentadoria especial.
- A legislação aplicável ao presente caso possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do
processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre
questão exclusivamente de direito ou esteja em condições de imediato julgamento. No caso de
julgamento extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida
em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível a exegese extensiva do referido
diploma legal ao caso em comento.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a
data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não
preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência
daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço comum e especial reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a revisão da aposentadoria
por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, não havendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
parcelas prescritas.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a
entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do
Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados
nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas, pela Autarquia Federal,não abrange as despesas processuais que houver
efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da
sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial prejudicada.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5353051-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOACIR PASCHOAL
Advogado do(a) APELADO: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5353051-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOACIR PASCHOAL
Advogado do(a) APELADO: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o reconhecimento de atividade comum e a exercida em condições agressivas e a
revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
Na r. sentença, restou consignado o seguinte dispositivo:
“(...)
Por esses fundamentos, e tudo o que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487,
inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o INSS a rever o
benefício previdenciário para o fim de conceder à parte autora aposentadoria especial a partir da
data da conclusão do procedimento administrativo, observada a prescrição quinquenal e os
valores já percebidos que deverão ser deduzidos das parcelas vencidas. Na fixação do valor da
prestação observar-se-á o disposto no art. 201, §§ 5º e 6º, da Constituição da República, bem
como no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Tratando-se de benefício previdenciário, passo a me curvar
ao entendimento jurisprudencial predominante da Justiça Federal de que a correção monetária e
juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013. Por força da sucumbência,
arcará o vencido com honorários de advogado fixados em dez por cento do montante da
condenação, monetariamente corrigido até a data do efetivo pagamento, excluído o ano de
vincendas (STJ, Súmula nº 111). Requisitem-se os honorários periciais fixados nas p. 213/215.
Oportunamente, arquivem-se, dando-se por extinto o processo com resolução de mérito.
Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao E. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, São Paulo, para o reexame necessário, se o caso. De acordo
com o artigo 1.010, § 3º, do novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal
deve ser feito apenas pela instância superior. Assim, eventualmente apresentado recurso pela
parte, dê-se vista para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância, com as
nossas homenagens.
(...)” (ID n. 146369817)
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos, cujo dispositivo passo a
transcrever:
“(...)
Acolho os Embargos de declaração de fls. 269/270 para declarar a sentença de modo que passe
a constar "Desta forma, ficou devidamente comprovada nos autos a atividade laboral nos
períodos registrados em CTPS e não averbados pelo INSS de 01/03/1990 a 15/04/1990 e
02/08/1990 a 13/12/1990 e o exercício de atividade especial nos períodos de 02/08/1990 a
13/12/1990, 13/01/1992 a 17/05/1992, 21/12/1992 a 26/04/1993, 13/12/1993 a 18/01/1994,
10/01/1995 a 08/05/1995, 24/12/1995 a 01/05/1996, 24/12/1996 a 21/04/1997 e 24/12/1997 a
14/04/1998 em acréscimos àqueles já reconhecidos pelo INSS, em decorrência da exposição, de
forma habitual e permanente, a ruído em excesso", mantidos os demais termos da sentença.
(...)”. (ID n. 146369824)
Em razões recursais, a Autarquia Federal argui, em preliminar, a nulidade do decisum, “(...)
Primeiro, porque os pedidos relativos a esses períodos foram acolhidos no julgamento dos
embargos declaratórios opostos pelo autor. Ocorre que que o douto juiz não deu oportunidade ao
INSS de apresentar defesa contra os embargos, violando o §2º do artigo 1.023 do CPC. Em
segundo, porque não houve fundamentação na sentença para o reconhecimento desses
períodos. Conforme se verifica dos autos, o autor opôs embargos declaratórios para que o juízo a
quo reconhecesse também esses períodos, que não foram considerados na sentença. Acolhendo
os embargos, sem ouvir a parte contrária, o juízo a quo acrescentou tais períodos à parte
dispositiva da sentença, sem ter apresentado qualquer fundamentação para o reconhecimento
deles. Em outras palavras, o juiz recorrido emitiu comando judicial sem fundamento de validade,
já que a decisão carece de fundamentação tanto fática como jurídica, violando o artigo 4889, II,
do CPC.”. No mérito, sustenta, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da
atividade, não fazendo jus à aposentação. (ID n. 146369835)
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
SM
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5353051-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOACIR PASCHOAL
Advogado do(a) APELADO: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
Inicialmente, a título de esclarecimento, não merece prosperar a arguição de nulidade do
decisum, tendo em vista que, embora o INSS não tenha sido intimado para ofertar sua defesa,
quando da oposição dos embargos de declaração, verifica-se que em sede do recurso de
apelação se insurge quanto à matéria ventilada nos embargos, não havendo prejuízo algum para
o ente previdenciário.
Por sua vez, não se pode olvidar que a fundamentação sucinta, não acarreta a nulidade do
decisum, ao contrário do que sucede com a decisão desmotivada, razão pela qual afasto a
preliminar arguida.
In casu, verifica-se que o autor propôs a ação postulando a revisão da RMI da aposentadoria por
tempo de serviço, com o reconhecimento de tempo comum e especial.
Cumpre observar que o pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação
lógico-sistemática limita o âmbito da sentença, isto é, a parte autora delimita a lide ao fixar o
objeto litigioso.
Desta feita, o magistrado, ao proferir a sentença, deve consignar em seu dispositivo respostas às
questões submetidas pela parte. É a aplicação do brocardo sententia debet esse conformis libello.
Na hipótese em análise, o MM. Juiz de primeiro grau apreciou pedido que não fora pleiteado, qual
seja, a concessão da aposentadoria especial.
Insta ressaltar que a legislação aplicável ao presente caso possibilita a esta Corte, nos casos de
extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma
verse sobre questão exclusivamente de direito ou esteja em condições de imediato julgamento, o
que "veio atender aos reclamos da sociedade em geral pela simplificação e celeridade do
processo, dando primazia ao julgamento final de mérito das causas expostas ao Poder Judiciário,
pelo que não há qualquer ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, princípio constitucional
inferido apenas implicitamente e que pode ser melhor definido pela lei, em atenção também aos
demais princípios constitucionais de amplo acesso à Justiça." (AC nº 1999.61.17.000222-3, TRF
3ª Região, Rel. Juiz Souza Ribeiro, Segunda Turma, un., DJU 09.10.2002, p. 408).
À semelhança do que ocorre nas hipóteses de extinção do processo sem apreciação do mérito,
também no caso de julgamento extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da
pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível a exegese
extensiva do referido diploma legal ao caso em comento.
Neste mesmo sentido é o pensamento da jurisprudência:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE.
EMPREGADA DOMÉSTICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CPC, ART. 128 C/C O ART. 460.
NULIDADE DA SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NOVA DECISÃO.
1. Consoante dispõem os arts. 128 e 460 do CPC, o julgador, ao decidir, deve adstringir-se aos
limites da causa, os quais são determinados conforme o pedido das partes. Assim, viola o
princípio da congruência entre o pedido e a sentença - ne eat iudex ultra vel extra petita partium -,
proferindo julgamento extra petita , o juiz da causa que decide causa diferente da que foi posta
em juízo. (Cf. TRF1, AC 95.01.10699-3/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos
Mayer Soares, DJ 29/05/2002; RO 95.01.00739-1/MG, Primeira Turma, Juíza convocada Mônica
Jacqueline Sifuentes, DJ 18/12/2000; AC 1999.01.00.031763-9, Terceira Turma, Juiz Eustáquio
Silveira, DJ 25/02/2000.)
2. Por se tratar de matéria de ordem pública, a nulidade de sentença por esse fundamento -
violação ao princípio da congruência entre parcela do pedido e a sentença - pode ser decretada
independentemente de pedido da parte ou de prévia oposição de embargos de declaração, em
razão do caráter devolutivo do recurso. (Cf. STJ, RESP 327.882/MG, Quinta Turma, Ministro
Edson Vidigal, DJ 01/10/2001, e RESP 180.442/SP, Quarta Turma, Ministro César Asfor Rocha,
DJ 13/11/2000.)
3. Anulação, de ofício, da sentença. Apelação da autora prejudicada."
(TRF1, 1ª Turma, AC nº 1997.01.00.031239-2, Rel. Juiz Fed. Conv. João Carlos Mayer Soares,
j.17/02/2004, DJU 18/03/2004, p. 81).
Sendo assim, passo a análise do mérito.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo
sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26
de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito
para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido,
posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o
requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25,
se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o
tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se
homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na
média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de
36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24
contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos
salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do
art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998.
2.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo
especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional
exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem
a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.
2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as
circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até
o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não
lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e
desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.3 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração
e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação
dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores
que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle
efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de
aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95
(28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal
possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995,
inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
CONVERSÃO A ESPECIAL. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS POR ENTIDADE
FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECONHECIMENTO.
(...)
IV - A aposentadoria especial requer a prestação de trabalho sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme o caso. Aplicação do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.032/95.
V - (...)
VI - Quanto à conversão do tempo de serviço comum ao tipo especial, para fins de concessão de
aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da
redação então atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII - A vedação legal de transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos
os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor da nova lei, porquanto o que está
protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da
natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade com legislação vigente à
época de seu exercício.
VIII - Não se deve confundir norma de conversão de tempo de serviço com norma de
caracterização de atividade laborativa, porque, na hipótese da prestação de labor de natureza
comum, não há, por óbvio, condição outra a ser a ela atribuída, sujeitando-se o segurado, por
isso, às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da reunião dos requisitos necessários
à obtenção da prestação de seu interesse, as quais podem depender de múltiplos fatores, sem
que se possa extrair violação a qualquer dispositivo constitucional.
IX - Na data do requerimento da aposentadoria por tempo de serviço, deferida na via
administrativa em 05 de junho de 1996, já vigorava a proibição para a conversão, em especial, da
atividade de natureza comum exercida nos períodos acima mencionados.
X - (...)
XI - Excluída da relação processual a Fundação Cosipa de Seguridade Social, com a extinção do
processo, sem julgamento do mérito. Apelação improvida, no tocante ao pleito de conversão da
aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial" (g.n.).
(AC 2001.03.99.059370-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.05.2010, DJF3 CJ1 08.07.2010, p.
1257)
3. AGENTES INSALUBRES
HIDROCARBONETO
Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente
hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e
mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
A manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe o segurado aos
hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do item 1.2.11 do
Decreto 83.080/79 (TRF-1, AC 2005.38.04.002761-1/MG, 2ª Turma, Relatora Des. Fed. Neuza
Maria Alves Da Silva, Pub 31/10/2012 e-DJF1 P. 1230).
4. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e
Súmula/TRF3 n. 9.
In casu, o requerente objetiva o reconhecimento da atividade:
a) Comum:
· 01/03/1990 a 15/04/1990 – Gerente de Produção – FLAX CIAL INDUSTRIAL E EXPORTADORA
LTDA., fl. 13 da CTPS em anexo;
· 02/08/1990 a 13/12/1990 (de 18/04/1990 a 01/08/1990 já computado administrativamente) –
Passador de Cabo – USINA AÇUCAREIRA S. MANOEL S/A, fl. 13 da CTPS em anexo.
b) Especial:
· USINA AÇUCAREIRA S. MANOEL S/A. Função: Passador de cabo. Período: 02/08/1990 até
13/12/1990 - ENQUADRADO NO CÓDIGO 1.1.6 do Anexo ao Dec. 53.831/64, RUÍDO DE 94
dB(A), SEMPRE SUPERIOR AO PERMITIDO (PPP à fl. 14 do PA em anexo);
· USINA AÇUCAREIRA S. MANOEL S/A. Função: Operador de Painel. Período: 13/01/1992 até
17/05/1992 - ENQUADRADO NO CÓDIGO 1.1.6 do Anexo ao Dec. 53.831/64, RUÍDO DE 94
dB(A), SEMPRE SUPERIOR AO PERMITIDO (PPP à fl. 16 do PA em anexo);
· USINA AÇUCAREIRA S. MANOEL S/A. Função: Operador de Painel. Período: 21/12/1992 até
26/04/1993 - ENQUADRADO NO CÓDIGO 1.1.6 do Anexo ao Dec. 53.831/64, RUÍDO DE 94
dB(A), SEMPRE SUPERIOR AO PERMITIDO (PPP à fl. 16 do PA em anexo);
· USINA AÇUCAREIRA S. MANOEL S/A. Função: Operador de Painel. Período: 13/12/1993 até
18/01/1994 - ENQUADRADO NO CÓDIGO 1.1.6 do Anexo ao Dec. 53.831/64, RUÍDO DE 94
dB(A), SEMPRE SUPERIOR AO PERMITIDO (PPP à fl. 16 do PA em anexo);
· USINA AÇUCAREIRA S. MANOEL S/A. Função: Operador de Painel. Período: 10/01/1995 até
08/05/1995 - ENQUADRADO NO CÓDIGO 1.1.6 do Anexo ao Dec. 53.831/64, RUÍDO DE 94
dB(A), SEMPRE SUPERIOR AO PERMITIDO (PPP à fl. 18 do PA em anexo);
· USINA AÇUCAREIRA S. MANOEL S/A. Função: Operador de Painel. Período: 24/12/1995 até
01/05/1996 - ENQUADRADO NO CÓDIGO 1.1.6 do Anexo ao Dec. 53.831/64, RUÍDO DE 94
dB(A), SEMPRE SUPERIOR AO PERMITIDO (PPP à fl. 18 do PA em anexo);
· USINA AÇUCAREIRA S. MANOEL S/A. Função: Operador de Painel. Período: 24/12/1996 até
21/04/1997 - ENQUADRADO NO CÓDIGO 1.1.6 do Anexo ao Dec. 53.831/64, RUÍDO DE 94
dB(A), SEMPRE SUPERIOR AO PERMITIDO (PPP à fl. 18 do PA em anexo);
· USINA AÇUCAREIRA S. MANOEL S/A. Função: Operador de Painel. Período: 24/12/1997 até
14/04/1998 - ENQUADRADO NO CÓDIGO 1.1.6 do Anexo ao Dec. 53.831/64, RUÍDO DE 94
dB(A), SEMPRE SUPERIOR AO PERMITIDO (PPP à fl. 18 do PA em anexo).
Além da revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
Passo, inicialmente, a examinar o pedido de reconhecimento dos vínculos nos períodos de
01/03/1990 a 15/04/1990 e de 02/08/1990 a 13/12/1990 como tempo urbano comum.
Inicialmente, destaco que os períodos de 01/03/1990 a 15/04/1990 e de 02/08/1990 a 13/12/1990,
trabalhado na empresa FLAX CIAL INDUSTRIAL E EXPORTADORA LTDA e USINA
AÇUCAREIRA S. MANOEL S/A, encontram-se devidamente anotados na CTPS do autor (ID n.
146369731), sem qualquer rasura, incongruência ou suspeita de fraude que lhe retire a
presunção de veracidade.
Vale destacar, apenas a título de maiores esclarecimentos, que a simples divergência entre os
dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção
relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES. ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEVOLUÇAO. BENEFICIÁRIA
DA JUSTIÇA GRATUITA.
(...)
II - Não obstante o autor tenha deixado de trazer cópia integral de sua carteira profissional, as
anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual
caberia ao instituto apelante comprovar a falsidade de suas informações, não sendo possível
impugná-las com base em meras conjecturas. Não o fazendo, restam estas incólumes e aptas à
formação da convicção do magistrado no exercício de sua função judicante.
(...)
IX - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente".
(Terceira Seção, AR nº 2007.03.00.087404-1, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, j.
25.03.2010, DJF3 27.04.2010, p. 58).
Cumpre destacar que, a empresa empregadora é a responsável pelo recolhimento das
contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, nos termos do
art. 30 da Lei nº 8.212/91.
Desse modo, de se reconhecer os vínculos, nos períodos de 01/03/1990 a 15/04/1990 e de
02/08/1990 a 13/12/1990, como tempo de serviço urbano comum, devendo integrar no cômputo
do tempo de serviço.
Do compulsar dos autos, é possível o reconhecimento da atividade, como especial, nos períodos
de:
- 02/08/1990 a 13/12/1990 (ruído de 94db(A)), 13/01/1992 a 17/05/1992, 21/12/1992 a
26/04/1993, 13/12/1993 a 18/01/1994 (ruído de 94db(A) - safra e 83db(A) – entressafra),
10/01/1995 a 08/05/1995, 24/12/1995 a 01/05/1996, 24/12/1996 a 21/04/1997 e 24/12/1997 a
14/04/1998 (ruído 94db(A) – safra e 83db(A) – entressafra) – PPP (ID n. 146369731) e o Laudo
judicial (ID n. 146369798) indicou a presença de calor, radiações ultravioletas, produtos químicos
oriundos da fusão do eletrodo ou arame de soldas como manganês, chumbo, cromo, níquel,
carbono e seus compostos, óleos e graxas na manutenção mecânica.
Admite-se o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64, item 1.2.10 do Decreto n.
83.080/79 e item 1.0.19 do Decreto n. 2.172/97 que contemplavam as operações executada com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados.
Como se vê, restou comprovada a prestação de serviços em condições especiais nos interregnos
compreendidos entre 02/08/1990 a 13/12/1990, 13/01/1992 a 17/05/1992, 21/12/1992 a
26/04/1993, 13/12/1993 a 18/01/1994, 10/01/1995 a 08/05/1995, 24/12/1995 a 01/05/1996,
24/12/1996 a 21/04/1997 e 24/12/1997 a 14/04/1998.
Assentado esse ponto, cumpre analisar o pedido de revisão da renda mensal inicial da
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/156.732.463-8).
Verifica-se que a parte autora faz jus à revisão da renda mensal inicial do benefício (NB
42/156.732.463-8), levando-se em conta o reconhecimento do tempo de serviço comum e
especial exercido nos interregnos ora reconhecidos.
TERMO INICIAL
In casu, o termo inicial da revisão da renda mensal do benefício deve ser fixado na data da
concessão da benesse em sede administrativa, em 18/10/2011, não havendo parcelas prescritas.
6. CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referidanão abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
7. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015),
combinado com o artigo 1.013, §3º do Código de Processo Civil, de ofício, anulo a r. sentença de
primeiro grau e julgo procedente o pedido, para reconhecer o labor comum de 01/03/1990 a
15/04/1990 e de 02/08/1990 a 13/12/1990 e a especialidade da atividade nos períodos de
02/08/1990 a 13/12/1990, 13/01/1992 a 17/05/1992, 21/12/1992 a 26/04/1993, 13/12/1993 a
18/01/1994, 10/01/1995 a 08/05/1995, 24/12/1995 a 01/05/1996, 24/12/1996 a 21/04/1997 e
24/12/1997 a 14/04/1998 e determinar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por
tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, com os consectários
conforme fundamentado. Prejudicada a remessa oficial e a apelação da Autarquia Federal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. TRABALHO COMUM E ESPECIAL RECONHECIDO.
HIDROCARBONETO. REVISAO DA RMI. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Na hipótese em análise, o MM. Juiz de primeiro grau apreciou pedido que não fora pleiteado,
qual seja, a concessão da aposentadoria especial.
- A legislação aplicável ao presente caso possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do
processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre
questão exclusivamente de direito ou esteja em condições de imediato julgamento. No caso de
julgamento extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida
em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível a exegese extensiva do referido
diploma legal ao caso em comento.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a
data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não
preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência
daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço comum e especial reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a revisão da aposentadoria
por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, não havendo
parcelas prescritas.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a
entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do
Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados
nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas, pela Autarquia Federal,não abrange as despesas processuais que houver
efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da
sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial prejudicada.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, anular a r. sentença de primeiro grau, julgar procedente o pedido
e julgar prejudicada a remessa oficial e a apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA