
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001693-61.2009.4.03.6118/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, para cômputo de valores referentes a férias, 13º salários, horas extras e verbas provenientes de ação trabalhista, pleiteando-se, ainda, que seja afastada a aplicação do fator previdenciário.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Marlene Lopes Vieira Cardoso em face do INSS, e determinou esse último que, no prazo de trinta dias, procedesse à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 143066073-0) da Autora conforme os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial às fls. 299/305. Deixou de determinar a revisão da renda mensal inicial do benefício da autora sem a incidência do fator previdenciário. Deixou de determinar o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício. Condenou o Réu no pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal. Sobre tais verbas deverão incidir juros de mora da seguinte forma: com o advento da Lei 11.960/2009 (DOU de 30/6/2009), que alterou a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, sua aplicação dar-se-á da seguinte maneira: I- até 29/6/2009 a atualização monetária segue o disposto na Resolução nº 134/2010 do CJF, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, e os juros moratórios são devidos a partir da citação e calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, 1º, do Código Tributário Nacional; II- a partir de 30/6/2009 (vigência da Lei 11.960/2009), para fins de cálculos da atualização monetária e juros moratórios, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Em razão da sucumbência recíproca, condenou o Réu no pagamento da metade das despesas processuais e honorários de advogado de cinco por cento do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Deixou de condenar a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, tendo em vista ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, a ineficácia da decisão da Justiça do Trabalho. Subsidiariamente, requer a isenção das custas processuais e a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001693-61.2009.4.03.6118/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de revisão do benefício da autora, para cômputo de valores referentes a férias, 13º salários, horas extras e verbas provenientes de ação trabalhista, pleiteando-se, ainda, que seja afastada a aplicação do fator previdenciário.
A Autarquia insurgiu-se apenas contra o cômputo de valores decorrentes da reclamação trabalhista.
Deve ser observado, neste caso, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a concessão e revisão do benefício previdenciário, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a Autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista.
Nesse sentido, trago a colação a seguinte jurisprudência:
Para comprovar suas alegações, a autora carreou cópia de sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista n. 649-2004-040-15-00-0, da Vara do Trabalho de Cruzeiro, verificando-se que a ação foi julgada após a regular instauração de contraditório e produção de prova oral. Reconheceu-se, entre outras verbas, a existência de diferenças salariais devidas à autora entre dezembro de 2002 e agosto de 2003, devido à constatação de alteração contratual ilícita que implicou em redução da remuneração da reclamante. A existência do vínculo trabalhista em questão não era controversa, havendo regular anotação em CTPS (fls. 85).
Há, além disso, documentos demonstrando que a sentença foi objeto de execução.
Assim, é possível reconhecer a validade da sentença trabalhista, proferida após regular instrução processual, e a existência de diferenças salariais a serem computadas para fins de cálculo do benefício da requerente, fazendo a autora jus à revisão do valor da renda mensal inicial do benefício.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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