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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. TRF3. 0014281-08.2010.4.03.6105...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:39:19

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. 2. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. 3. Os recolhimentos previdenciários incumbem ao empregador, não podendo o segurado sofrer prejuízo em função da inobservância da lei por parte daquele (STJ, AG no REsp 658.279 Relator Ministro Herman Benjamin, 23/03/2015). 4. Remessa oficial provida em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1970277 - 0014281-08.2010.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 24/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0014281-08.2010.4.03.6105/SP
2010.61.05.014281-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA:MARIA DAS GRACAS PAULA CARPI
ADVOGADO:SP123095 SORAYA TINEU e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ADRIANO BUENO DE MENDONÇA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
No. ORIG.:00142810820104036105 2 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO.
2. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. Os recolhimentos previdenciários incumbem ao empregador, não podendo o segurado sofrer prejuízo em função da inobservância da lei por parte daquele (STJ, AG no REsp 658.279 Relator Ministro Herman Benjamin, 23/03/2015).
4. Remessa oficial provida em parte.



ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de maio de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 24/05/2016 18:55:21



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0014281-08.2010.4.03.6105/SP
2010.61.05.014281-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA:MARIA DAS GRACAS PAULA CARPI
ADVOGADO:SP123095 SORAYA TINEU e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ADRIANO BUENO DE MENDONÇA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
No. ORIG.:00142810820104036105 2 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO



Trata-se de remessa oficial a que foi submetida a r. sentença proferida nos autos da ação de revisão de benefício mediante o recálculo da sua RMI, com a inclusão dos novos valores do salário de contribuição decorrentes de verbas reconhecidas em sentença trabalhista em virtude de readmissão e pagamento de pecúlio do período de 25.04.01 a 18.02.03, e devolução das contribuições recolhidas até o afastamento das atividades.


O MM. Juízo a quo julgou extinto o processo quanto ao pedido de restituição das contribuições previdenciárias recolhidas entre 25.04.01 e 18.02.03, nos termos do Art. 267, IV, do CPC/73, julgando extinto nos termos do Art. 269, IV, do CPC/73, reconhecendo a prescrição dos valores devidos anteriormente a 21.10.05, e julgou parcialmente procedente condenando o réu a recalcular a renda mensal inicial do benefício da autora, mediante a inclusão dos salários de contribuição relativos ao período de 20.10.94 até a DER (25.04.01), e pagar as diferenças havidas, acrescidas de monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de R$2.000,00. Deferida a antecipação da tutela.


Sem recursos voluntários, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.




VOTO


Pretende a autora o récalculo da renda mensal de sua aposentadoria, alegando o direito a readmissão reconhecida em sentença trabalhista, com inclusão das parcelas salariais referentes aos períodos de 20.10.94 até a DER em 25.04.01. Visa ainda o recebimento de pecúlio referente ao período de 25.04.01 a 18.02.03, com a devolução das contribuições recolhidas.


A autora laborou na empregadora Telecomunicações Brasileiras S/A no período de 31.01.78 a 13.07.90, quando dispensada imotivadamente, e com base na Lei 8.878/94, que concedeu anistia aos demitidos por motivação política, pleiteou a sua readmissão na Justiça do Trabalho.


A decisão trabalhista reconheceu o direito da autora, determinando sua readmissão no cargo ocupado, a partir de 20.10.94, quando tiveram seus requerimentos deferidos (fls. 65/101).


A decisão judicial proferida na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.


Ademais, a jurisdição trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem igualmente a autoridade da coisa julgada.


Em relação aos recolhimentos previdenciários, incumbem ao empregador, não podendo o segurado sofrer prejuízo em função da inobservância da lei por parte daquele. Nesse sentido: STJ, AG no REsp 658.279 Ministro HERMAN BENJAMIN, 23/03/2015.

Considerando o reconhecimento das verbas advindas dos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício de que é titular, uma vez que os salários de contribuição do período básico de cálculo restaram majorados em seus valores.


Nesse sentido, o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça:


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.

- As parcelas trabalhista s reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salário s-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas.

- Recurso desprovido.

(STJ; RESP 720340/MG; 5ª Turma; Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca; DJ de 09.05.2005, pág. 472)


Desse modo, deverá ser procedido o recálculo da renda mensal inicial, considerando o rol dos salários-de-contribuição relativo ao período de 20.10.04 até a DER (25.04.01), sendo que o pagamento do benefício com o novo valor é devido a partir da data da citação (10.12.10 - fls. 190).


Os honorários advocatícios devem ser mantidos, vez que não impugnados.


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.


Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 24/05/2016 18:55:25



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